O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE SETEMBRO DE 2016 43

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) O número de identificação predial, ou a situação de cadastro transitório.

2 - […].

3 - […].»

Artigo 92.º

Aditamento ao Código do Registo Predial

São aditados ao Código do Registo Predial, aprovado pelo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de

julho, os artigos 32.º-A a 32.º-H, com a seguinte redação:

«Artigo 32.º-A

Pendência de execução do cadastro predial

1 - A pendência de operação de execução simples ou sistemática de cadastro predial é oficiosamente

anotada à descrição com base em comunicação eletrónica efetuada pela entidade competente nos termos da

legislação respetiva.

2 - São anotadas nos termos previstos no número anterior a passagem a cadastro diferido e a recusa de

validação de caracterização definitiva do prédio.

Artigo 32.º-B

Harmonização na pendência de execução de cadastro

1 - Na pendência de execução de cadastro, a harmonização quanto à localização, à área e ao artigo da matriz

é feita nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 28.º.

2 - Caso exista diferença, quanto à área, entre a descrição e a inscrição matricial ou, tratando-se de prédio

não descrito, entre o título e a inscrição matricial, aplica-se o disposto no artigo 28.º-A.

3 - Nos títulos respeitantes a factos sujeitos a registo deve haver harmonização com a matriz, nos termos

dos números anteriores, e com a respetiva descrição, salvo se quanto a esta os interessados esclarecerem que

a mesma resulta de alteração superveniente.

4 - É dispensada a harmonização entre o título e a descrição quando exista divergência de área que provenha

de simples erro de medição.

5 - Na pendência de operação de execução de cadastro predial não podem ser efetuados averbamentos de

atualização ou retificação da descrição quanto à área do prédio.

6 - Salvo o disposto no número anterior, a atualização ou retificação da descrição relativamente a elementos

com relevância para a execução do cadastro predial deve ser comunicada oficiosamente às entidades

competentes.

7 - O registo de atos de fracionamento ou de emparcelamento, que não dependam de inscrição cadastral

prévia dos prédios por eles abrangidos, determina a comunicação oficiosa da alteração registal efetuada ao

sistema nacional de informação cadastral.

Artigo 32.º-C

Abertura da descrição de prédio em situação de cadastro transitório

1 - O prédio em situação de cadastro transitório não pode ser descrito em desconformidade com o cadastro

predial quanto à localização geográfica e área.

2 - A divergência de área entre o título e os dados cadastrais pode ser suprida por declaração do interessado

Páginas Relacionadas
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 12 PROJETO DE LEI N.º 300/XIII (2.ª) CRIA O SIS
Pág.Página 12
Página 0013:
16 DE SETEMBRO DE 2016 13 cadastro predial, bem como as que lei especial reconheça
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 14 Artigo 4.º Objetivos O SNIC pr
Pág.Página 14
Página 0015:
16 DE SETEMBRO DE 2016 15 Artigo 6.º Dever de colaboração 1 -
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 16 s) «Marco ou marca de propriedade», o sinal material, perm
Pág.Página 16
Página 0017:
16 DE SETEMBRO DE 2016 17 Artigo 10.º Presunção 1 - Para artic
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 18 f) Participar na consulta pública, a fim de validar a info
Pág.Página 18
Página 0019:
16 DE SETEMBRO DE 2016 19 atos jurídicos respetivos; f) Os prédios disponibi
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 20 2 - Para efeitos da presente lei, presume-se que a demarca
Pág.Página 20
Página 0021:
16 DE SETEMBRO DE 2016 21 Artigo 19.º Instituto dos Registos e Notariado, IP
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 22 b) Desencadear a atualização ou retificação dos elementos
Pág.Página 22
Página 0023:
16 DE SETEMBRO DE 2016 23 do requerimento, podendo ser substituídos, a todo o tempo
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 24 Artigo 27.º Cessação do cadastro diferido e integra
Pág.Página 24
Página 0025:
16 DE SETEMBRO DE 2016 25 DIVISÃO II Operações de execução simples de cadast
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 26 de execução de cadastro predial. Artigo 35.º
Pág.Página 26
Página 0027:
16 DE SETEMBRO DE 2016 27 3 - A recusa de validação é publicada no sítio na
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 28 a) O polígono a cadastrar; b) O programa de trabalh
Pág.Página 28
Página 0029:
16 DE SETEMBRO DE 2016 29 e) Prestar informações aos titulares cadastrais; f
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 30 Artigo 45.º Recolha de dados 1 - Os t
Pág.Página 30
Página 0031:
16 DE SETEMBRO DE 2016 31 6 - Decorrido o período da consulta pública, a equipa de
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 32 observadas as normas e especificações técnicas aplicáveis.
Pág.Página 32
Página 0033:
16 DE SETEMBRO DE 2016 33 localização, à área e ao número de identificação de prédi
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 34 princípio do aproveitamento dos atos já praticados.
Pág.Página 34
Página 0035:
16 DE SETEMBRO DE 2016 35 ou sede dos titulares por referência ao lugar de residênc
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 36 e) A identificação dos funcionários que acedem à informaçã
Pág.Página 36
Página 0037:
16 DE SETEMBRO DE 2016 37 Artigo 72.º Regime de cedência de informação <
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 38 Artigo 76.º Informação cadastral A in
Pág.Página 38
Página 0039:
16 DE SETEMBRO DE 2016 39 Artigo 81.º Poderes gerais de fiscalização
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 40 a) Inibição do exercício de atividades no domínio do cadas
Pág.Página 40
Página 0041:
16 DE SETEMBRO DE 2016 41 Artigo 90.º Órgão consultivo 1 - É c
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 42 Artigo 91.º Alteração ao Código do Registo Predial
Pág.Página 42
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 44 que confirme que a configuração geométrica do prédio não s
Pág.Página 44
Página 0045:
16 DE SETEMBRO DE 2016 45 Artigo 32.º-H Condições da execução dos ato
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 46 o cadastro geométrico ou prédios urbanos. 2 - […].
Pág.Página 46
Página 0047:
16 DE SETEMBRO DE 2016 47 da presente lei são objeto de inscrição no SNIC, nos term
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 48 NIF Morada 2. No âmbito da matriz pre
Pág.Página 48