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16 DE SETEMBRO DE 2016 47

da presente lei são objeto de inscrição no SNIC, nos termos a definir em protocolo a celebrar entre a DGT e a

entidade expropriante.

3 - A informação recolhida no âmbito do Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho, é convertida em cadastro

predial, nos termos a definir em diploma especial.

4 - O cadastro geométrico relativo a prédios rústicos localizados em área considerada em regime de cadastro

antes da vigência do presente diploma mantém-se em vigor até ser convertido em cadastro predial, nos termos

a definir em diploma próprio.

5 - As alterações e reclamações previstas nos artigos 97.º e 130.º do Código do Imposto Municipal sobre

Imóveis (CIMI) seguem a tramitação aí prevista até à entrada em vigor do diploma referido no número anterior,

sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - Mantêm-se os métodos de cálculo do valor tributário para fins fiscais.

7 - Os processos instaurados pela Autoridade Tributária até à entrada em vigor do diploma previsto no n.º 4,

para os quais seja solicitada a intervenção da Direção Geral do Território nos termos do Código do IMI, são

tramitados nos termos a definir naquele diploma.

8 - Até à entrada em vigor do diploma referido no n.º 4, excetuam-se do disposto no número anterior os

processos que sejam considerados urgentes pelos proprietários, desde que estes assegurem a cobertura dos

correspondentes custos.

9 - O valor e modo de cobrança dos custos referidos no número anterior são fixados por portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ordenamento do território.

Artigo 98.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho.

Artigo 99.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias a contar da sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de setembro de 2016.

Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Jorge Moreira da Silva (PSD) —

Berta Cabral (PSD) — António Topa (PSD) — Bruno Coimbra (PSD) — Emília Cerqueira (PSD) — Cristóvão

Norte (PSD) — Emília Santos (PSD) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Nuno Serra (PSD) — Pedro do Ó Ramos

(PSD) — José Carlos Barros (PSD) — Manuel Frexes (PSD) — Maurício Marques (PSD) — Patrícia Fonseca

(CDS-PP) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Hélder Amaral (CDS-PP) — Telmo Correia (CDS-PP) — Assunção

Cristas (CDS-PP).

ANEXO

(a que se refere o n.º 4 do artigo 45.º)

Dados relevantes para a operação de execução sistemática de cadastro predial

1. No âmbito do registo predial:

Freguesia (DICOFRE)

Número da descrição predial

Natureza

Fração

Proprietário

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