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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 48

NIF

Morada

2. No âmbito da matriz predial:

Freguesia (DICOFRE)

Artigo matricial

Natureza

Fração

Localização do prédio

Área

Titular

NIF

Morada

3. A geometria dos prédios inseridos na operação de execução de cadastro predial.

———

PROJETO DE LEI N.º 301/XIII (2.ª)

ISENTA DE IVA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES TERAPÊUTICAS

NÃO CONVENCIONAIS RECONHECIDAS PELA LEI N.º 71/2013, DE 2 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

As terapêuticas não convencionais são atividades de saúde, na medida em que prestam assistência a

pessoas, diagnosticando e elaborando tratamento no sentido de curar doenças ou melhorar o estado de saúde

dessas mesmas pessoas.

A legislação portuguesa reconhece a validade das terapêuticas não convencionais, nomeadamente com a

Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, e com a Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro. Neste enquadramento legislativo

reconhece-se a existência legal de terapêuticas que partem de uma “base filosófica diferente da medicina

convencional” e que “aplicam processos específicos de diagnóstico e terapêuticas próprias”. O enquadramento

legal nacional, ao reconhecer que estas atividades fazem diagnóstico e terapêutica, colocam-nas sob a tutela

do Ministério da Saúde.

As atividades decorrentes das terapêuticas não convencionais reconhecidas e regulamentadas por lei,

nomeadamente as descritas no artigo 2.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, deveriam estar, por isso, isentas

do pagamento de IVA, uma vez que esse tem sido o enquadramento de IVA para a prestação de serviços

efetuada no exercício de profissões na área da saúde.

Durante muito tempo a atividade era inscrita de forma muitas vezes aleatória, dependendo da interpretação

da repartição de finanças onde o profissional abria a sua atividade. Muitos destes profissionais inscreveram-se,

por sugestão da repartição de finanças, como paramédicos ou com códigos na área da saúde que lhe conferiam

isenção. A inscrição com esse código de atividade económica conferia isenção de IVA, no entanto, essa

inscrição era muitas vezes aconselhada pelo serviço de finanças, não tendo os profissionais intenção de

provocar qualquer dolo.

Na vigência do anterior Governo PSD/CDS, a Autoridade Tributária e Aduaneira fez publicar o Ofício

Circulado n.º 30174, de 26 de agosto de 2015, onde considerava, por um lado, que “o enquadramento legal não

lhes confere uma equiparação a profissões paramédicas” e, por outro lado, “não se encontra expressamente

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