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16 DE SETEMBRO DE 2016 53

a) Estabelecer o regime de atribuição de títulos que habilitem, cumulativamente, a utilização privativa de

recursos que integram o domínio público hídrico e o espaço marítimo nacional, e a instalação e exploração de

estabelecimentos de culturas em águas marinhas e interiores e estabelecimentos conexos nessas parcelas do

território nacional;

b) Estabelecer que a atribuição dos títulos relativos à utilização privativa de recursos que integram o domínio

público hídrico e o espaço marítimo nacional, e a instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas em

águas marinhas e interiores e estabelecimentos conexos nessas parcelas do território nacional seja realizada

através de um único procedimento administrativo, dispensando a obtenção isolada do Título de Utilização de

Recursos Hídricos ou do Título de Utilização Privativa do Espaço Marítimo;

c) Estabelecer que o prazo máximo de validade dos títulos a emitir no âmbito do procedimento destinado à

instalação e à exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e

estabelecimentos conexos, em áreas previamente definidas e delimitadas, é de 25 anos prorrogável até ao limite

global máximo de 50 anos, incluindo o prazo inicial e posteriores renovações, criando um regime especial face

ao prazo previsto no n.º 2 do artigo 67.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada e republicada pelo

Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, e permitindo a renovação da utilização prevista no n.º 2 do artigo 20.º

da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril;

d) Definir os pressupostos e a tramitação procedimental da mera comunicação prévia, da comunicação

prévia com prazo e da autorização, no caso dos estabelecimentos localizados em propriedade privada e domínio

privado do Estado;

e) Definir os pressupostos e a tramitação procedimental da licença, no caso dos estabelecimentos

localizados em domínio público;

f) Definir os pressupostos e a tramitação procedimental necessárias à licença, no caso das áreas de

produção aquícola em domínio público, tendo em consideração o plano de afetação em mar aberto e o plano

para a aquicultura em águas de transição, a definir pelo Governo, no âmbito das suas competências;

g) Definir os pressupostos e a tramitação procedimental da transmissão dos títulos por comunicação prévia

com prazo, incluindo a herdeiros e legatários, após a transmissão efetiva do uso e da atividade;

h) Definir os pressupostos e a tramitação procedimental da renovação dos títulos, para os casos em que as

condições de atribuição do título se mantenham;

i) Definir a possibilidade e tramitação procedimental da alteração do estabelecimento ou das condições de

exploração, para os casos em que as condições de atribuição do título se mantenham;

j) Atribuir ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, a competência para emitir

pronúncia no âmbito dos procedimentos de instalação e de exploração dos estabelecimentos de culturas em

águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, quanto à existência de

servidões administrativas e outras condicionantes, quando aplicável, para além das competências decorrentes

do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de

dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, e alterado pelo Decreto-Lei

n.º 214-G/2015, de 2 de outubro;

k) Estabelecer, em harmonia com o disposto no RJUE, a tramitação procedimental para os casos em que a

instalação e exploração da atividade importe a realização de operações urbanísticas sujeitas a operações de

controlo prévio urbanístico;

l) Estabelecer, em harmonia com o disposto o Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47/2014, de 24

de março, e 179/2015, de 27 de agosto, a tramitação procedimental para os casos em que a instalação e a

exploração da atividade importe a realização de avaliação de impacte ambiental;

m) Estabelecer que aos procedimentos de avaliação de impacte ambiental e de controlo prévio urbanístico

necessários à instalação e a exploração de estabelecimento abrangidos pelo decreto-lei a autorizar se aplicam

os prazos previstos nos artigos 20.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro.

n) Estabelecer o regime jurídico das taxas administrativas aplicáveis à emissão dos títulos, com referência

às taxas previstas para a utilização dos recursos hídricos e a utilização de espaço marítimo nacional, para o

regime de avaliação de impacto ambiental e para as operações urbanísticas previstas no RJUE;

o) Definir o regime contraordenacional por violação das normas do regime jurídico relativo à instalação e

exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, incluindo as águas de transição, e as águas

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