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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 54

interiores, prevendo contraordenações em função do dolo e da negligência do agente, a classificar como leves,

graves e muito graves, compatibilizando-o com o regime jurídico das contraordenações ambientais, previsto na

Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto, e alterada pelo

Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto;

p) Fixar a aplicação, com uma duração máxima de dois anos, contado a partir da decisão condenatória

definitiva proferida pela entidade administrativa competente, de sanções acessórias de:

i) Perda, a favor do Estado, de embarcações, utensílios e máquinas utilizados na prática da infração;

ii) Interdição de exercício da atividade;

iii) Encerramento dos estabelecimentos;

iv) Extinção do Título de Atividade Aquícola, sem que o titular tenha direito a quaisquer ressarcimentos e

não ficando exonerado de nenhuma das suas responsabilidades nos termos do presente diploma ou do contrato

de concessão, quando o respetivo cumprimento se mantenha compatível com a referida cessação;

v) Privação do direito a apoios públicos ou apoios de fundos europeus.

q) Revogar as disposições legais que atualmente regulam o exercício da atividade aquícola em águas

marinhas, incluindo as de transição, e as águas interiores, bem como o respetivo regime contraordenacional.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de agosto de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Projeto de Decreto

O desenvolvimento sustentável da aquicultura constitui, no âmbito do crescimento da Economia Azul, um

dos objetivos do Programa do XXI Governo Constitucional. A promoção da competitividade passa por assegurar

o crescimento e incremento da aquicultura nacional, a proteção do meio ambiente, bem como, por realizar a

imprescindível simplificação da legislação que regula esta atividade.

A simplificação dos procedimentos de instalação e de exploração dos estabelecimentos de culturas em águas

marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores pretendem contribuir para a promoção

do desenvolvimento sustentável da aquicultura e para um melhor ordenamento e aproveitamento do espaço

marítimo.

Seguindo as melhores práticas sobre esta matéria, pretende-se que a atividade de aquicultura, em Portugal,

se desenvolva através do incremento da investigação e desenvolvimento tecnológicos, tendo em vista a

promoção da aquicultura na sua dimensão internacional. Nesse sentido, o presente decreto-lei inicia um caminho

de simplificação dos procedimentos de instalação e de exploração dos estabelecimentos de culturas em águas

marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, destinado a permitir uma maior

celeridade e agilização no tratamento dos processos associados a este setor produtivo.

A criação deste regime visa dar cumprimento ao Programa do XXI Governo Constitucional no que respeita à

forte aposta no mar e, em simultâneo, ao SIMPLEX+2016, criando condições para o desenvolvimento da

aquicultura através da redução dos custos de contexto da atividade empresarial a ela associada.

Refira-se, ainda, que o Programa do Governo assume, de forma significativa, um conjunto de medidas ligadas

à economia do mar, incluindo tanto as atividades económicas tradicionalmente ligadas ao mar, como a procura

de novas áreas de excelência e de criação de oportunidades de negócio, que promovam a criação de emprego

qualificado, o aumento das exportações e a reconversão de áreas em declínio em sectores marítimos

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