O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE SETEMBRO DE 2016 55

emergentes.

Nesse contexto, encara-se a produção aquícola e a sua diversificação como um vetor-chave destas políticas,

com o objetivo de atingir metas concretas de quantidades de produção, tanto para consumo interno, como para

exportação. Entre essas medidas, destaca-se o propósito de lançar um programa de aquicultura offshore, de

retomar a aquicultura semi-intensiva e extensiva de bivalves em estuários e em rias, de apoiar a introdução

estudada de novas espécies, e de criar uma plataforma comum para gestão de informação de estabelecimentos

de aquicultura.

Todo o procedimento será, no curto prazo, desmaterializado através de um sistema de informação, que

permita a sua plena realização através de meios eletrónicos acessíveis no Balcão do Empreendedor.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º [Reg. PL 58/2016], e nos termos das alíneas a) e b)

do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei define o regime jurídico relativo à instalação e à exploração dos estabelecimentos

de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores.

2 - Para efeitos do presente decreto-lei, são consideradas águas de transição as águas superficiais na

proximidade da foz dos rios, que têm um caráter parcialmente salgado em resultado da proximidade de águas

costeiras, mas que são significativamente influenciadas por cursos de água doce, e, ainda, as lagoas costeiras

da Ria Formosa, Ria do Alvor, Lagoa de Santo André, Lagoa de Albufeira, Lagoa de Óbidos e Barrinhas de

Esmoriz.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos estabelecimentos de culturas em águas marinhas e em águas

interiores e, ainda, aos estabelecimentos conexos, localizados em propriedade privada, domínio privado do

Estado, domínio público do Estado e das autarquias locais, incluindo o domínio público hídrico.

2 - O disposto no presente decreto-lei não é aplicável aos postos aquícolas de Estado, unidades de

aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro com fins exclusivos de auto consumo,

ornamentais, didáticos, técnicos ou científicos.

Artigo 3.º

Balcão do Empreendedor

1 - A prática dos atos previstos no presente decreto-lei é efetuada, de forma desmaterializada, através do

Balcão do Empreendedor (BdE), que funciona como balcão único eletrónico, nos termos do disposto na Portaria

n.º 365/2015, de 16 de outubro.

2 - Quando, por motivo de indisponibilidade do BdE, não for possível o cumprimento do disposto no número

anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei,

nomeadamente através de correio eletrónico a indicar nos sítios na Internet da Direção-Geral de Recursos

Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) e do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas,

IP (ICNF, IP).

3 - Nos casos em que a instalação dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores

ou estabelecimentos conexos, abrangidos pelo presente decreto-lei, careça da realização de procedimentos de

avaliação de impacte ambiental (AIA) ou de controlo prévio urbanístico, todos os procedimentos são iniciados,

Páginas Relacionadas
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 52 PROPOSTA DE LEI N.º 28/XIII (2.ª) AUTORIZA O
Pág.Página 52
Página 0053:
16 DE SETEMBRO DE 2016 53 a) Estabelecer o regime de atribuição de títulos que habi
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 54 interiores, prevendo contraordenações em função do dolo e
Pág.Página 54
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 56 em simultâneo, pelo interessado, através do BdE. 4
Pág.Página 56
Página 0057:
16 DE SETEMBRO DE 2016 57 estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 58 f) O ICNF, IP, caso o estabelecimento se localize em área
Pág.Página 58
Página 0059:
16 DE SETEMBRO DE 2016 59 Lei n.º 565/99, de 2 de dezembro, aliterado pelo Decreto-
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 60 5 - O disposto no número anterior não é aplicável se a doc
Pág.Página 60
Página 0061:
16 DE SETEMBRO DE 2016 61 SUBSECÇÃO I Licenciamento azul Artig
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 62 SUBSECÇÃO II Licenciamento geral Arti
Pág.Página 62
Página 0063:
16 DE SETEMBRO DE 2016 63 SECÇÃO III Licenciamento simultâneo de estabelecim
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 64 a) Comunicação prévia com prazo ou autorização, nos casos
Pág.Página 64
Página 0065:
16 DE SETEMBRO DE 2016 65 2 - Por regime de exploração entende-se: a)
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 66 Artigo 22.º Caução 1 - A atrib
Pág.Página 66
Página 0067:
16 DE SETEMBRO DE 2016 67 CAPÍTULO IV Do exercício da atividade aquícola
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 68 2 - Tratando-se de moluscos bivalves vivos destinados à al
Pág.Página 68
Página 0069:
16 DE SETEMBRO DE 2016 69 Artigo 32.º Registo da produção
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 70 CAPÍTULO VI Regime contraordenacional
Pág.Página 70
Página 0071:
16 DE SETEMBRO DE 2016 71 3 - Às contraordenações muito graves, praticadas com dolo
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 72 CAPÍTULO VII Alterações legislativas
Pág.Página 72
Página 0073:
16 DE SETEMBRO DE 2016 73 Artigo 43.º Aplicação às Regiões Autónomas
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 74 Artigo 47.º Entrada em vigor O presen
Pág.Página 74