O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 2 56

em simultâneo, pelo interessado, através do BdE.

4 - Os elementos instrutórios e os pareceres comuns aos procedimentos referidos no número anterior são

apresentados, respetivamente pelo interessado e pelas entidades competentes, no BdE, uma única vez.

5 - O BdE compreende simuladores que permitem ao interessado obter informação sobre o enquadramento

da sua atividade e sobre o procedimento de instalação e de exploração, de acordo com os vários regimes

aplicáveis, bem como o cálculo dos montantes associados à Taxa Aquícola (TAQ) a aplicar no âmbito do

presente decreto-lei.

Artigo 4.º

Entidade coordenadora

1 - A DGRM é a entidade coordenadora dos procedimentos de instalação e de exploração de

estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e respetivos

estabelecimentos conexos.

2 - O ICNF, IP, é a entidade coordenadora dos procedimentos de instalação e de exploração de

estabelecimentos de culturas em águas interiores e respetivos estabelecimentos conexos.

3 - Cabe à entidade coordenadora competente, designadamente:

a) Designar o gestor responsável pela direção do procedimento, no prazo máximo de cinco dias contados

do início do procedimento, sendo a sua identidade notificada aos promotores, demais entidades intervenientes

no processo e quaisquer outros interessados que demonstrem nele possuir um interesse legítimo;

b) Articular, com as entidades competentes, todos os procedimentos conexos ao procedimento de instalação

e de exploração de culturas em águas marinhas, águas interiores ou estabelecimentos conexos abrangido pelo

presente decreto-lei, designadamente os procedimentos de AIA e de controlo prévio urbanístico;

c) Identificar os condicionalismos legais e regulamentares aplicáveis ao procedimento de instalação e de

exploração do estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e do estabelecimento

conexo;

d) Disponibilizar e atualizar no BdE toda a informação necessária à tramitação das formalidades inerentes

ao exercício da atividade aquícola;

e) Garantir a organização de um processo único para todos os estabelecimentos, unidades de maneio e

estabelecimentos conexos, pertencentes a um único titular e proceder aos averbamentos necessários;

f) Autorizar os pedidos de utilização de embarcações registadas na classe de embarcações auxiliares locais

ou costeiras para fins de apoio às suas atividades;

g) Proceder a vistorias de conformidade aos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas

interiores e aos estabelecimentos conexos destinadas a verificar o cumprimento das condições constantes do

Título de Atividade Aquícola (TAA);

h) Pedir pareceres a entidades públicas e dinamizar todas as demais diligências tendentes à instrução dos

procedimentos de instalação e de exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas

interiores e em estabelecimentos conexos;

i) Decidir os pedidos de alteração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas

interiores e em estabelecimentos conexos, bem como das condições da sua exploração, se aplicável;

j) Criar e manter atualizado um registo individual dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em

águas interiores e em estabelecimentos conexos, bem como um registo de produção destes estabelecimentos;

k) Informar as entidades consultadas sobre as vicissitudes do TAA.

4 - As competências referidas no presente artigo são exercidas pelo diretor-geral da DGRM e pelo presidente

do conselho diretivo do ICNF, IP.

Artigo 5.º

Gestor

1 - O gestor é o técnico designado pela entidade coordenadora para dirigir o procedimento, cabendo-lhe

conduzir e dinamizar todas as diligências tendentes ao procedimento de instalação e de exploração de

Páginas Relacionadas
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 52 PROPOSTA DE LEI N.º 28/XIII (2.ª) AUTORIZA O
Pág.Página 52
Página 0053:
16 DE SETEMBRO DE 2016 53 a) Estabelecer o regime de atribuição de títulos que habi
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 54 interiores, prevendo contraordenações em função do dolo e
Pág.Página 54
Página 0055:
16 DE SETEMBRO DE 2016 55 emergentes. Nesse contexto, encara-se a produção a
Pág.Página 55
Página 0057:
16 DE SETEMBRO DE 2016 57 estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 58 f) O ICNF, IP, caso o estabelecimento se localize em área
Pág.Página 58
Página 0059:
16 DE SETEMBRO DE 2016 59 Lei n.º 565/99, de 2 de dezembro, aliterado pelo Decreto-
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 60 5 - O disposto no número anterior não é aplicável se a doc
Pág.Página 60
Página 0061:
16 DE SETEMBRO DE 2016 61 SUBSECÇÃO I Licenciamento azul Artig
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 62 SUBSECÇÃO II Licenciamento geral Arti
Pág.Página 62
Página 0063:
16 DE SETEMBRO DE 2016 63 SECÇÃO III Licenciamento simultâneo de estabelecim
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 64 a) Comunicação prévia com prazo ou autorização, nos casos
Pág.Página 64
Página 0065:
16 DE SETEMBRO DE 2016 65 2 - Por regime de exploração entende-se: a)
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 66 Artigo 22.º Caução 1 - A atrib
Pág.Página 66
Página 0067:
16 DE SETEMBRO DE 2016 67 CAPÍTULO IV Do exercício da atividade aquícola
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 68 2 - Tratando-se de moluscos bivalves vivos destinados à al
Pág.Página 68
Página 0069:
16 DE SETEMBRO DE 2016 69 Artigo 32.º Registo da produção
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 70 CAPÍTULO VI Regime contraordenacional
Pág.Página 70
Página 0071:
16 DE SETEMBRO DE 2016 71 3 - Às contraordenações muito graves, praticadas com dolo
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 72 CAPÍTULO VII Alterações legislativas
Pág.Página 72
Página 0073:
16 DE SETEMBRO DE 2016 73 Artigo 43.º Aplicação às Regiões Autónomas
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 74 Artigo 47.º Entrada em vigor O presen
Pág.Página 74