O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE SETEMBRO DE 2016 57

estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e em estabelecimentos conexos.

2 - O contacto com o interessado é realizado exclusivamente pelo gestor, que representa a entidade

coordenadora no processo referido no número anterior.

3 - Cabe ao gestor, nomeadamente:

a) Promover o contacto com o interessado em todas as comunicações a que haja lugar durante o

procedimento;

b) Monitorizar e zelar pelo cumprimento dos prazos e por uma adequada tramitação procedimental;

c) Assegurar a boa instrução do procedimento e dos procedimentos conexos ao procedimento de instalação

e de exploração de culturas em águas marinhas, em águas interiores e em estabelecimentos conexos abrangido

pelo presente decreto-lei, designadamente os procedimentos de AIA e de controlo prévio urbanístico com as

entidades competentes, garantindo o prosseguimento sequencial e articulado dos pedidos, nos termos legais;

d) Garantir a eficácia e eficiência dos procedimentos;

e) Promover a realização de pedidos de informação adicional à entidade coordenadora, quando a eles

houver lugar;

f) Providenciar a informação solicitada sobre o estado do procedimento, nos termos do Código do

Procedimento Administrativo;

g) Reunir com o interessado, entidade coordenadora e demais intervenientes no procedimento, sempre que

tal se revele necessário;

h) Instruir os pedidos de utilização de embarcações registadas na classe de embarcações auxiliares locais

ou costeiras para fins de apoio às atividades aquícolas;

i) Instruir os pedidos de alteração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas

interiores e estabelecimentos conexos, bem como das condições da sua exploração.

Artigo 6.º

Consultas a entidades públicas

1 - Para além da entidade coordenadora competente, devem as seguintes entidades públicas emitir parecer

obrigatório e vinculativo, de acordo com as seguintes atribuições:

a) A Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), em qualquer procedimento, seja ele quanto a

estabelecimento localizado em águas marinhas ou em águas interiores, nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29

de dezembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, do Decreto-Lei n.º 226-

A/2007, de 31 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21 de dezembro, 9/2008, de 4 de junho,

107/2009, de 15 de maio, 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010, de 2 de julho, e pela Lei n.º 44/2012, de 29

de agosto, e do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 55/2016, de 26 de agosto;

b) A autoridade portuária competente, caso o estabelecimento se localize na respetiva área de jurisdição,

nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21

de dezembro, 9/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio, 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010, de 2

de julho, e pela Lei n.º 44/2012, de 29 de agosto, da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada e republicada

pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, e do Decreto-Lei n.º 16/2014, de 3 de fevereiro;

c) O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP, caso o estabelecimento se localize em águas marinhas,

nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2012, de 20 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de

outubro;

d) O capitão do porto, caso o estabelecimento se localize em área de jurisdição portuária, nos termos do

Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 235/2012, de 31 de outubro, e

121/2014, de 7 de agosto;

e) A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), em qualquer procedimento, seja ele quanto a

estabelecimento conexo localizado em águas marinhas ou em águas interiores, nos termos dos Regulamentos

(CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, do Regulamento

(CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, do Regulamento (UE) n.º

142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, e da Portaria n.º 1421/2006, de 21 de dezembro;

Páginas Relacionadas
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 52 PROPOSTA DE LEI N.º 28/XIII (2.ª) AUTORIZA O
Pág.Página 52
Página 0053:
16 DE SETEMBRO DE 2016 53 a) Estabelecer o regime de atribuição de títulos que habi
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 54 interiores, prevendo contraordenações em função do dolo e
Pág.Página 54
Página 0055:
16 DE SETEMBRO DE 2016 55 emergentes. Nesse contexto, encara-se a produção a
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 56 em simultâneo, pelo interessado, através do BdE. 4
Pág.Página 56
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 58 f) O ICNF, IP, caso o estabelecimento se localize em área
Pág.Página 58
Página 0059:
16 DE SETEMBRO DE 2016 59 Lei n.º 565/99, de 2 de dezembro, aliterado pelo Decreto-
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 60 5 - O disposto no número anterior não é aplicável se a doc
Pág.Página 60
Página 0061:
16 DE SETEMBRO DE 2016 61 SUBSECÇÃO I Licenciamento azul Artig
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 62 SUBSECÇÃO II Licenciamento geral Arti
Pág.Página 62
Página 0063:
16 DE SETEMBRO DE 2016 63 SECÇÃO III Licenciamento simultâneo de estabelecim
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 64 a) Comunicação prévia com prazo ou autorização, nos casos
Pág.Página 64
Página 0065:
16 DE SETEMBRO DE 2016 65 2 - Por regime de exploração entende-se: a)
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 66 Artigo 22.º Caução 1 - A atrib
Pág.Página 66
Página 0067:
16 DE SETEMBRO DE 2016 67 CAPÍTULO IV Do exercício da atividade aquícola
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 68 2 - Tratando-se de moluscos bivalves vivos destinados à al
Pág.Página 68
Página 0069:
16 DE SETEMBRO DE 2016 69 Artigo 32.º Registo da produção
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 70 CAPÍTULO VI Regime contraordenacional
Pág.Página 70
Página 0071:
16 DE SETEMBRO DE 2016 71 3 - Às contraordenações muito graves, praticadas com dolo
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 72 CAPÍTULO VII Alterações legislativas
Pág.Página 72
Página 0073:
16 DE SETEMBRO DE 2016 73 Artigo 43.º Aplicação às Regiões Autónomas
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 74 Artigo 47.º Entrada em vigor O presen
Pág.Página 74