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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 60

5 - O disposto no número anterior não é aplicável se a documentação em falta se encontrar na posse da

administração pública, sem prejuízo do pagamento das taxas devidas.

6 - O interessado dispõe de cinco dias para proceder à junção dos elementos em falta, sob pena de

indeferimento liminar do pedido.

7 - No prazo de dois dias após a instrução completa do pedido, a entidade coordenadora disponibiliza o

processo às entidades públicas que devam obrigatoriamente pronunciar-se sobre o pedido, tendo em conta as

respetivas atribuições e competências.

8 - Caso alguma das entidades competentes em razão da matéria se pronuncie desfavoravelmente, cabe à

entidade coordenadora notificar o interessado, no prazo de dois dias, para, querendo, pronunciar-se e reformular

o pedido, no prazo de 10 dias.

9 - Findo o prazo previsto no número anterior, a entidade coordenadora remete o processo à entidade que

tenha emitido parecer desfavorável, para pronúncia final, no prazo de cinco dias.

10 - Caso a instalação dos estabelecimentos referidos no n.º 1 careça de realização de AIA ou de controlo

prévio urbanístico, cabe à entidade coordenadora remeter, às entidades competentes, os elementos instrutórios

apresentados pelo interessado, através do BdE, no momento em que solicita parecer às entidades consultadas.

11 - Nos casos previstos no número anterior, o prazo para emissão de parecer conta-se a partir do dia

seguinte ao da emissão da declaração de impacte ambiental, da decisão sobre a conformidade ambiental do

projeto de execução ou de controlo prévio urbanístico, consoante o caso.

12 - No caso de o estabelecimento de culturas em águas marinhas, em águas interiores ou estabelecimento

conexo localizado em propriedade privada ou em domínio privado do Estado carecer de NCV para iniciar a

exploração, este número é emitido de imediato após emissão do parecer favorável da DGAV.

13 - No prazo de 10 dias contados do termo do prazos referidos no n.º 2 do artigo 6.º, ou no n.º 9 do

presente artigo, consoante o caso, a entidade coordenadora profere decisão e, no caso de a mesma ser

favorável, emite o título e notifica o interessado, no prazo de dois dias, dando-se início à contagem do prazo

para a instalação do estabelecimento.

14 - Os títulos dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e

estabelecimentos conexos sujeitos a autorização são válidos pelo prazo máximo de 25 anos, podendo a entidade

coordenadora fixar um prazo inferior, mediante decisão fundamentada.

15 - Quando, nos casos referidos no número anterior, exista rejeição de águas residuais em domínio

hídrico, a autorização é válida pelo prazo máximo de 10 anos.

SECÇÃO II

Atividade em domínio público do Estado

Artigo 10.º

Procedimentos

1 - A instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e

de estabelecimentos conexos, localizados em domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das

autarquias locais, incluindo o domínio público hídrico e espaço marítimo nacional, ficam sujeitos aos seguintes

procedimentos:

a) Licenciamento azul;

b) Licenciamento geral.

2 - Os estabelecimentos referidos no número anterior estão dispensados de obtenção dos títulos de utilização

de recursos hídricos e de utilização privativa de espaço marítimo nacional.

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