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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 68

2 - Tratando-se de moluscos bivalves vivos destinados à alimentação humana, podem ser fixados, sempre

que tal se justifique, os tamanhos mínimos por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar

ou pela área das águas interiores, consoante se trate, respetivamente, de águas marinhas ou de águas

interiores.

Artigo 29.º

Embarcações auxiliares

1 - Os titulares da exploração de estabelecimentos de culturas de águas marinhas ou de águas interiores

podem utilizar embarcações registadas na classe de embarcações auxiliares locais ou costeiras para fins de

apoio às suas atividades, exclusivamente no transporte de produtos das culturas, e dos trabalhadores,

equipamentos e materiais afetos à exploração.

2 - As embarcações de apoio aos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores

e estabelecimentos conexos, com vistoria realizada na capitania de registo, podem navegar em áreas de

jurisdição de outras capitanias, ficando dispensadas de novas vistorias.

3 - Para além dos tripulantes matriculados, pode embarcar nas embarcações referidas no número anterior

o pessoal afeto à exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou interiores e

estabelecimentos conexos, desde que não ultrapasse a lotação máxima estabelecida.

Artigo 30.º

Trânsito nos estabelecimentos

1 - É proibido transitar por qualquer meio, atracar, encalhar e fundear embarcações nos estabelecimentos de

culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos, sem prévia autorização dos

titulares do respetivo TAA.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida a navegação, apenas em casos de emergência

e sem causar danos aos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e

estabelecimentos conexos.

SUBSECÇÃO III

Registo

Artigo 31.º

Registo individual dos estabelecimentos

1 - Para efeitos de controlo da atividade dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas

interiores e estabelecimentos conexos é criado um registo individual do qual constam as seguintes informações:

a) A identidade do titular do TAA;

b) A denominação, a localização, a área e as coordenadas geográficas;

c) As espécies autorizadas, a respetiva quantidade, os métodos de cultura e os regimes de exploração;

d) O regime de exploração.

2 - A entidade coordenadora disponibiliza e mantém atualizado no seu sítio na Internet o mapeamento dos

estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos.

3 - Cabe à DGRM e ao ICNF, IP, consoante se trate, respetivamente, de águas marinhas ou de águas

interiores, a responsabilidade pelo tratamento de dados pessoais, assegurando a privacidade dos mesmos, nos

termos da lei.

4 - O registo individual previsto no n.º 1 é criado com base nos elementos disponíveis no BdE e livremente

facultados pelos interessados.

5 - A DRGM e o ICNF, IP, consoante se trate, respetivamente, de águas marinhas ou de águas interiores,

devem enviar os dados do registo sobre a utilização dos recursos hídricos ao Sistema Nacional de Informação

de Recursos Hídricos.

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