O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 2 70

CAPÍTULO VI

Regime contraordenacional

Artigo 35.º

Contraordenações

1 - Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses e deveres violados,

as contraordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.

2 - Constituem contraordenações leves, no âmbito do presente decreto-lei:

a) A utilização de embarcações em violação do disposto no n.º 1 do artigo 29.º;

b) O trânsito de embarcações em violação do disposto no artigo 30.º.

3 - Constituem contraordenações graves, no âmbito do presente decreto-lei:

a) A introdução de espécies não indígenas em estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou

interiores, ou estabelecimentos conexos, sem a devida autorização;

b) A cultura não autorizada de espécies em estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas

interiores, ou estabelecimentos conexos;

c) A deficiente delimitação e/ou sinalização dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em

águas interiores, ou estabelecimentos conexos;

d) A produção de colocação no mercado de moluscos bivalves em violação das normas legais;

e) A instalação e exploração do estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou

estabelecimentos conexos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 14.º;

f) A não reconstituição das condições físico-químicas alteradas, prevista no n.º 4 do artigo 17.º;

g) O exercício da atividade na situação prevista no n.º 1 do artigo 19.º, sem comunicação prévia;

h) A apanha e comercialização de espécimes em violação do tamanho mínimo previsto no despacho

referido no n.º 2 do artigo 28.º;

i) A instalação e exploração de estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores,

ou estabelecimentos conexos em violação do TAA.

4 - Constituem contraordenações muito graves, no âmbito do presente decreto-lei:

a) Ausência absoluta de delimitação e/ou sinalização dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas

ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos;

b) A instalação e exploração de estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores,

ou estabelecimentos conexos sem atribuição de TAA, de acordo com o artigo 14.º;

c) A alteração do estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou

estabelecimentos conexos ou das respetivas condições de exploração em violação do disposto no artigo 23.º.

Artigo 36.º

Coimas

1 - Às contraordenações, leves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:

a) € 500 a € 5 000, tratando-se de uma pessoa singular;

b) € 5.000 a € 50 000, tratando-se de pessoa coletiva.

2 - Às contraordenações, graves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:

a) € 1 500 a € 15 000, tratando-se de uma pessoa singular;

b) € 15 000 a € 150 000, tratando-se de pessoa coletiva.

Páginas Relacionadas
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 52 PROPOSTA DE LEI N.º 28/XIII (2.ª) AUTORIZA O
Pág.Página 52
Página 0053:
16 DE SETEMBRO DE 2016 53 a) Estabelecer o regime de atribuição de títulos que habi
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 54 interiores, prevendo contraordenações em função do dolo e
Pág.Página 54
Página 0055:
16 DE SETEMBRO DE 2016 55 emergentes. Nesse contexto, encara-se a produção a
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 56 em simultâneo, pelo interessado, através do BdE. 4
Pág.Página 56
Página 0057:
16 DE SETEMBRO DE 2016 57 estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 58 f) O ICNF, IP, caso o estabelecimento se localize em área
Pág.Página 58
Página 0059:
16 DE SETEMBRO DE 2016 59 Lei n.º 565/99, de 2 de dezembro, aliterado pelo Decreto-
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 60 5 - O disposto no número anterior não é aplicável se a doc
Pág.Página 60
Página 0061:
16 DE SETEMBRO DE 2016 61 SUBSECÇÃO I Licenciamento azul Artig
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 62 SUBSECÇÃO II Licenciamento geral Arti
Pág.Página 62
Página 0063:
16 DE SETEMBRO DE 2016 63 SECÇÃO III Licenciamento simultâneo de estabelecim
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 64 a) Comunicação prévia com prazo ou autorização, nos casos
Pág.Página 64
Página 0065:
16 DE SETEMBRO DE 2016 65 2 - Por regime de exploração entende-se: a)
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 66 Artigo 22.º Caução 1 - A atrib
Pág.Página 66
Página 0067:
16 DE SETEMBRO DE 2016 67 CAPÍTULO IV Do exercício da atividade aquícola
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 68 2 - Tratando-se de moluscos bivalves vivos destinados à al
Pág.Página 68
Página 0069:
16 DE SETEMBRO DE 2016 69 Artigo 32.º Registo da produção
Pág.Página 69
Página 0071:
16 DE SETEMBRO DE 2016 71 3 - Às contraordenações muito graves, praticadas com dolo
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 72 CAPÍTULO VII Alterações legislativas
Pág.Página 72
Página 0073:
16 DE SETEMBRO DE 2016 73 Artigo 43.º Aplicação às Regiões Autónomas
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 74 Artigo 47.º Entrada em vigor O presen
Pág.Página 74