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16 DE SETEMBRO DE 2016 71

3 - Às contraordenações muito graves, praticadas com dolo correspondem as seguintes coimas:

a) € 6 000 a € 60 000, tratando-se de uma pessoa singular;

b) € 60 000 a € 600 000, tratando-se de pessoa coletiva.

4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

5 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.

Artigo 37.º

Sanções acessórias

1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias, em função da

gravidade da infração e da culpa do agente:

a) Perda, a favor do Estado, de embarcações, utensílios e máquinas utilizados na prática da infração;

b) Interdição de exercício da atividade;

c) Encerramento dos estabelecimentos conexos ou das unidades de maneio;

d) Extinção do TAA sem que o titular tenha direito a quaisquer ressarcimentos e não ficando exonerado de

nenhuma das suas responsabilidades nos termos do presente decreto-lei, quando o respetivo cumprimento se

mantenha compatível com a referida cessação;

e) Privação do direito a apoios públicos ou apoios de fundos europeus.

2 - As sanções referidas na alínea b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contado

a partir da decisão condenatória definitiva proferida pela entidade administrativa competente.

Artigo 38.º

Competência sancionatória

1 - Compete à DGRM, à Autoridade Marítima Nacional, à APA, IP, à Guarda Nacional Republicana ou ao

ICNF, IP, no âmbito das suas atribuições e competências, levantar o auto de notícia e proceder à instrução dos

processos de contraordenação por infração ao disposto no presente decreto-lei.

2 - Compete à DGRM ou ao ICNF, IP, respetivamente, consoante de trate de águas marinhas ou de águas

interiores, a aplicação das coimas e sanções acessórias.

3 - Compete ainda ao ICNF, IP, a aplicação das coimas e sanções acessórias, sempre que o estabelecimento

se encontre localizado em área protegida ou que visem apanhar ou comercializar espécies protegidas ou

exóticas.

Artigo 39.º

Destino das coimas

1 - O produto das coimas previstas do presente decreto-lei reverte em:

a) 60 % para o Estado;

b) 10% para a entidade que levantar o auto de notícia;

c) 15% para a entidade que proceder à instrução do processo;

d) 15% para a entidade que proceder à decisão do processo.

2 - Quando resulte de ilícitos praticados no território nacional abrangido por uma região autónoma ou zonas

marítimas adjacentes, em que órgãos ou serviços das regiões autónomas tenham cooperado no processo, a

afetação do produto das coimas cobradas é realizada na proporção de 30% para o Estado, de 30% para a região

autónoma, constituindo receita própria desta, e de 40% para as entidades envolvidas no procedimento nos

termos definidos no número anterior.

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