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16 DE SETEMBRO DE 2016 73

Artigo 43.º

Aplicação às Regiões Autónomas

1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, sem prejuízo da sua adequação à especificidade

regional, a introduzir através de decreto legislativo regional, cabendo a sua execução administrativa aos serviços

competentes das respetivas administrações regionais.

2 - Constituem receitas das Regiões Autónomas todas as taxas, multas ou coimas cobradas nos respetivos

territórios, que decorram da aplicação do presente decreto-lei.

3 - Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais devem remeter à entidade

coordenadora competente, consoante se trate de águas marinhas ou de águas interiores, a informação

necessária para efeitos do disposto nos artigos 31.º e 32.º, para efeitos estatísticos.

Artigo 44.º

Avaliação do impacto do regime

O regime estabelecido pelo presente decreto-lei é objeto de avaliação, no prazo de quatro anos.

Artigo 45.º

Norma transitória

1 - Os procedimentos de atribuição de TAA aplicam-se aos processos cujo procedimento de inicie após a

data da sua entrada em vigor.

2 - A extinção dos títulos de utilização de recursos hídricos e de utilização de espaço marítimo emitidos ao

abrigo do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21 de

dezembro, 9/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio, 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010, de 2 de

julho, e pela Lei n.º 44/2012, de 29 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 março, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 139/2015, de 30 de julho, determina a caducidade da autorização de instalação e licença de exploração

do estabelecimento em causa.

3 - Quando os títulos de utilização de recursos hídricos e de utilização de espaço marítimo referidos no

número anterior se mantenham válidos, a autorização de instalação e licença de exploração dos

estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, emitidas ao abrigo da legislação

anterior, mantêm-se válidas até ao termo do respetivo prazo.

Artigo 46.º

Norma revogatória

São revogados:

a) As alíneas q) e r) do n.º 2, alínea s) do n.º 3 e as alíneas l), m) e n) do n.º 4 do artigo 21.º-A do Decreto-

Lei n.º 278/87, de 7 de julho, alterado Decretos-Leis n.os 218/91, de 17 de julho, e 383/98, de 27 de novembro;

b) O Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º

16/2015, de 16 de setembro;

c) Todas as normas relativas às matérias reguladas pelo presente decreto-lei com ele incompatíveis.

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