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16 DE SETEMBRO DE 2016 75

PROPOSTA DE LEI N.º 29/XIII (2.ª)

APROVA OS PRINCÍPIOS E REGRAS GERAIS RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DOS

PROCEDIMENTOS DE CONCURSO PÚBLICO PARA ATRIBUIÇÃO, POR CONTRATO, DE CONCESSÕES

DESTINADAS AO EXERCÍCIO EM EXCLUSIVO DA EXPLORAÇÃO DAS REDES MUNICIPAIS DE

DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE DE BAIXA TENSÃO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 297/86, de 19 de setembro,

341/90, de 30 de outubro, e 17/92, de 5 de fevereiro, cometeu aos municípios a distribuição de energia elétrica

em baixa tensão (BT), no continente, podendo esta atividade de serviço público ser exercida em regime de

exploração direta ou indireta.

Em caso de opção pela exploração indireta, o referido diploma legal restringia as escolhas dos municípios a

um leque restrito de entidades públicas empresariais, circunstância que limita a concorrência e é incompatível

com a atual organização e funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN) e os princípios do mercado interno

da eletricidade plasmados nas diretivas da União Europeia sobre a matéria.

Com efeito, a transposição das diretivas do mercado interno da eletricidade foi concretizada pelo Decreto-

Lei n.º 29/2006, de 26 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de outubro, e

alterado pelo Decreto-Lei n.º 178/2015, de 27 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto,

alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, e alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30

de março, que estabeleceram as bases gerais da organização e funcionamento do SEN, bem como as bases

gerais aplicáveis ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de

eletricidade e à organização dos mercados.

Estes diplomas legais mantiveram a atividade de distribuição em BT na esfera municipal, sendo as respetivas

concessões atribuídas pelos órgãos competentes de cada município ou associação de municípios, na sequência

de concurso público, e as atividades exercidas em regime de serviço público, e aprovaram ainda as bases das

concessões de distribuição em BT.

No mesmo sentido vindo de descrever, a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015,

de 30 de março, e 69/2015, de 16 de julho, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o

estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado

para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo

autárquico, prevê, ainda, que os municípios dispõem de atribuições no domínio da energia, ao mesmo tempo

que comete à câmara municipal a criação, construção e gestão de instalações de energia integradas no

património do município ou colocadas, por lei, sob administração municipal.

Acontece que os contratos de concessão celebrados ao abrigo da suprarreferida legislação de 1982, e

salvaguardados pelos normativos de 2006, que estão atualmente em vigor, remontam o seu início ao período

entre 1996 e 2006, registando-se a circunstância de os primeiros terminarem em 2016 e 2017, enquanto que a

esmagadora maioria dos restantes terminam em 2021 e 2022, e um pequeno número até 2026.

Assim, atendendo ao elevadíssimo número de concessões municipais e procedimentos de (re)atribuição

associados – são 278 municípios no Continente – que previsivelmente serão lançados a curto e médio prazo,

importa estabelecer desde já alguns princípios e regras gerais destinadas a assegurar, no melhor interesse

nacional e dos municípios, uma organização coerente e articulada dos referidos procedimentos de concurso

público, quer no respeitante ao lançamento e modelo procedimental e contratual a adotar – sem prejuízo do

respeito pelo princípio da autonomia local –, quer na vertente da autodeterminação dos municípios na esfera

das atribuições legalmente reconhecidas como suas, quer ainda na escolha de modelos de organização no que

respeita à prossecução das mencionadas atribuições ou poderes, aproveitando as sinergias patentes de uma

organização conjunta do processo e posterior prestação do serviço público.

Com este objetivo, são identificados e estabelecidos os princípios gerais que, pela sua essencialidade, devem

estar materializados nos referidos contratos de concessão e procedimentos, como sejam os princípios da

neutralidade financeira, eficiência e rentabilidade das concessões e solidariedade entre municípios, a