O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 2 76

salvaguarda da coesão territorial, a uniformidade tarifária no Continente e Regiões Autónomas, a qualidade de

serviço e a eficiência energética da iluminação pública.

No respeitante aos procedimentos propriamente ditos, mantém-se o princípio da atribuição das concessões

por contrato a celebrar pelos órgãos competentes dos municípios ou associações de municípios, na sequência

de concurso público, regido pelas regras gerais da contratação pública, adotando-se, porém, uma organização

que assegure o cumprimento dos princípios gerais acima enunciados, a coesão e a obtenção de economias.

Contempla-se um lançamento conjunto e sincronizado dos concursos em data pré-estabelecida, o agrupamento

procedimental de entidades adjudicantes, e a definição de modelos-tipo de peças procedimentais e contratuais

que orientem e favoreçam a prossecução dos objetivos comuns dos municípios.

A sincronização do lançamento dos procedimentos numa data comum pré-estabelecida – 2019 – visa

maximizar a coerência e articulação dos numerosos procedimentos de atribuição de concessão, criando

condições favoráveis para a formação dos agrupamentos procedimentais, propiciando deste modo uma

concorrência mais ampla. O modelo consagrado assenta, portanto, numa lógica de agregação dos municípios

e de concentração temporal dos referidos procedimentos, baseada em concretos motivos de interesse público,

na obtenção de ganhos de eficiência, equidade e coesão territorial.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente lei aprova os princípios e regras gerais relativas à organização dos procedimentos de concurso

público para a atribuição, por contrato administrativo, de concessões destinadas ao exercício, em exclusivo, da

atividade de exploração das redes municipais de distribuição de eletricidade em baixa tensão (doravante, BT),

no território continental português.

Artigo 2.º

Princípios gerais

A concessão municipal para a distribuição de eletricidade em BT e o respetivo procedimento de concurso

público obedecem aos seguintes princípios:

a) Salvaguarda da neutralidade financeira para os consumidores de eletricidade e o Orçamento do Estado;

b) Promoção da eficiência económica e das condições de desempenho eficaz do sistema objeto da

concessão;

c) Promoção da coesão territorial, quer quanto à rentabilidade das concessões, quer quanto ao nível de

qualidade do serviço prestado;

d) Salvaguarda da uniformidade tarifária no país;

e) Nivelamento das condições estruturais de desenvolvimento da atividade de distribuição de energia

elétrica, nomeadamente em termos de custos;

f) Promoção da gestão de energia e da eficiência energética pelos municípios, nomeadamente na gestão

eficiente da iluminação pública.

Artigo 3.º

Remuneração da concessão de distribuição de eletricidade em baixa tensão

1 - A concessão da atividade de distribuição de energia elétrica em BT atribuída nos termos da presente lei

e demais legislação aplicável é remunerada mediante o pagamento, pela concessionária, de uma renda anual,

inserida nas tarifas de uso das redes de distribuição em BT.