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16 DE SETEMBRO DE 2016 77

2 - O cálculo da renda anual é feito nos termos do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, alterado

pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e observa os princípios da uniformidade tarifária e da equalização da

rentabilidade das concessões.

3 - Os demais encargos assumidos pelos concessionários no âmbito dos contratos de concessão não são

reconhecidos ou refletidos nas tarifas reguladas aprovadas pela Entidade Reguladora do Setor Energético

(ERSE).

Artigo 4.º

Lançamento sincronizado dos procedimentos

1 - Com vista a assegurar os princípios de neutralidade financeira para os consumidores e o Orçamento do

Estado e de eficiência económica, os procedimentos concursais para atribuição de concessões municipais da

atividade de distribuição de energia elétrica em BT no território continental português são lançados de forma

sincronizada, abrangendo todos os municípios que não tiverem optado pela gestão direta daquela atividade.

2 - Os procedimentos de concurso público para a atribuição das concessões são lançados em 2019, através

de publicação simultânea dos respetivos anúncios e avisos nos termos do Código dos Contratos Públicos e da

definição, nas peças procedimentais, de datas coincidentes para apresentação de propostas.

3 - Cada procedimento concursal tem uma área territorial, delimitada nos termos previstos na presente lei.

4 - Os municípios e entidades intermunicipais integrantes da área territorial de cada procedimento constituem

um agrupamento de entidades adjudicantes, nos termos do artigo 39.º do Código dos Contratos Públicos.

5 - As decisões de contratar e de adjudicação são tomadas pelos municípios ou pela entidade intermunicipal,

através dos respetivos órgãos competentes.

6 - Sem prejuízo do lançamento e tramitação sincronizados, cada procedimento concursal dá origem à

celebração de tantos contratos de concessão quantos os municípios ou entidades intermunicipais que integram

a sua área territorial.

Artigo 5.º

Delimitação das áreas territoriais dos procedimentos a lançar

1 - A definição da área abrangida por cada procedimento observa o princípio da coerência territorial, sendo

preferencialmente utilizada a delimitação territorial das entidades intermunicipais, exceto se razões ponderosas

determinarem critério diferente.

2 - A definição da área territorial é decidida pelos órgãos competentes dos municípios ou entidades

intermunicipais, sob proposta da ERSE, com base em estudos técnicos e económicos.

3 - A definição de uma área territorial diferente da proposta pela ERSE depende da demonstração de

vantagens relevantes desse cenário alternativo para o interesse público, com base em estudos técnicos e

económicos com o mesmo nível de detalhe dos produzidos pelo regulador, se necessário acompanhados da

estipulação, nas peças procedimentais, de condições contratuais adequadas para os contratos a celebrar.

4 - O disposto no número anterior é aplicável à eventual intenção, por parte de qualquer município, de não

se integrar no processo de lançamento sincronizado dos procedimentos concursais, cabendo ao referido

município, nesse caso, demonstrar que a sua opção não resulta em perdas globais de eficiência, equidade e

coesão territorial, face ao cenário proposto pelo regulador.

Artigo 6.º

Peças procedimentais

1 - O programa de concurso tipo e o caderno de encargos tipo são aprovados por portaria do membro do

Governo responsável pela área da economia, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a

ERSE.

2 - As peças dos procedimentos de adjudicação devem especificar todos os aspetos da execução dos

contratos de concessão a celebrar com o adjudicatário, por cada município ou entidade intermunicipal, que

sejam submetidos à concorrência pelo caderno de encargos.

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