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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 78

3 - A definição dos aspetos submetidos à concorrência, dos parâmetros base e dos aspetos não submetidos

à concorrência do contrato a celebrar assegura a prossecução equitativa dos interesses da população de cada

município ou entidade intermunicipal.

4 - As peças procedimentais de cada procedimento em concreto são aprovadas por todas as entidades que

integram o agrupamento de entidades adjudicantes.

Artigo 7.º

Programa de ações e estudos a desenvolver

Para assegurar o cumprimento atempado do disposto na presente lei, e no prazo de seis meses contados a

partir da sua entrada em vigor, é aprovado por Resolução do Conselho de Ministros um programa das ações e

dos estudos a desenvolver e, bem assim, dos diversos atos a aprovar, o qual indica, também, os prazos de

realização e as entidades responsáveis pela execução de cada ação.

Artigo 8.º

Disposição final

1 - Para assegurar o objetivo do lançamento conjunto e sincronizado dos concursos públicos, na data

indicada no artigo 4.º, os municípios cujos atuais contratos de concessão atinjam o seu termo antes da referida

data, e que não optem pela gestão direta, devem celebrar, a título excecional e sem outras formalidades, um

acordo escrito com as respetivas contrapartes no contrato de concessão e estipular uma extensão dos prazos

de duração das respetivas concessões até à entrada em vigor dos novos contratos de concessão.

2 - O acordo referido no número anterior deve ser celebrado pelas partes no contrato de concessão, no prazo

máximo de três meses após a publicação da presente lei ou, nas concessões com termo posterior a 2016, nos

seis meses anteriores à caducidade.

3 - A não celebração do acordo no prazo previsto no número anterior implica a prorrogação automática dos

atuais contratos de concessão referidos no n.º 2, nas mesmas condições e até à entrada em vigor dos novos

contratos de concessão que os substituam, salvo oposição do concessionário.

4 - A extensão do contrato de concessão, por qualquer das formas referidas no presente artigo, apenas pode

ter lugar se forem cumpridos todos os limites legalmente impostos à modificação de contratos de concessão,

incluindo os resultantes de princípios ou normas da União Europeia eventualmente aplicáveis.

5 - Os municípios prejudicados pela dilação da celebração dos novos contratos de concessão podem

eventualmente vir a ser compensados, através de mecanismos de perequação, a estabelecer por acordo entre

todos os municípios agrupados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de setembro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

Pedro Nuno de Oliveira Santos.

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