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16 DE SETEMBRO DE 2016 79

PROPOSTA DE LEI N.º 30/XIII (2.ª)

PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO,

APROVADA PELA LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO

Exposição de motivos

I

O direito de acesso aos tribunais é constitucionalmente construído como direito a uma proteção jurisdicional

efetiva comportando, como dimensão inalienável, uma garantia institucional, associada ao dever de exercício

da jurisdição, a cargo do Estado. Dever que é corolário da obrigação do Estado de manutenção da paz jurídica

em determinado território e da proibição de autodefesa, ressalvados os casos excecionais definidos na

Constituição e na lei. O Estado está, pois, vinculado a promover a abertura da via judiciária garantindo, assim,

a eficácia da proteção jurisdicional.

O Estado Social de Direito pressupõe uma dimensão económica social e cultural. A organização judiciária

não pode, pois, deixar de refletir essas preocupações sociais e de ser impregnada por uma conceção social. A

paz jurídica não é matéria do mero interesse dos litigantes e estes não devem ser tratados como titulares

abstratos de posições jurídicas – mas antes como indivíduos concretos, com necessidades a que o direito e a

justiça devem dar resposta. A concretização do direito exige, como conditio sine qua non material, uma

organização judiciária que responda, em qualidade e quantidade, ao que lhe é exigido. A justiça reflete

necessariamente as relações entre o Estado e o indivíduo e a posição do Estado perante a sociedade e deve,

por isso, ser prestada de modo adequado, não apenas temporalmente mas também espacialmente. Uma

desadequada distribuição territorial das estruturas judiciárias lesa a garantia institucional dos tribunais e constitui

uma violação, pelo Estado, do dever de assegurar a efetivação da tutela jurisdicional.

A reforma implementada a 1 de setembro de 2014, com a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da

Organização do Sistema Judiciário - LOSJ), regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março

(regime da organização e funcionamento dos tribunais judiciais - ROFTJ), estabeleceu uma nova organização

judiciária do território, assente no alargamento do espaço territorial das circunscrições judiciais, que passou a

coincidir, em regra, com as centralidades, e no reforço da especialização, com a instalação de jurisdições a nível

nacional, associado a um novo modelo de gestão das comarcas.

Reconhecem-se virtualidades à lógica inerente ao novo desenho judiciário, nomeadamente na vertente da

instalação da oferta especializada a nível nacional, que teve como propósito inequívoco a indução de ganhos

de eficácia na resposta judicial prestada; mas é igualmente irrecusável que a localização dos equipamentos

judiciários consequente ao atual modelo tem revelado entropias, ligadas, essencialmente, à excessiva extensão

da base territorial (variável) da jurisdição de família e menores e do desrazoável afastamento da justiça penal.

Tais circunstâncias instalaram nos diversos agentes do sistema e operadores judiciários um sentimento

crescente de insatisfação, reflexo, de um sentir, da mesma índole, das populações e dos Municípios.

Consciente desta realidade, o programa do XXI Governo Constitucional estabeleceu o desígnio de aproximar

a justiça dos cidadãos, comprometendo-se a para o efeito a proceder à “(…) correção dos erros do mapa

judiciário promovendo as alterações necessárias (...)”.

É esta intervenção corretiva que agora se concretiza. Intervenção que – note-se – não é feita em prejuízo

dos três vetores supra identificados que constituíram o pilar definidor da reforma operada pela Lei n.º 62/2013,

de 26 de agosto.

Mantém-se, pois, no essencial, o desenho da divisão judiciária do território, as áreas de especialização, o

modelo de gestão e a respetiva estrutura orgânica.

Partindo deste modelo, introduzem-se os ajustamentos estritamente indispensáveis para assegurar a

proximidade recíproca da justiça e dos cidadãos, em dois segmentos que se têm como fundamentais: no plano

dos julgamentos criminais e no domínio da jurisdição de família e menores.