O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE SETEMBRO DE 2016 7

21 - […].

22 - […].

23 - […].

24 - […].

25 - […].

26 - […].

27 - […].

28 - […].

29 - […].

30 - […].

31 - […].

32 - […].

33 - […].

34 - […].

35 - […].

36 - […].

37 - […].

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para 2017.

Palácio de São Bento, 26 de setembro de 2016.

Os Deputados do CDS-PP: Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Patrícia Fonseca.

———

PROJETO DE LEI N.º 298/XIII (2.ª)

PROÍBE O AUMENTO DA PROPINA DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

De acordo com dados recentes de um estudo de Luísa Cerdeira1 Portugal é o quinto país do mundo onde

fica mais caro estudar no ensino superior, em comparação com a mediana dos rendimentos de um conjunto de

16 países analisados.

Um curso superior custa, em média, 6600 euros por ano a uma família portuguesa, incluindo propinas e

custos de frequência. Significa isto que, uma família gasta, em média, cerca de 63% da mediana de rendimento

para custear o ensino superior.

De acordo com os últimos dados disponibilizados pelo INE, as despesas das famílias com a educação

aumentaram nos últimos 10 anos 75% – os custos com a educação no ensino superior cresceram a um ritmo

mais de 3 vezes superior à inflação média anual entre 2002-2012.

A crise económica e financeira que teve novos desenvolvimentos a partir de 2008, veio traduzir-se numa

tremenda degradação das condições de vida das populações e na diminuição do rendimento disponível das

famílias. Os estudantes, por todos os motivos, estão numa posição particularmente frágil pelas características

inerentes à sua ocupação. Ou seja, na generalidade, o estudante tem necessidades de financiamento da sua

atividade sem que tenha um rendimento próprio individual que assegure a sua autonomia. O trabalhador-

1 “O Custo dos Estudantes no Ensino Superior Português”, coord. Luísa Cerdeira, Universidade de Lisboa;

Páginas Relacionadas
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 12 PROJETO DE LEI N.º 300/XIII (2.ª) CRIA O SIS
Pág.Página 12
Página 0013:
16 DE SETEMBRO DE 2016 13 cadastro predial, bem como as que lei especial reconheça
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 14 Artigo 4.º Objetivos O SNIC pr
Pág.Página 14
Página 0015:
16 DE SETEMBRO DE 2016 15 Artigo 6.º Dever de colaboração 1 -
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 16 s) «Marco ou marca de propriedade», o sinal material, perm
Pág.Página 16
Página 0017:
16 DE SETEMBRO DE 2016 17 Artigo 10.º Presunção 1 - Para artic
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 18 f) Participar na consulta pública, a fim de validar a info
Pág.Página 18
Página 0019:
16 DE SETEMBRO DE 2016 19 atos jurídicos respetivos; f) Os prédios disponibi
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 20 2 - Para efeitos da presente lei, presume-se que a demarca
Pág.Página 20
Página 0021:
16 DE SETEMBRO DE 2016 21 Artigo 19.º Instituto dos Registos e Notariado, IP
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 22 b) Desencadear a atualização ou retificação dos elementos
Pág.Página 22
Página 0023:
16 DE SETEMBRO DE 2016 23 do requerimento, podendo ser substituídos, a todo o tempo
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 24 Artigo 27.º Cessação do cadastro diferido e integra
Pág.Página 24
Página 0025:
16 DE SETEMBRO DE 2016 25 DIVISÃO II Operações de execução simples de cadast
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 26 de execução de cadastro predial. Artigo 35.º
Pág.Página 26
Página 0027:
16 DE SETEMBRO DE 2016 27 3 - A recusa de validação é publicada no sítio na
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 28 a) O polígono a cadastrar; b) O programa de trabalh
Pág.Página 28
Página 0029:
16 DE SETEMBRO DE 2016 29 e) Prestar informações aos titulares cadastrais; f
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 30 Artigo 45.º Recolha de dados 1 - Os t
Pág.Página 30
Página 0031:
16 DE SETEMBRO DE 2016 31 6 - Decorrido o período da consulta pública, a equipa de
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 32 observadas as normas e especificações técnicas aplicáveis.
Pág.Página 32
Página 0033:
16 DE SETEMBRO DE 2016 33 localização, à área e ao número de identificação de prédi
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 34 princípio do aproveitamento dos atos já praticados.
Pág.Página 34
Página 0035:
16 DE SETEMBRO DE 2016 35 ou sede dos titulares por referência ao lugar de residênc
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 36 e) A identificação dos funcionários que acedem à informaçã
Pág.Página 36
Página 0037:
16 DE SETEMBRO DE 2016 37 Artigo 72.º Regime de cedência de informação <
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 38 Artigo 76.º Informação cadastral A in
Pág.Página 38
Página 0039:
16 DE SETEMBRO DE 2016 39 Artigo 81.º Poderes gerais de fiscalização
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 40 a) Inibição do exercício de atividades no domínio do cadas
Pág.Página 40
Página 0041:
16 DE SETEMBRO DE 2016 41 Artigo 90.º Órgão consultivo 1 - É c
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 42 Artigo 91.º Alteração ao Código do Registo Predial
Pág.Página 42
Página 0043:
16 DE SETEMBRO DE 2016 43 b) […]; c) […]; d) […]; e) […];
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 44 que confirme que a configuração geométrica do prédio não s
Pág.Página 44
Página 0045:
16 DE SETEMBRO DE 2016 45 Artigo 32.º-H Condições da execução dos ato
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 46 o cadastro geométrico ou prédios urbanos. 2 - […].
Pág.Página 46
Página 0047:
16 DE SETEMBRO DE 2016 47 da presente lei são objeto de inscrição no SNIC, nos term
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 48 NIF Morada 2. No âmbito da matriz pre
Pág.Página 48