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16 DE SETEMBRO DE 2016 9

licenciado no Ensino Superior Público constante do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, com

as alterações introduzidas pelas Leis n.º 49/2005, de 30 de agosto e n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 3.º

Proibição do aumento do valor da propina nos ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre e ao

grau de doutor no Ensino Superior Público

É proibido o aumento do valor da propina nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre e ao grau

de doutor no Ensino Superior Público.

Artigo 4.º

Proibição de fixação de valores superiores aos estabelecidos no ano letivo de 2015/2016

Não é permitida às Instituições de Ensino Superior Públicas a fixação de valores de propinas superiores aos

estabelecidos para o ano letivo de 2015/2016.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

O disposto na presente lei produz efeitos no ano letivo de 2017/2018.

Assembleia da República, 16 de setembro de 2016.

Os Deputados do PCP: Ana Virgínia Pereira — Ana Mesquita — João Oliveira — Paula Santos — Diana

Ferreira — António Filipe — Jorge Machado — Carla Cruz — Paulo Sá — João Ramos.

———

PROJETO DE LEI N.º 299/XIII (2.ª)

ALTERA A LEI N.º 67/2013, DE 28 DE AGOSTO (LEI-QUADRO DAS ENTIDADES REGULADORAS)

Exposição de motivos

A regulação desempenha um papel fundamental numa economia social de mercado. A regulação tem por

objetivo corrigir ou suprir as deficiências ou imperfeições do mercado, nomeadamente assegurar uma verdadeira

concorrência, através da ação de autoridades administrativas dotadas de grande autonomia face ao Governo e

por isso mesmo designadas como Entidades Administrativas Independentes.

O CDS continua a defender um regime jurídico que torne verdadeiramente independentes as entidades

reguladoras, através de um sistema tripartido em que o Governo propõe, o Presidente da República nomeia e a

Assembleia da República fiscaliza. Em sede de revisão constitucional voltaremos a apresentar essa proposta.

Tendo por base este pressuposto, o CDS tem vindo a defender que as regras relativas à nomeação e gestão

das entidades reguladoras nacionais têm que ser cada vez mais enquadradas num caminho que respeite uma

ação independente daquelas entidades. Para que se possa garantir a segurança e respeito pelas regras de

mercado, nos vários setores de atividade, é necessário garantir uma independência entre quem fiscaliza e quem

nomeia. Só com uma real independência por parte das entidades reguladores estaremos em condições de

garantir uma concorrência sã.

Importa destacar os vários progressos que foram alcançados ao longo dos anos, também por intermédio de

várias iniciativas do CDS. Não podemos esquecer iniciativas como as que foram avançadas em 2011, que

propunham a limitação de mandatos dos membros das entidades reguladoras, ou ainda a criação de regras de

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