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Sexta-feira, 16 de setembro de 2016 II Série-A — Número 2

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 289 e 293/XIII (1.ª) e 298 a 301/XIII (2.ª)]: N.º 300/XIII (2.ª) — Cria o Sistema Nacional de Informação N.º 289/XIII (1.ª) — Clarifica a neutralidade fiscal em sede de Cadastral (SNIC) (PSD e CDS-PP). terapêuticas não convencionais, através da primeira N.º 301/XIII (2.ª) — Isenta de IVA a prestação de serviços no alteração à Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, do exercício das profissões terapêuticas não convencionais enquadramento base das terapêuticas não convencionais e à reconhecidas pela Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro (BE). Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício Propostas de lei [n.os 28 a 30/XIII (2.ª)]: profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não

N.º 28/XIII (2.ª) — Autoriza o Governo a aprovar o novo convencionais (PSD).

regime jurídico relativo à instalação e exploração dos — Novo texto do projeto de lei.

estabelecimentos de culturas em águas marinhas, incluindo N.º 293/XIII (1.ª) — Altera o Código do IVA, com o intuito de as águas de transição, e interiores. isentar as prestações de serviços efetuadas no exercício das

N.º 29/XIII (2.ª) — Aprova os princípios e regras gerais profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais

relativas à organização dos procedimentos de concurso (CDS-PP).

público para atribuição, por contrato, de concessões — Novo texto do projeto de lei.

destinadas ao exercício em exclusivo da exploração das N.º 298/XIII (2.ª) — Proíbe o aumento da propina do Ensino

redes municipais de distribuição de eletricidade de baixa Superior Público (PCP).

tensão. N.º 299/XIII (2.ª) — Altera a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto

N.º 30/XIII (2.ª) — Procede à primeira alteração à Lei da (Lei-Quadro das Entidades Reguladoras) (CDS-PP).

Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º

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62/2013, de 26 de agosto. Europeus de Navegação por Satélite, assinado em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2013. Projetos de resolução [n.os 465 a 467/XIII (2.ª)]: N.º 21/XIII (2.ª) — Aprova o Protocolo adicional à Convenção N.o 465/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que assegure a sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina, relativo à nulidade da interpretação feita pela Autoridade Tributária Investigação Biomédica, aberto à assinatura em Estrasburgo, relativamente à cobrança retroativa do IVA às prestações de em 25 de janeiro de 2005. serviços das Terapêuticas Não Convencionais N.º 22/XIII (2.ª) — Aprova o Protocolo Adicional à Convenção regulamentadas pela Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina, relativo à (CDS-PP). Transplantação de Órgãos e Tecidos de Origem Humana, N.o 466/XIII (2.ª) — Desassoreamento da ria de Aveiro (BE). aberto à assinatura em Estrasburgo, em 24 de janeiro de

N.o 467/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a promoção de 2002.

um efetivo sistema de transportes intermodal nas Áreas N.º 23/XIII (2.ª) — Aprova o acordo entre a República Metropolitanas de Lisboa e do Porto (BE). Portuguesa e a República da Moldova sobre Transportes Internacionais Rodoviários de Passageiros e Mercadorias, Propostas de resolução [n.os 20 a 23/XIII (2.ª)]: (a) assinado em Lisboa, em 28 de maio de 2014.

N.º 20/XIII (2.ª) — Aprova o Acordo de Cooperação entre a

União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e (a) São publicadas em Suplemento.

a Confederação Suíça, por outro, sobre os Programas

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PROJETO DE LEI N.º 289/XIII (1.ª)

CLARIFICA A NEUTRALIDADE FISCAL EM SEDE DE TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS,

ATRAVÉS DA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 45/2003, DE 22 DE AGOSTO, DO ENQUADRAMENTO

BASE DAS TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS E À LEI N.º 71/2013, DE 2 DE SETEMBRO, QUE

REGULAMENTA A LEI N.º 45/2003, DE 22 DE AGOSTO, RELATIVAMENTE AO EXERCÍCIO

PROFISSIONAL DAS ATIVIDADES DE APLICAÇÃO DE TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS

Novo texto do projeto de lei

Após ter vindo sistematicamente a aceitar a inscrição dos profissionais das terapêuticas não convencionais

(TNC) no regime de isenção de IVA, vieram a surgir dúvidas e inconstâncias no entendimento da Autoridade

Tributária e Aduaneira (AT) relativamente ao enquadramento dos profissionais de TNC no regime de isenção

previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Código do IVA.

Com efeito, foi transmitido à Assembleia da República – inclusive através de uma petição com cerca de 120

mil subscritores – que a AT terá iniciado procedimentos de inspeção tributária visando emitir liquidações

adicionais de IVA referentes aos últimos quatro anos de atividade, correspondentes ao período de caducidade

do direito à liquidação.

Foi também transmitido ao Parlamento que os profissionais das TNC não terão liquidado IVA aos seus

pacientes por se considerarem enquadrados no âmbito do regime de isenção, pelo que não tendo normalmente

o IVA sido cobrado aos pacientes, o encargo económico que resulta agora da liquidação adicional destes quatro

anos de imposto traduzir-se-á numa cobrança insustentável para a continuidade da atividade da maior parte dos

profissionais das TNC. Esta convicção dos profissionais era reforçada por diversos anos de prática e até pelo

registo de classificação de atividade que a própria AT atribuía àqueles profissionais (tipicamente atribuindo-lhes

o código de atividade correspondente a “outros paramédicos”).

Paralelamente, nos casos em que estas terapêuticas são ministradas por médicos, a AT continua a aplicar o

regime de isenção que decorre do n.º 1 do artigo 9.º do CIVA, o que conduz a uma distorção da concorrência

entre serviços de natureza idêntica, prejudicando a livre escolha dos pacientes e penalizando os profissionais

das TNC não médicos.

Refira-se que o enquadramento legal das terapêuticas não convencionais e do exercício dos profissionais

que as aplicam, estabelecido pela Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, reconhece-as enquanto terapêuticas de

saúde, pelo que, independentemente de serem prestadas por médicos ou por profissionais de TNC, deverão

estar isentas de IVA, à semelhança das restantes prestações de serviços de saúde.

Recentemente, na sequência da queixa apresentada pela Associação Portuguesa dos Profissionais de

Acupunctura (APPA), a Autoridade da Concorrência emitiu uma recomendação na qual se propõe recomendar

aos Ministros das Finanças e da Saúde que seja promovida a regulamentação do enquadramento fiscal a que

estão sujeitas as prestações de serviços de TNC, de forma a assegurar a neutralidade da tributação destas

prestações em sede de IVA, independentemente de as mesmas serem prestadas por médicos, no âmbito de

competências reconhecidas pela Ordem dos Médicos, ou por profissionais de TNC, no âmbito das competências

regulamentadas pela Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, reconhecendo, assim, a existência de uma distorção

de concorrência resultante da cobrança de IVA aos profissionais das TNC.

Acrescenta a Autoridade da Concorrência que “ainda que anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 71/2013

se pudesse questionar se as prestações de serviços de assistência em TNC ofereciam um nível de qualidade

aos utentes equivalente ao que é oferecido pelos médicos, aquela lei e a regulamentação adotada em 2014 e

2015 (…) criaram um quadro que se afigura completo no que diz respeito às qualificações profissionais das

pessoas que estejam habilitadas a exercer atividades no âmbito das TNC.”

Também o Direito Comunitário Europeu impõe uma interpretação e aplicação não discriminatória de

diferentes operadores que praticam o mesmo tipo de atos ou serviços. Com efeito, a Diretiva do IVA e a

Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) afirmam o princípio da neutralidade do IVA

como princípio fundamental, que obriga à igualdade de tratamento em IVA de atividades similares. Segundo o

TJUE existirá neutralidade relativamente ao consumo, quando o imposto não influi nas escolhas dos diversos

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bens ou serviços por parte dos consumidores. Ora, se prevalecesse este novo entendimento da AT, estaria

então o regime de IVA a induzir uma certa escolha dos consumidores, discriminando os serviços produzidos

pelos profissionais das TNC face aos produzidos por médicos, apesar de as Leis de 2003 e 2013 terem colocado

ambos em patamar similar de admissibilidade legal.

Nestes termos e perante as dúvidas e dificuldades geradas por este alegado novo entendimento da AT,

torna-se necessária uma clarificação legislativa, que tem natureza interpretativa e não inovadora já que está

simplesmente a explicitar a vontade não discriminatória do legislador nacional (afirmada em 2003 e 2013) e que

é determinada pelo princípio da neutralidade fiscal afirmado pela legislação e jurisprudência comunitária

europeia.

Esclarece-se que a referência do novo artigo 8.º-A da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, às profissões

paramédicas serve apenas e exclusivamente para efeitos fiscais em sede de IVA. Não há qualquer outro efeito

ou alcance nesta equiparação.

Considerando que se trata de reforçar legislativamente um entendimento e prática histórica e habitual e de

reiterar o sentido conforme à legislação comunitária vigente, não se coloca obviamente qualquer impacto de

perda de receita fiscal presente ou futura: eventuais cobranças fiscais baseadas em entendimento diverso

seriam, antes e depois do presente diploma interpretativo, indevidas por carecidas de base legal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD,

abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, do enquadramento base das

terapêuticas não convencionais e à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de

22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não

convencionais, assegurando a neutralidade da tributação destas atividades em sede de Imposto sobre o Valor

Acrescentado.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto

Os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, que estabeleceu o enquadramento base das

terapêuticas não convencionais, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1. [atual corpo do artigo].

2. Ao exercício das terapêuticas não convencionais é aplicável um regime tributário em sede de Imposto

sobre o Valor Acrescentado que seja neutral e não discrimine em função de o ato ou serviço ser praticado por

médico, no âmbito das competências reconhecidas pela respetiva Ordem, ou por profissional das terapêuticas

não convencionais que exerça a sua atividade ao abrigo da presente lei e da respetiva regulamentação.

Artigo 3.º

[…]

1. […].

2. Para efeitos de aplicação da presente lei são reconhecidas como terapêuticas não convencionais as

praticadas pela acupunctura, homeopatia, osteopatia, naturopatia, fitoterapia, quiropraxia e medicina

tradicional chinesa.»

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Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro

É aditado à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto,

relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, o artigo

8.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Regime de IVA

As profissões referidas no artigo 2.º têm, exclusivamente para efeitos do regime tributário em sede de Imposto

sobre o Valor Acrescentado, tratamento equiparado às profissões paramédicas.»

Artigo 4.º

Efeito interpretativo

As normas constantes dos artigos 2.º e 3.º da presente lei têm natureza interpretativa.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 18 de julho de 2016.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — António Leitão Amaro — Duarte Pacheco — Inês Domingos —

Margarida Balseiro Lopes — Maria das Mercês Borges — Maria Luís Albuquerque — Cristóvão Crespo — Carlos

Silva — Jorge Paulo Oliveira — Ulisses Pereira.

———

PROJETO DE LEI N.º 293/XIII (1.ª)

ALTERA O CÓDIGO DO IVA, COM O INTUITO DE ISENTAR AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

EFETUADAS NO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES NO ÂMBITO DAS TERAPÊUTICAS NÃO

CONVENCIONAIS

Novo texto do projeto de lei

Exposição de motivos

A Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, veio regulamentar a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, regulando o

acesso às profissões no âmbito das Terapêuticas Não Convencionais (TNC), e o seu exercício, no sector público

ou privado, com ou sem fins lucrativos.

As TNC a que se aplica a Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, são as seguintes: Acupuntura; Fitoterapia;

Homeopatia; Medicina Tradicional Chinesa; Naturopatia; Osteopatia; Quiropráxia.

Por seu turno, a alínea 1) do artigo 9.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de

Dezembro, prevê a isenção deste imposto nas prestações de serviços de assistência efetuadas no exercício das

seguintes profissões: Médico; Odontologista; Parteiro; Enfermeiro; outras profissões paramédicas.

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Assim, as TNC, não se enquadrando em nenhuma destas profissões, não estão isentas do pagamento de

IVA.

Porém, no que diz respeito, por exemplo, à acupuntura, esta é isenta do IVA se for praticada por um destes

profissionais, mas não está isenta do imposto se for praticada por algum dos profissionais das TNC, situação

que gera, naturalmente, uma grande injustiça e discriminação entre profissões, todas elas devidamente

regulamentadas.

Ora, no sentido de suprimir situações de injustiça social e de discriminação entre profissões devidamente

regulamentadas, o Grupo Parlamentar do CDS-PP entende que seria da maior justiça isentar do IVA as TNC

regulamentadas pela Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

parlamentar do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o código do IVA, com o intuito de isentar as prestações de serviços efetuadas no

exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 9.º

Isenções nas operações internas

Estão isentas do imposto:

1 - As prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro,

enfermeiro, outras profissões paramédicas, bem como as prestações de serviços efetuadas por profissionais

que se dediquem ao exercício seguintes terapêuticas não convencionais, regulamentadas pela Lei n.º 71/2013

de 2 de setembro: acupuntura, fitoterapia, homeopatia, medicina tradicional chinesa, naturopatia, osteopatia e

quiropráxia.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

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8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

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17 - […].

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19 - […].

20 - […].

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21 - […].

22 - […].

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33 - […].

34 - […].

35 - […].

36 - […].

37 - […].

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para 2017.

Palácio de São Bento, 26 de setembro de 2016.

Os Deputados do CDS-PP: Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Patrícia Fonseca.

———

PROJETO DE LEI N.º 298/XIII (2.ª)

PROÍBE O AUMENTO DA PROPINA DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

De acordo com dados recentes de um estudo de Luísa Cerdeira1 Portugal é o quinto país do mundo onde

fica mais caro estudar no ensino superior, em comparação com a mediana dos rendimentos de um conjunto de

16 países analisados.

Um curso superior custa, em média, 6600 euros por ano a uma família portuguesa, incluindo propinas e

custos de frequência. Significa isto que, uma família gasta, em média, cerca de 63% da mediana de rendimento

para custear o ensino superior.

De acordo com os últimos dados disponibilizados pelo INE, as despesas das famílias com a educação

aumentaram nos últimos 10 anos 75% – os custos com a educação no ensino superior cresceram a um ritmo

mais de 3 vezes superior à inflação média anual entre 2002-2012.

A crise económica e financeira que teve novos desenvolvimentos a partir de 2008, veio traduzir-se numa

tremenda degradação das condições de vida das populações e na diminuição do rendimento disponível das

famílias. Os estudantes, por todos os motivos, estão numa posição particularmente frágil pelas características

inerentes à sua ocupação. Ou seja, na generalidade, o estudante tem necessidades de financiamento da sua

atividade sem que tenha um rendimento próprio individual que assegure a sua autonomia. O trabalhador-

1 “O Custo dos Estudantes no Ensino Superior Português”, coord. Luísa Cerdeira, Universidade de Lisboa;

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estudante, estando em diferente situação, não deixa de estar confrontado com uma diminuição dos seus direitos

e dos seus rendimentos, o que o coloca em condições de agravada dificuldade no âmbito da frequência

académica.

A existência de propinas é, em si mesma, um instrumento de elitização do Ensino Superior e um mecanismo

que objetivamente favorece o Ensino Superior Particular e Cooperativo. Este instrumento ideológico, que sempre

se apresenta a pretexto de constrangimentos orçamentais, visa no essencial a desresponsabilização do Estado

perante a formação superior dos cidadãos, bem como a introdução de uma abordagem e de um funcionamento

cada vez mais mercantilizado no sistema de Ensino Superior.

No ano letivo de 2015/2016, a propina máxima sofreu uma diminuição de 3.19 euros e a mínima aumentou

26 euros. Com a aplicação da fórmula legalmente prevista, a previsão de inflação e o aumento do Salário Mínimo

Nacional, o aumento para o ano de 2016/2017, os valores das propinas aumentariam 5 euros quanto à propina

máxima e 32,5 euros quanto à mínima.

No entanto, por proposta do PCP no Orçamento do Estado de 2016, foi já possível proceder ao congelamento

do valor máximo e mínimo da propina.

Reconhecendo, embora, o PCP que, com a atual solução política saída das eleições de outubro de 2015,

geradora de uma nova correlação de forças na Assembleia da República, que permitiu a reversão de várias

medidas gravosas implementadas pelo anterior Governo do PSD/CDS, são ainda muito limitadas e insuficientes

as suas implicações no que toca aos rendimentos das famílias, pelo que, na situação atual, se mantém a

necessidade e urgência de combate ao empobrecimento e à elitização do acesso e frequência do Ensino

Superior Público.

Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõe o não aumento do valor das propinas

prevista na Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, como forma de minimizar os impactos negativos

que o aumento dos custos da frequência do Ensino Superior tem sobre os estudantes e as suas famílias, para

o ano letivo de 2017/2018.

Na ausência de uma política alternativa, patriótica e de esquerda, que permita a revitalização do Ensino

Superior Público e a sua consideração como um Serviço Público fundamental, não apenas para o indivíduo,

mas para a República e para o seu funcionamento e soberania, o PCP entende que não devem ser agravadas

as condições já existentes, as próprias já deveras prejudiciais para os estudantes e para o Ensino Superior

Público.

O PCP reafirma que não abdicará da sua posição de princípio: a extinção de propinas, a plena gratuitidade

do ensino superior, como forma de garantir para todos a igualdade no acesso e no sucesso escolar.

O Estado tem, de acordo com a Constituição da República Portuguesa, uma responsabilidade direta sobre a

Educação, em todos os seus graus. É assim o dever do Estado de, garantir a progressiva gratuitidade do Ensino,

independentemente do grau. Entendemos que a gratuitidade é a forma de assegurar a verdadeira igualdade no

acesso e frequência do Ensino Superior. Consideremos assim que devem ser criadas as condições,

nomeadamente através da Ação Social Escolar, para que todos possam frequentar o Ensino Superior Público,

independentemente da sua capacidade económica familiar ou individual.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à suspensão da aplicação do regime de atualização das propinas no ciclo de estudos

conducente ao grau de licenciado e proíbe o aumento do valor da propina nos ciclos de estudos conducentes

ao grau de mestre e ao grau de doutor no Ensino Superior Público.

Artigo 2.º

Suspensão da aplicação do regime de atualização do valor das propinas no ciclo de estudos

conducente ao grau de licenciado

É suspensa a aplicação do regime de atualização das propinas no ciclo de estudos conducente ao grau de

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licenciado no Ensino Superior Público constante do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, com

as alterações introduzidas pelas Leis n.º 49/2005, de 30 de agosto e n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 3.º

Proibição do aumento do valor da propina nos ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre e ao

grau de doutor no Ensino Superior Público

É proibido o aumento do valor da propina nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre e ao grau

de doutor no Ensino Superior Público.

Artigo 4.º

Proibição de fixação de valores superiores aos estabelecidos no ano letivo de 2015/2016

Não é permitida às Instituições de Ensino Superior Públicas a fixação de valores de propinas superiores aos

estabelecidos para o ano letivo de 2015/2016.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

O disposto na presente lei produz efeitos no ano letivo de 2017/2018.

Assembleia da República, 16 de setembro de 2016.

Os Deputados do PCP: Ana Virgínia Pereira — Ana Mesquita — João Oliveira — Paula Santos — Diana

Ferreira — António Filipe — Jorge Machado — Carla Cruz — Paulo Sá — João Ramos.

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PROJETO DE LEI N.º 299/XIII (2.ª)

ALTERA A LEI N.º 67/2013, DE 28 DE AGOSTO (LEI-QUADRO DAS ENTIDADES REGULADORAS)

Exposição de motivos

A regulação desempenha um papel fundamental numa economia social de mercado. A regulação tem por

objetivo corrigir ou suprir as deficiências ou imperfeições do mercado, nomeadamente assegurar uma verdadeira

concorrência, através da ação de autoridades administrativas dotadas de grande autonomia face ao Governo e

por isso mesmo designadas como Entidades Administrativas Independentes.

O CDS continua a defender um regime jurídico que torne verdadeiramente independentes as entidades

reguladoras, através de um sistema tripartido em que o Governo propõe, o Presidente da República nomeia e a

Assembleia da República fiscaliza. Em sede de revisão constitucional voltaremos a apresentar essa proposta.

Tendo por base este pressuposto, o CDS tem vindo a defender que as regras relativas à nomeação e gestão

das entidades reguladoras nacionais têm que ser cada vez mais enquadradas num caminho que respeite uma

ação independente daquelas entidades. Para que se possa garantir a segurança e respeito pelas regras de

mercado, nos vários setores de atividade, é necessário garantir uma independência entre quem fiscaliza e quem

nomeia. Só com uma real independência por parte das entidades reguladores estaremos em condições de

garantir uma concorrência sã.

Importa destacar os vários progressos que foram alcançados ao longo dos anos, também por intermédio de

várias iniciativas do CDS. Não podemos esquecer iniciativas como as que foram avançadas em 2011, que

propunham a limitação de mandatos dos membros das entidades reguladoras, ou ainda a criação de regras de

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nomeação, constantes da última alteração legislativa, que permitiram que também o parlamento passasse a ser

parte interessada na fiscalização das nomeações que hoje são avaliadas pela CRESAP.

Com efeito, com a aprovação em 2013 da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, antes mesmo de serem

designados por resolução do Conselho de Ministros, os membros dos conselhos de administração das entidades

reguladoras passaram a ter de ser ouvidos na respetiva comissão competente do Parlamento, fazendo-se

acompanhar de parecer da CRESAP relativo à adequação dos seus perfis às funções a desempenhar.

Ainda assim, entendemos que há melhorias a realizar e que acabaram por ser identificadas na prática.

É sabido que a democracia sempre ganhará com uma confiança dos cidadãos nas ações desenvolvidas pelo

Estado. Desta forma será uma atitude positiva para a democracia reconhecer que os portugueses têm muita

dificuldade em perceber que os nomeados para as entidades reguladoras tenham vencimentos, decididos por

uma comissão de vencimentos, que acabam por ser superiores ao vencimento do Primeiro-Ministro de Portugal.

Se por um lado o CDS entende que um regulador forte necessita de know-how que tem necessariamente um

custo, por outro lado, o CDS, não pode aceitar que as regras na prática distorçam o espírito do legislador.

Quando se determina um referencial com o intuito de vincular a comissão de vencimentos a um limite não se

pode admitir que, posteriormente, sejam adulteradas as regras e justificadas em relatórios como um valor

referencial que facilmente dispara para montantes excessivos.

A componente salarial que acabou por ficar associada a estes órgãos de fiscalização setoriais, ao ser

desvirtuada, acabou assim por prejudicar também as regras que dizem respeito à cessação de mandato e ao

período de dois anos durante os quais aqueles elementos não podem ter relação contratual com empresas que

tenham sido por si reguladas. A Lei, acabou por dar a possibilidade de aqueles beneficiarem de uma

compensação equivalente a metade do vencimento mensal. Ora, a realidade a que assistimos em algumas das

instituições acabou por determinar a falta de adequação daquela regra a uma proporcionalidade aceite pelos

cidadãos.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei altera a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto (Lei-Quadro das Entidades Reguladoras)

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto

Os artigos 19.º, 25.º, 26.º e 28.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte alteração:

Artigo 19.º

(…)

1 – (…).

2 – Depois da cessação do seu mandato e durante um período de dois anos os membros do conselho de

administração não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de

empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da respetiva entidade reguladora, tendo direito no

referido período a uma compensação equivalente a 1/4 do vencimento mensal.

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

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Artigo 25.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – O vencimento mensal e o abono mensal para despesas de representação dos membros do conselho de

administração são fixados pela comissão de vencimentos, não podendo ultrapassar em caso algum a

remuneração do Primeiro-Ministro.

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

Artigo 26.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) A conjuntura económica, a necessidade de ajustamento e de contenção remuneratória em que o País

se encontre.

4 – (…).

5 – Antes da audição dos membros do conselho de administração na comissão competente da Assembleia

da República, a comissão de vencimentos deverá enviar à Assembleia da República um relatório que explique

como foram aplicados os critérios previstos no n.º 3 para determinar as remunerações em causa.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação

Palácio de São Bento, 16 de setembro de 2016.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Hélder Amaral —

Cecília Meireles — Pedro Mota Soares — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Assunção Cristas — Teresa

Caeiro — Isabel Galriça Neto — Filipe Lobo d'Ávila — Vânia Dias da Silva — Patrícia Fonseca — Álvaro Castelo

Branco — António Carlos Monteiro — Ana Rita Bessa.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 12

PROJETO DE LEI N.º 300/XIII (2.ª)

CRIA O SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÃO CADASTRAL (SNIC)

Exposição de motivos

A Lei de Bases da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, aprovada pela

Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, consagrou a necessidade de elaboração de um novo regime aplicável ao

cadastro predial com o objetivo de harmonizar o sistema de registo da propriedade e de promover a conclusão

do levantamento cadastral do território nacional.

A presente lei dá resposta a essa estatuição legal e cria o Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC),

o qual se destina a permitir o acesso a informação cadastral fidedigna e atualizada acerca da identificação

unívoca dos prédios rústicos e urbanos e dos respetivos titulares, garantindo, assim, o efetivo conhecimento do

território nacional.

Este conhecimento do território constitui uma ferramenta fundamental para a prossecução de diferentes

políticas públicas, em particular, na área do ordenamento do território, ambiente, economia, fiscal e obras

públicas.

Aliás, o incremento da informação atualmente disponível, sobretudo no que respeita aos prédios rústicos,

pode ser decisivo para uma maior eficiência das políticas prosseguidas em matéria de gestão florestal, de

desenvolvimento da produção agrícola e na preservação dos recursos naturais, nomeadamente no apoio à

política de prevenção dos incêndios.

Com efeito, atualmente, apenas 17% da totalidade dos prédios rústicos, que correspondem a cerca de 50%

da área total do território nacional, localizados na sua esmagadora maioria na região Sul do continente, foram

identificados nas operações cadastrais realizadas entre 1926 e 1994, com fins essencialmente fiscais, no âmbito

do Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica (CGPR).

No âmbito da vigência do Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho, que aprovou o Regulamento do Cadastro

Predial, embora se preconizasse uma cobertura integral do território nacional e se assumisse já o carácter

multifuncional do cadastro predial, apenas foram efetuadas operações de execução de cadastro predial em cinco

municípios, correspondendo a cerca de 1,5% da totalidade do território. Acresce que, por vicissitudes várias, as

operações executadas nunca chegaram a entrar em vigor e não deram lugar., desse modo, a cadastro predial.

Posteriormente, foi criado o Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral, designado

SINERGIC, tendo sido definidas as linhas orientadoras para a execução, a manutenção e a exploração da

informação cadastral, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2006, de 4 de maio, e estabelecido o

regime experimental da execução, exploração e acesso à informação cadastral, pelo Decreto-Lei n.º 224/2007,

de 31 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2011, de 16 de maio.

Contudo, como foi evidenciado, primeiro na Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2012, de 5 de julho,

e posteriormente na Lei de Bases da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo,

é imprescindível proceder à reforma do modelo em vigor, beneficiando do trabalho técnico que entretanto foi

desenvolvido pelo Grupo de Trabalho do Cadastro e da Informação Geográfica, constituído pela referida

Resolução de Conselho de Ministros.

Por um lado, a opção pelas operações sistemáticas de execução do cadastro predial tem evidenciado

limitações e constrangimentos de ordem temporal e financeira, considerando a complexidade da realidade

cadastral nacional. Por outro lado, importa promover a utilização da informação de natureza cadastral que foi

sendo recolhida no quadro de políticas públicas setoriais desenvolvidas, quer pela Administração Central, quer

pela Administração Local, com recurso a fundos públicos e que importa, agora, mobilizar no quadro do esforço

coletivo tendente à cobertura cadastral do país.

O Sistema Nacional de Informação Cadastral atribui competências em matéria de cadastro predial, à Direção-

Geral do Território (DGT), enquanto autoridade nacional em matéria de cadastro predial, ao Instituto de Registo

e Notariado, IP (IRN, IP), à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), às Câmaras Municipais na respetiva área de

competência territorial, bem como a outras entidades administrativas que, no quadro do exercício das suas

competências, promovam operações fundiárias ou prossigam uma missão que pressupõe a existência de

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16 DE SETEMBRO DE 2016 13

cadastro predial, bem como as que lei especial reconheça expressamente essa competência.

A execução do cadastro predial passa a processar-se, quer em operações de execução simples, - que

incidem sobre um único prédio ou sobre prédios contíguos pertencentes ao mesmo titular e são promovidas

diretamente pelo mesmo-, quer em operações de execução sistemática - que incidem sobre um perímetro

territorial contínuo previamente delimitado.

As operações de cadastro predial são realizadas, nos termos da presente lei, por técnicos de cadastro predial

devidamente habilitados e observam o designado processo de Registo de Cadastro Predial, o qual envolve a

submissão no SNIC do cadastro predial recolhido, a sua validação formal pela DGT, quando esta não seja a

entidade executante, e a inscrição cadastral dos prédios, com associação ao artigo ou artigos matriciais

correspondentes, bem como à descrição predial, com vista à atribuição de um Número de Identificação Predial.

Deste modo, promove-se uma medida essencial que se traduz na articulação do cadastro predial com a

matriz, com o registo predial e com os atos notariais, processuais ou outros, relativos a prédios cadastrados.

Considerando que o cadastro predial é um projeto a longo prazo, em que a melhoria da qualidade da

informação é progressiva e incremental, foi criada a figura da comunicação cadastral, a qual, embora não cumpra

as condições técnicas para ser considerada cadastro, pode constituir informação relevante para a identificação

dos prédios.

O SNIC não integra, ainda, os prédios do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das

autarquias locais, os quais, pelas suas especificidades justificam a existência de um regime próprio de registo

no SNIC.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do

Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC) e altera o Código do Registo Predial

e o Código do Notariado.

Artigo 2.º

Sistema Nacional de Informação Cadastral

1 - O SNIC integra o cadastro predial, o cadastro geométrico da propriedade rústica (CGPR) e a informação

de natureza cadastral (INC).

2 - O cadastro predial é um registo administrativo, metódico, de aplicação multifuncional e que deve ser

mantido atualizado, em que se caracterizam e identificam os prédios existentes no território nacional, associando

a informação relativa à geometria dos prédios, à matriz predial e ao registo predial.

3 - O CGPR é o cadastro elaborado ao abrigo do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a

Indústria Agrícola.

4 - A INC é o conjunto de elementos geográficos que permitem caracterizar e identificar um prédio ou parte

de um prédio num registo administrativo baseado em conceitos, métodos e aplicações parcialmente similares

aos utilizados para o cadastro predial e tem por objeto prédios ou áreas não cadastrados.

Artigo 3.º

Âmbito do Sistema Nacional de Informação Cadastral

1 - São objeto do SNIC todos os prédios do território nacional, incluindo os que estejam integrados no domínio

público, os baldios e as áreas urbanas de génese ilegal.

2 - Os bens imóveis do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais estão

sujeitos a registo no SNIC, nos termos a definir em diploma próprio.

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Artigo 4.º

Objetivos

O SNIC prossegue os seguintes objetivos:

a) Assegurar a identificação unívoca dos prédios mediante a atribuição a cada um deles de um número

exclusivo de identificação, de utilização comum a toda a Administração Pública;

b) Contribuir para a criação de um sistema de informação único que contenha toda a informação cadastral

existente e futura;

c) Envolver e responsabilizar todas as entidades públicas na tarefa de execução e de atualização de

cadastro predial;

d) Promover a cooperação das empresas e dos cidadãos na execução e atualização de informação

cadastral;

e) Facultar a gestão uniforme e informatizada da informação cadastral;

f) Assegurar que a descrição predial no registo predial é acompanhada de um suporte cartográfico;

g) Assegurar o acesso generalizado à informação cadastral pela Administração Pública, pelos cidadãos e

pelas empresas, designadamente por via eletrónica, garantindo a proteção dos dados pessoais envolvidos e o

dever de sigilo, nos termos da lei;

h) Assegurar a interoperabilidade dos sistemas informáticos utilizados pela autoridade nacional de cadastro

predial, pelo Instituto dos Registos e Notariado, IP (IRN, IP), pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pela

Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) e por outros sistemas relevantes em matéria de informação

cadastral, nomeadamente dos municípios, garantindo-se a proteção dos dados pessoais e o dever de sigilo, nos

termos da lei;

i) Permitir a sua articulação com outros sistemas de informação geográfica relacionados com o uso do solo

e o ordenamento do território, possibilitando a conjugação da informação cadastral com outros tipos de

informação relativa ao território.

Artigo 5.º

Princípios

O regime constante da presente lei obedece aos seguintes princípios gerais:

a) Simplificação, assente na agilização dos procedimentos para a caracterização da estrutura predial;

b) Complementaridade e associação da informação relativa à geometria dos prédios, à matriz predial e ao

registo predial, respeitando os efeitos legais quanto à situação fiscal e ao restante estatuto jurídico dos prédios;

c) Concertação, através de mecanismos automatizados, entre entidades públicas na execução e atualização

do cadastro predial;

d) Participação nos procedimentos de execução e atualização de informação cadastral por parte de todas

as entidades que, no quadro das suas competências, disponham de informação relevante;

e) Reforço da atuação cívica dos cidadãos, através do acesso à informação e da participação na execução

e atualização de informação cadastral;

f) Subsidiariedade, no sentido da informação ser recolhida e transmitida pelas entidades competentes que

mais adequadamente possam fazê-lo, tendo em conta fatores de proximidade;

g) Coordenação e distribuição da informação constante do SNIC e respetivas atualizações, assegurando a

partilha de responsabilidades entre as entidades competentes pelo seu conteúdo, através de plataforma de

interoperabilidade;

h) Publicidade, garantindo a transparência e o carácter público dos procedimentos de execução e

atualização da informação cadastral, com garantia de proteção de dados pessoais envolvidos e do dever de

sigilo, nos termos da lei;

i) Economia de recursos, pela integração e partilha da informação cadastral existente, através da utilização

dos mecanismos técnicos já disponíveis no Estado.

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Artigo 6.º

Dever de colaboração

1 - A execução e a atualização da informação cadastral constituem responsabilidade partilhada pela

Administração Pública, pelos proprietários e pelos titulares de outros direitos reais sobre imóveis.

2 - Sobre as entidades com atividade notarial e os serviços competentes para a prática de atos de registo

predial impende o dever permanente de comunicar à entidade promotora da operação de execução de cadastro

predial os atos notariais e registais que se traduzam em alterações à situação do prédio pendente de registo

cadastral, nos termos e na forma a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças, da justiça e do ordenamento do território.

3 - A disponibilização ou comunicação de dados pessoais decorrente do disposto no presente artigo não

requer o consentimento do respetivo titular, sem prejuízo do disposto no artigo 64.º da Lei Geral Tributária.

Artigo 7.º

Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Apresentação ao SNIC», a operação de apresentação no SNIC dos dados recolhidos no contexto de

uma operação de execução ou de atualização de cadastro predial;

b) «Área do prédio», a medida da superfície delimitada pelas respetivas estremas, sendo calculada sobre o

plano cartográfico em metros quadrados;

c) «Associação», a ligação que permite estabelecer a correspondência entre o número de identificação do

prédio, os números dos artigos matriciais e o número da descrição predial;

d) «Atualização do cadastro predial», o processo técnico de alteração, atualização ou retificação dos dados

que caracterizam e identificam os prédios cadastrados;

e) «Cadastro diferido», a situação em que se encontram os prédios, ou áreas que contêm prédios, que,

embora abrangidos por uma operação de execução do cadastro predial, não se encontram demarcados,

caracterizados ou identificados;

f) «Cadastro transitório», a situação em que se encontram os prédios que, embora caracterizados

geometricamente, ainda não foram objeto de associação à matriz ou ao registo predial;

g) «Comunicação cadastral», a operação de apresentação ao SNIC de INC;

h) «Configuração geométrica de um prédio», a representação cartográfica das estremas de um prédio,

unidas numa linha poligonal fechada, obtida por processos diretos de medição ou de observação da superfície

terrestre;

i) «Conversão em cadastro predial», o conjunto de procedimentos de transformação em cadastro predial

dos dados referentes ao CGPR, bem como da INC;

j) «Documento cadastral», a certidão, reprodução ou declaração autenticada do conteúdo ou de parte do

conteúdo dos elementos de caraterização e identificação de cada prédio constantes do artigo 8.º,

independentemente do suporte;

l) «Entidade executante», a entidade legalmente habilitada para realizar atividades de execução e

atualização de cadastro predial;

m) «Entidade promotora», a entidade ou serviço responsável pela promoção de uma operação de execução

sistemática de cadastro predial;

n) «Estrema», cada linha delimitadora do prédio, esteja ou não materializada no terreno;

o) «Execução do cadastro predial», o processo técnico de recolha e tratamento dos dados que caracterizam

e identificam cada um dos prédios existentes em território nacional;

p) «Informação cadastral», o conjunto da informação que consta do SNIC;

q) «Inscrição cadastral», o ato de integração definitiva no SNIC dos prédios objeto de operações de

execução e atualização de cadastro predial para os quais foi possível estabelecer a associação com a matriz

predial e o registo predial, bem como dos prédios convertidos em cadastro predial a partir do CGPR ou da INC;

r) «Localização geográfica do prédio», a localização do prédio resultante do posicionamento das suas

estremas nos sistemas de referência oficiais;

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s) «Marco ou marca de propriedade», o sinal material, permanente ou temporário, de demarcação

identificador de um limite do prédio;

t) «Número de identificação predial» (NIP), o código alfanumérico atribuído a cada prédio cadastrado;

u) «Prédio», a parte delimitada do solo, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de

qualquer natureza nele incorporados ou assentes com carácter de permanência, autonomizada como objeto

possível de um direito de propriedade ou do domínio público, ou como baldio;

v) «Prédio cadastrado», o prédio caracterizado e identificado na sequência do registo de cadastro predial;

x) «Registo de cadastro predial», o processo global que integra a apresentação ao SNIC de dados referentes

a operações de execução e atualização do cadastro predial, a sua validação e correspondente inscrição

cadastral;

z) «Técnico de cadastro predial», o técnico legalmente habilitado para exercer a atividade de execução e

atualização do cadastro predial;

aa) «Titulares cadastrais», os proprietários do prédio, sejam-no no todo, em parte, como condóminos,

como comproprietários, em regime de propriedade horizontal ou em regime de direito de superfície perpétuo, os

compartes nos baldios e os possuidores nos termos dos direitos anteriores, independentemente de serem

pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas;

bb) «Validação», o processo desenvolvido pela autoridade nacional de cadastro predial de confirmação

dos dados geométricos objeto de submissão no SNIC para efeitos de subsequente associação e inscrição

cadastral.

CAPÍTULO II

Sistema Nacional de Informação Cadastral

SECÇÃO I

Cadastro predial

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Objeto

O objeto do cadastro predial é o prédio, caraterizado e identificado pelos seguintes elementos:

a) Localização geográfica;

b) Configuração geométrica;

c) Área;

d) NIP.

Artigo 9.º

Operações de execução de cadastro predial

1 - As operações de execução de cadastro predial podem ser simples ou sistemáticas e devem cumprir o

estabelecido nas especificações técnicas aprovadas pela autoridade nacional de cadastro predial.

2 - As operações de execução de cadastro predial são simples quando incidam sobre um único prédio, ou

sobre prédios contíguos pertencentes ao mesmo titular cadastral.

3 - As operações de execução de cadastro predial são sistemáticas quando incidam sobre um perímetro

territorial contínuo, previamente delimitado.

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Artigo 10.º

Presunção

1 - Para articulação entre o registo predial, o cadastro predial, a matriz e os atos notariais, processuais ou

outros relativos a prédios cadastrados, a localização geográfica, a configuração geométrica e a área atribuídas

a um prédio cadastrado constituem presunção da sua real localização, configuração e área.

2 - A presunção estabelecida no número anterior é ilidível nos termos gerais.

3 - À alteração ou atualização dos elementos constantes da matriz e do registo predial aplicam-se,

respetivamente, as normas do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e do Código do Registo

Predial, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - A alteração dos elementos constantes da matriz por força do disposto no n.º 1 não pode determinar uma

nova avaliação dos prédios com aumento do seu valor patrimonial, antes de decorridos cinco anos desde a data

em que foi realizado o registo cadastral.

Artigo 11.º

Número de identificação predial

1 - A identificação dos prédios cadastrados no SNIC é efetuada através do NIP.

2 - A utilização do NIP é obrigatória em todos os documentos administrativos como forma de identificação

dos prédios cadastrados.

Artigo 12.º

Legitimidade dos titulares cadastrais

1 - A apresentação da declaração de titularidade do prédio cabe aos titulares cadastrais.

2 - Nas situações de comunhão ou compropriedade, qualquer contitular tem legitimidade para apresentar a

declaração de titularidade, estando obrigado a informar os seus consortes ou comproprietários do teor da

declaração.

3 - Nas situações de propriedade horizontal, têm legitimidade para apresentar a declaração de titularidade

qualquer condómino e o administrador do condomínio, recaindo sobre o apresentante a obrigação de comunicar

o teor da declaração a todos os condóminos.

4 - Os órgãos próprios dos baldios têm legitimidade para apresentar a declaração de titularidade.

5 - Nos casos em que os titulares cadastrais não coincidem com aqueles a favor dos quais o prédio se

encontra definitivamente inscrito no registo predial, prevalece a situação jurídica resultante do registo, nos

termos do artigo 7.º do Código do Registo Predial, se não for possível suprir a desatualização mediante a feitura

dos registos em falta.

6 - A transmissão do prédio na pendência da operação de execução de cadastro predial determina a

apresentação de nova declaração de titularidade, mas não obriga à repetição de quaisquer atos ou diligências

no âmbito da operação, salvo se dessa transmissão resultar alteração da configuração do prédio.

Artigo 13.º

Direitos e deveres dos titulares cadastrais

Os titulares cadastrais colaboram nas operações de execução e atualização do cadastro predial, devendo:

a) Proceder à demarcação dos respetivos prédios, nos termos do artigo 16.º;

b) Declarar a titularidade do prédio, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte;

c) Fornecer a INC de que disponham;

d) Proceder à inclusão do prédio no SNIC, através de operação de execução simples de cadastro predial ou

de comunicação cadastral, nos termos do artigo 15.º, quando, sem estar em curso qualquer operação

sistemática de cadastro predial, lhes seja exigida;

e) Proceder à atualização dos dados relativos ao prédio, nos termos do disposto nos artigos 50.º e 51.º;

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f) Participar na consulta pública, a fim de validar a informação recolhida durante a operação de execução

de cadastro predial;

g) Reclamar da caracterização provisória dos prédios, nos termos da presente lei.

Artigo 14.º

Declaração de titularidade

1 - A declaração de titularidade de cada prédio é efetuada em formulário próprio, segundo modelo a aprovar

por despacho dos dirigentes máximos da autoridade nacional de cadastro predial, da AT e do IRN, IP, publicitado

no SNIC, no sítio na Internet do IRN, IP, no Portal das Finanças e no Portal do Cidadão.

2 - Nas operações de execução sistemática, o modelo referido no número anterior é disponibilizado no sítio

na Internet da entidade promotora e dos municípios a que a operação respeita, nos gabinetes de atendimento e

no local de funcionamento da equipa de apoio técnico.

3 - A declaração de titularidade do prédio inclui o número ou números dos artigos matriciais e o número da

descrição no registo predial, ou indicação de que se encontra omisso.

4 - Quando estejam em causa prédios omissos, descritos sem inscrição em vigor, ou quando se verifique

manifesta desatualização do registo, a declaração de titularidade pode ser acompanhada de documento que

comprove a titularidade do prédio nos termos da lei.

5 - Nas situações em que a operação de execução sistemática coincida com uma unidade administrativa, as

declarações de titularidade devem ser previamente preenchidas, preferencialmente de forma automática, pela

AT e pelo IRN, IP, quanto aos elementos relativos à caraterização e identificação do prédio de que disponham

e enviados através de plataforma de interoperabilidade.

6 - Nas situações referidas nos n.os 2 a 4 do artigo 12.º o apresentante indica a parte que lhe pertence e,

querendo, os dados relativos aos demais contitulares, não sendo a falta dos elementos relativos aos contitulares

impeditiva da receção da declaração.

7 - A entrega da declaração de titularidade não dispensa os sujeitos passivos do cumprimento das suas

obrigações declarativas constantes dos códigos tributários e da legislação do registo predial.

Artigo 15.º

Obrigação de registo de cadastro predial e comunicação cadastral

1 - Nas áreas não cadastradas ou em que não exista CGPR, estão sujeitos a registo de cadastro predial

obrigatório:

a) Os prédios abrangidos por planos de pormenor com efeitos registais, sendo o registo promovido pela

câmara municipal, no prazo de 30 dias a contar da data de emissão da certidão do plano de pormenor;

b) Os prédios abrangidos por operações urbanísticas sujeitas a licença nos termos do Regime Jurídico da

Urbanização e Edificação (RJUE), sendo o registo promovido pelo requerente:

(i) Até à emissão da licença, quando houver alteração da estrutura fundiária;

(ii) Até à emissão da autorização de utilização, quando não houver alteração da estrutura fundiária;

(iii) Até à receção provisória das obras de urbanização, quando existam; ou

(iv) Até à emissão do alvará, nas operações de loteamento;

c) Os prédios abrangidos por projetos financiados por fundos europeus estruturais e de investimento, quando

previsto nos regulamentos específicos dos Programas Operacionais, sendo o registo promovido pelo

beneficiário, nos termos definidos nesses regulamentos;

d) Os prédios expropriados, total ou parcialmente, nos termos do Código das Expropriações e demais

legislação especial, sendo o registo promovido pela entidade expropriante, no prazo de 30 dias após a após a

apresentação do pedido de inscrição ou atualização na matriz do prédio em causa;

e) Os prédios abrangidos por atos jurídicos que afetem a geometria do prédio, nomeadamente os relativos

a ações de emparcelamento ou fracionamento, sendo o registo promovido pelo proprietário, pelo cabeça-de-

casal nas situações de herança indivisa, ou por qualquer dos comproprietários, quando os haja, ou, no caso de

operações de emparcelamento rural integral, pela entidade promotora, no prazo de 60 dias após o registo dos

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atos jurídicos respetivos;

f) Os prédios disponibilizados na bolsa de terras criada pela Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, quando

estejam descritos no registo predial, sendo o registo promovido pela entidade gestora da bolsa de terras, no

prazo de 60 dias após a disponibilização do prédio na bolsa de terras, ou, quando se trate de prédio sem dono

conhecido que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris, pela entidade gestora da

bolsa de terras, após o reconhecimento como prédio sem dono conhecido.

2 - Nas áreas não cadastradas, ou onde não exista CGPR, estão sujeitos a comunicação cadastral

obrigatória:

a) Os prédios abrangidos por operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia nos termos do RJUE,

sendo a comunicação efetuada pelo apresentante da comunicação prévia antes da realização do registo predial;

b) Os prédios abrangidos por regimes de regularização de atividades económicas, sendo a comunicação

efetuada pela entidade coordenadora ou licenciadora nos termos dos regimes aplicáveis, no prazo de 60 dias

após a emissão do título definitivo de exploração ou de exercício;

c) Os prédios dos proprietários e produtores florestais aderentes de Zonas de Intervenção Florestal (ZIF),

sendo a comunicação efetuada pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF), no prazo

de 30 dias a contar do termo da consulta pública prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de

agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 27/2014, de 18 de fevereiro;

d) Os prédios abrangidos por operações de licenciamento ambiental, de recursos hídricos, florestal ou de

exploração de recursos geológicos, sendo a comunicação efetuada pela entidade responsável pelo

licenciamento, concessão ou autorização, no prazo de 30 dias a contar da data de emissão da licença,

concessão ou autorização;

e) Os prédios omissos na matriz e no registo, sendo a comunicação efetuada pelo proprietário, pelo cabeça-

de-casal nas situações de herança indivisa, ou por qualquer dos comproprietários, quando os haja, no prazo de

60 dias a contar da data de apresentação do pedido de inscrição ou atualização dos prédios em causa na matriz;

f) Os prédios descritos com área incorreta devido a erro de medição, sendo a comunicação efetuada pelo

titular inscrito, antes da realização do registo;

g) Os prédios disponibilizados na bolsa de terras criada pela Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, quando

omissos no registo predial, sendo a comunicação efetuada pela entidade gestora da bolsa de terras, no prazo

de 60 dias após a disponibilização do prédio na bolsa de terras.

3 - O registo predial das operações de transformação fundiária, resultantes de loteamento, de estruturação

de compropriedade e de reparcelamento, previstas na alínea a) do n.º 1 determina a comunicação oficiosa ao

sistema nacional de informação cadastral da realização do registo e do título que lhe serviu de base.

4 - A apresentação do comprovativo do registo de cadastro predial na situação referida na alínea b) do n.º 1

por parte dos requerentes é condição para a emissão dos atos administrativos previstos nos regimes jurídicos

aplicáveis.

5 - São nulos os atos administrativos praticados em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no número

anterior.

6 - Para a realização do registo predial das situações referidas na alínea a) do n.º 2 que envolvam

transformação fundiária, para abertura da descrição dos prédios indicados na alínea e) do n.º 2 e para a

atualização ou retificação da área de prédios nas condições previstas na alínea f) do n.º 2 deve ser feita prova

da comunicação cadastral.

Artigo 16.º

Demarcação dos prédios

1 - Os titulares de prédios localizados no interior de um perímetro delimitado no âmbito de uma operação de

execução sistemática de cadastro predial e os titulares dos prédios confinantes com esse perímetro devem

proceder à demarcação dos respetivos prédios nos termos da presente lei e nos prazos e condições fixadas

pela entidade responsável pela execução da operação, não podendo optar pela realização de uma operação

simples.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 20

2 - Para efeitos da presente lei, presume-se que a demarcação dos prédios é feita com a concordância de

todos os interessados quando os titulares cadastrais comprovem junto da entidade responsável pela execução

da operação que intervieram no interesse daqueles e sem prejuízo do direito de impugnação que lhes assiste.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos de registo predial presume-se que a

demarcação dos prédios é efetuada com o consentimento de todos os interessados no registo quando, dos

documentos existentes ou posteriormente apresentados ao qualificador, resulte que os titulares cadastrais

intervieram no interesse daqueles.

4 - Na demarcação, as estremas dos prédios são assinaladas por marcos e/ou marcas de propriedade, cuja

localização, características e sinalização obedecem a instruções técnicas a aprovar pela autoridade nacional de

cadastro predial e divulgadas no respetivo sítio na Internet e no SNIC.

5 - As consequências da introdução de dados errados no SNIC em resultado da incorreta demarcação de

prédio cadastrado são da responsabilidade do titular ou titulares cadastrais que tenham dado origem ao erro,

nos termos gerais da responsabilidade civil.

Artigo 17.º

Apresentação ao Sistema Nacional de Informação Cadastral de prédios não inscritos ou não

descritos

1 - A apresentação ao SNIC de prédio não inscrito na matriz ou não descrito no registo predial determina a

sua sujeição ao regime de cadastro transitório.

2 - Os casos referidos no número anterior são comunicados através do SNIC, conforme o caso, aos serviços

de finanças da área de localização do prédio, para inscrição na matriz, e aos serviços de registo com

competência para a prática de atos de registo predial da área da situação do prédio, sem prejuízo das obrigações

declarativas dos proprietários dos prédios, nos termos da lei tributária e de registo predial.

SUBSECÇÃO II

Entidades intervenientes

Artigo 18.º

Autoridade nacional de cadastro predial

A Direção-Geral do Território (DGT) é a autoridade nacional de cadastro predial, competindo-lhe:

a) Criar as condições para a inscrição no SNIC das entidades executantes e manter atualizada a respetiva

lista;

b) Executar e atualizar o cadastro predial;

c) Assegurar a gestão e a manutenção do SNIC;

d) Assegurar a coordenação entre as várias entidades e o SNIC;

e) Promover e regular a produção e difusão da informação cadastral, nos termos da presente lei;

f) Aprovar as normas e especificações técnicas para a execução e atualização do cadastro predial;

g) Aprovar os procedimentos de comunicação de INC;

h) Aprovar as especificações técnicas para demarcação dos prédios;

i) Apoiar e colaborar com as demais entidades promotoras de operações de execução sistemática de

cadastro predial;

j) Colaborar com os titulares cadastrais e demais entidades nos procedimentos de comunicação cadastral

e de apresentação do cadastro predial recolhido no SNIC;

k) Validar os dados geométricos submetidos ao SNIC na sequência de uma operação de execução ou

atualização de cadastro predial;

l) Coordenar as operações de conversão em cadastro predial;

m) Assegurar a conservação do CGPR;

n) Fiscalizar, o cumprimento do disposto na presente lei, nomeadamente as operações de execução e

atualização do cadastro predial, e a atividade desenvolvida pelas entidades executantes.

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16 DE SETEMBRO DE 2016 21

Artigo 19.º

Instituto dos Registos e Notariado, IP

Nos termos da presente lei, compete ao IRN, IP:

a) Assegurar o acesso à informação constante do registo predial, nas operações de execução do cadastro

predial, bem como nas operações de atualização do cadastro predial e de conversão em cadastro predial,

fornecendo informação sobre a caraterização e identificação dos prédios e a identificação dos seus titulares, nos

termos da presente lei e do Código do Registo Predial;

b) Apoiar, no âmbito das suas competências, as operações de execução e atualização do cadastro predial,

bem como as operações de conversão em cadastro predial, em especial no quadro da equipa de apoio técnico;

c) Comunicar à equipa de apoio técnico a apresentação de pedidos de registo relativamente a prédios

incluídos na área de execução sistemática do cadastro predial, a partir do momento em que esta operação se

inicia e até à sua conclusão;

d) Comunicar à equipa de apoio técnico a apresentação de pedidos de registo relativamente a prédios em

CGPR, desde o início da operação de conversão em cadastro predial e até à respetiva conclusão;

e) Colaborar com os titulares cadastrais e demais entidades nos procedimentos de comunicação de

informação cadastral e de submissão no SNIC;

f) Comunicar ao SNIC, através de uma plataforma de interoperabilidade, a atualização ou a retificação dos

elementos de caraterização e identificação do prédio constantes do artigo 8.º, quando alterados no registo

predial;

g) Comunicar ao SNIC, através de uma plataforma de interoperabilidade, relativamente aos prédios

cadastrados, os atos registais que envolvam alterações aos elementos de caraterização e identificação do prédio

constantes do artigo 8.º;

h) Associar, sempre que possível, os dados das descrições prediais aos dados geométricos do prédio

constantes da declaração de titularidade e submetidos no SNIC.

Artigo 20.º

Autoridade Tributária e Aduaneira

Nos termos da presente lei compete à AT:

a) Assegurar o acesso à informação constante da matriz predial nas operações de execução de cadastro

predial, nas operações de atualização do cadastro predial e nas operações de conversão em cadastro predial,

fornecendo informação sobre o teor das matrizes prediais e os respetivos números de inscrição;

b) Apoiar, no âmbito das suas competências, as operações de execução e atualização do cadastro predial

e de conversão em cadastro predial, em especial no quadro da equipa de apoio técnico;

c) Comunicar à equipa de apoio técnico a apresentação de pedidos de inscrição relativos a prédios incluídos

na área de execução sistemática do cadastro predial, a partir do momento em que esta operação se inicia e até

à sua conclusão;

d) Comunicar ao SNIC, através de plataforma de interoperabilidade, relativamente aos prédios objeto de

registo de cadastro predial, a atualização ou retificação dos elementos de caraterização e de identificação dos

prédios constantes do artigo 8.º, em caso de alteração dos elementos constantes da matriz predial;

e) Colaborar com os titulares cadastrais e demais entidades nos procedimentos de comunicação cadastral

e de apresentação ao SNIC;

f) Associar, quando possível, os dados das inscrições matriciais aos dados geométricos constantes da

declaração de titularidade submetida ao SNIC.

Artigo 21.º

Câmaras municipais

Nos termos da presente lei compete às câmaras municipais:

a) Colaborar nas operações de execução sistemática de cadastro predial e de conversão em cadastro

predial;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 22

b) Desencadear a atualização ou retificação dos elementos e dados cadastrais, nomeadamente em função

de procedimentos e atos administrativos de gestão urbanística;

c) Disponibilizar o acesso à informação considerada relevante no âmbito da execução e atualização do

cadastro predial e da conversão em cadastro predial.

Artigo 22.º

Entidades promotoras

1 - As operações simples ou de atualização de cadastro predial são promovidas pelos titulares cadastrais,

por sua iniciativa ou em cumprimento de obrigação legal, podendo ter por finalidade a execução, atualização ou

retificação do cadastro predial.

2 - As operações sistemáticas de cadastro predial podem ser promovidas pela autoridade nacional de

cadastro predial, pelas entidades intermunicipais, pelas câmaras municipais e por outras entidades que, no

quadro das suas competências, promovam operações fundiárias ou prossigam uma missão para a qual o

cadastro predial seja necessário.

3 - Compete às entidades promotoras de operações de execução sistemática de cadastro predial:

a) Promover a articulação com as câmaras municipais, a equipa de apoio técnico e as demais entidades

competentes com jurisdição na área do polígono abrangido pela operação de execução sistemática do cadastro

predial;

b) Decidir, anunciar e publicitar as operações de execução sistemática do cadastro predial;

c) Definir os prazos das várias fases de execução, no caso de operações sistemáticas do cadastro predial,

e elaborar o cronograma de execução física da operação;

d) Ceder instalações para funcionamento da equipa de apoio técnico;

e) Promover a atualização ou retificação dos elementos e dados cadastrais de que disponham;

f) Proceder à comunicação cadastral e à sua apresentação ao SNIC.

Artigo 23.º

Entidades executantes

1 - Podem realizar trabalhos no domínio do cadastro predial:

a) Os técnicos de cadastro predial habilitados nos termos da lei;

b) As pessoas coletivas públicas ou privadas que o façam através de técnicos de cadastro predial legalmente

habilitados.

2 - As entidades promotoras podem executar as operações de cadastro predial que promovam, desde que

reúnam as condições estabelecidas na alínea b) do número anterior.

3 - O regime de acesso e exercício da profissão de técnico de cadastro predial consta de diploma próprio.

Artigo 24.º

Equipa de apoio técnico

1 - A equipa de apoio técnico é uma estrutura de constituição obrigatória que acompanha e apoia

tecnicamente as operações de execução sistemática do cadastro predial e de conversão em cadastro predial.

2 - A equipa de apoio técnico integra representantes designados pela autoridade nacional de cadastro, que

coordena, pela AT, pelo IRN, IP, pela DGTF e pelas câmaras municipais abrangidas pelo polígono a cadastrar,

sem prejuízo da inclusão de representantes de outras entidades ou serviços, em função das especificidades da

área abrangida.

3 - A constituição da equipa de apoio técnico é da iniciativa da entidade promotora que deve, para o efeito,

requerer às entidades referidas no número anterior a indicação dos respetivos representantes nos termos do n.º

9 do artigo 42.º.

4 - Os técnicos que integram a equipa de apoio técnico são designados no prazo de 15 dias a contar da data

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16 DE SETEMBRO DE 2016 23

do requerimento, podendo ser substituídos, a todo o tempo, mediante comunicação da entidade representada à

entidade promotora.

5 - A equipa de apoio técnico reúne nos termos do respetivo regulamento de funcionamento, devendo a

primeira reunião ocorrer no prazo máximo de 30 dias após a designação dos representantes das entidades, nos

termos do número anterior.

6 - A composição, o local de funcionamento e o regulamento de funcionamento da equipa de apoio técnico

são divulgados através do SNIC e de editais afixados nos locais de estilo, designadamente nas câmaras

municipais, nas juntas de freguesia, nos serviços locais de finanças, nos serviços de registo com competência

para a prática de atos de registo predial e lojas e nos espaços do cidadão da área abrangida pela operação de

execução sistemática do cadastro predial.

7 - A equipa de apoio técnico exerce as suas competências no polígono delimitado na comunicação prévia

para a execução de cadastro predial, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 a 9 do artigo 44.º quanto aos prédios

confinantes.

8 - O modelo de regulamento de organização e funcionamento da equipa de apoio técnico é aprovado e

divulgado pela autoridade nacional de cadastro predial, podendo ser adaptado às especificidades da área

abrangida pela operação.

9 - As despesas inerentes ao exercício das funções de cada um dos membros da equipa de apoio técnico

são suportadas pela entidade ou serviço que representam.

10 - A equipa de apoio técnico extingue-se com a conclusão da operação de execução de cadastro predial.

SUBSECÇÃO II

Execução de Cadastro Predial

Divisão I

Disposições gerais

Artigo 25.º

Âmbito

As operações de execução de cadastro predial podem abranger qualquer área não cadastrada do território

nacional, com exceção das áreas abrangidas por CGPR, que ficam sujeitas ao regime de conversão em cadastro

predial.

Artigo 26.º

Cadastro diferido

1 - Consideram-se em situação de cadastro diferido as áreas que incluem prédios ou os próprios prédios em

relação aos quais:

a) Não houve demarcação;

b) Os dados obtidos não permitem proceder à respetiva caracterização e identificação, designadamente por

ausência de algum dos elementos previstos no artigo 8.º;

c) Estejam pendentes ações judiciais sujeitas a registo, cujo pedido possa conduzir a uma alteração dos

dados relevantes para o cadastro predial;

d) Não haja acordo entre titulares quanto à localização das estremas.

2 - No âmbito de operações de execução simples de cadastro predial, considera-se em situação de cadastro

diferido o prédio cuja configuração conflitua com outro anteriormente inscrito no SNIC.

3 - Os prédios e as áreas que contêm prédios em situação de cadastro diferido são objeto de integração no

SNIC e comunicação aos serviços de registo do seu local de situação, com vista à sua publicitação na ficha de

registo, sempre que possível.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 24

Artigo 27.º

Cessação do cadastro diferido e integração em bolsa de imóveis do Estado

1 - A cessação do cadastro diferido ocorre quando cessar o facto que determinou tal situação,

designadamente após:

a) A execução da demarcação do prédio, a qual é comunicada à autoridade nacional de cadastro predial

pelo titular cadastral;

b) A obtenção dos dados que permitem proceder à caracterização e identificação dos prédios,

designadamente, a titularidade dos mesmos;

c) O trânsito em julgado das sentenças a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, o qual é

comunicado à autoridade nacional de cadastro predial pelo titular cadastral;

d) A resolução da situação de desacordo entre titulares prevista na alínea d) no n.º 1 do artigo anterior, por

via extrajudicial ou judicial, designadamente através de mecanismos de resolução alternativa de litígios.

2 - No prazo de cinco anos a contar do início da situação de cadastro diferido, não se conhecendo os titulares

cadastrais, os prédios ou áreas que contêm prédios em regime de cadastro diferido podem integrar uma bolsa

de prédios, nos termos definidos em diploma próprio, sem prejuízo da eventual responsabilidade dos titulares

pelas consequências da indefinição cadastral entretanto verificada.

3 - A cessação do cadastro diferido determina a obrigação de sujeição do prédio a operação de execução

simples do cadastro predial e é comunicada ao serviço de registo para efeitos de publicitação na ficha de registo,

sempre que possível.

Artigo 28.º

Cadastro transitório

1 - Quando não seja possível associar a informação à matriz predial ou ao registo predial, os prédios

consideram-se em situação de cadastro transitório, podendo ficar neste regime pelo período máximo de três

anos, durante os quais há lugar aos procedimentos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças, da justiça e do ordenamento do território, sob pena de sujeição ao regime de cadastro

diferido.

2 - Sem prejuízo do direito de atualização ou retificação que assiste aos titulares cadastrais, presumem-se

corretos os elementos de identificação e caraterização dos prédios em cadastro transitório e não descritos no

registo predial.

Artigo 29.º

Cancelamento

1 - A inscrição cadastral de prédios é cancelada quando:

a) Se comprove que o prédio já se encontra inscrito no cadastro predial;

b) O prédio inscrito deixe de existir;

c) A inscrição do prédio tenha resultado de uma situação declarada ilegal pela entidade judicial ou

administrativa competente.

2 - Nas situações referidas no número anterior e em todas aquelas em se verifique que a área do prédio

inscrito pertence a outro prédio, deve a inscrição ser obrigatoriamente atualizada ou retificada, no prazo máximo

de 90 dias a contar do conhecimento do facto que deu origem à atualização.

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16 DE SETEMBRO DE 2016 25

DIVISÃO II

Operações de execução simples de cadastro predial

Artigo 30.º

Iniciativa

1 - Podem promover operações de execução simples de cadastro predial a DGT e as entidades referidas no

n.º 1 do artigo 22.º.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º e no n.º 3 do artigo 27.º, a execução simples de cadastro predial

é voluntária.

Artigo 31.º

Fases da operação de execução simples de cadastro predial

A operação de execução simples de cadastro predial integra as seguintes fases:

a) Início da operação e divulgação;

b) Recolha de dados;

c) Caracterização provisória;

d) Consulta pública;

e) Validação e associação;

f) Inscrição cadastral.

Artigo 32.º

Início da operação e divulgação

1 - A operação de execução simples de cadastro predial inicia-se com a abertura do procedimento no SNIC

pela entidade executante, acompanhada da declaração de titularidade.

2 - O início da operação é divulgado no sítio na Internet do SNIC e através de editais afixados nos locais de

estilo, designadamente as juntas de freguesia, de acordo com modelo aprovado pela autoridade nacional de

cadastro predial, sendo promovida pelo titular cadastral, no prazo máximo de oito dias após o início do

procedimento.

Artigo 33.º

Recolha de dados

1 - A fase de recolha de dados inicia-se após a abertura do procedimento no SNIC e tem uma duração

máxima de 10 dias.

2 - No âmbito dos trabalhos de campo são recolhidos pela entidade executante os seguintes dados:

a) Os elementos cartográficos que permitam localizar as estremas do prédio ou prédios;

b) A localização dos marcos ou marcas de propriedade, quando existam;

c) Quaisquer outros elementos considerados relevantes para efeitos de caracterização e identificação do

prédio, nomeadamente, a identificação de edifícios e construções de qualquer natureza nele implantados.

Artigo 34.º

Caracterização provisória

1 - A caracterização provisória dos prédios é apresentada no SNIC no prazo máximo de oito dias a contar do

termo da fase anterior, sendo feita com base no teor das certidões matriciais e das certidões do registo predial,

nos elementos recolhidos nos trabalhos de campo e nas declarações de titularidade apresentadas pelos titulares

cadastrais.

2 - A caracterização provisória é acompanhada do termo de responsabilidade da entidade executante, do

qual consta expressamente que foram observadas as normas e especificações técnicas aplicáveis à operação

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 26

de execução de cadastro predial.

Artigo 35.º

Consulta pública

1 - A caracterização provisória dos prédios abrangidos pela operação de execução simples de cadastro

predial é objeto de consulta pública a publicitar no SNIC, nos serviços locais de finanças, nos serviços do registo

predial e por editais afixados nos locais de estilo, designadamente, nas câmaras municipais e nas juntas de

freguesia, de acordo com modelo de aviso aprovado pela autoridade nacional de cadastro predial, não podendo

o período de consulta ter duração inferior a 30 dias.

2 - O aviso referido no número anterior inclui, pelo menos, a indicação do início e do termo do período da

consulta pública, os locais, para além do SNIC, onde se encontra disponível a caracterização provisória, a

identificação da entidade executante e o modo de apresentação de reclamações.

3 - A entidade executante deve prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados pelos particulares

no âmbito da consulta pública.

Artigo 36.º

Reclamação

1 - Durante o período da consulta pública podem ser apresentadas reclamações relativas à caracterização

provisória dos prédios.

2 - As reclamações são apreciadas pela entidade executante, no prazo de 10 dias a contar do termo do

período de consulta pública.

3 - Findo o prazo previsto no número anterior, as reclamações e a pronúncia da entidade executante são

remetidas à autoridade nacional de cadastro predial, quando esta não seja entidade executante, ao IRN, IP, à

AT e à DGTF, para se pronunciarem no prazo de 10 dias no âmbito das respetivas competências.

4 - O prazo para a pronúncia referida no número anterior é de 10 dias, findo o qual, na ausência de pronúncia,

o procedimento prossegue.

5 - As reclamações são apreciadas e decididas pela autoridade nacional de cadastro, no prazo de 10 dias a

contar da receção do último dos pareceres referidos no n.º 3, ou do termo do prazo previsto no mesmo número,

sendo a decisão comunicada ao reclamante e à entidade executante, no prazo máximo de cinco dias.

6 - O deferimento da reclamação determina a alteração da caracterização provisória do prédio em causa, a

efetuar pela entidade executante, no prazo de 10 dias, sob pena de sujeição ao regime de cadastro diferido.

7 - Decorrido o prazo de consulta pública sem apresentação de reclamações ou decididas as reclamações

apresentadas, a caracterização do prédio é considerada definitiva.

Artigo 37.º

Validação e associação

1 - A caraterização definitiva do prédio, ou prédios, é sujeita a validação e associação da informação nos

termos dos números seguintes.

2 - A validação dos dados geométricos é efetuada pela autoridade nacional de cadastro predial, no prazo de

15 dias, a contar do termo do prazo referido no n.º 7 do artigo anterior, e deve ser recusada quando:

a) A apresentação não seja acompanhada dos termos de responsabilidade exigidos nos termos da presente

lei;

b) Não tenham sido cumpridas as normas e especificações técnicas relativas à execução do cadastro

predial;

c) A entidade executante não esteja legalmente habilitada a exercer atividade no domínio do cadastro

predial;

d) Seja inequívoco que o prédio apresentado já se encontra, total ou parcialmente, inscrito no cadastro

predial;

e) O prédio se encontre em situação de cadastro diferido.

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16 DE SETEMBRO DE 2016 27

3 - A recusa de validação é publicada no sítio na Internet do SNIC e comunicada à entidade executante, ao

serviço de finanças da situação dos prédios, aos serviços do registo predial e aos titulares cadastrais.

4 - Não sendo recusada a validação, é sucessivamente realizada a associação da informação constante da

declaração de titularidade à inscrição matricial pela AT e à descrição predial pelo IRN, IP.

Artigo 38.º

Inscrição cadastral

1 - Feita a associação com a matriz e o registo, o prédio é inscrito como cadastro predial.

2 - O titular cadastral pode obter no sistema, gratuitamente e a todo o tempo, o comprovativo do registo no

cadastro predial que contenha a ficha do prédio prevista no artigo 78.º.

3 - Com a inscrição cadastral é atribuído ao prédio um NIP.

DIVISÃO III

Operações de execução sistemática de cadastro predial

Artigo 39.º

Iniciativa

Podem promover operações de execução sistemática de cadastro predial as entidades referidas no n.º 2 do

artigo 22.º.

Artigo 40.º

Alteração da situação jurídica dos prédios

Até ao termo da consulta pública a que se refere o artigo 47.º, os titulares cadastrais e os serviços ou

entidades públicas ou privadas que intervenham em atos que modifiquem a titularidade ou a configuração do

prédio comunicam à entidade promotora da operação de execução sistemática de cadastro predial, através do

SNIC, todas as situações decorrentes dessa intervenção.

Artigo 41.º

Fases da operação de execução sistemática de cadastro predial

A operação de execução sistemática de cadastro predial integra as seguintes fases:

a) Início da operação;

b) Constituição da equipa de apoio técnico;

c) Divulgação da operação;

d) Recolha de dados;

e) Caracterização provisória;

f) Consulta pública;

g) Validação e associação;

h) Inscrição cadastral.

Artigo 42.º

Início da operação

1 - A operação de execução sistemática de cadastro predial inicia-se com a apresentação da comunicação

prévia para a execução de cadastro predial pela entidade promotora junto da autoridade nacional de cadastro,

através do SNIC.

2 - A comunicação prévia para a execução de cadastro predial deve conter os seguintes elementos:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 28

a) O polígono a cadastrar;

b) O programa de trabalhos e o cronograma de execução física da operação, que deve conter, pelo menos,

os prazos da contratação, da publicitação, da recolha de dados, da consulta pública, bem como as datas de

apresentação da caraterização provisória e definitiva;

c) A declaração, sob compromisso de honra, da entidade promotora de que se obriga a cumprir as

especificações técnicas aprovadas pela autoridade nacional de cadastro para a execução de cadastro predial,

com menção expressa do disposto no artigo 16.º da Lei de Proteção de Dados Pessoais.

3 - A comunicação prévia para a execução de cadastro predial é apreciada pela autoridade nacional de

cadastro predial, no prazo de 10 dias, podendo ser rejeitada quando:

a) A operação de execução sistemática incida sobre polígonos total ou parcialmente sobrepostos;

b) Não forem entregues os documentos referidos no número anterior;

c) Não tenha sido apresentada por uma das entidades promotoras previstas no n.º 2 do artigo 22.º;

d) Por razões graves de interesse público, devidamente fundamentadas.

4 - No prazo de oito dias a contar da apresentação da comunicação prévia para a execução de cadastro

predial, é proferido despacho de aperfeiçoamento do pedido sempre que a comunicação não contenha a

identificação do comunicante ou do pedido, no caso de faltar algum dos elementos instrutórios a que se refere

o n.º 2, bem como na situação de sobreposição parcial do polígono prevista a alínea a) do n.º 3.

5 - O despacho de aperfeiçoamento é notificado à entidade promotora para, no prazo de 10 dias e sob pena

de rejeição liminar, corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos os ulteriores termos do procedimento.

6 - Findo o prazo previsto no n.º 4 sem que tenha havido rejeição expressa nos termos do n.º 3 ou notificação

de despacho de aperfeiçoamento para a entidade promotora corrigir ou completar o pedido, considera-se

tacitamente aceite a comunicação prévia para a execução de cadastro predial.

7 - A aceitação da comunicação prévia para a execução de cadastro predial é comunicada à entidade

promotora, no prazo previsto no n.º 3, e é informada a câmara municipal da área abrangida pela operação de

cadastro.

8 - Após a aceitação da comunicação prévia para a execução de cadastro predial, a entidade promotora,

quando não seja entidade executante, deve promover as diligências previstas no cronograma de execução da

operação para a contratação da entidade executante.

9 - Concluído o procedimento de contratação da entidade executante, a entidade promotora comunica, no

prazo de cinco dias, à autoridade nacional de cadastro predial, através do SNIC, a identificação da entidade

executante selecionada, dando início ao procedimento de constituição da equipa de apoio técnico no mesmo

prazo.

10 - A aceitação da comunicação prévia para a execução de cadastro predial caduca caso não seja iniciada

a recolha de dados na data prevista no cronograma de execução física da operação.

11 - Os prazos previstos no cronograma de execução física da operação podem ser alterados por motivos

não imputáveis à entidade promotora, mediante requerimento devidamente fundamentado, dirigido à autoridade

nacional de cadastro predial e sujeito a aprovação no prazo de 10 dias a contar da entrada do requerimento.

Artigo 43.º

Competências da equipa de apoio técnico

1 - Compete à equipa de apoio técnico promover, agilizar e apoiar tecnicamente a operação de execução

sistemática do cadastro predial, em especial:

a) Coordenar as ações desenvolvidas na respetiva área de intervenção e assegurar o intercâmbio da

informação necessária entre as entidades intervenientes na operação;

b) Acompanhar a atividade da entidade executante;

c) Apoiar a operação de execução sistemática do cadastro predial, em especial o cumprimento das normas

e especificações técnicas exigidas;

d) Comunicar às entidades executantes quaisquer alterações à estrutura predial;

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e) Prestar informações aos titulares cadastrais;

f) Solicitar às entidades e serviços públicos as informações e os esclarecimentos que se mostrem

necessários ao exercício das suas competências;

g) Promover ações tendentes à resolução das situações que determinem a sujeição de prédios ao regime

de cadastro transitório.

2 - Cada um dos elementos da equipa de apoio técnico intervém no âmbito das competências cometidas à

entidade ou ao serviço que representa.

Artigo 44.º

Divulgação

1 - A realização de uma operação de execução sistemática do cadastro predial é divulgada pela entidade

promotora, com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data de início da recolha de dados, no respetivo

sítio na Internet, no SNIC, no sítio na Internet do IRN, IP, no Portal das Finanças e no Portal do Cidadão e

através de editais a afixar nos lugares de estilo, designadamente nas câmaras municipais e nas juntas de

freguesia abrangidas, nos serviços locais de finanças e do registo predial, bem como por meio de anúncio na

comunicação social, devendo, ainda, a autoridade nacional de cadastro predial notificar a entidade gestora do

património imobiliário do Estado.

2 - Com a divulgação da realização da operação de execução sistemática de cadastro predial são

disponibilizados os seguintes elementos:

a) Os locais de funcionamento dos gabinetes de atendimento da entidade executante para efeito de recolha

dos dados e apresentação das declarações de titularidade e de reclamações;

b) As especificações técnicas para a demarcação dos prédios, a realizar nos termos aprovados pela

autoridade nacional de cadastro predial;

c) A composição da equipa de apoio técnico;

d) Os prazos das fases da operação de execução sistemática de cadastro predial.

3 - As datas do início e da conclusão da operação de execução sistemática de cadastro predial são também

publicitadas na descrição predial dos prédios abrangidos pela operação, mediante comunicação da autoridade

nacional de cadastro predial ao IRN, IP, efetuada no SNIC.

4 - Aos titulares de prédios localizados no interior do polígono a cadastrar não pode ser exigida a realização

de uma operação simples.

5 - Os titulares de prédios que não cumpram os requisitos do n.º 1 do artigo 15.º mas cuja demarcação tenha

como resultado uma contiguidade com a área a abranger pela operação de execução sistemática podem, no

prazo de 30 dias a contar da data de divulgação, requerer à entidade promotora a adesão à operação

sistemática.

6 - No prazo de 10 dias, a entidade promotora decide sobre o requerimento referido no número anterior e

sujeita a alteração do polígono a cadastrar à aprovação da autoridade nacional de cadastro predial.

7 - São motivos para o indeferimento do requerimento, designadamente, o atraso que a integração de novos

prédios pode provocar na operação de execução sistemática e a irrelevância da área a sujeitar à operação

resultante da integração daqueles prédios.

8 - Caso a decisão seja favorável, a entidade promotora pode determinar que a integração do prédio do

requerente na operação de execução sistemática do cadastro predial seja suportada por aquele.

9 - Com a decisão favorável referida no número anterior ficam os requerentes constituídos nos direitos e

deveres dos titulares cadastrais.

10 - No mesmo prazo da divulgação, a AT notifica os sujeitos passivos de imposto municipal sobre imóveis

da área de situação dos prédios abrangidos pelo polígono a cadastrar da execução da operação sistemática de

cadastro, sendo os custos dessa notificação suportados pela entidade promotora.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 30

Artigo 45.º

Recolha de dados

1 - Os trabalhos de campo destinados à recolha de dados caraterizadores e identificadores dos prédios

integrados na área abrangida pela operação de execução sistemática de cadastro predial são realizados pelas

entidades executantes no prazo previsto no cronograma de execução física da operação.

2 - Para os efeitos do número anterior, a entidade executante pode:

a) Solicitar o apoio das entidades e serviços públicos, incluindo autoridades policiais;

b) Aceder às áreas não edificadas de prédios e de serventia das edificações.

3 - No âmbito dos trabalhos de campo, são recolhidos pela entidade executante os seguintes elementos:

a) As declarações de titularidade;

b) Os elementos cartográficos que permitam localizar as estremas de cada prédio;

c) A localização dos marcos ou marcas de propriedade, quando existam;

d) Quaisquer outros elementos considerados relevantes para efeitos de caracterização e identificação dos

prédios, nomeadamente, número de edifícios e construções de qualquer natureza nele implantados.

4 - Os organismos da administração direta e indireta do Estado, bem como outras entidades, que detenham

os dados que constam do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, devem disponibilizar esses dados,

sempre que solicitado, à entidade promotora da operação e à autoridade nacional de cadastro predial.

5 - A cedência dos dados a que se refere o número anterior faz-se nos termos da presente lei, ficando as

entidades executantes sujeitas ao disposto na Lei de Proteção de Dados Pessoais e a sigilo nos termos previstos

na legislação respetiva.

Artigo 46.º

Caracterização provisória

1 - Após a recolha de dados, a caracterização provisória dos prédios é submetida no SNIC, no prazo indicado

na comunicação prévia, com base nos elementos recolhidos nos trabalhos de campo e nas declarações de

titularidade apresentadas pelos titulares cadastrais.

2 - A caracterização provisória é acompanhada do termo de responsabilidade da entidade executante, dele

devendo constar expressamente que foram observadas as normas e especificações técnicas aplicáveis à

operação de execução de cadastro predial.

Artigo 47.º

Consulta pública

1 - A caracterização provisória dos prédios abrangidos pela operação de execução sistemática de cadastro

predial é objeto de consulta pública, a publicitar pela entidade promotora com a antecedência mínima de 30 dias,

no SNIC, no sítio na Internet do IRN, IP, no Portal das Finanças, no Portal do Cidadão e por editais afixados nos

locais de estilo, designadamente nas câmaras municipais e nas juntas de freguesia, de acordo com o modelo

de aviso aprovado pela autoridade nacional de cadastro.

2 - O aviso referido no número anterior inclui, pelo menos, a indicação do início e do termo do período da

consulta pública, os locais, para além do SNIC, onde se encontra disponível a caracterização provisória, a

identificação da entidade executante e o modo de apresentação de reclamações.

3 - O prazo da consulta pública é o indicado na comunicação prévia para a execução de cadastro predial,

não podendo ser inferior a 30 dias.

4 - O prazo de consulta pública pode ser prorrogado pela autoridade nacional de cadastro predial, mediante

pedido, devidamente fundamentado, da equipa de apoio técnico.

5 - A equipa de apoio técnico e a entidade executante devem prestar todos os esclarecimentos e informações

solicitados pelos particulares no decurso da consulta pública.

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16 DE SETEMBRO DE 2016 31

6 - Decorrido o período da consulta pública, a equipa de apoio técnico elabora o relatório final de ponderação

das reclamações apresentadas nos termos do artigo seguinte.

7 - O relatório mencionado no número anterior fica arquivado na autoridade nacional de cadastro predial.

Artigo 48.º

Reclamações

1 - Durante o período da consulta pública podem ser apresentadas reclamações relativas à caracterização

provisória dos prédios.

2 - As reclamações estão sujeitas a parecer prévio da entidade executante a emitir no prazo máximo de 10

dias.

3 - As reclamações são objeto de decisão da equipa de apoio técnico, no prazo de 15 dias a contar da

receção do parecer referido no número anterior, sendo dela notificados os reclamantes, os titulares cadastrais

e a entidade promotora.

4 - O deferimento da reclamação determina a alteração da caraterização provisória do prédio em causa, a

efetuar pela entidade executante no prazo de 10 dias.

5 - O projeto de decisão de deferimento de reclamação que implique a alteração da localização das estremas

de outros prédios é precedido de audiência prévia dos respetivos titulares cadastrais, os quais dispõem de 10

dias para se pronunciarem sobre a proposta de alteração da estrutura predial, havendo lugar à suspensão do

prazo referido no n.º 3.

6 - Nos casos de concordância de todos os titulares cadastrais sobre o projeto de decisão ou decorrido o

prazo fixado no número anterior sem que algum dos titulares apresente objeção expressa, o procedimento

prossegue.

Artigo 49.º

Validação, associação e inscrição cadastral

1 - Decorrido o prazo de consulta pública sem apresentação de reclamações ou proferida decisão sobre as

reclamações apresentadas, a caracterização dos prédios, com exceção dos que se encontrem em situação de

cadastro diferido, é considerada definitiva e, no prazo de 10 dias, a operação de execução sistemática de

cadastro predial é submetida, através do SNIC, a validação e associação da informação.

2 - Às operações de execução sistemática de cadastro predial aplica-se o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo

37.º e no artigo 38.º.

3 - Com a associação é atribuído um NIP a cada prédio e considera-se concluída a operação de execução

sistemática de cadastro predial.

SUBSECÇÃO III

Atualização de cadastro predial

Artigo 50.º

Iniciativa e procedimento de atualização

1 - A atualização do cadastro predial é da responsabilidade dos titulares cadastrais sempre que ocorram

alterações na configuração geométrica dos respetivos prédios.

2 - Os trabalhos de cadastro predial no âmbito da atualização são executados pelas entidades referidas no

artigo 23.º, de acordo com as especificações técnicas a aprovar pela autoridade nacional de cadastro predial.

3 - A operação de atualização do cadastro predial é submetida no SNIC no prazo de 30 dias a contar do facto

que lhe deu origem, iniciando-se com a abertura do procedimento pela entidade executante, acompanhado dos

seguintes elementos:

a) Declaração de titularidade;

b) Projeto de alteração da configuração geométrica;

c) Termo de responsabilidade da entidade executante, dele devendo constar expressamente que foram

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 32

observadas as normas e especificações técnicas aplicáveis.

4 - No prazo de 90 dias após a abertura do procedimento e se nada for comunicado ao SNIC pela entidade

executante, é extinto o procedimento de atualização.

Artigo 51.º

Validação das operações de atualização e inscrição cadastral

1 - A autoridade nacional de cadastro predial pode recusar a atualização do cadastro predial no prazo de 10

dias a contar da submissão ao SNIC, quando:

a) A apresentação não seja acompanhada do termo de responsabilidade referido no artigo anterior;

b) Não tenham sido cumpridas as normas e especificações técnicas relativas ao cadastro predial;

c) A informação fornecida no âmbito do procedimento de atualização seja insuficiente;

d) A alteração solicitada não seja compatível com a geometria do prédio e ou dos prédios envolventes;

e) A entidade executante não esteja legalmente habilitada a exercer atividade no domínio do cadastro

predial.

2 - A recusa de atualização é comunicada, no prazo indicado no número anterior, à entidade executante que

apresentou a informação.

3 - Não tendo havido recusa de atualização, no prazo referido no n.º 1, e quando da atualização resulte a

criação de novos prédios, são atribuídos novos NIP aos prédios que resultarem da alteração da configuração

geométrica.

4 - A atualização do cadastro predial validada fica disponível para consulta no SNIC, podendo a entidade

executante obter no sistema o comprovativo da validação do projeto de alteração da configuração geométrica

para efeitos da prática dos atos previstos nos regimes legais aplicáveis.

5 - As alterações só relevam definitivamente na caraterização dos prédios depois de os factos que as

originaram terem ingressado no registo predial, quando se trate de atos sujeitos a registo.

6 - Com o ingresso dos prédios no registo predial nos termos do número anterior, os novos prédios são

inscritos no cadastro predial.

SUBSECCÇÃO IV

Articulação entre o cadastro predial, a matriz, os atos notariais e outros atos e o registo predial

Artigo 52.º

Inscrição na matriz

1 - Os novos prédios são inscritos na matriz de acordo com as regras contidas no CIMI, independentemente

do disposto na presente lei, devendo ser averbado à matriz, sempre que exista, o respetivo NIP.

2 - Numa operação de execução e atualização de cadastro predial, após o procedimento de associação, a

AT averba na matriz o NIP comunicado eletronicamente pelo SNIC.

Artigo 53.º

Atos notariais e outros atos

Em todos os atos notariais e processuais relativos a prédios cadastrados, ou em outros que contenham factos

sujeitos a cadastro, deve fazer-se menção expressa ao NIP, caso exista, e os prédios não podem ser descritos

quanto à localização, à área e ao número de identificação de prédio, em contradição com aquele.

Artigo 54.º

Registo na conservatória de registo predial

1 - Os prédios não podem ser descritos nem atualizadas as respetivas descrições registais quanto à

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16 DE SETEMBRO DE 2016 33

localização, à área e ao número de identificação de prédio, em contradição com o NIP, caso exista.

2 - Numa operação de execução de cadastro predial, após o procedimento de associação, o serviço do

registo predial confirma o NIP comunicado eletronicamente pelo SNIC.

3 - Em caso de atualização do cadastro predial, na sequência de fracionamento por loteamento, desanexação

e divisão de coisa comum, ou devido à reunião da totalidade ou de parte de dois ou mais prédios, antes de ser

descrito um novo prédio, o serviço de registo predial confirma o NIP comunicado eletronicamente pelo SNIC.

SECÇÃO II

Informação de natureza cadastral

Artigo 55.º

Recolha e comunicação de INC

1 - A recolha de INC é desencadeada por entidades públicas ou privadas nos termos da presente lei.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade nacional de cadastro predial pode solicitar o

acesso aos serviços dos sistemas de informação que gerem as bases de dados existentes através de uma

plataforma de interoperabilidade.

3 - A recolha e tratamento de INC referida no n.º 1 faz-se através de comunicação cadastral e é obrigatória

ou voluntária, consoante seja ou não imposta por lei.

4 - A comunicação cadastral inicia-se com a abertura do procedimento no SNIC, devendo conter, pelo menos:

a) Os dados relativos à identificação do comunicante e da qualidade em que intervém no procedimento;

b) A localização administrativa;

c) Algum elemento geométrico que caracterize o prédio;

d) A inscrição matricial, caso exista, e ou a descrição no registo predial, ou menção de que o prédio se

encontra omisso.

5 - Os procedimentos inerentes à comunicação cadastral são aprovados e divulgados pela autoridade

nacional de cadastro predial.

Artigo 56.º

Partilha de INC

1 - Os serviços da Administração Pública partilham com a autoridade nacional de cadastro predial a INC de

que disponham no âmbito do exercício das respetivas competências, designadamente no contexto de

procedimentos de licenciamento de atos ou atividades.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade nacional de cadastro predial pode solicitar,

através de uma plataforma de interoperabilidade, o acesso aos serviços dos sistemas de informação que gerem

as bases de dados existentes, com respeito pela legislação própria de cada entidade interveniente na operação.

Artigo 57.º

Comunicação cadastral

1 - Os comunicantes e as entidades públicas ou privadas inserem no SNIC a informação de natureza

cadastral através do mecanismo da comunicação cadastral.

2 - O titular cadastral pode obter no sistema, gratuitamente e a todo o tempo, um documento comprovativo

dos dados da INC inserida no SNIC.

Artigo 58.º

Reutilização da informação de natureza cadastral

1 - A INC pode ser reutilizada para efeitos de conversão em cadastro predial através dos procedimentos

previstos para as operações de execução de cadastro predial, com as devidas adaptações, tendo em conta o

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 34

princípio do aproveitamento dos atos já praticados.

2 - A entidade executante informa a autoridade nacional de cadastro predial de qual a INC que reutilizou no

âmbito de uma operação de execução simples ou sistemática de cadastro predial.

Artigo 59.º

Sigilo e dados pessoais

Prevalecem sobre o disposto no presente capítulo as normas do sigilo tributário, referido no artigo 64.º da Lei

Geral Tributária e as normas relativas a dados pessoais constantes do Código do Registo Predial.

SECÇÃO III

Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica

Artigo 60.º

Regime do Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica

As áreas em que vigora o CGPR mantêm este regime até serem convertidas em cadastro predial.

Artigo 61.º

Conversão do Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica

A conversão do CGPR em cadastro predial pode ser feita através de operações de execução de cadastro

predial nos termos a definir em diploma próprio.

CAPÍTULO III

Tratamento e acesso à informação cadastral

Artigo 62.º

Tratamento de dados

1 - O tratamento de dados a realizar no âmbito da presente lei tem os objetivos indicados no artigo 4.º, não

podendo destinar-se a qualquer outra finalidade.

2 - Sem prejuízo do regime legal relativo à proteção de dados pessoais, o acesso à informação cadastral

pelos particulares e pela Administração Pública ou outras entidades administrativas regula-se pela presente lei.

Artigo 63.º

Entidade responsável pelo tratamento das bases de dados

1 - A autoridade nacional de cadastro é a entidade responsável pelo tratamento dos dados integrados no

SNIC, nos termos e para os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais.

2 - Os termos da interoperabilidade das bases de dados do IRN, IP, da AT e da DGTF, são definidos na

portaria referida no artigo 69.º.

3 - Compete à autoridade nacional de cadastro predial assegurar o direito de informação e de acesso aos

dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, a eliminação de omissões e a supressão de dados

indevidamente registados, bem como assegurar a legalidade da consulta e a comunicação da informação.

Artigo 64.º

Dados recolhidos

1 - São recolhidos para tratamento automatizado os dados pessoais previstos na presente lei,

nomeadamente o nome ou designação social do titular cadastral, o número de identificação fiscal, o domicílio

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16 DE SETEMBRO DE 2016 35

ou sede dos titulares por referência ao lugar de residência habitual, os contactos telefónicos e o endereço

eletrónico, bem como quaisquer outros dados não pessoais referentes à caracterização e a identificação dos

prédios.

2 - Do tratamento automatizado a que se refere o número anterior estão excluídos os dados que integram a

informação constante do registo predial e da matriz que não seja relativa aos elementos de caraterização e

identificação do prédio, constantes do artigo 8.º.

Artigo 65.º

Modo de recolha da informação

1 - Os dados pessoais necessários às operações de execução, exploração e acesso à informação cadastral

correspondem à identificação dos titulares cadastrais e dos demais elementos cadastrais e são recolhidos dos

documentos apresentados pelos interessados ou comunicados pelas entidades executantes de operações de

cadastro predial.

2 - No caso dos dados pessoais, a informação dos respetivos titulares é efetuada no sítio na Internet do

SNIC, bem como através de editais no decurso da consulta pública, dos quais devem constar as informações

previstas no número anterior.

Artigo 66.º

Comunicação de dados

1 - Os dados pessoais que constam da declaração de titularidade a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º podem

ser comunicados aos organismos e serviços das entidades administrativas para prossecução das respetivas

atribuições e competências.

2 - Às entidades referidas no número anterior pode ser autorizada a consulta através de acesso direto ao

SNIC, garantindo o respeito pelas normas de segurança da informação e demais condicionalismos técnicos.

3 - A consulta referida no número anterior, bem como a comunicação de dados a que se refere o n.º 1,

dependem da celebração de acordo com a autoridade nacional de cadastro predial, que define os seus limites

face às atribuições e competências das entidades interessadas.

4 - A celebração dos acordos referidos no número anterior está sujeita a parecer prévio da Comissão

Nacional de Proteção de Dados.

5 - O disposto nos números anteriores não se aplica às entidades e serviços públicos com competências no

âmbito do SNIC.

6 - As entidades referidas no número anterior consultam gratuitamente a informação constante do SNIC.

7 - A informação constante do SNIC pode ser divulgada para fins de investigação científica, desde que não

inclua dados pessoais.

Artigo 67.º

Utilização de meios eletrónicos e informáticos

1 - A gestão da documentação e informação constante do SNIC utiliza meios eletrónicos e informáticos que

garantam a sua autenticidade, integridade e confidencialidade, assegurando, designadamente, a criação,

alteração e eliminação de dados, o registo das consultas e a delimitação do universo de utilizadores das bases

de dados.

2 - A utilização dos meios eletrónicos e informáticos deve permitir:

a) O envio e a receção dos dados informáticos necessários para garantir a colaboração ou intercâmbio da

informação cadastral e o registo dos mesmos;

b) A obtenção de documentos cadastrais em formato digital e o acesso à informação cadastral para efeitos

de consulta ou de comunicação de dados;

c) A conceção e a apresentação de declarações, comunicações e solicitações cadastrais;

d) A utilização dos dados para o exercício das competências da autoridade nacional de cadastro predial e

das demais entidades e serviços públicos com competências no âmbito do SNIC;

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 2 36

e) A identificação dos funcionários que acedem à informação relativa à documentação e à informação

constante do SNIC, nos termos do artigo seguinte;

f) A configuração e o procedimento de atribuição do NIP.

3 - A estrutura, o conteúdo, as especificações técnicas e os formatos dos sistemas, programas e ficheiros

informáticos necessários para garantir a gestão e o acesso às bases de dados, bem como a configuração do

NIP e as suas características, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças, da modernização administrativa, da justiça e do ordenamento do território.

4 - A portaria prevista no número anterior deve garantir o cumprimento da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.

5 - É aplicável o regime de proteção constante do Código da Propriedade Industrial aos sistemas, programas

e ficheiros informáticos de gestão e difusão de informação criados pela autoridade nacional de cadastro predial.

Artigo 68.º

Autenticação e assinatura eletrónica de documentos

1 - O acesso ao SNIC pelos seus utilizadores é feito mediante mecanismos de autenticação proporcionais às

operações em causa.

2 - As operações que exigem uma autenticação forte para serem realizadas devem sempre incluir, entre os

demais mecanismos de autenticação admissíveis, a utilização do certificado qualificado de autenticação

constante do Cartão de Cidadão.

3 - A comprovação do título profissional, quando necessária, deve poder ser realizada preferencialmente de

forma automática através de sistema eletrónico de reconhecimento de atributos profissionais, designadamente

através do Cartão de Cidadão.

Artigo 69.º

Interoperabilidade de dados

O SNIC deve assegurar a interoperabilidade de dados através de plataforma informática para a partilha e

intercâmbio de informação cadastral, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças, da modernização administrativa, da justiça e do ordenamento do território.

Artigo 70.º

Cooperação administrativa no domínio da informação

A autoridade nacional de cadastro predial participa na cooperação administrativa, no âmbito dos

procedimentos relativos a prestadores já estabelecidos noutro estado-membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo

51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno

(IMI).

Artigo 71.º

Instituto Nacional de Estatística, IP

1 - A apresentação de dados para a produção de estatísticas oficiais depende da celebração de acordo entre

a autoridade nacional de cadastro predial e o Instituto Nacional de Estatística, IP, precedido de parecer da

Comissão Nacional de Proteção de Dados.

2 - A consulta prevista no número anterior é realizada de forma automatizada através de plataforma de

interoperabilidade.

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16 DE SETEMBRO DE 2016 37

Artigo 72.º

Regime de cedência de informação

1 - A apresentação de dados pessoais e a cedência da informação respetiva nos termos da presente lei

obedecem às disposições gerais de proteção de dados pessoais constantes da Lei de Proteção de Dados

Pessoais, designadamente respeitar as finalidades para as quais foi autorizada a consulta, limitando o acesso

ao estritamente necessário e não utilizando a informação para outros fins.

2 - A apresentação dos dados não pessoais e a cedência da informação respetiva obedecem ao disposto na

Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e ao regime constante da presente lei.

3 - A apresentação dos dados e a cedência de informações estão sujeitas ao pagamento de taxas nos termos

de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e do ordenamento do

território, sendo especialmente ponderadas as situações em que o acesso aos dados e informações contribui

para a prossecução do interesse público.

4 - No caso de serem apresentados os dados ou cedida a informação às entidades com competências no

âmbito do SNIC, não é devido o pagamento de encargos.

5 - A utilização de informação constante do SNIC deve referir de forma expressa a respetiva fonte.

6 - A cedência de informação cadastral realiza-se em prazo não superior a 20 dias contado a partir do

momento de receção do pedido de informação, podendo tal prazo ser prorrogado por mais 10 dias se assim se

justificar em função da extensão e complexidade da informação solicitada.

Artigo 73.º

Uso indevido da informação cadastral

1 - Nos casos em que se verifique o incumprimento das condições de utilização da informação, a autoridade

nacional de cadastro predial notifica o acedente para que, no prazo de 15 dias, cesse tal incumprimento, sob

pena de lhe ser negado o acesso à informação.

2 - Sempre que esteja em causa o acesso a dados pessoais, os casos previstos no número anterior são, de

imediato, participados pela autoridade nacional de cadastro predial à Comissão Nacional de Proteção de Dados,

para efeitos de apuramento de responsabilidade contraordenacional em matéria de proteção de dados.

Artigo 74.º

Direito à informação

1 - Qualquer pessoa tem o direito de ser informada sobre os dados pessoais que lhe respeitem e a respetiva

finalidade, bem como sobre a identidade e o endereço da entidade responsável pela base de dados, nos termos

do artigo 10.º da Lei de Proteção de Dados Pessoais.

2 - A atualização e a correção de inexatidões realizam-se nos termos previstos na presente lei, sem prejuízo

do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei de Proteção de Dados Pessoais.

Artigo 75.º

Segurança da informação e sigilo

1 - Em matéria de segurança da informação constante do SNIC e de sigilo, aplicam-se as disposições

constantes dos artigos 14.º a 17.º da Lei de Proteção de Dados Pessoais, do artigo 64.º da Lei Geral Tributária

e dos artigos 109.º-A e 109.º-F do Código do Registo Predial.

2 - As entidades executantes ficam, em especial, obrigadas a sigilo profissional e tributário relativamente a

qualquer informação que obtenham no exercício da respetiva atividade.

3 - A definição dos tipos e séries documentais do cadastro predial, assim como os critérios e prazos para

eliminação dos mesmos, são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área do

ordenamento do território, sob proposta da autoridade nacional de cadastro predial.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 38

Artigo 76.º

Informação cadastral

A informação cadastral constante do SNIC é de livre utilização pela autoridade nacional de cadastro predial

no exercício da sua missão de execução e atualização de cadastro predial e de gestão da informação cadastral,

independentemente dos direitos de propriedade dos seus autores.

Artigo 77.º

Emissão e valor probatório de documentos cadastrais

1 - As condições de emissão dos documentos cadastrais em suporte digital ou analógico são definidas por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da modernização administrativa, da

justiça e do ordenamento do território.

2 - Os documentos cadastrais fazem prova plena da localização geográfica e administrativa, da configuração

geométrica, da área e do NIP do prédio.

Artigo 78.º

Emissão de ficha do prédio

1 - Por cada prédio cadastrado pode ser emitida uma ficha, com os elementos obrigatórios que constam de

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da modernização administrativa, da

justiça e do ordenamento do território.

2 - A ficha do prédio, qualquer que seja o suporte de emissão, constitui um documento cadastral para efeitos

da presente lei e inclui elementos de caracterização e identificação do prédio constantes do artigo 8.º existentes

no SNIC e nos documentos que tenham sido anexados pelos titulares cadastrais ou por terceiros.

3 - A ficha do prédio pode ainda conter, se disponível, informação complementar associada ao uso do solo

ou ao ordenamento do território, decorrente da articulação do SNIC com outros sistemas que disponibilizem

esse tipo de informação.

4 - A ficha do prédio emitida tem um prazo de validade de três anos.

Artigo 79.º

Uso da informação registal e matricial

1 - O tratamento, a apresentação, a utilização e o acesso aos dados do registo predial e da matriz, recolhidos

no âmbito de operações de execução e atualização do cadastro predial compete ao IRN, IP, e à AT,

respetivamente, e regem-se por legislação própria.

2 - O regime de acesso e utilização da informação referida no número anterior concretiza-se mediante a

celebração de protocolo entre as entidades nele referidas e a autoridade nacional de cadastro predial.

CAPITULO IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 80.º

Competência e âmbito

Compete à autoridade nacional de cadastro predial a fiscalização do cumprimento do disposto na presente

lei.

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16 DE SETEMBRO DE 2016 39

Artigo 81.º

Poderes gerais de fiscalização

1 - No uso dos poderes gerais de fiscalização do cumprimento da presente lei, a autoridade nacional de

cadastro predial pode:

a) Solicitar a entidades públicas e privadas informações sobre operações de execução ou atualização de

cadastro predial que estejam em curso ou já concluídas;

b) Solicitar informações sobre a demarcação de prédios feita pelos titulares cadastrais;

c) Solicitar todos os esclarecimentos e informações técnicas, junto de entidades públicas e privadas,

necessários ao correto funcionamento do SNIC e a prossecução dos seus objetivos;

d) Aplicar coimas, no âmbito de procedimentos contraordenacionais.

2 - As entidades referidas no número anterior são obrigadas a fornecer a informação solicitada pela

autoridade nacional de cadastro predial.

Artigo 82.º

Fiscalização da atividade no domínio do cadastro predial

No uso de poderes de fiscalização da atividade no domínio do cadastro predial, a autoridade nacional de

cadastro predial pode:

a) Verificar se os agentes intervenientes se encontram legalmente habilitados a exercer atividade no domínio

do cadastro predial;

b) Solicitar informações junto das entidades referidas no n.º 2 do artigo 24.º relativas à equipa de apoio

técnico afeta à operação de cadastro predial em curso ou já concluída;

c) Verificar a todo o tempo a conformidade do trabalho produzido pelas entidades executantes com as

disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 83.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação:

a) A violação dos deveres previstos nas alíneas a), b), d) e e) do artigo 13.º;

b) A violação do dever de registo previsto no n.º 1 do artigo 15.º;

c) A violação do dever de comunicação previsto no n.º 2 do artigo 15.º;

d) A violação do dever de demarcação previsto no n.º 1 do artigo 16.º;

e) A violação do dever de atualização ou retificação previsto no n.º 2 do artigo 29.º;

f) A violação do dever de informação previsto no n.º 2 do artigo 81.º.

2 - O montante das coimas a aplicar nos casos previstos nas alíneas anteriores varia entre o mínimo de 500

euros e 3 740 euros e entre 1 000 euros e 10 000 euros, consoante se trate, respetivamente, de pessoas

singulares ou de pessoas coletivas.

3 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 40% para a DGT;

b) 60% para o Estado.

Artigo 84.º

Sanções acessórias

Para além da coima podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade e

da culpa do agente:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 40

a) Inibição do exercício de atividades no domínio do cadastro predial por um período máximo de dois anos;

b) Suspensão da permissão para o exercício da atividade de execução e atualização de cadastro predial;

c) Perda dos objetos utilizados na prática da infração ou resultantes desta, incluindo equipamentos técnicos;

d) Proibição de poder participar em concursos públicos que tenham por objeto o fornecimento de bens e

serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de permissões para execução e atualização de

cadastro predial.

Artigo 85.º

Falsas declarações

A prestação de falsas declarações e a apresentação de documentos adulterados são puníveis nos termos

do Código Penal.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 86.º

Impugnação administrativa

Os atos praticados no âmbito da presente lei podem ser objeto de impugnação administrativa, nos termos

gerais do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 87.º

Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral

1 - O regime experimental consignado no Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio, alterado e republicado

pelo Decreto-Lei n.º 65/2011, de 16 de maio, mantém-se em vigor nos municípios de Loulé, Tavira, São Brás de

Alportel, Oliveira do Hospital, Seia, Paredes e Penafiel, até à data da publicação do aviso previsto no n.º 2 do

artigo 34.º daquele diploma.

2 - Com a publicação do aviso mencionado no número anterior a área cadastrada passa automaticamente a

obedecer ao regime previsto na presente lei.

Artigo 88.º

Meios de comunicação

1 - As notificações e comunicações referidas na presente lei devem ser efetuadas através do SNIC, por

correio eletrónico ou outro meio de transmissão eletrónica de dados, salvo quando estes não forem possíveis

ou se mostrarem inadequados.

2 - Nas situações de inexistência ou indisponibilidade do SNIC, os procedimentos podem decorrer com

recurso a outros suportes digitais, ou com recurso ao papel.

Artigo 89.º

Taxas

1 - Pelos procedimentos de registo e atualização de cadastro predial são devidas taxas de montante a definir

por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e do ordenamento do

território.

2 - A portaria referida no número anterior define as situações de redução ou de isenção das taxas nele

previstas.

Página 41

16 DE SETEMBRO DE 2016 41

Artigo 90.º

Órgão consultivo

1 - É criado o Conselho Nacional de Cadastro Predial (CNCP) com a missão de acompanhar a aplicação e o

desenvolvimento do SNIC.

2 - O CNCP é um órgão consultivo que funciona na dependência do membro do Governo responsável pela

área do cadastro predial, competindo-lhe:

a) Emitir pareceres e recomendações sobre questões relativas ao SNIC, por sua iniciativa ou a solicitação

do membro do Governo responsável pela área do cadastro predial;

b) Propor medidas tendentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da atividade de cadastro predial;

c) Apresentar propostas de normas técnicas e procedimentos uniformes para todo o território nacional a

aplicar pelos organismos com responsabilidades e competências em matéria de cadastro predial;

d) Publicar os relatórios, pareceres ou quaisquer outros trabalhos emitidos ou realizados no âmbito das suas

competências.

3 – O CNCP integra os seguintes membros permanentes:

a) O Diretor-Geral do Território, que preside;

b) O Diretor-Geral Autoridade Tributária;

c) O Presidente do Instituto de Registos e Notariado, IP.

4 – O CNCP tem como membros não permanentes, a convocar em razão das matérias a tratar:

a) Um representante do Instituto Nacional de Estatística, IP;

b) Um representante do Instituto Hidrográfico;

c) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, IP;

d) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP;

e) Um representante da Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural;

f) Um representante da Direção-Geral do Tesouro;

g) Um representante da Direção-Geral do Património Cultural;

h) Um representante da Direção-Geral de Energia e Geologia;

i) Um representante das comissões de coordenação e desenvolvimento regional;

j) Um representante do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP;

k) Um representante da Infraestruturas de Portugal, SA;

l) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

m) Um representante das entidades intermunicipais, a designar pelas mesmas, através do conselho

consultivo da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

n) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;

o) Um representante de cada um dos serviços regionais responsáveis pelas atividades de cadastro predial

nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira;

p) Um representante das associações profissionais de técnicos de cadastro.

5 - A representação das entidades referidas nos números anteriores é assegurada pelos seus responsáveis

máximos, com possibilidade de delegação em titulares de cargos de direção superior de 2.º grau, ou em cargos

equivalentes no âmbito de outras entidades.

6 - Podem, ainda, ser convidados representantes de outros organismos ou pessoas de reconhecido mérito,

em função das matérias submetidas a discussão.

7 - Os representantes que integram o CNCP do Território e as entidades consultadas, não têm, pelo exercício

destas funções, direito a receber qualquer remuneração ou abono.

Página 42

II SÉRIE-A — NÚMERO 2 42

Artigo 91.º

Alteração ao Código do Registo Predial

Os artigos 24.º, 28.º, 28.º-C e 82.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6

de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […].

d) Por número de identificação predial.

3 - […].

4 - A comunicação de pendência de operação de execução de cadastro predial relativa a prédio não descrito

determina a criação de verbete real, ordenado nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2, e de verbete

indicador dos proprietários ou possuidores do prédio.

Artigo 28.º

[…]

1 - […].

2 - Na descrição dos prédios urbanos e dos prédios rústicos não submetidos ao cadastro geométrico a

exigência de harmonização é limitada aos artigos matriciais e à área dos prédios.

3 - […].

Artigo 28.º-C

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) Relativamente aos prédios rústicos submetidos ao cadastro geométrico, o erro de medição é comprovado

com base na informação da inscrição matricial donde conste a retificação da área e em declaração que confirme

que a configuração geométrica do prédio não sofreu alteração;

b) Relativamente aos prédios urbanos e aos prédios rústicos não submetidos ao cadastro geométrico, o erro

a que se refere a alínea anterior é comprovado pela apresentação dos seguintes documentos:

i) […]; ou

ii) […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 82.º

[…]

1 - […]:

a) […];

Página 43

16 DE SETEMBRO DE 2016 43

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) O número de identificação predial, ou a situação de cadastro transitório.

2 - […].

3 - […].»

Artigo 92.º

Aditamento ao Código do Registo Predial

São aditados ao Código do Registo Predial, aprovado pelo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de

julho, os artigos 32.º-A a 32.º-H, com a seguinte redação:

«Artigo 32.º-A

Pendência de execução do cadastro predial

1 - A pendência de operação de execução simples ou sistemática de cadastro predial é oficiosamente

anotada à descrição com base em comunicação eletrónica efetuada pela entidade competente nos termos da

legislação respetiva.

2 - São anotadas nos termos previstos no número anterior a passagem a cadastro diferido e a recusa de

validação de caracterização definitiva do prédio.

Artigo 32.º-B

Harmonização na pendência de execução de cadastro

1 - Na pendência de execução de cadastro, a harmonização quanto à localização, à área e ao artigo da matriz

é feita nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 28.º.

2 - Caso exista diferença, quanto à área, entre a descrição e a inscrição matricial ou, tratando-se de prédio

não descrito, entre o título e a inscrição matricial, aplica-se o disposto no artigo 28.º-A.

3 - Nos títulos respeitantes a factos sujeitos a registo deve haver harmonização com a matriz, nos termos

dos números anteriores, e com a respetiva descrição, salvo se quanto a esta os interessados esclarecerem que

a mesma resulta de alteração superveniente.

4 - É dispensada a harmonização entre o título e a descrição quando exista divergência de área que provenha

de simples erro de medição.

5 - Na pendência de operação de execução de cadastro predial não podem ser efetuados averbamentos de

atualização ou retificação da descrição quanto à área do prédio.

6 - Salvo o disposto no número anterior, a atualização ou retificação da descrição relativamente a elementos

com relevância para a execução do cadastro predial deve ser comunicada oficiosamente às entidades

competentes.

7 - O registo de atos de fracionamento ou de emparcelamento, que não dependam de inscrição cadastral

prévia dos prédios por eles abrangidos, determina a comunicação oficiosa da alteração registal efetuada ao

sistema nacional de informação cadastral.

Artigo 32.º-C

Abertura da descrição de prédio em situação de cadastro transitório

1 - O prédio em situação de cadastro transitório não pode ser descrito em desconformidade com o cadastro

predial quanto à localização geográfica e área.

2 - A divergência de área entre o título e os dados cadastrais pode ser suprida por declaração do interessado

Página 44

II SÉRIE-A — NÚMERO 2 44

que confirme que a configuração geométrica do prédio não sofreu alterações.

3 - Na descrição de prédios em situação de cadastro transitório, a harmonização com a matriz é limitada ao

artigo matricial.

Artigo 32.º-D

Associação cadastral e conjugação com o registo, a matriz e os títulos

1 - A associação cadastral a que se refere o regime jurídico do sistema nacional de informação cadastral

determina o averbamento oficioso de atualização ou de retificação da descrição em conformidade com os

elementos cadastrais, com referência à respetiva anotação no diário.

2 - O Número de Identificação Predial atribuído após a associação a que se refere o n.º 1 é também

oficiosamente averbado à descrição.

3 - A harmonização da descrição de prédio inscrito no cadastro predial com a matriz é limitada ao artigo e ao

Número de Identificação Predial.

4 - Nos títulos respeitantes a factos sujeitos a registo deve haver harmonização com a matriz nos termos do

número anterior, com o cadastro predial, quanto à localização geográfica, à área e ao Número de Identificação

Predial, e com a respetiva descrição.

Artigo 32.º-E

Atualização cadastral e harmonização com o registo

1 - A atualização ou retificação da descrição de prédio cadastrado quanto à localização geográfica e à área

não pode ser feita em desconformidade com o cadastro predial.

2 - O registo de atos de que resulte alteração na configuração geométrica do prédio cadastrado depende da

atualização do cadastro predial nos termos da legislação respetiva e determina a comunicação oficiosa ao

sistema nacional de informação cadastral da alteração registal efetuada, para efeitos de atribuição dos Números

de Identificação Predial correspondentes.

3 - Os atos notariais, processuais ou outros de que resulte alteração na configuração geométrica de prédios

inscritos no cadastro predial devem ser instruídos com o projeto de alteração a apresentar no sistema nacional

de informação cadastral, para efeitos de atualização do cadastro predial.

4 - Quando não tenha sido observado o disposto no número anterior, a divergência que exista entre o título

e o projeto de alteração da configuração geométrica do prédio apresentado no sistema nacional de informação

cadastral pode ser sanada mediante retificação do título nos termos previstos no n.º 2 do artigo 46.º.

Artigo 32.º-F

Prova da inscrição matricial de prédios inscritos no cadastro predial

1 - Da prova da inscrição matricial de prédio inscrito no cadastro predial, a efetuar nos termos previstos no

artigo 31.º, deve constar o Número de Identificação Predial.

2 - Quando ocorra a substituição das matrizes de prédios inscritos no cadastro predial é aplicável o disposto

no artigo 29.º.

Artigo 32.º-G

Prova da situação cadastral e comunicações

1 - Salvo disposição legal em contrário, para efeitos de registo a prova cadastral e as comunicações no

âmbito da execução e atualização do cadastro predial são feitas nos termos da legislação respetiva.

2 - Os pedidos de registo que devam ser precedidos de comunicação cadastral obrigatória dos prédios no

sistema nacional de informação cadastral devem ser instruídos com prova dessa comunicação, nos termos e

condições previstas na legislação respetiva.

3 - O registo de operações de transformação fundiária, resultantes de loteamento, de estruturação de

compropriedade e de reparcelamento, previstas em planos de pormenor determina a comunicação oficiosa dos

registos efetuados ao sistema nacional de informação cadastral.

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16 DE SETEMBRO DE 2016 45

Artigo 32.º-H

Condições da execução dos atos e procedimentos

1 - No âmbito de uma operação de execução simples ou sistemática de cadastro predial são competentes

para a prática dos atos de registo previstos no artigo 32.º-A e nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º-D os serviços de

registo da área da situação dos prédios abrangidos pela operação.

2 - Quando esteja em causa o bom funcionamento dos serviços de registo o conselho diretivo do Instituto

dos Registos e do Notariado, IP, pode atribuir competência para a prática dos atos de registo referidos no número

anterior a qualquer serviço de registos.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as condições de execução dos atos e dos

procedimentos a efetuar pelos serviços com competência para a prática de atos de registo predial resultantes

do disposto na presente secção são fixadas nos termos que vierem a ser definidos pelo conselho diretivo do

Instituto dos Registos e do Notariado, IP.»

Artigo 93.º

Alteração sistemática do Código do Registo Predial

1 - O capítulo III do título II do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho,

passa a designar-se «Referências matriciais, cadastrais e toponímicas».

2 - No capítulo III do título II do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de

julho:

a) A secção I passa a ter a epígrafe «Conjugação do registo, das matrizes prediais e dos títulos relativos a

prédios não inscritos no cadastro predial»;

b) A secção II passa a ter a epígrafe «Conjugação do registo, das matrizes prediais e dos títulos na

pendência de execução de cadastro» e integra os artigos 32.º-A a 32.º-H;

c) É criada uma secção III, com a epígrafe «Alterações toponímicas», que integra o artigo 33.º.

Artigo 94.º

Alteração ao Código do Notariado

Os artigos 54.º e 58.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 54.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - A prova dos números das descrições e das referências relativas às inscrições no serviço de registo é feita

pela exibição de certidão de teor, passada com antecedência não superior a seis meses, ou, quanto a prédios

situados em concelho onde tenha vigorado o registo obrigatório, pela exibição da respetiva caderneta predial,

desde que este documento se encontre atualizado.

5 - […].

Artigo 58.º

Harmonização com a matriz e o registo de prédios não inscritos no cadastro predial

1 - Nos instrumentos respeitantes a factos sujeitos a registo, a identificação dos prédios não inscritos no

cadastro predial deve ser feita em harmonia com a inscrição da matriz ou o pedido de correção ou alteração

desta, quanto à localização, área e artigo de matriz tratando-se de prédios rústicos onde vigore o cadastro

geométrico e quanto à área e artigo da matriz tratando-se de prédios rústicos situados em área onde não vigore

Página 46

II SÉRIE-A — NÚMERO 2 46

o cadastro geométrico ou prédios urbanos.

2 - […].

3 - […].

4 - […].»

Artigo 95.º

Aditamento ao Código do Notariado

São aditados ao Código do Notariado, aprovado pelo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto,

os artigos 57.º-A e 57.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 57.º-A

Menções relativas à situação no cadastro predial

1 - Nos instrumentos em que se descrevam prédios rústicos, urbanos ou mistos deve indicar-se a situação

cadastral por referência à pendência de operação de execução de cadastro predial, à passagem a cadastro

diferido ou ao Número de Identificação Predial, consoante o caso.

2 - A situação cadastral a que se refere o número anterior é mencionada com base em certidão do registo

predial passada com antecedência não superior a seis meses.

Artigo 57.º-B

Harmonização com o cadastro predial, a matriz e o registo

1 - Os instrumentos relativos a prédios inscritos no cadastro predial devem conter o Número de Identificação

Predial e a identificação dos prédios em harmonia com a inscrição cadastral quanto à localização geográfica e

à área.

2 - Na pendência de operação de execução de cadastro predial, a identificação dos prédios nos instrumentos

respeitantes a factos sujeitos a registo deve ser feita em harmonia com a descrição e a inscrição da matriz ou o

pedido de correção ou alteração desta, nos termos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 58.º.

3 - Nos instrumentos respeitantes a factos sujeitos a registo, a identificação dos prédios inscritos no cadastro

predial também deve ser feita em harmonia com a respetiva descrição predial, salvo se a divergência não

contender com os dados relevantes para efeitos de cadastro predial e os interessados esclarecerem que a

mesma resulta de alteração superveniente.

4 - Os instrumentos respeitantes a factos de que resulte alteração na configuração geométrica de prédios

inscritos no cadastro predial devem ser instruídos com o projeto de alteração a submeter no sistema nacional

de informação cadastral, para efeitos de atualização do cadastro predial.»

Artigo 96.º

Regiões Autónomas

O regime previsto na presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo

da sua adequação à especificidade regional, a aprovar por diploma regional, cabendo a sua execução

administrativa aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.

Artigo 97.º

Regime transitório

1 - No caso de projetos de emparcelamento integral em curso à data da entrada em vigor da presente lei, o

registo de cadastro predial a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º é promovido no prazo de 60 dias

após o encerramento dos projetos.

2 - Os prédios abrangidos por processos expropriativos concluídos ou em curso à data da entrada em vigor

Página 47

16 DE SETEMBRO DE 2016 47

da presente lei são objeto de inscrição no SNIC, nos termos a definir em protocolo a celebrar entre a DGT e a

entidade expropriante.

3 - A informação recolhida no âmbito do Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho, é convertida em cadastro

predial, nos termos a definir em diploma especial.

4 - O cadastro geométrico relativo a prédios rústicos localizados em área considerada em regime de cadastro

antes da vigência do presente diploma mantém-se em vigor até ser convertido em cadastro predial, nos termos

a definir em diploma próprio.

5 - As alterações e reclamações previstas nos artigos 97.º e 130.º do Código do Imposto Municipal sobre

Imóveis (CIMI) seguem a tramitação aí prevista até à entrada em vigor do diploma referido no número anterior,

sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - Mantêm-se os métodos de cálculo do valor tributário para fins fiscais.

7 - Os processos instaurados pela Autoridade Tributária até à entrada em vigor do diploma previsto no n.º 4,

para os quais seja solicitada a intervenção da Direção Geral do Território nos termos do Código do IMI, são

tramitados nos termos a definir naquele diploma.

8 - Até à entrada em vigor do diploma referido no n.º 4, excetuam-se do disposto no número anterior os

processos que sejam considerados urgentes pelos proprietários, desde que estes assegurem a cobertura dos

correspondentes custos.

9 - O valor e modo de cobrança dos custos referidos no número anterior são fixados por portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ordenamento do território.

Artigo 98.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho.

Artigo 99.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias a contar da sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de setembro de 2016.

Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Jorge Moreira da Silva (PSD) —

Berta Cabral (PSD) — António Topa (PSD) — Bruno Coimbra (PSD) — Emília Cerqueira (PSD) — Cristóvão

Norte (PSD) — Emília Santos (PSD) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Nuno Serra (PSD) — Pedro do Ó Ramos

(PSD) — José Carlos Barros (PSD) — Manuel Frexes (PSD) — Maurício Marques (PSD) — Patrícia Fonseca

(CDS-PP) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Hélder Amaral (CDS-PP) — Telmo Correia (CDS-PP) — Assunção

Cristas (CDS-PP).

ANEXO

(a que se refere o n.º 4 do artigo 45.º)

Dados relevantes para a operação de execução sistemática de cadastro predial

1. No âmbito do registo predial:

Freguesia (DICOFRE)

Número da descrição predial

Natureza

Fração

Proprietário

Página 48

II SÉRIE-A — NÚMERO 2 48

NIF

Morada

2. No âmbito da matriz predial:

Freguesia (DICOFRE)

Artigo matricial

Natureza

Fração

Localização do prédio

Área

Titular

NIF

Morada

3. A geometria dos prédios inseridos na operação de execução de cadastro predial.

———

PROJETO DE LEI N.º 301/XIII (2.ª)

ISENTA DE IVA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES TERAPÊUTICAS

NÃO CONVENCIONAIS RECONHECIDAS PELA LEI N.º 71/2013, DE 2 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

As terapêuticas não convencionais são atividades de saúde, na medida em que prestam assistência a

pessoas, diagnosticando e elaborando tratamento no sentido de curar doenças ou melhorar o estado de saúde

dessas mesmas pessoas.

A legislação portuguesa reconhece a validade das terapêuticas não convencionais, nomeadamente com a

Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, e com a Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro. Neste enquadramento legislativo

reconhece-se a existência legal de terapêuticas que partem de uma “base filosófica diferente da medicina

convencional” e que “aplicam processos específicos de diagnóstico e terapêuticas próprias”. O enquadramento

legal nacional, ao reconhecer que estas atividades fazem diagnóstico e terapêutica, colocam-nas sob a tutela

do Ministério da Saúde.

As atividades decorrentes das terapêuticas não convencionais reconhecidas e regulamentadas por lei,

nomeadamente as descritas no artigo 2.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, deveriam estar, por isso, isentas

do pagamento de IVA, uma vez que esse tem sido o enquadramento de IVA para a prestação de serviços

efetuada no exercício de profissões na área da saúde.

Durante muito tempo a atividade era inscrita de forma muitas vezes aleatória, dependendo da interpretação

da repartição de finanças onde o profissional abria a sua atividade. Muitos destes profissionais inscreveram-se,

por sugestão da repartição de finanças, como paramédicos ou com códigos na área da saúde que lhe conferiam

isenção. A inscrição com esse código de atividade económica conferia isenção de IVA, no entanto, essa

inscrição era muitas vezes aconselhada pelo serviço de finanças, não tendo os profissionais intenção de

provocar qualquer dolo.

Na vigência do anterior Governo PSD/CDS, a Autoridade Tributária e Aduaneira fez publicar o Ofício

Circulado n.º 30174, de 26 de agosto de 2015, onde considerava, por um lado, que “o enquadramento legal não

lhes confere uma equiparação a profissões paramédicas” e, por outro lado, “não se encontra expressamente

Página 49

16 DE SETEMBRO DE 2016 49

reconhecida, no Código do IVA, qualquer isenção que contemple as atividades de terapêutica não convencional,

o seu exercício constitui a prática de operações sujeitas a imposto e dele não isentas (…)”. Sendo assim, a AT

concluía em 2015 que a prestação de serviços efetuada pelos profissionais de TNC deveriam pagar o IVA à taxa

normal de 23%.

Desde então este Ofício está a ser aplicado de forma muito generalizada e com efeitos retroativos aos últimos

quatro anos! Na prática, o Fisco está a exigir destes profissionais mais de 100% da sua faturação anual, apenas

para pagamento de IVA, coimas e juros. Como se percebe, é uma situação insuportável e que levará a

esmagadora maioria destes profissionais à falência.

Para além desse impacto generalizado nesta atividade e no emprego que ela gera, a interpretação da AT

tem muitas outras consequências negativas:

Ao interpretar que os profissionais das terapêuticas não convencionais não estão isentos de IVA, mas que

outros profissionais na área da saúde podem ter essa isenção, estabelece-se uma discriminação por profissão

e não por ato ou por atividade. Isto é, um profissional, com formação teórica e prática específica numa das

terapêuticas não convencionais reconhecidas por lei está obrigado ao pagamento de IVA; mas, por exemplo,

um enfermeiro, um médico ou um psicólogo que pratique acupuntura já está isento desse pagamento pela

prestação de serviços de acupuntura. O fisco está, desta forma, a tratar de forma diferente atividades que podem

ser semelhantes ou iguais, estabelecendo uma preferência ou uma vantagem fiscal de uns sobre os outros. Esta

é, aliás, a interpretação da própria Autoridade da Concorrência.

A nova interpretação da AT, de agosto de 2015, pode representar, na verdade, um incentivo à subfaturação

e à clandestinidade da atividade relacionada com as TNC, o que coloca um duplo problema. Por um lado, uma

perda de receita fiscal, porque os profissionais não abrem atividade ou subfaturam os seus serviços. Por outro

lado, coloca em causa a segurança dos utentes, travando os processos de regulamentação, de credenciação e

de licenciamento da atividade e do local onde decorre e reenviando-os para a clandestinidade onde não há

fiscalização.

O Bloco de Esquerda considera que é imperativo resolver esta situação. Os profissionais das terapêuticas

não convencionais são, evidentemente, profissionais de saúde. Exercem funções relacionadas com a saúde dos

seus utentes, a sua carteira profissional é emitida pela Administração Central dos Sistemas de Saúde (ACSS),

a sua formação é na área da saúde, são atividades reconhecidas pela Organização Mundial de Saúde.

A interpretação da Autoridade Tributária é contraditória com estas evidências e contraditória até com outras

interpretações que tomou no passado. Lembre-se que, por exemplo, em 2012 decidiu – e bem – conferir a

isenção de IVA à atividade de psicologia clínica porque “face à jurisprudência comunitária e conforme

entendimento destes serviços, a atividade de psicólogo, enquanto orientada para prestações de serviços que se

consubstanciam na elaboração de diagnósticos ou na aplicação de tratamentos, está isenta de IVA, nos termos

do n.º 1 do artigo 9.º do CIVA”.

É conhecido e reconhecido que os profissionais das terapêuticas não convencionais lidam com a saúde das

pessoas. E esse reconhecimento é, acima de tudo, um reconhecimento social, estimando-se que 40% da

população portuguesa já tenha recorrido, pelo menos uma vez na sua vida, a tratamentos e terapêuticas não

convencionais.

Consideramos que a prestação de serviços efetuadas no âmbito das TNC reconhecidas por lei deviam ter

estado desde então isentas do pagamento de IVA. No entanto, se é necessário clarificar, então clarifique-se de

uma vez por todas: é neste sentido que o Bloco de Esquerda apresenta este Projeto de Lei propondo que o

Código do IVA passe a isentar os profissionais de TNC de cobrança de IVA.

Mas é também necessário reparar o problema que foi criado com a interpretação recente da AT e com as

suas cobranças coercivas e retroativas aos profissionais de TNC. É nesse sentido que a presente iniciativa

legislativa prevê ainda a extinção dos procedimentos inspetivos pendentes destinados à liquidação adicional de

IVA, relativos a prestações de serviços exercidas por profissionais das terapêuticas não convencionais, bem

como a anulação dos atos de liquidação adicional de IVA, e dos atos de autoliquidação de IVA, efetuados na

sequência ou na pendência de ações inspetivas, relativos a prestações de serviços exercidas por profissionais

das terapêuticas não convencionais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Página 50

II SÉRIE-A — NÚMERO 2 50

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente Lei isenta de cobrança de IVA as prestações de serviços efetuadas pelos profissionais de

terapêuticas não convencionais reconhecidas no artigo 2.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, procedendo a

alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de

dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA.

2 – A presente Lei prevê ainda a extinção dos procedimentos inspetivos pendentes destinados à liquidação

adicional de IVA, relativos a prestações de serviços exercidas por profissionais das terapêuticas não

convencionais, bem como a anulação dos atos de liquidação adicional de IVA, e dos atos de autoliquidação de

IVA, efetuados na sequência ou na pendência de ações inspetivas, relativos a prestações de serviços exercidas

por profissionais das terapêuticas não convencionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 9.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

Estão isentas do imposto:

1) As prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro,

enfermeiro e outras profissões paramédicas, bem como no exercício das profissões terapêuticas não

convencionais reconhecidas pelo artigo 2.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro;

2) As prestações de serviços médicos, terapêuticos não convencionais e sanitários e as operações com

elas estreitamente conexas efetuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares;

3) […];

4) […];

5) […];

6) […];

7) […];

8) […];

9) […];

10) […];

11) […];

12) […];

13) […];

14) […];

15) […];

16) […];

17) […];

18) […];

19) […];

20) […];

21) […];

22) […];

23) […];

Página 51

16 DE SETEMBRO DE 2016 51

24) […];

25) […];

26) […];

27) […];

28) […];

29) […];

30) […];

31) […];

32) […];

33) […];

34) […];

35) […];

36) […];

37) […].»

Artigo 3.º

Extinção dos procedimentos inspetivos pendentes

Consideram-se extintos os procedimentos inspetivos pendentes destinados à liquidação adicional de IVA,

relativos a prestações de serviços exercidas por profissionais das terapêuticas não convencionais reconhecidas

no artigo 2.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro.

Artigo 4.º

Anulação dos atos de liquidação

Consideram-se anulados os atos de liquidação adicional de IVA, bem como os atos de autoliquidação de

IVA, efetuados na sequência ou na pendência de ações inspetivas, relativos a prestações de serviços exercidas

por profissionais das terapêuticas não convencionais reconhecidas no artigo 2.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de

setembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

1 – O previsto nos artigos 3.º e 4.º da presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – O previsto no artigo 2.º da presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Assembleia da República, 16 de setembro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

Página 52

II SÉRIE-A — NÚMERO 2 52

PROPOSTA DE LEI N.º 28/XIII (2.ª)

AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O NOVO REGIME JURÍDICO RELATIVO À INSTALAÇÃO E

EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE CULTURAS EM ÁGUAS MARINHAS, INCLUINDO AS

ÁGUAS DE TRANSIÇÃO, E INTERIORES

Exposição de motivos

O desenvolvimento sustentável da aquicultura constitui, inserido no crescimento da Economia Azul, um dos

objetivos do Programa do XXI Governo Constitucional.

A promoção da competitividade passa por assegurar o crescimento e incremento da aquicultura nacional, a

proteção do meio ambiente, bem como, por realizar a imprescindível simplificação da legislação que regula esta

atividade.

No que tange à legislação atualmente em vigor, o Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de setembro,

alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 16/2015, de 16 de setembro, estabelece os requisitos e condições

relativos à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, bem como as

condições de transmissão e cessação das autorizações e das licenças.

Por seu turno, a Lei n.º 7/2008, 15 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro,

estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e

define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas, e regulamentada pelo

Decreto-Lei n.º 222/2015, de 8 de outubro.

Neste contexto, torna-se necessário compatibilizar o novo regime da instalação e exploração dos

estabelecimentos de culturas em águas marinhas, incluindo as águas de transição, e em águas interiores,

estatuindo-se uma tramitação simplificada e a criação de um único título que habilite, cumulativamente, a

utilização de recursos hídricos e do espaço marítimo nacional, a instalação de estabelecimento comercial e sua

respetiva exploração, compatibilizando este novo regime com o disposto na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º

58/2005, de 29 de dezembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, e na Lei de

Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional, aprovada pela Lei n.º 17/2014,

de 10 de abril.

A aprovação da presente lei pressupõe ainda a harmonização com o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de

dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, e alterado pelo Decreto-Lei

n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.

Uma parcela da matéria objeto do diploma a aprovar – in casu, o regime de utilização do domínio público

hídrico e do espaço marítimo nacional – faz parte da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia

da República, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o novo regime jurídico relativo à

instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, incluindo as águas de transição,

e em águas interiores, relativamente ao domínio público hídrico e ao espaço marítimo nacional.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida ao Governo nos seguintes termos:

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a) Estabelecer o regime de atribuição de títulos que habilitem, cumulativamente, a utilização privativa de

recursos que integram o domínio público hídrico e o espaço marítimo nacional, e a instalação e exploração de

estabelecimentos de culturas em águas marinhas e interiores e estabelecimentos conexos nessas parcelas do

território nacional;

b) Estabelecer que a atribuição dos títulos relativos à utilização privativa de recursos que integram o domínio

público hídrico e o espaço marítimo nacional, e a instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas em

águas marinhas e interiores e estabelecimentos conexos nessas parcelas do território nacional seja realizada

através de um único procedimento administrativo, dispensando a obtenção isolada do Título de Utilização de

Recursos Hídricos ou do Título de Utilização Privativa do Espaço Marítimo;

c) Estabelecer que o prazo máximo de validade dos títulos a emitir no âmbito do procedimento destinado à

instalação e à exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e

estabelecimentos conexos, em áreas previamente definidas e delimitadas, é de 25 anos prorrogável até ao limite

global máximo de 50 anos, incluindo o prazo inicial e posteriores renovações, criando um regime especial face

ao prazo previsto no n.º 2 do artigo 67.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada e republicada pelo

Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, e permitindo a renovação da utilização prevista no n.º 2 do artigo 20.º

da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril;

d) Definir os pressupostos e a tramitação procedimental da mera comunicação prévia, da comunicação

prévia com prazo e da autorização, no caso dos estabelecimentos localizados em propriedade privada e domínio

privado do Estado;

e) Definir os pressupostos e a tramitação procedimental da licença, no caso dos estabelecimentos

localizados em domínio público;

f) Definir os pressupostos e a tramitação procedimental necessárias à licença, no caso das áreas de

produção aquícola em domínio público, tendo em consideração o plano de afetação em mar aberto e o plano

para a aquicultura em águas de transição, a definir pelo Governo, no âmbito das suas competências;

g) Definir os pressupostos e a tramitação procedimental da transmissão dos títulos por comunicação prévia

com prazo, incluindo a herdeiros e legatários, após a transmissão efetiva do uso e da atividade;

h) Definir os pressupostos e a tramitação procedimental da renovação dos títulos, para os casos em que as

condições de atribuição do título se mantenham;

i) Definir a possibilidade e tramitação procedimental da alteração do estabelecimento ou das condições de

exploração, para os casos em que as condições de atribuição do título se mantenham;

j) Atribuir ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, a competência para emitir

pronúncia no âmbito dos procedimentos de instalação e de exploração dos estabelecimentos de culturas em

águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, quanto à existência de

servidões administrativas e outras condicionantes, quando aplicável, para além das competências decorrentes

do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de

dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, e alterado pelo Decreto-Lei

n.º 214-G/2015, de 2 de outubro;

k) Estabelecer, em harmonia com o disposto no RJUE, a tramitação procedimental para os casos em que a

instalação e exploração da atividade importe a realização de operações urbanísticas sujeitas a operações de

controlo prévio urbanístico;

l) Estabelecer, em harmonia com o disposto o Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47/2014, de 24

de março, e 179/2015, de 27 de agosto, a tramitação procedimental para os casos em que a instalação e a

exploração da atividade importe a realização de avaliação de impacte ambiental;

m) Estabelecer que aos procedimentos de avaliação de impacte ambiental e de controlo prévio urbanístico

necessários à instalação e a exploração de estabelecimento abrangidos pelo decreto-lei a autorizar se aplicam

os prazos previstos nos artigos 20.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro.

n) Estabelecer o regime jurídico das taxas administrativas aplicáveis à emissão dos títulos, com referência

às taxas previstas para a utilização dos recursos hídricos e a utilização de espaço marítimo nacional, para o

regime de avaliação de impacto ambiental e para as operações urbanísticas previstas no RJUE;

o) Definir o regime contraordenacional por violação das normas do regime jurídico relativo à instalação e

exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, incluindo as águas de transição, e as águas

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 54

interiores, prevendo contraordenações em função do dolo e da negligência do agente, a classificar como leves,

graves e muito graves, compatibilizando-o com o regime jurídico das contraordenações ambientais, previsto na

Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto, e alterada pelo

Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto;

p) Fixar a aplicação, com uma duração máxima de dois anos, contado a partir da decisão condenatória

definitiva proferida pela entidade administrativa competente, de sanções acessórias de:

i) Perda, a favor do Estado, de embarcações, utensílios e máquinas utilizados na prática da infração;

ii) Interdição de exercício da atividade;

iii) Encerramento dos estabelecimentos;

iv) Extinção do Título de Atividade Aquícola, sem que o titular tenha direito a quaisquer ressarcimentos e

não ficando exonerado de nenhuma das suas responsabilidades nos termos do presente diploma ou do contrato

de concessão, quando o respetivo cumprimento se mantenha compatível com a referida cessação;

v) Privação do direito a apoios públicos ou apoios de fundos europeus.

q) Revogar as disposições legais que atualmente regulam o exercício da atividade aquícola em águas

marinhas, incluindo as de transição, e as águas interiores, bem como o respetivo regime contraordenacional.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de agosto de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Projeto de Decreto

O desenvolvimento sustentável da aquicultura constitui, no âmbito do crescimento da Economia Azul, um

dos objetivos do Programa do XXI Governo Constitucional. A promoção da competitividade passa por assegurar

o crescimento e incremento da aquicultura nacional, a proteção do meio ambiente, bem como, por realizar a

imprescindível simplificação da legislação que regula esta atividade.

A simplificação dos procedimentos de instalação e de exploração dos estabelecimentos de culturas em águas

marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores pretendem contribuir para a promoção

do desenvolvimento sustentável da aquicultura e para um melhor ordenamento e aproveitamento do espaço

marítimo.

Seguindo as melhores práticas sobre esta matéria, pretende-se que a atividade de aquicultura, em Portugal,

se desenvolva através do incremento da investigação e desenvolvimento tecnológicos, tendo em vista a

promoção da aquicultura na sua dimensão internacional. Nesse sentido, o presente decreto-lei inicia um caminho

de simplificação dos procedimentos de instalação e de exploração dos estabelecimentos de culturas em águas

marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, destinado a permitir uma maior

celeridade e agilização no tratamento dos processos associados a este setor produtivo.

A criação deste regime visa dar cumprimento ao Programa do XXI Governo Constitucional no que respeita à

forte aposta no mar e, em simultâneo, ao SIMPLEX+2016, criando condições para o desenvolvimento da

aquicultura através da redução dos custos de contexto da atividade empresarial a ela associada.

Refira-se, ainda, que o Programa do Governo assume, de forma significativa, um conjunto de medidas ligadas

à economia do mar, incluindo tanto as atividades económicas tradicionalmente ligadas ao mar, como a procura

de novas áreas de excelência e de criação de oportunidades de negócio, que promovam a criação de emprego

qualificado, o aumento das exportações e a reconversão de áreas em declínio em sectores marítimos

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16 DE SETEMBRO DE 2016 55

emergentes.

Nesse contexto, encara-se a produção aquícola e a sua diversificação como um vetor-chave destas políticas,

com o objetivo de atingir metas concretas de quantidades de produção, tanto para consumo interno, como para

exportação. Entre essas medidas, destaca-se o propósito de lançar um programa de aquicultura offshore, de

retomar a aquicultura semi-intensiva e extensiva de bivalves em estuários e em rias, de apoiar a introdução

estudada de novas espécies, e de criar uma plataforma comum para gestão de informação de estabelecimentos

de aquicultura.

Todo o procedimento será, no curto prazo, desmaterializado através de um sistema de informação, que

permita a sua plena realização através de meios eletrónicos acessíveis no Balcão do Empreendedor.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º [Reg. PL 58/2016], e nos termos das alíneas a) e b)

do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei define o regime jurídico relativo à instalação e à exploração dos estabelecimentos

de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores.

2 - Para efeitos do presente decreto-lei, são consideradas águas de transição as águas superficiais na

proximidade da foz dos rios, que têm um caráter parcialmente salgado em resultado da proximidade de águas

costeiras, mas que são significativamente influenciadas por cursos de água doce, e, ainda, as lagoas costeiras

da Ria Formosa, Ria do Alvor, Lagoa de Santo André, Lagoa de Albufeira, Lagoa de Óbidos e Barrinhas de

Esmoriz.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos estabelecimentos de culturas em águas marinhas e em águas

interiores e, ainda, aos estabelecimentos conexos, localizados em propriedade privada, domínio privado do

Estado, domínio público do Estado e das autarquias locais, incluindo o domínio público hídrico.

2 - O disposto no presente decreto-lei não é aplicável aos postos aquícolas de Estado, unidades de

aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro com fins exclusivos de auto consumo,

ornamentais, didáticos, técnicos ou científicos.

Artigo 3.º

Balcão do Empreendedor

1 - A prática dos atos previstos no presente decreto-lei é efetuada, de forma desmaterializada, através do

Balcão do Empreendedor (BdE), que funciona como balcão único eletrónico, nos termos do disposto na Portaria

n.º 365/2015, de 16 de outubro.

2 - Quando, por motivo de indisponibilidade do BdE, não for possível o cumprimento do disposto no número

anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei,

nomeadamente através de correio eletrónico a indicar nos sítios na Internet da Direção-Geral de Recursos

Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) e do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas,

IP (ICNF, IP).

3 - Nos casos em que a instalação dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores

ou estabelecimentos conexos, abrangidos pelo presente decreto-lei, careça da realização de procedimentos de

avaliação de impacte ambiental (AIA) ou de controlo prévio urbanístico, todos os procedimentos são iniciados,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 56

em simultâneo, pelo interessado, através do BdE.

4 - Os elementos instrutórios e os pareceres comuns aos procedimentos referidos no número anterior são

apresentados, respetivamente pelo interessado e pelas entidades competentes, no BdE, uma única vez.

5 - O BdE compreende simuladores que permitem ao interessado obter informação sobre o enquadramento

da sua atividade e sobre o procedimento de instalação e de exploração, de acordo com os vários regimes

aplicáveis, bem como o cálculo dos montantes associados à Taxa Aquícola (TAQ) a aplicar no âmbito do

presente decreto-lei.

Artigo 4.º

Entidade coordenadora

1 - A DGRM é a entidade coordenadora dos procedimentos de instalação e de exploração de

estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e respetivos

estabelecimentos conexos.

2 - O ICNF, IP, é a entidade coordenadora dos procedimentos de instalação e de exploração de

estabelecimentos de culturas em águas interiores e respetivos estabelecimentos conexos.

3 - Cabe à entidade coordenadora competente, designadamente:

a) Designar o gestor responsável pela direção do procedimento, no prazo máximo de cinco dias contados

do início do procedimento, sendo a sua identidade notificada aos promotores, demais entidades intervenientes

no processo e quaisquer outros interessados que demonstrem nele possuir um interesse legítimo;

b) Articular, com as entidades competentes, todos os procedimentos conexos ao procedimento de instalação

e de exploração de culturas em águas marinhas, águas interiores ou estabelecimentos conexos abrangido pelo

presente decreto-lei, designadamente os procedimentos de AIA e de controlo prévio urbanístico;

c) Identificar os condicionalismos legais e regulamentares aplicáveis ao procedimento de instalação e de

exploração do estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e do estabelecimento

conexo;

d) Disponibilizar e atualizar no BdE toda a informação necessária à tramitação das formalidades inerentes

ao exercício da atividade aquícola;

e) Garantir a organização de um processo único para todos os estabelecimentos, unidades de maneio e

estabelecimentos conexos, pertencentes a um único titular e proceder aos averbamentos necessários;

f) Autorizar os pedidos de utilização de embarcações registadas na classe de embarcações auxiliares locais

ou costeiras para fins de apoio às suas atividades;

g) Proceder a vistorias de conformidade aos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas

interiores e aos estabelecimentos conexos destinadas a verificar o cumprimento das condições constantes do

Título de Atividade Aquícola (TAA);

h) Pedir pareceres a entidades públicas e dinamizar todas as demais diligências tendentes à instrução dos

procedimentos de instalação e de exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas

interiores e em estabelecimentos conexos;

i) Decidir os pedidos de alteração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas

interiores e em estabelecimentos conexos, bem como das condições da sua exploração, se aplicável;

j) Criar e manter atualizado um registo individual dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em

águas interiores e em estabelecimentos conexos, bem como um registo de produção destes estabelecimentos;

k) Informar as entidades consultadas sobre as vicissitudes do TAA.

4 - As competências referidas no presente artigo são exercidas pelo diretor-geral da DGRM e pelo presidente

do conselho diretivo do ICNF, IP.

Artigo 5.º

Gestor

1 - O gestor é o técnico designado pela entidade coordenadora para dirigir o procedimento, cabendo-lhe

conduzir e dinamizar todas as diligências tendentes ao procedimento de instalação e de exploração de

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estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e em estabelecimentos conexos.

2 - O contacto com o interessado é realizado exclusivamente pelo gestor, que representa a entidade

coordenadora no processo referido no número anterior.

3 - Cabe ao gestor, nomeadamente:

a) Promover o contacto com o interessado em todas as comunicações a que haja lugar durante o

procedimento;

b) Monitorizar e zelar pelo cumprimento dos prazos e por uma adequada tramitação procedimental;

c) Assegurar a boa instrução do procedimento e dos procedimentos conexos ao procedimento de instalação

e de exploração de culturas em águas marinhas, em águas interiores e em estabelecimentos conexos abrangido

pelo presente decreto-lei, designadamente os procedimentos de AIA e de controlo prévio urbanístico com as

entidades competentes, garantindo o prosseguimento sequencial e articulado dos pedidos, nos termos legais;

d) Garantir a eficácia e eficiência dos procedimentos;

e) Promover a realização de pedidos de informação adicional à entidade coordenadora, quando a eles

houver lugar;

f) Providenciar a informação solicitada sobre o estado do procedimento, nos termos do Código do

Procedimento Administrativo;

g) Reunir com o interessado, entidade coordenadora e demais intervenientes no procedimento, sempre que

tal se revele necessário;

h) Instruir os pedidos de utilização de embarcações registadas na classe de embarcações auxiliares locais

ou costeiras para fins de apoio às atividades aquícolas;

i) Instruir os pedidos de alteração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas

interiores e estabelecimentos conexos, bem como das condições da sua exploração.

Artigo 6.º

Consultas a entidades públicas

1 - Para além da entidade coordenadora competente, devem as seguintes entidades públicas emitir parecer

obrigatório e vinculativo, de acordo com as seguintes atribuições:

a) A Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), em qualquer procedimento, seja ele quanto a

estabelecimento localizado em águas marinhas ou em águas interiores, nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29

de dezembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, do Decreto-Lei n.º 226-

A/2007, de 31 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21 de dezembro, 9/2008, de 4 de junho,

107/2009, de 15 de maio, 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010, de 2 de julho, e pela Lei n.º 44/2012, de 29

de agosto, e do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 55/2016, de 26 de agosto;

b) A autoridade portuária competente, caso o estabelecimento se localize na respetiva área de jurisdição,

nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21

de dezembro, 9/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio, 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010, de 2

de julho, e pela Lei n.º 44/2012, de 29 de agosto, da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada e republicada

pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, e do Decreto-Lei n.º 16/2014, de 3 de fevereiro;

c) O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP, caso o estabelecimento se localize em águas marinhas,

nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2012, de 20 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de

outubro;

d) O capitão do porto, caso o estabelecimento se localize em área de jurisdição portuária, nos termos do

Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 235/2012, de 31 de outubro, e

121/2014, de 7 de agosto;

e) A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), em qualquer procedimento, seja ele quanto a

estabelecimento conexo localizado em águas marinhas ou em águas interiores, nos termos dos Regulamentos

(CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, do Regulamento

(CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, do Regulamento (UE) n.º

142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, e da Portaria n.º 1421/2006, de 21 de dezembro;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 58

f) O ICNF, IP, caso o estabelecimento se localize em área classificada, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99

de 24 de abril, alterados pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro,

e do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 242/2015, de 15 de

outubro;

g) Outras entidades que devam pronunciar-se sobre servidões administrativas ou outras condicionantes

existentes na área sujeita a permissão administrativa.

2 - Os pareceres são emitidos e disponibilizados à entidade coordenadora, no prazo de 15 dias.

3 - Quando os pareceres referidos no n.º 1 não sejam emitidos no prazo estabelecido no número anterior,

pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.

4 - O presidente da Câmara Municipal competente deve disponibilizar a planta de condicionante legendada

do local onde se pretenda instalar o estabelecimento ou, na sua impossibilidade, informar a entidade

coordenadora sobre a existência de servidões administrativas e outras condicionantes, no prazo de cinco dias,

sem prejuízo das suas competências decorrentes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014,

de 9 de setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.

CAPÍTULO II

Acesso à atividade aquicultura

SECÇÃO I

Atividade em propriedade privada e em domínio privado do Estado

Artigo 7.º

Procedimentos

1 - A instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e

estabelecimentos conexos, localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado, ficam sujeitos

aos seguintes procedimentos:

a) Comunicação prévia com prazo;

b) Autorização.

2 - Os estabelecimentos referidos do número anterior ficam dispensados da obtenção de título de captação

e rejeição de recursos hídricos.

Artigo 8.º

Comunicação prévia com prazo

1 - A comunicação prévia com prazo é a declaração efetuada pelo interessado no BdE, que permite iniciar a

instalação e a exploração de um estabelecimento de culturas em águas marinhas, em águas interiores ou

estabelecimento conexo, localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado, quando a

entidade coordenadora ou as entidades públicas competentes não se pronunciem após o decurso do prazo de

20 dias, contados desde a data da disponibilização do processo às entidades públicas a consultar.

2 - A declaração referida no número anterior é acompanhada dos elementos instrutórios a fixar por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, dos recursos hídricos, das

águas interiores e do mar.

3 - Ficam sujeitos ao regime de comunicação prévia com prazo os estabelecimentos que preencham,

cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Visem cultivar espécies autóctones que não se encontrem abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 316/89, de 22

de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 196/90, de 18 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril,

alterados pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, pelo Decreto-

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16 DE SETEMBRO DE 2016 59

Lei n.º 565/99, de 2 de dezembro, aliterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de setembro, pelo Decreto-Lei

n.º 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 242/2015, de 15 de outubro, e pelo

Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de setembro;

b) Nos casos em que é necessária captação de águas, sejam particulares as águas captadas e os respetivos

meios de extração não excedam os 5 cavalos;

c) As águas residuais produzidas sejam rejeitadas em propriedade privada ou, quando rejeitadas no domínio

hídrico, cumpram as condições constantes do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;

d) O estabelecimento não careça de atribuição de Número de Controlo Veterinário (NCV);

e) Não se situem em áreas classificadas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril,

alterados pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, e no Decreto-

Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 242/2015, de 15 de outubro.

4 - No prazo de dois dias após a receção da comunicação pelo interessado, a entidade coordenadora

disponibiliza o processo às entidades públicas competentes em razão da matéria para, querendo, pronunciar-

se.

5 - Nos casos em que a entidade coordenadora e nenhuma das entidades competentes em razão da matéria

se pronunciem desfavoravelmente no prazo previsto no n.º 1, a comunicação prévia com prazo habilita o

interessado a exercer a atividade de instalação e de exploração de um estabelecimento de culturas em águas

marinhas e em águas interiores localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado, logo que

aquele disponha de documento comprovativo da submissão e do pagamento das taxas devidas.

6 - Caso alguma das entidades competentes em razão da matéria se pronuncie desfavoravelmente, o

procedimento é extinto.

7 - Na situação referida no número anterior, pode o interessado, por uma única vez e no prazo de 60 dias a

contar da notificação da extinção do procedimento, apresentar nova comunicação prévia com prazo,

aproveitando a TAQ paga e todos os elementos instrutórios anteriormente submetidos.

8 - Caso a instalação dos estabelecimentos referidos n.º 1 careça de realização de AIA ou de controlo prévio

urbanístico, cabe à entidade coordenadora remeter, às entidades competentes, os elementos instrutórios

apresentados pelo interessado, através do BdE, no momento em que disponibiliza o processo às entidades

públicas competentes em razão da matéria.

9 - Nos casos previstos no número anterior, o prazo de 20 dias referido no n.º 1 conta-se a partir do dia

seguinte ao da emissão da declaração de impacte ambiental, da decisão sobre a conformidade ambiental do

projeto de execução ou de controlo prévio urbanístico, consoante o caso.

10 - A permissão de atividade dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e

estabelecimentos conexos sujeitos a comunicação prévia com prazo é válida pelo prazo de 25 anos, salvo se

existir rejeição de águas residuais em domínio hídrico, caso em que a comunicação prévia com prazo é válida

pelo prazo de 10 anos.

Artigo 9.º

Autorização

1 - O pedido formulado pelo interessado à entidade coordenadora, no BdE, com vista à instalação e à

exploração de um estabelecimento de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimento

conexo, localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado segue o regime da autorização.

2 - O pedido referido no número anterior é acompanhado dos elementos instrutórios a fixar por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, dos recursos hídricos, das

águas interiores e do mar.

3 - Ficam sujeitos ao regime de autorização os estabelecimentos referidos no n.º 1 que não se encontrem

abrangidos pelo n.º 3 do artigo anterior.

4 - No prazo de cinco dias contados a partir da data da receção do pedido pela entidade coordenadora, o

gestor verifica se o mesmo se encontra instruído com a totalidade dos elementos referidos na portaria prevista

no n.º 2, devendo, neste prazo e caso necessário, solicitar ao interessado informações adicionais ou a junção

de documentos comprovativos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 60

5 - O disposto no número anterior não é aplicável se a documentação em falta se encontrar na posse da

administração pública, sem prejuízo do pagamento das taxas devidas.

6 - O interessado dispõe de cinco dias para proceder à junção dos elementos em falta, sob pena de

indeferimento liminar do pedido.

7 - No prazo de dois dias após a instrução completa do pedido, a entidade coordenadora disponibiliza o

processo às entidades públicas que devam obrigatoriamente pronunciar-se sobre o pedido, tendo em conta as

respetivas atribuições e competências.

8 - Caso alguma das entidades competentes em razão da matéria se pronuncie desfavoravelmente, cabe à

entidade coordenadora notificar o interessado, no prazo de dois dias, para, querendo, pronunciar-se e reformular

o pedido, no prazo de 10 dias.

9 - Findo o prazo previsto no número anterior, a entidade coordenadora remete o processo à entidade que

tenha emitido parecer desfavorável, para pronúncia final, no prazo de cinco dias.

10 - Caso a instalação dos estabelecimentos referidos no n.º 1 careça de realização de AIA ou de controlo

prévio urbanístico, cabe à entidade coordenadora remeter, às entidades competentes, os elementos instrutórios

apresentados pelo interessado, através do BdE, no momento em que solicita parecer às entidades consultadas.

11 - Nos casos previstos no número anterior, o prazo para emissão de parecer conta-se a partir do dia

seguinte ao da emissão da declaração de impacte ambiental, da decisão sobre a conformidade ambiental do

projeto de execução ou de controlo prévio urbanístico, consoante o caso.

12 - No caso de o estabelecimento de culturas em águas marinhas, em águas interiores ou estabelecimento

conexo localizado em propriedade privada ou em domínio privado do Estado carecer de NCV para iniciar a

exploração, este número é emitido de imediato após emissão do parecer favorável da DGAV.

13 - No prazo de 10 dias contados do termo do prazos referidos no n.º 2 do artigo 6.º, ou no n.º 9 do

presente artigo, consoante o caso, a entidade coordenadora profere decisão e, no caso de a mesma ser

favorável, emite o título e notifica o interessado, no prazo de dois dias, dando-se início à contagem do prazo

para a instalação do estabelecimento.

14 - Os títulos dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e

estabelecimentos conexos sujeitos a autorização são válidos pelo prazo máximo de 25 anos, podendo a entidade

coordenadora fixar um prazo inferior, mediante decisão fundamentada.

15 - Quando, nos casos referidos no número anterior, exista rejeição de águas residuais em domínio

hídrico, a autorização é válida pelo prazo máximo de 10 anos.

SECÇÃO II

Atividade em domínio público do Estado

Artigo 10.º

Procedimentos

1 - A instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e

de estabelecimentos conexos, localizados em domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das

autarquias locais, incluindo o domínio público hídrico e espaço marítimo nacional, ficam sujeitos aos seguintes

procedimentos:

a) Licenciamento azul;

b) Licenciamento geral.

2 - Os estabelecimentos referidos no número anterior estão dispensados de obtenção dos títulos de utilização

de recursos hídricos e de utilização privativa de espaço marítimo nacional.

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16 DE SETEMBRO DE 2016 61

SUBSECÇÃO I

Licenciamento azul

Artigo 11.º

Âmbito

1 - O licenciamento azul é o procedimento destinado à instalação e à exploração de estabelecimentos de

culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos em áreas previamente definidas

e delimitadas, de acordo com os seguintes elementos:

a) Localização georreferenciada de cada uma das áreas;

b) Prazo de exploração;

c) Processo produtivo;

d) Equipamentos, incluindo estruturas flutuantes e materiais admissíveis;

e) Sistema de cultura, do regime de exploração com indicação das espécies a cultivar, através do nome

vulgar, do género e da espécie;

f) Produtos biológicos, químicos e fármacos admissíveis;

g) Caudais admissíveis de rejeição, parâmetros e valor-limite de emissão e captação, suas características,

tratamento e destino final, caso aplicável;

h) Características das instalações admissíveis, caso aplicável;

i) Programa de monitorização a implementar no estabelecimento.

2 - As áreas do licenciamento azul são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas dos recursos hídricos, das águas interiores e do mar, na qual são identificados os elementos referidos no

número anterior.

3 - A entidade coordenadora é responsável por praticar, no âmbito das suas competências, todas os atos

necessários à abertura de candidaturas para a instalação e exploração de estabelecimento em cada uma das

áreas de licenciamento azul.

4 - Após a publicação da portaria referida no n.º 2, o órgão competente da entidade coordenadora, no prazo

de 10 dias, procede à abertura das candidaturas para os lotes, pelo prazo mínimo de 30 dias, através da afixação

de editais e da publicação do aviso, no seu sítio na Internet e no BdE.

Artigo 12.º

Procedimento

1 - O interessado apresenta a sua candidatura no BdE, instruída com os elementos a fixar por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, dos recursos hídricos, das

águas interiores e do mar.

2 - No prazo de cinco dias contados a partir da data da receção do pedido pela entidade coordenadora, o

gestor verifica se o mesmo se encontra instruído com a totalidade dos elementos constantes da portaria referida

no número anterior, devendo, neste prazo e caso necessário, solicitar ao interessado informações adicionais ou

junção de documentos comprovativos.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável se a documentação em falta se encontrar na posse da

Administração Pública, sem prejuízo do pagamento das taxas devidas.

4 - A entidade coordenadora profere decisão, no prazo de 10 dias contados desde o termo do prazo referido

no n.º 2.

5 - Quando existam duas ou mais candidaturas ao mesmo lote, a entidade competente abre um procedimento

sujeito à concorrência.

6 - Cumpridos os formalismos legais e proferida a decisão prevista no número anterior, a entidade

coordenadora, notifica o interessado, no prazo de 10 dias, da emissão do TAA, dando-se início à contagem do

prazo para a instalação do estabelecimento.

7 - O prazo máximo da licença é de 25 anos, podendo ser renovada até ao prazo máximo de 50 anos,

incluindo o prazo inicial e posteriores renovações.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 62

SUBSECÇÃO II

Licenciamento geral

Artigo 13.º

Âmbito

1 - Nas áreas em que não for possível recorrer ao licenciamento azul, aplica-se o licenciamento geral, o qual

se inicia com a submissão, pelo interessado, no BdE, do pedido de atribuição de TAA.

2 - O pedido referido no número anterior é instruído com os elementos a fixar por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, dos recursos hídricos, das águas interiores

e do mar.

3 - No prazo de cinco dias contados a partir da data da receção do pedido pela entidade coordenadora, o

gestor verifica se o mesmo se encontra instruído com a totalidade dos elementos referidos do número anterior,

devendo, neste prazo e caso necessário, solicitar ao interessado informações adicionais ou junção de

documentos comprovativos.

4 - O disposto no número anterior não é aplicável se a documentação em falta se encontrar na posse da

administração pública, sem prejuízo do pagamento das taxas devidas.

5 - O interessado dispõe de cinco dias para proceder à junção dos elementos em falta, sob pena de

indeferimento liminar do pedido.

6 - No prazo de dois dias após instrução completa do pedido, a entidade coordenadora disponibiliza o

processo às entidades públicas que devam obrigatoriamente pronunciar-se sobre o pedido, tendo em conta as

respetivas atribuições e competências, e afixa editais e publica o pedido no seu sítio na Internet e no BdE,

abrindo a faculdade de outros interessados poderem requerer para si a emissão do título com o mesmo objeto

e finalidade, pelo prazo de 15 dias contados da data da última forma de publicitação.

7 - Caso alguma das entidades competentes em razão da matéria se pronuncie desfavoravelmente, cabe à

entidade coordenadora notificar o interessado, no prazo de dois dias, para, querendo, pronunciar-se e reformular

o pedido, no prazo de 10 dias.

8 - Findo o prazo de 10 dias previsto no número anterior, a entidade coordenadora remete o processo à

entidade que tenha emitido parecer desfavorável, para pronúncia final, no prazo de cinco dias.

9 - Caso os estabelecimentos referidos no n.º 1 careçam de NCV para iniciar a exploração, este número é

emitido de imediato após emissão do parecer favorável da DGAV.

10 - No prazo de 10 dias contados do termo dos prazos referidos no n.º 3 do artigo 6.º ou no n.º 8 do presente

artigo, consoante o caso, a entidade coordenadora profere decisão, e, caso a mesma seja favorável, emite o

título e, no prazo de dois dias contados da emissão do mesmo, notifica o interessado, dando-se início à

contagem do prazo para a instalação do estabelecimento.

11 - Se outro interessado apresentar, no prazo referido n.º 6, um idêntico pedido de atribuição de título, a

entidade competente abre um procedimento sujeito à concorrência.

12 - Cumpridos os formalismos legais e proferida a decisão prevista no número anterior, a entidade

coordenadora, notifica o interessado, no prazo de 10 dias, da emissão do TAA, dando-se início à contagem do

prazo para a instalação do estabelecimento.

13 - Caso a instalação dos estabelecimentos referidos no n.º 1 careça de realização de procedimentos de AIA

ou de controlo prévio urbanístico, cabe à entidade coordenadora, após proferir decisão e antes de emitir o TAA,

remeter os respetivos elementos instrutórios apresentados pelo interessado às entidades competentes, através

do BdE.

14 - A licença é válida pelo prazo máximo de 25 anos, podendo a entidade coordenadora fixar um prazo

inferior, mediante decisão fundamentada.

15 - Quando, nos casos referidos no número anterior, exista rejeição de águas residuais em domínio hídrico,

a licença é válida pelo prazo máximo de 10 anos.

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16 DE SETEMBRO DE 2016 63

SECÇÃO III

Licenciamento simultâneo de estabelecimentos

Artigo 14.º

Atividade exercida em propriedade privada e em domínio público do Estado

Sempre que a instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas

interiores e de estabelecimentos conexos se localizem, simultaneamente, em propriedade privada e em domínio

público ou privado do Estado, aplica-se o seguinte procedimento, consoante os casos:

a) A autorização, no caso dos estabelecimentos se localizarem apenas em propriedade privada e domínio

privado do Estado;

b) O licenciamento geral, sempre que parte dos estabelecimentos se encontre em domínio público do

Estado.

Artigo 15.º

Licenciamento de estabelecimento de culturas e estabelecimentos conexos

1 - São estabelecimentos conexos os depósitos, centros de depuração e centros de expedição que se

destinem à manutenção temporária em vida de espécimes marinhos ou ao seu tratamento higiossanitário.

2 - Os estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e os estabelecimentos

conexos podem ser licenciados em simultâneo, num único procedimento, seguindo um dos seguintes regimes:

a) A autorização, quando ambos os estabelecimentos se situem em propriedade privada ou em domínio

privado do Estado;

b) O licenciamento geral, sempre que, pelo menos, parte de um dos estabelecimentos se encontre em

domínio público do Estado.

3 - Nos casos previstos no número anterior, o estabelecimento conexo faz parte integrante do

estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, sendo atribuído um único TAA.

4 - Caso o estabelecimento conexo se encontre associado a um estabelecimento de culturas em águas

marinhas ou em águas interiores previamente licenciado, o título a atribuir ao estabelecimento conexo é

averbado ao TAA já existente.

Artigo 16.º

Unidades de maneio de bivalves

1 - As unidades de maneio de bivalves são instalações localizadas na proximidade dos estabelecimentos de

culturas de bivalves em águas marinhas e em águas interiores, que tenham como finalidade o manuseamento

de bivalves provenientes daqueles estabelecimentos, os quais devam obrigatoriamente ser transportados para

os estabelecimentos de culturas originários ou seguir para um estabelecimento conexo ou zona de transposição.

2 - As unidades de maneio não estão sujeitas a atribuição de NCV.

3 - O transporte de bivalves entre os estabelecimentos de culturas marinhas originários e as unidades de

maneio não carece de guia de transporte.

4 - As unidades de maneio de bivalves associadas a estabelecimentos de culturas em águas marinhas e em

águas interiores são licenciados em simultâneo, através do mesmo procedimento, fazendo daqueles parte

integrante e sendo titulados por um único TAA.

5 - Caso pretenda instalar uma unidade de maneio dentro da área do estabelecimento de culturas originário

para o qual já foi emitido TAA, deve o interessado comunicar, através do BdE, que irá proceder à instalação

referida, comprovando a realização dos procedimentos de controlo prévio urbanístico, caso aplicável, sendo esta

informação averbada ao TAA do estabelecimento de culturas originário.

6 - Caso o interessado pretenda instalar uma unidade de maneio fora da área do estabelecimento de culturas

originário para o qual já foi emitido TAA, deve seguir um dos seguintes procedimentos:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 64

a) Comunicação prévia com prazo ou autorização, nos casos de a unidade de maneio se localizar em

propriedade privada ou em domínio privado do Estado;

b) Licenciamento geral, nos restantes casos.

7 - O título atribuído nos termos do número anterior é averbado ao TAA do estabelecimento de culturas

originário.

CAPÍTULO III

Título de Atividade Aquícola

Artigo 17.º

Título de Atividade Aquícola

1 - O TAA habilita o seu titular à utilização privativa de recursos hídricos e do espaço marítimo nacional e à

instalação e exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e

estabelecimentos conexos.

2 - O TAA é constituído pelos seguintes elementos:

a) No caso dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos

conexos localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado, sujeito ao regime de

comunicação prévia com prazo, o comprovativo eletrónico de entrega no BdE, quando acompanhado do

comprovativo do pagamento das taxas devidas;

b) No caso dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos

conexos localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado, sujeito ao regime de autorização

o título atribuído pela entidade coordenadora;

c) No caso dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos

conexos localizados em domínio público hídrico ou espaço marítimo nacional, sujeitos a licenciamento azul ou

a licenciamento geral, o título atribuído pela entidade coordenadora.

3 - A atribuição do TAA impõe ao seu titular uma utilização efetiva, bem como a adoção das medidas

necessárias para garantir a manutenção do bom estado ambiental das águas marinhas e das águas interiores.

4 - O titular do TAA está obrigado, após a extinção do respetivo direito, a executar as diligências necessárias

para a reconstituição das condições físico-químicas que tenham sido alteradas e que não se traduzam num

benefício para o meio ambiente e para a comunidade.

Artigo 18.º

Conteúdo do Título de Atividade Aquícola

1 - Do TAA constam os seguintes elementos:

a) A identificação do respetivo titular;

b) A denominação, a localização, a área e as coordenadas geográficas;

c) As espécies autorizadas, a respetiva quantidade e os regimes de exploração;

d) Os caudais de água captada;

e) Caudais admissíveis de rejeição, parâmetros e valor-limite de emissão e captação, suas características,

tratamento e destino final, caso aplicável;

f) Plano de monitorização da rejeição;

g) O comprovativo de pagamento das taxas devidas;

h) O conteúdo da emissão da declaração de impacte ambiental ou da decisão sobre a conformidade

ambiental do projeto de execução;

i) O conteúdo da decisão de controlo prévio urbanístico;

j) A identificação do estabelecimento conexo;

k) A identificação da unidade de maneio de bivalves.

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16 DE SETEMBRO DE 2016 65

2 - Por regime de exploração entende-se:

a) Cultura extensiva, a produção com recurso a alimentação exclusivamente natural;

b) Cultura semi-intensiva, a produção com recurso a suplemento alimentar artificial;

c) Cultura intensiva, a produção com recurso a alimentação exclusivamente artificial.

Artigo 19.º

Transmissão do Título de Atividade Aquícola

1 - Desde que se cumpram os requisitos que deram origem ao TAA, é este título transmissível mediante

comunicação prévia com prazo à entidade coordenadora competente, através do BdE, no prazo de 30 dias em

relação à data prevista para transmissão do estabelecimento ou da alienação das participações sociais que

assegurem o domínio de sociedade detentora do título.

2 - Caso a entidade coordenadora não se pronuncie desfavoravelmente, a transmissão é averbada ao TAA.

3 - Caso não se verifiquem os requisitos que deram origem ao TAA, o adquirente do estabelecimento deve

iniciar novo procedimento de atribuição de TAA.

4 - A transmissão do TAA importa sempre a devolução da caução ao antigo titular e a prestação de caução

pelo novo titular, de acordo com o previsto no artigo 22.º.

5 - Em caso de morte do titular, o TAA transmite-se nos termos gerais de direito, devendo o cabeça-de-casal

comunicar a transmissão à entidade coordenadora competente, no prazo de 90 dias a contar da habilitação de

herdeiros.

Artigo 20.º

Renovação de Título de Atividade Aquícola

Salvo o disposto quanto ao licenciamento azul, o TAA é suscetível de renovação, por uma única vez, por um

igual período, mediante pedido fundamentado à entidade coordenadora competente, a qual profere decisão no

prazo de 10 dias.

Artigo 21.º

Extinção do Título de Atividade Aquícola

O TAA extingue-se:

a) Pelo decurso do prazo de validade do TAA;

b) Por vontade do interessado, a todo o tempo;

c) Por declaração, pela entidade coordenadora, do exercício da atividade em violação de, pelo menos, um

dos elementos do TAA, conforme o n.º 1 do artigo 19.º;

d) No termo do prazo para instalação ou para a exploração do estabelecimento de culturas em águas

marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos, nos termos do artigo 26.º;

e) Na ausência de comunicação para a transmissão, nos termos do artigo 19.º;

f) Em caso de interrupção não justificada da exploração do estabelecimento por período superior a dois

anos;

g) Em caso de realização de alterações ao estabelecimento ou das condições de exploração em violação

do disposto no artigo 23.º;

h) Na ausência de prestação de caução a que se refere o artigo 22.º, quando obrigatória;

i) Em caso de falta de registo da produção referida no artigo 32.º durante dois anos consecutivos;

j) Em caso de movimentação de moluscos bivalves vivos em violação da regulamentação em vigor;

k) Em caso de extinção da pessoa coletiva titular do título de instalação e de exploração;

l) Em caso de morte da pessoa singular titular do título de instalação e exploração, caso não seja

apresentada pelos seus herdeiros ou legatários a comunicação a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º ou caso

não haja aceitação da herança por nenhum dos herdeiros legais, com exceção do Estado.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 66

Artigo 22.º

Caução

1 - A atribuição de TAA está sujeita à prestação de caução, destinada a garantir o bom estado ambiental do

meio marinho e o bom estado das massas de águas marinhas e de águas interiores e a assegurar, no momento

da cessação do referido título, a remoção das obras e das estruturas móveis inseridas na área ou no volume

afetos ao título, cujo regime e montante são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças, dos recursos hídricos, das águas interiores e do mar.

2 - A prestação de caução pode ser dispensada pela entidade coordenadora quando o uso ou atividade não

sejam suscetíveis de causar alteração das condições físico-químicas e biológicas do meio marinho ou hídrico e

não houver lugar à construção de obras ou de estruturas móveis.

3 - A prestação da caução pode ainda ser dispensada quando, no âmbito da legislação específica ambiental

ou relativa ao uso ou atividade, seja imposta a prestação de garantias que asseguram, em termos equivalentes,

os fins referidos no n.º 1.

4 - A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro, mediante garantia bancária, seguro-caução,

garantia financeira ou instrumento financeiro equivalente.

5 - Caso o titular do TAA cumpra e faça prova do cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 17.º, a entidade

coordenadora procede ao levantamento da caução no prazo máximo de 10 dias após a data de caducidade do

TAA.

Artigo 23.º

Alteração do estabelecimento ou das condições de exploração

1 - Desde que os requisitos do estabelecimento ou das condições de exploração se mantenham, aplica-se

às respetivas alterações o regime da comunicação prévia com prazo, com as devidas adaptações.

2 - Caso a entidade coordenadora ou qualquer uma das entidades públicas consultadas se pronunciem

desfavoravelmente, deve o interessado submeter um novo pedido de atribuição de TAA.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica ao licenciamento azul.

Artigo 24.º

Taxa Aquícola

1 - É devida uma TAQ por cada um dos procedimentos referidos no presente decreto-lei, fixada em função

da respetiva complexidade, a qual engloba as taxas anteriormente cobradas pelas entidades competentes.

2 - A fórmula de cálculo, o montante e as isenções da TAQ são fixadas por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais, dos recursos hídricos, das águas interiores e do

mar e é publicitada no BdE.

3 - A falta de introdução das taxas, no BdE, por qualquer uma das entidades, cujo pagamento esteja legal ou

regulamentarmente previsto determina que não seja devida qualquer taxa.

4 - A portaria mencionada no n.º 2 fixa, ainda, a forma de divisão e de entrega do produto da cobrança da

TAQ, que cabe à entidade coordenadora, bem como o montante relativo a custos administrativos, devendo esse

montante ser estritamente proporcional aos custos efetivamente suportados pela entidade coordenadora.

5 - A TAQ é liquidada no momento em que o interessado inicia um dos procedimentos previstos no artigo 7.º

ou no artigo 11.º, o qual só prossegue após realização do pagamento e respetiva confirmação pela entidade

coordenadora.

6 - O disposto no presente artigo não prejudica a obrigação de pagamento das taxas previstas para os

procedimentos de AIA, de controlo prévio urbanístico, bem como o pagamento anual da taxa de recursos hídricos

e da taxa de utilização de espaço marítimo, nos termos da legislação aplicável.

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16 DE SETEMBRO DE 2016 67

CAPÍTULO IV

Do exercício da atividade aquícola

SUBSECÇÃO I

Instalação e exploração do estabelecimento

Artigo 25.º

Instalação e exploração

A emissão do TAA nos termos previstos no artigo 17.º habilita o interessado a proceder à instalação do

estabelecimento de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos, e à sua

posterior exploração.

Artigo 26.º

Prazos

1 - A instalação do estabelecimento deve ser efetivamente iniciada no prazo máximo de 12 meses e

concluída no prazo máximo de dois anos.

2 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados pelo interessado, o prazo previsto no número

anterior pode ser prorrogado por um ano.

3 - A exploração do estabelecimento deve ser efetivamente iniciada no prazo máximo de um ano contado

desde a data da conclusão da instalação.

SUBSECÇÃO II

Do exercício da atividade aquícola

Artigo 27.º

Introdução e apanha de espécimes

1 - A introdução de espécimes marinhos vivos exóticos em águas marinhas está sujeita ao disposto no

Regulamento (CE) n.º 708/2007, de 11 de junho, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º

506/2008 da Comissão de 6 de junho de 2008 e pelo Regulamento (UE) n.º 304/2011 do Parlamento Europeu

e do Conselho de 9 de março de 2011, e no Regulamento (CE) n.º 535/2008 da Comissão, de 13 de junho de

2008.

2 - A introdução de espécimes marinhos vivos exóticos em águas interiores está sujeita ao disposto no

Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de setembro, no

Regulamento (CE) n.º 708/2007 do Conselho, de 11 de junho de 2007, com as alterações introduzidas pelo

Regulamento (CE) n.º 506/2008 da Comissão, de 6 de junho de 2008 e pelo Regulamento (UE) n.º 304/2011 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, no Regulamento (CE) n.º 535/2008 da Comissão

de 13 de junho de 2008 e Regulamento UE n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e Conselho, de 22 outubro

de 2014.

3 - Os produtores aquícolas devidamente autorizados podem apanhar e comercializar espécimes não

constantes do título, provenientes estritamente de povoamentos naturais e que cresçam dentro das delimitações

dos seus estabelecimentos, desde que não ultrapasse 30% da produção total anual do estabelecimento.

Artigo 28.º

Tamanho dos espécimes

1 - Os espécimes provenientes dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas e em águas interiores

podem, qualquer que seja a fase do seu ciclo de vida, ser comercializados com tamanho ou peso inferiores aos

mínimos fixados para os produtos da pesca.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 68

2 - Tratando-se de moluscos bivalves vivos destinados à alimentação humana, podem ser fixados, sempre

que tal se justifique, os tamanhos mínimos por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar

ou pela área das águas interiores, consoante se trate, respetivamente, de águas marinhas ou de águas

interiores.

Artigo 29.º

Embarcações auxiliares

1 - Os titulares da exploração de estabelecimentos de culturas de águas marinhas ou de águas interiores

podem utilizar embarcações registadas na classe de embarcações auxiliares locais ou costeiras para fins de

apoio às suas atividades, exclusivamente no transporte de produtos das culturas, e dos trabalhadores,

equipamentos e materiais afetos à exploração.

2 - As embarcações de apoio aos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores

e estabelecimentos conexos, com vistoria realizada na capitania de registo, podem navegar em áreas de

jurisdição de outras capitanias, ficando dispensadas de novas vistorias.

3 - Para além dos tripulantes matriculados, pode embarcar nas embarcações referidas no número anterior

o pessoal afeto à exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou interiores e

estabelecimentos conexos, desde que não ultrapasse a lotação máxima estabelecida.

Artigo 30.º

Trânsito nos estabelecimentos

1 - É proibido transitar por qualquer meio, atracar, encalhar e fundear embarcações nos estabelecimentos de

culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos, sem prévia autorização dos

titulares do respetivo TAA.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida a navegação, apenas em casos de emergência

e sem causar danos aos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e

estabelecimentos conexos.

SUBSECÇÃO III

Registo

Artigo 31.º

Registo individual dos estabelecimentos

1 - Para efeitos de controlo da atividade dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas

interiores e estabelecimentos conexos é criado um registo individual do qual constam as seguintes informações:

a) A identidade do titular do TAA;

b) A denominação, a localização, a área e as coordenadas geográficas;

c) As espécies autorizadas, a respetiva quantidade, os métodos de cultura e os regimes de exploração;

d) O regime de exploração.

2 - A entidade coordenadora disponibiliza e mantém atualizado no seu sítio na Internet o mapeamento dos

estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos.

3 - Cabe à DGRM e ao ICNF, IP, consoante se trate, respetivamente, de águas marinhas ou de águas

interiores, a responsabilidade pelo tratamento de dados pessoais, assegurando a privacidade dos mesmos, nos

termos da lei.

4 - O registo individual previsto no n.º 1 é criado com base nos elementos disponíveis no BdE e livremente

facultados pelos interessados.

5 - A DRGM e o ICNF, IP, consoante se trate, respetivamente, de águas marinhas ou de águas interiores,

devem enviar os dados do registo sobre a utilização dos recursos hídricos ao Sistema Nacional de Informação

de Recursos Hídricos.

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16 DE SETEMBRO DE 2016 69

Artigo 32.º

Registo da produção

1 - Os titulares dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou interiores, excluindo os

estabelecimentos conexos, estão obrigados a registar, até ao dia 31 de maio de cada ano, a produção do

estabelecimento respeitante ao ano civil anterior, preferencialmente por via eletrónica, através do BdE.

2 - O registo da produção poderá ser enviado em formato papel, até à data prevista no número anterior, caso

o titular do estabelecimento não tenha possibilidade ou conhecimentos informáticos para o fazer na plataforma

eletrónica, devendo comunicar esse facto à DGRM e ao ICNF, IP, consoante se trate, respetivamente, de águas

marinhas ou de águas interiores.

3 - A DRGM e o ICNF, IP, consoante se trate, respetivamente, de águas marinhas ou de águas interiores,

devem publicar no seu sítio na Internet, até dia 30 de setembro de cada ano, as estatísticas de produção do ano

anterior.

CAPÍTULO V

Do controlo e fiscalização

Artigo 33.º

Vistorias de conformidade

1 - A entidade coordenadora em articulação com as entidades competentes realizam vistorias de

conformidade aos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos

conexos, nos seguintes casos:

a) Verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou do cumprimento das condições

anteriormente fixadas;

b) Instrução e apreciação de alterações;

c) Análise de reclamações;

d) Verificação do cumprimento de medidas impostas no âmbito de decisões proferidas sobre reclamações;

e) Verificação do cumprimento de medidas impostas aquando da desativação definitiva do estabelecimento

de culturas em águas marinhas ou interiores e estabelecimentos conexos;

f) Mediante pedido do interessado.

2 - O gestor comunica ao particular a realização da vistoria com cinco dias de antecedência.

Artigo 34.º

Fiscalização

No âmbito das suas atribuições e competências, a fiscalização dos estabelecimentos referidos no presente

decreto-lei compete às seguintes entidades:

a) Autoridade Marítima Nacional;

b) Guarda Nacional Republicana;

c) Municípios;

d) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

e) APA, IP;

f) DGAV;

g) ICNF, IP;

h) DGRM.

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CAPÍTULO VI

Regime contraordenacional

Artigo 35.º

Contraordenações

1 - Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses e deveres violados,

as contraordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.

2 - Constituem contraordenações leves, no âmbito do presente decreto-lei:

a) A utilização de embarcações em violação do disposto no n.º 1 do artigo 29.º;

b) O trânsito de embarcações em violação do disposto no artigo 30.º.

3 - Constituem contraordenações graves, no âmbito do presente decreto-lei:

a) A introdução de espécies não indígenas em estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou

interiores, ou estabelecimentos conexos, sem a devida autorização;

b) A cultura não autorizada de espécies em estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas

interiores, ou estabelecimentos conexos;

c) A deficiente delimitação e/ou sinalização dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em

águas interiores, ou estabelecimentos conexos;

d) A produção de colocação no mercado de moluscos bivalves em violação das normas legais;

e) A instalação e exploração do estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou

estabelecimentos conexos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 14.º;

f) A não reconstituição das condições físico-químicas alteradas, prevista no n.º 4 do artigo 17.º;

g) O exercício da atividade na situação prevista no n.º 1 do artigo 19.º, sem comunicação prévia;

h) A apanha e comercialização de espécimes em violação do tamanho mínimo previsto no despacho

referido no n.º 2 do artigo 28.º;

i) A instalação e exploração de estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores,

ou estabelecimentos conexos em violação do TAA.

4 - Constituem contraordenações muito graves, no âmbito do presente decreto-lei:

a) Ausência absoluta de delimitação e/ou sinalização dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas

ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos;

b) A instalação e exploração de estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores,

ou estabelecimentos conexos sem atribuição de TAA, de acordo com o artigo 14.º;

c) A alteração do estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou

estabelecimentos conexos ou das respetivas condições de exploração em violação do disposto no artigo 23.º.

Artigo 36.º

Coimas

1 - Às contraordenações, leves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:

a) € 500 a € 5 000, tratando-se de uma pessoa singular;

b) € 5.000 a € 50 000, tratando-se de pessoa coletiva.

2 - Às contraordenações, graves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:

a) € 1 500 a € 15 000, tratando-se de uma pessoa singular;

b) € 15 000 a € 150 000, tratando-se de pessoa coletiva.

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3 - Às contraordenações muito graves, praticadas com dolo correspondem as seguintes coimas:

a) € 6 000 a € 60 000, tratando-se de uma pessoa singular;

b) € 60 000 a € 600 000, tratando-se de pessoa coletiva.

4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

5 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.

Artigo 37.º

Sanções acessórias

1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias, em função da

gravidade da infração e da culpa do agente:

a) Perda, a favor do Estado, de embarcações, utensílios e máquinas utilizados na prática da infração;

b) Interdição de exercício da atividade;

c) Encerramento dos estabelecimentos conexos ou das unidades de maneio;

d) Extinção do TAA sem que o titular tenha direito a quaisquer ressarcimentos e não ficando exonerado de

nenhuma das suas responsabilidades nos termos do presente decreto-lei, quando o respetivo cumprimento se

mantenha compatível com a referida cessação;

e) Privação do direito a apoios públicos ou apoios de fundos europeus.

2 - As sanções referidas na alínea b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contado

a partir da decisão condenatória definitiva proferida pela entidade administrativa competente.

Artigo 38.º

Competência sancionatória

1 - Compete à DGRM, à Autoridade Marítima Nacional, à APA, IP, à Guarda Nacional Republicana ou ao

ICNF, IP, no âmbito das suas atribuições e competências, levantar o auto de notícia e proceder à instrução dos

processos de contraordenação por infração ao disposto no presente decreto-lei.

2 - Compete à DGRM ou ao ICNF, IP, respetivamente, consoante de trate de águas marinhas ou de águas

interiores, a aplicação das coimas e sanções acessórias.

3 - Compete ainda ao ICNF, IP, a aplicação das coimas e sanções acessórias, sempre que o estabelecimento

se encontre localizado em área protegida ou que visem apanhar ou comercializar espécies protegidas ou

exóticas.

Artigo 39.º

Destino das coimas

1 - O produto das coimas previstas do presente decreto-lei reverte em:

a) 60 % para o Estado;

b) 10% para a entidade que levantar o auto de notícia;

c) 15% para a entidade que proceder à instrução do processo;

d) 15% para a entidade que proceder à decisão do processo.

2 - Quando resulte de ilícitos praticados no território nacional abrangido por uma região autónoma ou zonas

marítimas adjacentes, em que órgãos ou serviços das regiões autónomas tenham cooperado no processo, a

afetação do produto das coimas cobradas é realizada na proporção de 30% para o Estado, de 30% para a região

autónoma, constituindo receita própria desta, e de 40% para as entidades envolvidas no procedimento nos

termos definidos no número anterior.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 72

CAPÍTULO VII

Alterações legislativas

Artigo 40.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro

O artigo 9.ºdo Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de

setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - No caso dos procedimentos de instalação e exploração de estabelecimentos em águas interiores e

estabelecimentos conexos, o ICNF emite parecer obrigatório e vinculativo, sem prejuízo do cumprimento dos

requisitos de licenciamento previsto no presente diploma.

4 - [Anterior n.º 3].».

Artigo 41.º

Alteração à Portaria n.º 1421/2006, de 21 de dezembro

O artigo 2.º da Portaria n.º 1421/2006, de 21 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - A tramitação processual a que se referem os números anteriores segue as regras definidas no Decreto-

Lei n.º [….].

5 - […].

6 - […].

7 - […].»

CAPÍTULO VIII

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 42.º

Sequência procedimental

1 - Quando a instalação e a exploração de estabelecimento abrangido pelo presente decreto-lei dependa de

comunicação prévia com prazo prevista no artigo 8.º e de procedimentos conexos a esse procedimento,

designadamente os procedimentos de AIA e de controlo prévio urbanístico, só se considera entregue a

comunicação prévia quando constarem do processo todos os elementos obrigatórios nos termos da lei e se

mostrarem pagas as taxas devidas.

2 - Aos procedimentos de AIA e de controlo prévio urbanístico necessários à instalação e a exploração de

estabelecimento abrangido pelo presente decreto-lei aplicam-se os prazos previstos nos artigos 20.º a 29.º do

Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro.

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Artigo 43.º

Aplicação às Regiões Autónomas

1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, sem prejuízo da sua adequação à especificidade

regional, a introduzir através de decreto legislativo regional, cabendo a sua execução administrativa aos serviços

competentes das respetivas administrações regionais.

2 - Constituem receitas das Regiões Autónomas todas as taxas, multas ou coimas cobradas nos respetivos

territórios, que decorram da aplicação do presente decreto-lei.

3 - Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais devem remeter à entidade

coordenadora competente, consoante se trate de águas marinhas ou de águas interiores, a informação

necessária para efeitos do disposto nos artigos 31.º e 32.º, para efeitos estatísticos.

Artigo 44.º

Avaliação do impacto do regime

O regime estabelecido pelo presente decreto-lei é objeto de avaliação, no prazo de quatro anos.

Artigo 45.º

Norma transitória

1 - Os procedimentos de atribuição de TAA aplicam-se aos processos cujo procedimento de inicie após a

data da sua entrada em vigor.

2 - A extinção dos títulos de utilização de recursos hídricos e de utilização de espaço marítimo emitidos ao

abrigo do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21 de

dezembro, 9/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio, 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010, de 2 de

julho, e pela Lei n.º 44/2012, de 29 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 março, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 139/2015, de 30 de julho, determina a caducidade da autorização de instalação e licença de exploração

do estabelecimento em causa.

3 - Quando os títulos de utilização de recursos hídricos e de utilização de espaço marítimo referidos no

número anterior se mantenham válidos, a autorização de instalação e licença de exploração dos

estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, emitidas ao abrigo da legislação

anterior, mantêm-se válidas até ao termo do respetivo prazo.

Artigo 46.º

Norma revogatória

São revogados:

a) As alíneas q) e r) do n.º 2, alínea s) do n.º 3 e as alíneas l), m) e n) do n.º 4 do artigo 21.º-A do Decreto-

Lei n.º 278/87, de 7 de julho, alterado Decretos-Leis n.os 218/91, de 17 de julho, e 383/98, de 27 de novembro;

b) O Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º

16/2015, de 16 de setembro;

c) Todas as normas relativas às matérias reguladas pelo presente decreto-lei com ele incompatíveis.

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Artigo 47.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de …

O Primeiro-Ministro, …

A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, ….

O Ministro das Finanças, ….

O Ministro da Defesa Nacional, ….

A Ministra da Administração Interna, ….

O Ministro Adjunto, ….

O Ministro da Economia, ….

O Ministro do Ambiente, ….

O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ….

A Ministra do Mar, ….

ANEXO

(a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º)

Condições de Rejeição de Águas Residuais

As condições de descarga de águas residuais são as seguintes:

Legislação Parâmetro VLE

aplicável

pH (Escala de Sörensen) 6 a 9 (a)

Carência Bioquímica de Oxigénio (mg/L 40 (a)

O2)

Carbono Orgânico Total (mg/L C) COT à entrada+10mg/L (a)

Azoto total (mg/L N) <15mg/L (a)

Fósforo total (mg/L P) <10mg/L (a)

Sólidos Suspensos Totais (mg/L) <60mg/L (a)

Legislação Aplicável

(a) Anexo XVIII do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto.

Avaliação de conformidade (descrição dos critérios de avaliação), de acordo com o n.º 6 do artigo 69.º do

Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 29/XIII (2.ª)

APROVA OS PRINCÍPIOS E REGRAS GERAIS RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DOS

PROCEDIMENTOS DE CONCURSO PÚBLICO PARA ATRIBUIÇÃO, POR CONTRATO, DE CONCESSÕES

DESTINADAS AO EXERCÍCIO EM EXCLUSIVO DA EXPLORAÇÃO DAS REDES MUNICIPAIS DE

DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE DE BAIXA TENSÃO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 297/86, de 19 de setembro,

341/90, de 30 de outubro, e 17/92, de 5 de fevereiro, cometeu aos municípios a distribuição de energia elétrica

em baixa tensão (BT), no continente, podendo esta atividade de serviço público ser exercida em regime de

exploração direta ou indireta.

Em caso de opção pela exploração indireta, o referido diploma legal restringia as escolhas dos municípios a

um leque restrito de entidades públicas empresariais, circunstância que limita a concorrência e é incompatível

com a atual organização e funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN) e os princípios do mercado interno

da eletricidade plasmados nas diretivas da União Europeia sobre a matéria.

Com efeito, a transposição das diretivas do mercado interno da eletricidade foi concretizada pelo Decreto-

Lei n.º 29/2006, de 26 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de outubro, e

alterado pelo Decreto-Lei n.º 178/2015, de 27 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto,

alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, e alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30

de março, que estabeleceram as bases gerais da organização e funcionamento do SEN, bem como as bases

gerais aplicáveis ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de

eletricidade e à organização dos mercados.

Estes diplomas legais mantiveram a atividade de distribuição em BT na esfera municipal, sendo as respetivas

concessões atribuídas pelos órgãos competentes de cada município ou associação de municípios, na sequência

de concurso público, e as atividades exercidas em regime de serviço público, e aprovaram ainda as bases das

concessões de distribuição em BT.

No mesmo sentido vindo de descrever, a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015,

de 30 de março, e 69/2015, de 16 de julho, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o

estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado

para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo

autárquico, prevê, ainda, que os municípios dispõem de atribuições no domínio da energia, ao mesmo tempo

que comete à câmara municipal a criação, construção e gestão de instalações de energia integradas no

património do município ou colocadas, por lei, sob administração municipal.

Acontece que os contratos de concessão celebrados ao abrigo da suprarreferida legislação de 1982, e

salvaguardados pelos normativos de 2006, que estão atualmente em vigor, remontam o seu início ao período

entre 1996 e 2006, registando-se a circunstância de os primeiros terminarem em 2016 e 2017, enquanto que a

esmagadora maioria dos restantes terminam em 2021 e 2022, e um pequeno número até 2026.

Assim, atendendo ao elevadíssimo número de concessões municipais e procedimentos de (re)atribuição

associados – são 278 municípios no Continente – que previsivelmente serão lançados a curto e médio prazo,

importa estabelecer desde já alguns princípios e regras gerais destinadas a assegurar, no melhor interesse

nacional e dos municípios, uma organização coerente e articulada dos referidos procedimentos de concurso

público, quer no respeitante ao lançamento e modelo procedimental e contratual a adotar – sem prejuízo do

respeito pelo princípio da autonomia local –, quer na vertente da autodeterminação dos municípios na esfera

das atribuições legalmente reconhecidas como suas, quer ainda na escolha de modelos de organização no que

respeita à prossecução das mencionadas atribuições ou poderes, aproveitando as sinergias patentes de uma

organização conjunta do processo e posterior prestação do serviço público.

Com este objetivo, são identificados e estabelecidos os princípios gerais que, pela sua essencialidade, devem

estar materializados nos referidos contratos de concessão e procedimentos, como sejam os princípios da

neutralidade financeira, eficiência e rentabilidade das concessões e solidariedade entre municípios, a

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 76

salvaguarda da coesão territorial, a uniformidade tarifária no Continente e Regiões Autónomas, a qualidade de

serviço e a eficiência energética da iluminação pública.

No respeitante aos procedimentos propriamente ditos, mantém-se o princípio da atribuição das concessões

por contrato a celebrar pelos órgãos competentes dos municípios ou associações de municípios, na sequência

de concurso público, regido pelas regras gerais da contratação pública, adotando-se, porém, uma organização

que assegure o cumprimento dos princípios gerais acima enunciados, a coesão e a obtenção de economias.

Contempla-se um lançamento conjunto e sincronizado dos concursos em data pré-estabelecida, o agrupamento

procedimental de entidades adjudicantes, e a definição de modelos-tipo de peças procedimentais e contratuais

que orientem e favoreçam a prossecução dos objetivos comuns dos municípios.

A sincronização do lançamento dos procedimentos numa data comum pré-estabelecida – 2019 – visa

maximizar a coerência e articulação dos numerosos procedimentos de atribuição de concessão, criando

condições favoráveis para a formação dos agrupamentos procedimentais, propiciando deste modo uma

concorrência mais ampla. O modelo consagrado assenta, portanto, numa lógica de agregação dos municípios

e de concentração temporal dos referidos procedimentos, baseada em concretos motivos de interesse público,

na obtenção de ganhos de eficiência, equidade e coesão territorial.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente lei aprova os princípios e regras gerais relativas à organização dos procedimentos de concurso

público para a atribuição, por contrato administrativo, de concessões destinadas ao exercício, em exclusivo, da

atividade de exploração das redes municipais de distribuição de eletricidade em baixa tensão (doravante, BT),

no território continental português.

Artigo 2.º

Princípios gerais

A concessão municipal para a distribuição de eletricidade em BT e o respetivo procedimento de concurso

público obedecem aos seguintes princípios:

a) Salvaguarda da neutralidade financeira para os consumidores de eletricidade e o Orçamento do Estado;

b) Promoção da eficiência económica e das condições de desempenho eficaz do sistema objeto da

concessão;

c) Promoção da coesão territorial, quer quanto à rentabilidade das concessões, quer quanto ao nível de

qualidade do serviço prestado;

d) Salvaguarda da uniformidade tarifária no país;

e) Nivelamento das condições estruturais de desenvolvimento da atividade de distribuição de energia

elétrica, nomeadamente em termos de custos;

f) Promoção da gestão de energia e da eficiência energética pelos municípios, nomeadamente na gestão

eficiente da iluminação pública.

Artigo 3.º

Remuneração da concessão de distribuição de eletricidade em baixa tensão

1 - A concessão da atividade de distribuição de energia elétrica em BT atribuída nos termos da presente lei

e demais legislação aplicável é remunerada mediante o pagamento, pela concessionária, de uma renda anual,

inserida nas tarifas de uso das redes de distribuição em BT.

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2 - O cálculo da renda anual é feito nos termos do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, alterado

pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e observa os princípios da uniformidade tarifária e da equalização da

rentabilidade das concessões.

3 - Os demais encargos assumidos pelos concessionários no âmbito dos contratos de concessão não são

reconhecidos ou refletidos nas tarifas reguladas aprovadas pela Entidade Reguladora do Setor Energético

(ERSE).

Artigo 4.º

Lançamento sincronizado dos procedimentos

1 - Com vista a assegurar os princípios de neutralidade financeira para os consumidores e o Orçamento do

Estado e de eficiência económica, os procedimentos concursais para atribuição de concessões municipais da

atividade de distribuição de energia elétrica em BT no território continental português são lançados de forma

sincronizada, abrangendo todos os municípios que não tiverem optado pela gestão direta daquela atividade.

2 - Os procedimentos de concurso público para a atribuição das concessões são lançados em 2019, através

de publicação simultânea dos respetivos anúncios e avisos nos termos do Código dos Contratos Públicos e da

definição, nas peças procedimentais, de datas coincidentes para apresentação de propostas.

3 - Cada procedimento concursal tem uma área territorial, delimitada nos termos previstos na presente lei.

4 - Os municípios e entidades intermunicipais integrantes da área territorial de cada procedimento constituem

um agrupamento de entidades adjudicantes, nos termos do artigo 39.º do Código dos Contratos Públicos.

5 - As decisões de contratar e de adjudicação são tomadas pelos municípios ou pela entidade intermunicipal,

através dos respetivos órgãos competentes.

6 - Sem prejuízo do lançamento e tramitação sincronizados, cada procedimento concursal dá origem à

celebração de tantos contratos de concessão quantos os municípios ou entidades intermunicipais que integram

a sua área territorial.

Artigo 5.º

Delimitação das áreas territoriais dos procedimentos a lançar

1 - A definição da área abrangida por cada procedimento observa o princípio da coerência territorial, sendo

preferencialmente utilizada a delimitação territorial das entidades intermunicipais, exceto se razões ponderosas

determinarem critério diferente.

2 - A definição da área territorial é decidida pelos órgãos competentes dos municípios ou entidades

intermunicipais, sob proposta da ERSE, com base em estudos técnicos e económicos.

3 - A definição de uma área territorial diferente da proposta pela ERSE depende da demonstração de

vantagens relevantes desse cenário alternativo para o interesse público, com base em estudos técnicos e

económicos com o mesmo nível de detalhe dos produzidos pelo regulador, se necessário acompanhados da

estipulação, nas peças procedimentais, de condições contratuais adequadas para os contratos a celebrar.

4 - O disposto no número anterior é aplicável à eventual intenção, por parte de qualquer município, de não

se integrar no processo de lançamento sincronizado dos procedimentos concursais, cabendo ao referido

município, nesse caso, demonstrar que a sua opção não resulta em perdas globais de eficiência, equidade e

coesão territorial, face ao cenário proposto pelo regulador.

Artigo 6.º

Peças procedimentais

1 - O programa de concurso tipo e o caderno de encargos tipo são aprovados por portaria do membro do

Governo responsável pela área da economia, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a

ERSE.

2 - As peças dos procedimentos de adjudicação devem especificar todos os aspetos da execução dos

contratos de concessão a celebrar com o adjudicatário, por cada município ou entidade intermunicipal, que

sejam submetidos à concorrência pelo caderno de encargos.

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3 - A definição dos aspetos submetidos à concorrência, dos parâmetros base e dos aspetos não submetidos

à concorrência do contrato a celebrar assegura a prossecução equitativa dos interesses da população de cada

município ou entidade intermunicipal.

4 - As peças procedimentais de cada procedimento em concreto são aprovadas por todas as entidades que

integram o agrupamento de entidades adjudicantes.

Artigo 7.º

Programa de ações e estudos a desenvolver

Para assegurar o cumprimento atempado do disposto na presente lei, e no prazo de seis meses contados a

partir da sua entrada em vigor, é aprovado por Resolução do Conselho de Ministros um programa das ações e

dos estudos a desenvolver e, bem assim, dos diversos atos a aprovar, o qual indica, também, os prazos de

realização e as entidades responsáveis pela execução de cada ação.

Artigo 8.º

Disposição final

1 - Para assegurar o objetivo do lançamento conjunto e sincronizado dos concursos públicos, na data

indicada no artigo 4.º, os municípios cujos atuais contratos de concessão atinjam o seu termo antes da referida

data, e que não optem pela gestão direta, devem celebrar, a título excecional e sem outras formalidades, um

acordo escrito com as respetivas contrapartes no contrato de concessão e estipular uma extensão dos prazos

de duração das respetivas concessões até à entrada em vigor dos novos contratos de concessão.

2 - O acordo referido no número anterior deve ser celebrado pelas partes no contrato de concessão, no prazo

máximo de três meses após a publicação da presente lei ou, nas concessões com termo posterior a 2016, nos

seis meses anteriores à caducidade.

3 - A não celebração do acordo no prazo previsto no número anterior implica a prorrogação automática dos

atuais contratos de concessão referidos no n.º 2, nas mesmas condições e até à entrada em vigor dos novos

contratos de concessão que os substituam, salvo oposição do concessionário.

4 - A extensão do contrato de concessão, por qualquer das formas referidas no presente artigo, apenas pode

ter lugar se forem cumpridos todos os limites legalmente impostos à modificação de contratos de concessão,

incluindo os resultantes de princípios ou normas da União Europeia eventualmente aplicáveis.

5 - Os municípios prejudicados pela dilação da celebração dos novos contratos de concessão podem

eventualmente vir a ser compensados, através de mecanismos de perequação, a estabelecer por acordo entre

todos os municípios agrupados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de setembro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

Pedro Nuno de Oliveira Santos.

———

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16 DE SETEMBRO DE 2016 79

PROPOSTA DE LEI N.º 30/XIII (2.ª)

PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO,

APROVADA PELA LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO

Exposição de motivos

I

O direito de acesso aos tribunais é constitucionalmente construído como direito a uma proteção jurisdicional

efetiva comportando, como dimensão inalienável, uma garantia institucional, associada ao dever de exercício

da jurisdição, a cargo do Estado. Dever que é corolário da obrigação do Estado de manutenção da paz jurídica

em determinado território e da proibição de autodefesa, ressalvados os casos excecionais definidos na

Constituição e na lei. O Estado está, pois, vinculado a promover a abertura da via judiciária garantindo, assim,

a eficácia da proteção jurisdicional.

O Estado Social de Direito pressupõe uma dimensão económica social e cultural. A organização judiciária

não pode, pois, deixar de refletir essas preocupações sociais e de ser impregnada por uma conceção social. A

paz jurídica não é matéria do mero interesse dos litigantes e estes não devem ser tratados como titulares

abstratos de posições jurídicas – mas antes como indivíduos concretos, com necessidades a que o direito e a

justiça devem dar resposta. A concretização do direito exige, como conditio sine qua non material, uma

organização judiciária que responda, em qualidade e quantidade, ao que lhe é exigido. A justiça reflete

necessariamente as relações entre o Estado e o indivíduo e a posição do Estado perante a sociedade e deve,

por isso, ser prestada de modo adequado, não apenas temporalmente mas também espacialmente. Uma

desadequada distribuição territorial das estruturas judiciárias lesa a garantia institucional dos tribunais e constitui

uma violação, pelo Estado, do dever de assegurar a efetivação da tutela jurisdicional.

A reforma implementada a 1 de setembro de 2014, com a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da

Organização do Sistema Judiciário - LOSJ), regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março

(regime da organização e funcionamento dos tribunais judiciais - ROFTJ), estabeleceu uma nova organização

judiciária do território, assente no alargamento do espaço territorial das circunscrições judiciais, que passou a

coincidir, em regra, com as centralidades, e no reforço da especialização, com a instalação de jurisdições a nível

nacional, associado a um novo modelo de gestão das comarcas.

Reconhecem-se virtualidades à lógica inerente ao novo desenho judiciário, nomeadamente na vertente da

instalação da oferta especializada a nível nacional, que teve como propósito inequívoco a indução de ganhos

de eficácia na resposta judicial prestada; mas é igualmente irrecusável que a localização dos equipamentos

judiciários consequente ao atual modelo tem revelado entropias, ligadas, essencialmente, à excessiva extensão

da base territorial (variável) da jurisdição de família e menores e do desrazoável afastamento da justiça penal.

Tais circunstâncias instalaram nos diversos agentes do sistema e operadores judiciários um sentimento

crescente de insatisfação, reflexo, de um sentir, da mesma índole, das populações e dos Municípios.

Consciente desta realidade, o programa do XXI Governo Constitucional estabeleceu o desígnio de aproximar

a justiça dos cidadãos, comprometendo-se a para o efeito a proceder à “(…) correção dos erros do mapa

judiciário promovendo as alterações necessárias (...)”.

É esta intervenção corretiva que agora se concretiza. Intervenção que – note-se – não é feita em prejuízo

dos três vetores supra identificados que constituíram o pilar definidor da reforma operada pela Lei n.º 62/2013,

de 26 de agosto.

Mantém-se, pois, no essencial, o desenho da divisão judiciária do território, as áreas de especialização, o

modelo de gestão e a respetiva estrutura orgânica.

Partindo deste modelo, introduzem-se os ajustamentos estritamente indispensáveis para assegurar a

proximidade recíproca da justiça e dos cidadãos, em dois segmentos que se têm como fundamentais: no plano

dos julgamentos criminais e no domínio da jurisdição de família e menores.

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II

A verdade é que a última reforma deixou no esquecimento uma parte significativa de áreas territoriais já de

si vulneráveis – os espaços interiores e periféricos – privando as respetivas populações de uma presença judicial

acessível. Aquela reforma eliminou um número substancial de circunscrições, nuns casos por pura supressão,

noutros pelo alargamento das respetivas áreas de competência territorial. Recorde-se que foram extintas vinte

circunscrições e outras vinte sete foram convertidas em secções de proximidade, tendo-se conferido a nove

delas competência para a prática de atos jurisdicionais e a possibilidade de realização de julgamentos.

Como era expectável, esta possibilidade foi-se desmaterializando. A maioria das secções de proximidade

transformou-se em mera «antena judicial» dedicada a prestar informações. Com utilidade em muitos casos;

noutros, com vantagens menos evidentes.

Reconhece-se, é claro, que a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, já prevê a possibilidade de as (…) audiências

de julgamento e as diligências processuais serem realizadas em qualquer secção do tribunal de comarca (…);

de (…) quando o interesse da justiça ou outras circunstâncias ponderosas o justifiquem, serem realizadas em

local diferente, na respetiva circunscrição ou fora desta (…) (cfr. n.os 1 e 2 do artigo 82.º); prevendo ainda que

em nove das 27 atuais secções de proximidade, os julgamentos ali sejam preferencialmente realizados, atenta

a dificuldade de deslocação da população e a escassa oferta de transportes públicos (n.º 2 do artigo 44.º e mapa

VI anexo ao Decreto Lei n.º 49/2014, de 27 de março).

Acontece, no entanto, que esta norma tem carácter excecional, não corresponde a direito dos interessados

e, por tudo isto, tem sido muito pouco aplicada.

Num território já em si assimétrico, com um interior desertificado e envelhecido, o modelo de concentração

por que se optou fragilizou mais ainda a coesão territorial e privou populações a quem pouco resta, da presença

simbólica e insubstituível do Estado, no exercício da função soberana de aplicar a justiça.

É antinómico falar de coesão territorial e de valorização do interior e, do mesmo passo, eliminar desse interior

tudo o que pode impulsionar o desenvolvimento de atividades económicas, o que mobiliza, o que vivifica as

comunidades.

Não se pode, a um tempo falar de proteção da pessoa idosa e de promoção dos seus direitos e de promoção

de uma justiça amiga de crianças e dos jovens e, simultaneamente, afastar a justiça dos mais velhos, das

famílias e das crianças. Numa palavra: distanciar a justiça dos mais vulneráveis, i.e., daqueles a quem, mesmo

em condições ideais, sempre é mais difícil aceder à tutela judicial efetiva.

No entanto, a noção de que não se deve provocar sucessivos abalos num sistema em esforço, a visão de

que há comarcas que respondem com adequação às questões da distância e a compreensão realista das

condições financeiras do país, impõem a máxima contenção e justificam que se proceda somente a

ajustamentos mínimos essenciais.

As propostas de alteração formuladas resultam de um intenso trabalho concretizado de modo dialogante com

os Conselhos Superiores, a Ordem dos Advogados, as associações sindicais representativas das profissões do

setor e com os Municípios. As deslocações a todas as comarcas permitiram uma perceção direta das respetivas

condições de funcionamento e a recolha de contributos dos órgãos de gestão, dos representantes dos conselhos

consultivos, dos operadores judiciários e das estruturas da administração local.

Na concretização das alterações, maxime na área de família e menores, utilizou-se uma ferramenta

tecnológica de informação geográfica, construída com o apoio da Nova Information Management School da

Universidade Nova de Lisboa, que permitiu especificar a distância-tempo entre as diversas freguesias e os

tribunais que as servem e, bem assim, simular o impacto das intervenções preconizadas sobre as comunidades

locais.

III

Dando execução ao programa do Governo, nas atuais secções de proximidade e nas circunscrições extintas

– que funcionarão nos mesmos moldes – serão praticados atos judiciais e decorrerão audiências de julgamento

– estas circunscritas, todavia, de forma injuntiva, aos julgamentos de crimes em tribunal singular.

Os julgamentos criminais da competência das atuais instâncias locais, terão lugar, quando assim o

determinem as regras de processo, nas atualmente denominadas secções de proximidade.

Deste modo, os julgamentos criminais da competência de juiz singular – que quantitativamente, representam

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a maioria mais expressiva da justiça criminal – serão sempre realizados na instância local ou na secção de

proximidade correspondente à do local onde os factos foram praticados. Esta opção decorre, além do mais, da

necessidade de afirmação da soberania do Estado, da reintegração da ordem jurídica, da reafirmação da paz

social, e da consideração de que os fundamentos finais das consequências jurídicas do crime recomendam,

vivamente, que o facto criminoso seja (pelo menos na sua parte maioritária) julgado no local e perante as

populações do sítio onde foi praticado, devolvendo-lhes o sentimento de confiança no sistema de justiça e de

segurança, perturbados com a comissão do crime.

Nas quarenta e sete circunscrições que terão competência equivalente à das atuais secções de proximidade,

para além da realização impositiva de julgamentos da competência de juiz singular também serão, a partir

desses locais, produzidas provas pessoais – designadamente, audições de testemunhas e de outros

intervenientes acidentais – no contexto de julgamentos cíveis, admitindo-se ainda a prática de outros atos

processuais, nomeadamente por recurso a equipamentos eletrónicos de comunicação à distância que permitem

a interação, visual e sonora, em tempo real.

O mérito da alteração proposta bem pode medir-se pelo universo dos cidadãos abrangidos: no tocante aos

julgamentos criminais da competência de tribunal singular, a sua concretização reaproximará cerca de 240 mil

cidadãos da justiça, reaproximação que conhece maior expressão nas comarcas de Bragança, Viseu e

Portalegre.

IV

Numa segunda linha, procede-se à reconformação do perímetro geográfico das competências relativas à

jurisdição de família e menores, no interior de algumas comarcas.

Os tribunais de família e de menores protagonizam uma esfera jurisdicional que, por natureza, impõe uma

relação de proximidade com os cidadãos, dado que a necessidade de tutela jurisdicional não tem por elemento

definidor a importância económica dos litígios, e a exigência do recurso ao tribunal é, muitas vezes, por se tratar

de processos de jurisdição obrigatória, alheia à vontade das partes.

Instaurar a tutela e a administração de bens de um menor, regular o exercício das responsabilidades

parentais, autorizar o representante legal dos menores a praticar certos atos ou nomear-lhe curador especial

são atos que reclamam uma presencialidade e uma proximidade sociológica difícil de obter com a utilização de

equipamentos de comunicação eletrónicos.

Do mesmo modo, a existência de famílias que reclamam a intervenção reguladora, tutelar e educativa do

Estado não é exclusivo das «centralidades sociais». Basta observar o quotidiano relativo à violência doméstica.

A desertificação social e a carência económica são caldos de cultura propiciadores da falência da coesão familiar

que torna irrecusável uma resposta judiciária próxima, nos planos designadamente, da proteção da criança e da

sua educação para o direito, atuadas através dos processos de promoção e proteção e do tutelar educativo,

respetivamente.

Neste contexto, o Governo considera imperativo rever as áreas de competência dos tribunais de família e de

menores, desdobrando algumas das atuais secções centrais e devolvendo essa competência a jurisdições

locais, à semelhança, aliás, do que já hoje acontece em algumas comarcas.

A competência das jurisdições centrais é reconduzida a áreas urbanas ou suburbanas que traduzam fluxos

populacionais intercorrentes e disponham, em regra, de redes adequadas de transportes públicos por forma a

permitir a comparência em atos judiciais, com ida e o regresso no mesmo dia.

Nos outros Municípios, essa competência será exercida pelas ainda agora denominadas instâncias locais.

Trata-se, simplesmente de corrigir défices de proximidade: devolve-se a competência a instâncias locais

sempre que se tornou clara a conclusão de que a concentração, pela excessiva centralidade que impôs, trazia

consigo um obstáculo particularmente severo no acesso a esta jurisdição.

O incremento de intervenção de jurisdições de competência genérica apenas altera quantitativamente as

disposições em vigor, sendo inexato interpretá-lo como entorse ao princípio da especialização, tanto mais que

este objetivo não pode dissociar-se do critério de proximidade e pode encontrar nas jurisdições locais um espaço

favorável à aquisição de competências e à formação dos magistrados, à abertura e sensibilização para os

problemas que emergem nesta área do Direito e para o desenvolvimento de aptidões vocacionais.

O impacto numérico desta alteração revela a sua virtude: o acesso à jurisdição de família e menores fica

facilitado a mais de 880 mil cidadãos, sendo que destes, 178 331 têm idade inferior a 19 anos, beneficiando, de

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modo particular, as populações das comarcas de Leiria, Viseu e Viana do Castelo.

V

Aproveita-se o ensejo para, em execução da lei e no quadro da monitorização da evolução das pendências,

converter em juízos locais algumas das atuais secções de proximidade que tendo ultrapassado

significativamente o volume processual expectável, se devem integrar naquela primeira categoria.

VI

Do mesmo modo, acerta-se o passo com as instâncias internacionais às quais Portugal se reporta e com os

normais ciclos estatísticos, voltando a fazer coincidir o ano judicial com o ano civil.

VII

Propõe-se ainda a alteração do artigo 94.º – que se reporta à competência do juiz presidente da comarca –

com o objetivo de introduzir maior rigor na respetiva densificação no que respeita à reafetação de juízes e à

afetação de processos. Visa-se, com a alteração proposta, garantir que esses procedimentos implicam sempre

a observância das regras da distribuição, assim se assegurando a aleatoriedade e o integral respeito pelo

princípio do juiz natural. Acerta-se do mesmo passo a situação em relação ao Ministério Público no artigo 101.º.

VIII

Tendo-se optado por racionalizar e aproveitar as tecnologias de informação e comunicação, cria-se a

possibilidade de o depoimento de recluso, em inquérito ou processo judicial, ser prestado através de

instrumentos tecnológicos que permitam a interação visual e sonora, em tempo real, a partir do estabelecimento

prisional. Embora a previsão não tenha carácter obrigatório, ficam expressamente excluídas as situações em

que o recluso tenha a condição de arguido e, bem assim, as audições da competência do Tribunal de Execução

de Penas.

IX

O último ponto – mas não menos significante - refere-se à nomenclatura utilizada para identificar as estruturas

judiciárias.

Tendo abandonado as designações anteriores que - no que se refere à comarca - representavam uma

tradição multisecular, e substituindo-as por um modelo virtual em que as jurisdições formam um conjunto

denominado tribunal judicial de primeira instância, o legislador teve manifestas dificuldades em resolver o

problema consequencial.

Estabeleceu que o tribunal judicial de primeira instância e os tribunais de comarca são designados pelo nome

da comarca onde se encontra instalado (artigos 33.º, n.º 3, e 79.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto) e não

logrou identificar um léxico organizativo que permitisse coerentemente associar aos espaços em que a justiça

se exerce localmente, os nomes dos municípios em que estão instalados.

Assim, e a título meramente exemplificativo, o Tribunal de Família e Menores do Seixal denomina-se Tribunal

Judicial da Comarca de Lisboa/4.ª Secção de Família e Menores.

Estas designações não possuem virtualidade identificativa, estimulando a desorientação, de que o exemplo

mais evidente é o facto de os interessados se deslocarem, com frequência, por erro, à sede da comarca, situada

a dezenas e, por vezes, a mais de uma centena de quilómetros.

Por outro lado, não se teve em conta a função identitária das denominações. Não só a designação com maior

visibilidade tem o nome de outro município, como a denominação (instância ou secção) não revela, por si

mesma, que se trata de um tribunal. A autoestima das populações é, também aqui, objeto de um tratamento

inadequado.

O retorno ao designativo Tribunal relativamente a cada uma dessas unidades, constituindo a melhor solução,

na perspetiva dos valores que se quer salvaguardar, importaria a alteração da lógica unitária tribunal/comarca,

que preside à reforma de 2013 o que, não tenho efeitos sobre as grandes linhas de organização do modelo,

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implicaria uma alteração na organização. A divisão da comarca por juízos, aos quais que ficará sempre e em

primeiro lugar, associado o nome do Município, retomando uma designação familiar à generalidade das

populações, permitirá mitigar as dificuldades identificadas.

Motivada por aparentes critérios de arrumação estatística e tratamento informático, a reforma gera

incompreensões e despersonalizações escusadas, de que é exemplo paradigmático a substituição da referência

ao juiz titular de um tribunal pela mera adoção de abreviações, como a de «J 1», «J2» ou «J3».

O desejo de simplificação e a sedução por modelos de referenciação informática não devem ignorar a

natureza dos tribunais, como órgãos de soberania, nem o respeito devido à função judicial, cuja auctoritas e

dignitas reclamam, desde logo, uma denominação adequada.

Procede-se, por isso, neste domínio, às alterações seguintes:

• Os tribunais desdobram-se em juízos;

• Os juízos são designados pelo nome do município em que se encontram instalados e pelas competências

que lhes estão atribuídas;

• Os magistrados são identificados como titulares ou exercendo funções em tribunais judiciais.

X

Numa outra perspetiva, mas sempre ordenado pelo objeto de reaproximar a justiça da comunidade, propõem-

se duas outras alterações normativas.

A alteração do artigo 502.º do Código de Processo Civil, relativo ao local e momento da inquirição de

testemunhas. A atual redação da norma afirma que apenas «as testemunhas residentes fora da comarca (…)

são ouvidas por teleconferência (…)».

Segundo certo entendimento, a norma vincula à conclusão, de que só as testemunhas efetivamente

residentes fora da área territorial da comarca devam ser ouvidas por teleconferência.

Deste resultado interpretativo decorre um claro agravamento da situação das testemunhas face ao direito

anterior, uma vez que, comprovadamente, a atual dimensão territorial da comarca não é comparável à primitiva.

Consequentemente, as testemunhas residentes nas comarcas, tal como hoje se encontram desenhadas, têm

de se sujeitar a deslocações maiores e mais penosas.

Por esta razão, propõe-se a alteração deste artigo a fim de tornar claro que residindo a testemunha em

município diverso daquele onde o tribunal da causa se encontra sediado, será ouvida por teleconferência a partir

do tribunal da área da sua residência, assim se reduzindo a necessidade de deslocação de quem com o seu

testemunho, cumpre o dever cívico jurídico-processual de colaborar com a justiça.

XI

Visando o mesmo e exato objetivo, propõe-se a alteração do artigo 318.º do Código de Processo Penal,

adequando e ajustando a possibilidade de inquirição por teleconferência à atual organização judiciária de forma

a possibilitar a inquirição, por esta via, de quem resida fora do município onde se situa o tribunal da causa.

XII

Resta, por fim, uma breve nota explicativa. Propõe-se a utilização da expressão «equipamento tecnológico

que permita a interação, por meio visual e sonoro, em tempo real» ao invés de «teleconferência» por se tratar

de uma expressão mais abrangente, que possibilita a utilização de tecnologias já existentes e cujas

características técnicas não são reconduzíveis ao vocábulo «teleconferência».

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, o

Conselho dos Oficiais de Justiça, oSindicato dos Magistrados do Ministério Público, aAssociação Sindical dos

Juízes Portugueses, oSindicato dos Oficiais de Justiça, Sindicato dos Funcionários Judiciais e a Associação

Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos

os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

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Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de

agosto;

b) À segunda alteração ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e

alterado pela Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro;

c) À vigésima sexta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de

fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de

10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de

1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e

7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20

de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º

48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de

agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica

n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.º 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de

setembro, e 1/2016, de 25 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração da Lei da Organização do Sistema Judiciário

Os artigos 10.º, 16.º a 18.º, 27.º, 33.º, 39.º a 41.º, 43.º; 71.º, 79.º, 81.º, 82.º, 85.º a 87.º, 90.º, 91.º, 94.º, 95.º,

98.º, 101.º, 103.º, 106.º, 108.º, 109.º, 110.º, 117.º a 119.º, 120.º a 126.º, 128.º a 131.º, 133.º, 138.º, 139.º, 155.º,

156.º, 159.º, 183.º e 184.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26

de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) Nos tribunais de competência territorial alargada, nos juízos centrais e locais e nos tribunais

administrativos de círculo e tribunais tributários, por procuradores-gerais-adjuntos, por procuradores da

República e por procuradores-adjuntos.

2 - Nos juízos centrais a representação é assegurada, em regra, por procurador da República.

3 - […].

Artigo 16.º

Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução é a associação pública profissional

representativa dos solicitadores e dos agentes de execução.

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Artigo 17.º

Instalações para uso da Ordem dos Advogados e da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

1 - A Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução têm direito ao

uso exclusivo de instalações nos edifícios dos tribunais desde que estas lhes sejam reservadas, podendo,

através de protocolo, ser definida a repartição dos encargos em matéria de equipamentos e de custos

com a respetiva conservação e manutenção.

2 - […].

Artigo 18.º

[…]

1 - […].

2 - Os oficiais de justiça exercem funções específicas em conformidade com o conteúdo funcional

definido no respetivo estatuto e nos termos neste fixados, e asseguram, nas secretarias dos tribunais e

serviços do Ministério Público, o expediente e a regular tramitação dos processos, em conformidade com

a lei e na dependência funcional do respetivo magistrado.

Artigo 27.º

[…]

1 - O ano judicial corresponde ao ano civil.

2 - […].

Artigo 33.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Em cada uma das circunscrições referidas no número anterior existe um tribunal judicial de primeira

instância.

4 - A sede, a designação e a área de competência territorial são definidos no decreto-lei que estabelece

o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Artigo 39.º

[…]

Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal ou juízo competente para outro, a não ser nos casos

especialmente previstos na lei.

Artigo 40.º

[…]

1 - […].

2 - A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de

comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos

tribunais de competência territorial alargada.

Artigo 41.º

[…]

A presente lei determina a competência, em razão do valor, entre os juízos centrais cíveis e os juízos

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locais cíveis, nas ações declarativas cíveis de processo comum.

Artigo 43.º

[…]

1 - O Supremo Tribunal de Justiça tem competência em todo o território.

2 - Os tribunais da Relação têm, em regra, competência na área das respetivas circunscrições.

3 - Os tribunais judiciais de comarca possuem, em regra, competência na área das respetivas

comarcas.

4 - Podem existir tribunais judiciais de primeira instância com competência para mais do que uma

comarca, designados por tribunais de competência territorial alargada.

5 - Os juízos de competência especializada e os juízos de competência genérica possuem a área de

competência territorial a definir por decreto-lei, dentro dos limites da respetiva comarca.

Artigo 71.º

[…]

É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do

artigo 48.º, nos artigos 49.º e 51.º e no n.º 2 do artigo 57.º.

Artigo 79.º

[…]

Os tribunais judiciais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca.

Artigo 81.º

[…]

1 - Os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, a criar por decreto-lei, que podem ser de

competência especializada, de competência genérica e de proximidade, nos termos do presente artigo e

do artigo 130.º.

2 - Os juízos designam-se pela competência e pelo nome do Município em que estão instalados.

3 - Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada:

a) Central cível;

b) Local cível;

c) Central criminal;

d) Local criminal;

e) Local de pequena criminalidade;

f) Instrução criminal;

g) Família e menores;

h) Trabalho;

i) Comércio;

j) Execução.

4 - Sempre que o volume processual o justifique podem ser criados, por decreto-lei, juízos de

competência especializada mista.

5 - Podem ser alteradas, por decreto-lei, a estrutura e a organização dos tribunais de comarca

definidos na presente lei e que importem a criação ou a extinção de juízos.

6 - Pode proceder-se à agregação de juízos por portaria do membro do governo responsável pela área

da justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a

Ordem dos Advogados.

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16 DE SETEMBRO DE 2016 87

Artigo 82.º

[…]

1 - Podem ser realizadas em qualquer juízo, ainda que de proximidade, audiências de julgamento ou

outras diligências processuais cuja realização aí seja determinada, nos termos da lei do processo, pelo

juiz titular ou pelo magistrado do Ministério Público, ouvidas as partes.

2 - […].

3 - As audiências de julgamento dos processos de natureza criminal da competência do tribunal

singular são realizadas no juízo territorialmente competente de acordo com as regras processuais fixadas

para conhecer do crime, ainda que se trate de um juízo de proximidade.

4 - Não se aplica o disposto no número anterior aos julgamentos em processo sumário em que o

Ministério Público apresente o arguido imediatamente ao juízo local criminal ou ao juízo de competência

genérica.

Artigo 85.º

[…]

1 - […].

2 - Em cada juízo exercem funções um ou mais juízes de direito, exceto quando se trate de um juízo

de proximidade.

3 - […].

4 - Nos casos previstos na lei, podem fazer parte dos tribunais e dos juízos, juízes sociais, designados

de entre pessoas de reconhecida idoneidade.

5 - […].

6 - […].

Artigo 86.º

[…]

1 - Os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por juiz ou juízes de direito

da mesma comarca, ainda que a respetiva área de competência territorial a exceda, por determinação do

respetivo juiz presidente, de acordo com as orientações genéricas do Conselho Superior da Magistratura.

2 - Nos juízos com mais de um juiz as substituições ocorrem preferencialmente entre si.

3 - O substituto é designado pelo Conselho Superior da Magistratura sempre que não seja possível

aplicar o regime previsto nos números anteriores.

4 - […].

Artigo 87.º

[…]

1 - Para além dos casos previstos na lei, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar, sob

proposta do presidente do tribunal de comarca, que um juiz exerça funções em mais de um juízo ou

secção da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as

necessidades do serviço e o volume processual existente.

2 - […].

3 - Os magistrados do Ministério Público podem exercer funções em mais de um tribunal, juízo, secção

ou departamento da mesma comarca, nas condições previstas nos números anteriores, por determinação

do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 90.º

Objetivos e monitorização

1 - […].

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 88

2 - O cumprimento dos objetivos estratégicos é monitorizado anualmente pelas entidades referidas no

número anterior realizando-se, para o efeito, reuniões entre representantes do Conselho Superior da

Magistratura, da Procuradoria-Geral da República e do competente serviço do Ministério da Justiça, com

periodicidade trimestral, para acompanhamento da evolução dos resultados registados em face dos

objetivos assumidos, com base, designadamente, nos elementos disponibilizados pelo sistema de

informação de suporte à tramitação processual.

3 - O Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e o membro do governo

responsável pela área da justiça articulam até 15 de julho os objetivos para o ano judicial subsequente e

para o conjunto dos tribunais judiciais de primeira instância e para os serviços e departamentos do

Ministério Público, ponderando os meios afetos à adequação entre os valores da referência processual

estabelecidos e os resultados registadosem face dos objetivos assumidos, com base, designadamente,

nos elementos disponibilizados pelo sistema de informação de suporte à tramitação processual.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 91.º

[…]

1 - Tendo em conta os resultados obtidos no ano anterior e os objetivos formulados para o ano

subsequente, o presidente do tribunal e o magistrado do Ministério Público coordenador, ouvido o

administrador judiciário, articulam, para o ano subsequente, propostas de objetivos de natureza

processual, de gestão ou administrativa, para a comarca, para os tribunais de competência territorial

alargada, bem como para os serviços do Ministério Público ali sediados.

2 - As propostas a que se refere o número anterior são apresentadas, até 15 de outubro de cada ano,

respetivamente ao Conselho Superior da Magistratura e ao Procurador-Geral da República, para

homologação até 22 de dezembro.

3 - Os objetivos processuais da comarca devem reportar-se, designadamente, ao número de

processos findos e ao tempo da sua duração, tendo em conta, entre outros fatores, a natureza do processo

ou o valor da causa, ponderados os recursos humanos e os meios afetos ao funcionamento da comarca

e tendo por base, nomeadamente, os valores de referência processual estabelecidos.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 94.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Elaborar um relatório semestral sobre o estado dos serviços judiciais e a qualidade da resposta.

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

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16 DE SETEMBRO DE 2016 89

d) […];

e) Assegurar a frequência equilibrada de ações de formação pelos juízes da comarca, com respeito

pelas necessidades do serviço e em articulação com o Conselho Superior da Magistratura;

f) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça, nos termos da legislação específica

aplicável, com exceção daqueles a que se reporta a alínea l) do n.º 1 do artigo 101.º, sendo-lhe dado

conhecimento dos relatórios das inspeções aos serviços e das avaliações, respeitando a proteção dos

dados pessoais.

4 - […]:

a) […];

b) Acompanhar e avaliar a atividade do tribunal, em particular a qualidade do serviço de justiça

prestado aos cidadãos, tomando designadamente por referência as reclamações ou as respostas a

questionários de satisfação;

c) […];

d) Promover, com a colaboração dos demais juízes, a aplicação de medidas de simplificação e

agilização processuais, sem prejuízo do disposto em legislação específica quanto à adoção de

mecanismos de agilização processual pelo presidente do tribunal ou pelo juiz;

e) […];

f) Propor ao Conselho Superior da Magistratura a reafetação de juízes, respeitado o princípio da

especialização dos magistrados, a outro juízo ou secção da mesma comarca ou a afetação de processos

para tramitação e decisão a outro juiz que não o seu titular, tendo em vista o equilíbrio da carga processual

e a eficiência dos serviços;

g) Propor ao Conselho Superior da Magistratura o exercício de funções de juízes em mais do que um

juízo ou secção da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados,

ponderadas as necessidades dos serviços e volume processual existente;

h) […].

5 - As medidas a que se refere a alínea f) do número anterior são precedidas da concordância do juiz

a reafectar ou do juiz a quem sejam afetados os processos.

6 - A reafetação de juízes ou a afetação de processos têm como finalidade responder a necessidades

de serviço, pontuais e transitórias, e devem ser fundadas em critérios gerais, definidos pelo Conselho

Superior da Magistratura, respeitando sempre princípios de proporcionalidade, equilíbrio de serviço e

aleatoriedade na distribuição, não podendo implicar prejuízo pessoal sério para a vida pessoal ou familiar

do juiz.

7 - O Conselho Superior da Magistratura fixa antecipadamente os critérios a considerar quanto à

densificação dos conceitos previstos na alínea f) do n.º 4 e publicita-os, previamente à sua execução, nas

páginas eletrónicas das comarcas e do Conselho Superior da Magistratura.

8 - [Anterior proémio do n.º 6]:

a) [Anterior alínea a) do n.º 6];

b) [Anterior alínea b) do n.º 6];

c) Participar na conceção e execução das medidas de organização e modernização da comarca;

d) [Anterior alínea d) do n.º 6].

9 - [Anterior n.º 7].

10 - Para efeitos de acompanhamento da atividade dos tribunais e juízos sediados na comarca,

incluindo os elementos relativos à duração dos processos e à produtividade, são disponibilizados dados

informatizados do sistema judicial, no respeito pela proteção dos dados pessoais.

Artigo 95.º

[…]

1 - Quando na mesma comarca e área de especialização, exerçam funções mais de cinco juízes, o

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 90

presidente do tribunal, ouvidos aqueles, pode propor ao Conselho Superior da Magistratura a nomeação

de um magistrado judicial coordenador, obtida a prévia concordância deste.

2 - O magistrado judicial coordenador exerce, sob orientação do presidente do tribunal, as

competências que este lhe delegar, sem prejuízo do respetivo poder de avocação, devendo prestar contar

contas do seu exercício sempre que para tal solicitado pelo presidente do tribunal.

3 - […].

Artigo 98.º

[…]

Cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior da Magistratura, a interpor

no prazo de 20 dias úteis, dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelo presidente da comarca.

Artigo 101.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) Acompanhar o desenvolvimento dos objetivos fixados para os serviços do Ministério Público e

elaborar um relatório semestral sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta;

c) […];

d) […];

e) […];

f) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público a reafetação de magistrados do Ministério

Público, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, a outro tribunal, juízo, secção ou

departamento da mesma comarca, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos

serviços;

g) […];

h) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público o exercício de funções de magistrados em mais

do que um juízo, secção ou departamento da mesma comarca, respeitando o princípio da especialização,

ponderadas as necessidades do serviço e o volume processual existente;

i) […];

j) […];

k) […];

l) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça em funções nos serviços do Ministério

Público, nos termos da legislação específica aplicável, com exceção daqueles a que se reporta a alínea

f) do n.º 3 do artigo 94.º, sendo-lhe dado conhecimento dos relatórios das inspeções aos serviços e das

avaliações, respeitando a proteção dos dados pessoais.

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […].

2 - A medida a que se refere a alínea f) do número anterior é precedida da concordância do magistrado

a reafectar.

3 - As medidas a que se referem as alíneas g) e h) do n.º 1 são precedidas da prévia audição dos

magistrados visados.

4 - A reafetação de magistrados do Ministério Público ou a afetação de processos têm como finalidade

responder a necessidades de serviço, pontuais e transitórias, e devem ser fundadas em critérios gerais,

definidos pelo Conselho Superior do Ministério Público, respeitando sempre princípios de

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16 DE SETEMBRO DE 2016 91

proporcionalidade e equilíbrio de serviço, não podendo implicar prejuízo pessoal sério para a vida pessoal

ou familiar do magistrado.

5 - O magistrado do Ministério Público coordenador tem direito a despesas de representação, nos

termos do disposto no n.º 3 do artigo 96.º.

Artigo 103.º

Recursos

Cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior do Ministério Público, a

interpor no prazo de 20 dias úteis, dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelo magistrado do

Ministério Público coordenador.

Artigo 106.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Das decisões do administrador judiciário proferidas no âmbito das suas competências cabe recurso

necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior da Magistratura, ressalvadas as proferidas

nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 104.º, em que cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo,

para o Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 108.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) Aprovação dos relatórios semestrais referidos na alínea g) do n.º 2 do artigo 94.º e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 101.º relativos ao estado dos serviços e qualidade da resposta, os quais são remetidos

para conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e

ao Ministério da Justiça;

b) […];

c) […];

d) O planeamento e a avaliação dos resultados da comarca, tendo designadamente em conta as

avaliações a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 94.º e a alínea o) do n.º 1 do artigo 101.º;

e) Aprovação de proposta de alteração ao mapa de pessoal, observados os limites fixados para a

secretaria da comarca, a qual deve ser comunicada ao Ministério da Justiça antes do início do prazo de

apresentação de candidaturas ao movimento anual;

f) […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 109.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 92

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Um representante da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, com escritório na

comarca;

i) […];

j) […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 110.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) Os regulamentos internos do tribunal e dos juízos que o integram;

c) […];

d) […].

2 - […].

Artigo 117.º

[…]

1 - Compete aos juízos centrais cíveis:

a) […];

b) Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a € 50 000, 00, as

competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência

de juízo ou tribunal;

c) […];

d) […].

2 - Nas comarcas onde não haja juízo de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às ações

que caibam a esses juízos.

3 - São remetidos aos juízos centrais cíveis os processos pendentes em que se verifique alteração do

valor suscetível de determinar a sua competência.

Artigo 118.º

[…]

1 - Compete aos juízos centrais criminais proferir despachos nos termos dos artigos 311.º a 313.º do

Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e proceder ao

julgamento e aos termos subsequentes nos processos de natureza criminal da competência do tribunal

coletivo ou do júri.

2 - Os juízos centrais criminais de Lisboa e do Porto têm competência para o julgamento de crimes

estritamente militares, nos termos do Código de Justiça Militar.

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16 DE SETEMBRO DE 2016 93

Artigo 119.º

[…]

1 - Compete aos juízos de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia

e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, salvo nas situações, previstas na lei, em que as

funções jurisdicionais relativas ao inquérito podem ser exercidas pelos juízos locais criminais ou pelos

juízos de competência genérica.

2 - […].

Artigo 120.º

[…]

1 - […].

2 - A competência dos juízos de instrução criminal da sede dos tribunais da Relação, abrange a

respetiva área de competência relativamente aos crimes a que se refere o número anterior, quando a

atividade criminosa ocorrer em comarcas diferentes dentro da área de competência do mesmo tribunal da

Relação.

3 - Nas comarcas em que o movimento processual dos tribunais o justifique e sejam criados

departamentos de investigação e ação penal (DIAP), são também criados juízos de instrução criminal com

competência circunscrita à área abrangida.

4 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes estritamente militares,

cabe às unidades orgânicas de instrução criminal militar dos juízos de instrução criminal de Lisboa e do

Porto, com jurisdição nas áreas indicadas no Código de Justiça Militar.

5 - […].

Artigo 121.º

[…]

1 - Nas comarcas em que não haja juízo de instrução criminal, o Conselho Superior da Magistratura

pode, sempre que o movimento processual o justifique, determinar a afetação de juízes de direito, em

regime de exclusividade, à instrução criminal.

2 - [Revogado].

3 - […].

4 - […].

Artigo 122.º

[…]

1 - Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

2 - Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos

processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio,

declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação

de bens a que se aplica o regime desses processos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 94

Artigo 123.º

[…]

1 - Compete igualmente aos juízos de família e menores:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […].

2 - Compete ainda aos juízos de família e menores:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

3 - Nos casos em que a lei reserve a competência referida nos números anteriores a outras entidades,

a competência dos juízos de família e menores respeita à reapreciação das decisões dessas entidades.

4 - A prática de atos urgentes é assegurada pelo respetivo juízo de competência genérica, ainda que

a respetiva comarca seja servida por juízo de família e menores, nos casos em que este se encontre

sediado em diferente município.

Artigo 124.º

[…]

1 - Compete ainda aos juízos de família e menores:

a) […];

b) […].

2 - Compete também aos juízos de família e menores:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

3 - Cessa a competência dos juízos de família e menores quando:

a) […];

b) […].

4 - […].

5 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição de família e menores, cabe ao juízo local criminal ou de

competência genérica conhecer dos processos tutelares educativos e ao juízo local cível ou de

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16 DE SETEMBRO DE 2016 95

competência genérica conhecer dos processos de promoção e proteção.

6 - A prática de atos urgentes é assegurada pelo respetivo juízo de competência genérica, ainda que

a comarca seja servida por juízo de família e menores, nos casos em que este se encontre sediado em

diferente município.

Artigo 125.º

[…]

1 - O juízo de família e menores funciona, em regra, com um juiz.

2 - […].

Artigo 126.º

[…]

1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […].

2 - Compete ainda aos juízos do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades

administrativas em processos de contraordenação nos domínios laboral e da segurança social.

Artigo 128.º

[…]

1 - Compete aos juízos de comércio preparar e julgar:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […].

2 - Compete ainda aos juízos de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 96

do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito

dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais.

3 - […].

Artigo 129.º

[…]

1 - Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível,

as competências previstas no Código de Processo Civil.

2 - Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos ao tribunal da propriedade intelectual,

ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, aos juízos de família e menores,

aos juízos do trabalho, aos juízos de comércio, bem como as execuções de sentenças proferidas em

processos de natureza criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante um

juízo cível.

3 - Para a execução das decisões proferidas pelo juízo central cível é competente o juízo de execução

que seria competente se a causa não fosse da competência daquele juízo em razão do valor.

Artigo 130.º

[…]

1 - Os juízos de competência genérica possuem competência na respetiva área territorial, tal como

definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a juízos de competência especializada

ou tribunal de competência territorial alargada.

2 - Os juízos de competência genérica possuem ainda competência para:

a) Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais

relativas ao inquérito, onde não houver juízo de instrução criminal ou juiz de instrução criminal;

b) Fora dos municípios onde estejam instalados juízos de instrução criminal, exercer as funções

jurisdicionais relativas aos inquéritos penais, ainda que a respetiva área territorial se mostre abrangida

por esse juízo especializado;

c) Exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo

Civil, onde não houver juízo de execução ou outro juízo ou tribunal de competência especializada

competente;

d) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de

contraordenação, salvo os recursos expressamente atribuídos a juízos de competência especializada ou

a tribunal de competência territorial alargada;

e) [Anterior alínea f) do n.º 1];

f) [Anterior alínea g) do n.º 1].

3 - Nas situações a que se reporta a alínea b) do número anterior, o Conselho Superior da Magistratura

define, detalhadamente, os atos jurisdicionais a praticar por cada um dos juízos locais e juízos de

competência genérica.

4 - Os juízos de pequena criminalidade, possuem competência para:

a) [Anterior alínea a) do n.º 3];

b) Recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contraordenação a que se

refere a alínead) do n.º 1, quando o valor da coima aplicável seja igual ou inferior a € 15 000,

independentemente da sanção acessória.

5 - Compete aos juízos de proximidade:

a) Assegurar a realização, de acordo com o regime constante dos n.os 3 e 4 do artigo 82.º, das

audiências de julgamento dos processos de natureza criminal da competência do tribunal singular.

b) Assegurar a realização das demais audiências de julgamento ou outras diligências processuais que

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16 DE SETEMBRO DE 2016 97

sejam determinadas pelo juiz competente, nomeadamente quando daí resultem vantagens para a

aquisição da prova ou as condições de acessibilidade dificultem gravemente a deslocação dos

intervenientes processuais.

6 - Incumbe, ainda, aos juízos de proximidade:

a) Prestar informações de caráter processual, no âmbito dos tribunais sediados na respetiva comarca,

em razão do especial interesse nos atos ou processos, desde que observadas as limitações previstas na

lei para a publicidade do processo e segredo de justiça;

b) Proceder à receção de papéis, documentos e articulados destinados a processos que corram ou

tenham corrido termos em qualquer tribunal sediado na comarca;

c) Operacionalizar e acompanhar as diligências de audição com recurso a equipamento tecnológico

que permita a interação, por meio visual e sonoro, em tempo real;

d) Praticar os atos que venham a ser determinados pelos órgãos de gestão.

Artigo 131.º

[…]

A execução das decisões relativas a multas, custas e indemnizações previstas na lei processual

aplicável compete ao juízo ou tribunal que as tenha proferido.

Artigo 133.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Nos juízos centrais criminais de Lisboa e do Porto há um juiz militar por cada ramo das Forças

Armadas e um da GNR, os quais intervêm nos termos do Código de Justiça Militar.

Artigo 138.º

[…]

1 - Em cada comarca existe uma única secretaria que assegura o expediente dos respetivos juízos e

dos tribunais de competência territorial alargada e dispõe de acesso ao sistema informático da comarca.

2 - […].

Artigo 139.º

[…]

1 - Os mapas de pessoal das secretarias são fixados por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

2 - As alterações aos mapas de pessoal podem ser feitas por iniciativa do diretor-geral da

Administração da Justiça ou por proposta fundamentada do respetivo conselho de gestão.

Artigo 155.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

Página 98

II SÉRIE-A — NÚMERO 2 98

f) […];

g) […];

h) Alterar a distribuição de processos nos juízos onde exercem funções mais do que um juiz, a fim de

assegurar a igualização e operacionalidade dos serviços, designadamente em articulação com os

presidentes das comarcas;

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […].

Artigo 156.º

[…]

O Conselho Superior da Magistratura envia, no mês de março de cada ano, à Assembleia da

República, relatório da sua atividade respeitante ao ano judicial anterior, o qual é publicado no Diário da

Assembleia da República.

Artigo 159.º

[…]

A organização dos serviços e do pessoal da secretaria do Conselho Superior da Magistratura é definida

em diploma próprio.

Artigo 183.º

[…]

1 - Os juízes a colocar nos tribunais de competência territorial alargada e nos juízos referidos nas

alíneas a), c), e f) a j) do n.º 3 do artigo 81.º são nomeados de entre juízes de direito com mais de 10 anos

de serviço e classificação não inferior a Bom com distinção.

2 - Os juízes a colocar nos juízos referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 81.º são nomeados

de entre juízes de direito com mais de cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom.

3 - […].

4 - […].

Artigo 184.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Os magistrados do Ministério Público em exercício de funções de representação nos juízos locais

a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, no Departamento Central de Investigação e Ação Penal e nos

Departamentos de Investigação e Ação Penal, com exceção dos magistrados colocados em municípios

onde se encontram instalados juízos de competência genérica, auferem pelo índice 175 da escala

indiciária constante do mapa anexo ao Estatuto do Ministério Público, sem prejuízo de remuneração

superior a que tenham direito nos termos dessa escala indiciária.

4 - […].»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei da Organização do Sistema Judiciário

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16 DE SETEMBRO DE 2016 99

São aditados à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto,

os artigos 82.º-A e 82.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 82.º-A

Realização de diligências em municípios onde não esteja sediado tribunal ou juízo

Em municípios onde não esteja sediado tribunal ou juízo, o Ministério da Justiçapode estabelecer

definir por portaria, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério

Público:

a) Instalações adequadas, designadamente edifícios públicos, em que se podem realizar atos

judiciais; e julgamentos criminais da competência de juiz singular;

b) A instalação, em espaços afetos a serviços da Justiça ou outros serviços públicos, de equipamentos

tecnológicos que permitam a interação, por meio visual e sonoro, em tempo real, com vista à realização

de inquirições ou outras diligências processuais, sempre que o magistrado considere que a utilização

daquele meio não prejudica a genuinidade da produção e da assunção da prova, e, que as acessibilidades

dificultam o acesso dos cidadãos residentes nesse município ao tribunal ou juízo da causa.

Artigo 82.º-B

Inquirição de reclusos

1 - Os reclusos podem prestar depoimento em qualquer inquérito ou processo judicial,

independentemente do local onde se situe o tribunal ou juízo da causa, no estabelecimento prisional em

que se encontram, através de equipamento tecnológico que permita a interação, por meio visual e sonoro,

em tempo real.

2 - Do disposto no número anterior excecionam-se as situações em que:

a) O recluso assuma no processo em causa a qualidade jurídico-processual de arguido; ou

b) As audições do recluso nos processos da competência do tribunal de execução das penas.

3 - A notificação é requisitada ao diretor do estabelecimento prisional respetivo.

4 - No dia da inquirição, o recluso identifica-se perante o responsável da área de execução das penas e

jurídica do estabelecimento prisional.

5 - A partir desse momento, a inquirição é efetuada apenas perante o juiz da causa ou o magistrado do

Ministério Público e os advogados ou defensores. O recluso, querendo, pode ser assistido

presencialmente, durante a inquirição, por mandatário.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática da Lei da Organização do Sistema Judiciário

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao capítulo V do título V da Lei n.º 62/2013, de 26 de

agosto:

a) A secção VI passa a denominar-se «Juízos centrais»;

b) A subsecção I da secção VI passa denominar-se «Juízos cíveis»;

c) A Subsecção II da Secção VI passa denominar-se «Juízos criminais»;

d) A Subsecção III da Secção VI passa a denominar-se «Juízos de instrução criminal»;

e) A Subsecção IV da Secção VI passa a denominar-se «Juízos de família e menores»;

f) A Subsecção V da Secção VI passa a denominar-se «Juízos do trabalho»;

g) A Subsecção VI da Secção VI passa a denominar-se «Juízos de comércio»;

h) A Subsecção VII da Secção VI passa a denominar-se «Juízos de execução»;

i) A Secção VII passa a denominar-se «Juízos de competência genérica, de pequena criminalidade e de

proximidade».

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 100

Artigo 5.º

Alteração ao Código de Processo Civil

O artigo 502.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e alterado pela

Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 502.º

Inquirição por meio tecnológico

1 - As testemunhas residentes fora do município onde se encontra sediado o tribunal ou juízo, são

apresentadas pelas partes, nos termos do n.º 2 do artigo 507.º, quando estas assim o tenham declarado

aquando do seu oferecimento, ou são ouvidas por meio de equipamento tecnológico que permita a

interação, por meio visual e sonoro, em tempo real, a partir do tribunal ou do juízo da área da sua

residência.

2 - O tribunal da causa designa a data da audiência, depois de ouvido o tribunal ou juízo onde a

testemunha deve prestar depoimento, e notifica-a para comparecer.

3 - No dia da inquirição, a testemunha identifica-se perante o funcionário judicial do tribunal ou do juízo

onde o depoimento é prestado, mas a partir desse momento a inquirição é efetuada perante o juiz da

causa e os mandatários das partes, através de equipamento tecnológico que permita a interação, por

meio visual e sonoro, em tempo real, sem necessidade de intervenção do juiz do local onde o depoimento

é prestado.

4 - As testemunhas residentes no estrangeiro são inquiridas através de equipamento tecnológico que

permita a interação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sempre que no local da sua residência

existam os meios tecnológicos necessários.

5 - Nas causas pendentes em tribunais ou juízos sediados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do

Porto não há lugar a inquirição por meio de equipamento tecnológico que permita a interação, por meio

visual e sonoro, em tempo real, quando a testemunha a inquirir resida na respetiva área metropolitana,

ressalvando-se os casos previstos no artigo 520.º.»

Artigo 6.º

Alteração ao Código de Processo Penal

O artigo 318.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado

pelos Decretos-Leis n.os 387 -E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela

Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e

317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de

maio, pelo Decreto-Lei n.º 320 -C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e

52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de

agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009,

de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de

agosto, pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho e 130/2015, de 4 de setembro, e pela

Lei n.º 1/2016, de 25 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 318.º

Residentes fora do município

1 - Excecionalmente, a tomada de declarações ao assistente, às partes civis, às testemunhas, a peritos

ou a consultores técnicos pode, oficiosamente ou a requerimento, não ser prestada presencialmente,

podendo ser solicitada ao juiz de outro tribunal ou juízo, por meio adequado de comunicação, nos termos

do artigo 111.º, se:

a) Aquelas pessoas residirem fora do município onde se situa o tribunal ou juízo da causa;

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b) […];

c) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - A tomada de declarações realiza-se em simultâneo com a audiência de julgamento, com recurso a

equipamento tecnológico que permita a interação, por meio visual e sonoro, em tempo real.

6 - Nos casos previstos no número anterior, observam-se as disposições aplicáveis à tomada de

declarações em audiência de julgamento. No dia da inquirição, a pessoa identifica-se perante o

funcionário judicial do tribunal ou juízo onde o depoimento é prestado, mas a partir desse momento a

inquirição é efetuada perante o juiz da causa e os mandatários das partes, através de equipamento

tecnológico que permita a interação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sem necessidade de

intervenção do juiz do local onde o depoimento é prestado.

7 - […].

8 - O assistente, partes civis ou testemunhas residentes no estrangeiro são inquiridos através de

equipamento tecnológico que permita a interação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sempre que

no local da sua residência existam os meios tecnológicos necessários.»

Artigo 7.º

Remuneração de magistrados

Da aplicação da presente lei não pode resultar diminuição do estatuto remuneratório de qualquer magistrado,

enquanto não ocorra colocação em lugares para que tenham preferência ou em lugares por si indicados, no

âmbito dos dois movimentos subsequentes à publicação da presente lei.

Artigo 8.º

Referências legais

Todas as referências feitas à atual estrutura judiciária dos tribunais judiciais de primeira instância devem

considerar-se como reportadas às designações correspondentes nos termos da presente lei.

Artigo 9.º

Regulamentação

No prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei, o Governo aprova o decreto-lei que procede às

alterações à respetiva regulamentação.

Artigo 10.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 121.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º

62/2013, de 26 de agosto.

Artigo 11.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei da Organização do Sistema

Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, com a redação atual.

Artigo 12.º

Aplicação da lei no tempo

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Os n.os 3 e 4 do artigo 82.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de

26 de agosto, com a redação dada pela presente lei, aplicam-se apenas aos processos iniciados após a entrada

em vigor da presente lei.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor na data de início da produção de efeitos do decreto-lei referido no artigo 9.º

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alteração ao n.º 1 do artigo 27.º da Lei da Organização

do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, entra em vigor em 1 de janeiro de 2017.

3 - A próxima sessão solene a que alude o n.º 2 do artigo 27.ºda Lei da Organização do Sistema Judiciário,

aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto tem lugar em 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de setembro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

Pedro Nuno de Oliveira Santos.

ANEXO

(a que se refere o artigo 11.º)

Republicação da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

TÍTULO I

Princípios e disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário.

Artigo 2.º

Tribunais e função jurisdicional

1 – Os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.

2 – A função jurisdicional é exercida pelos tribunais.

3 – Na administração da justiça, incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses

legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos

e privados.

Artigo 3.º

Ministério Público

1 – O Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na

execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a ação penal orientada pelo princípio

da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do respetivo estatuto e da lei.

2 – O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia em relação aos demais órgãos do poder

central, regional e local, nos termos da lei.

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3 – A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e

objetividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às diretivas, ordens e instruções

previstas na lei.

TÍTULO II

Profissões judiciárias

CAPÍTULO I

Juízes

Artigo 4.º

Independência dos juízes

1 – Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou

instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.

2 – Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as exceções consignadas na lei.

Artigo 5.º

Garantias e incompatibilidades

1 – Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão

nos casos previstos no respetivo estatuto.

2 – Os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as

funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei.

3 – Os juízes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à atividade dos

tribunais sem autorização do conselho superior competente.

4 – A lei pode estabelecer outras incompatibilidades com o exercício da função de juiz.

Artigo 6.º

Nomeação, colocação, transferência e promoção de juízes

1 – A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais e o exercício

da ação disciplinar competem ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei.

2 – A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais,

bem como o exercício da ação disciplinar, competem ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, nos termos da lei.

3 – A lei define as regras e determina a competência para a nomeação, colocação e transferência, bem como

para o exercício da ação disciplinar, em relação aos juízes dos restantes tribunais, com salvaguarda das

garantias previstas na Constituição.

Artigo 7.º

Juízes dos tribunais judiciais

1 – Os juízes dos tribunais judiciais constituem a magistratura judicial, formam um corpo único e regem-se

pelo respetivo estatuto, aplicável a todos os magistrados judiciais, qualquer que seja a situação em que se

encontrem.

2 – A lei determina os requisitos e as regras de recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de primeira

instância.

3 – O recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de segunda instância faz-se com prevalência do critério

de mérito, por concurso curricular entre juízes da primeira instância.

4 – O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se por concurso curricular aberto aos magistrados judiciais

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 104

e aos magistrados do Ministério Público e a outros juristas de mérito, nos termos que a lei determinar.

Artigo 8.º

Juízes dos tribunais administrativos e fiscais

1 – Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal formam um corpo único e regem-se pelo disposto na

Constituição, pelo respetivo estatuto e demais legislação aplicável e, subsidiariamente, pelo Estatuto dos

Magistrados Judiciais, com as necessárias adaptações.

2 – Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal estão sujeitos às incompatibilidades estabelecidas na

Constituição e na lei e regem-se pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais nos aspetos não previstos no estatuto

próprio.

CAPÍTULO II

Magistrados do Ministério Público

Artigo 9.º

Magistrados do Ministério Público

1 – São magistrados do Ministério Público:

a) O Procurador-Geral da República;

b) O Vice-Procurador-Geral da República;

c) Os procuradores-gerais-adjuntos;

d) Os procuradores da República;

e) Os procuradores-adjuntos.

2 – Os magistrados do Ministério Público são responsáveis e hierarquicamente subordinados, sem prejuízo

da sua autonomia, nos termos do respetivo estatuto.

3 – A magistratura do Ministério Público é paralela à magistratura judicial e dela independente.

Artigo 10.º

Representação do Ministério Público

1 – O Ministério Público é representado:

a) No Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo e no

Tribunal de Contas, pelo Procurador-Geral da República e por procuradores-gerais-adjuntos;

b) Nos tribunais da Relação e nos tribunais centrais administrativos por procuradores-gerais-adjuntos;

c) Nos tribunais de competência territorial alargada, nos juízos centrais e locais e nos tribunais administrativos

de círculo e tribunais tributários, por procuradores-gerais-adjuntos, por procuradores da República e por

procuradores-adjuntos.

2 – Nos juízos centrais a representação é assegurada, em regra, por procurador da República.

3 – Os magistrados referidos no n.º 1 fazem-se substituir nos termos do Estatuto do Ministério Público.

Artigo 11.º

Nomeação, colocação, transferência e promoção e outros atos respeitantes aos magistrados do

Ministério Público

1 – Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados

ou demitidos senão nos casos previstos no respetivo estatuto.

2 – A nomeação, a colocação, a transferência, a promoção, a exoneração, a apreciação do mérito

profissional, o exercício da ação disciplinar e, em geral, a prática de todos os atos de idêntica natureza

respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com exceção do Procurador-Geral da República, competem

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à Procuradoria-Geral da República, através do Conselho Superior do Ministério Público.

CAPÍTULO III

Advogados e solicitadores

Artigo 12.º

Advogados

1 – O patrocínio forense por advogado constitui um elemento essencial na administração da justiça e é

admissível em qualquer processo, não podendo ser impedido perante qualquer jurisdição, autoridade ou

entidade pública ou privada.

2 – Para defesa de direitos, interesses ou garantias individuais que lhes sejam confiados, os advogados

podem requerer a intervenção dos órgãos jurisdicionais competentes, cabendo-lhes, sem prejuízo do disposto

nas leis do processo, praticar os atos próprios previstos na lei, nomeadamente exercer o mandato forense e a

consulta jurídica.

3 – No exercício da sua atividade, os advogados devem agir com total independência e autonomia técnica e

de forma isenta e responsável, encontrando-se apenas vinculados a critérios de legalidade e às regras

deontológicas próprias da profissão.

Artigo 13.º

Imunidade do mandato conferido a advogados

1 – A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício dos atos próprios de forma isenta,

independente e responsável, regulando-os como elemento indispensável à administração da justiça.

2 – Para garantir o exercício livre e independente de mandato que lhes seja confiado, a lei assegura aos

advogados as imunidades necessárias a um desempenho eficaz, designadamente:

a) O direito à proteção do segredo profissional;

b) O direito ao livre exercício do patrocínio e ao não sancionamento pela prática de atos conformes ao

estatuto da profissão;

c) O direito à especial proteção das comunicações com o cliente e à preservação do sigilo da documentação

relativa ao exercício da defesa;

d) O direito a regimes específicos de imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios de

advogados, bem como de apreensão de documentos.

Artigo 14.º

Ordem dos Advogados

A Ordem dos Advogados é a associação pública representativa dos advogados, que goza de independência

relativamente aos órgãos do Estado e é livre e autónoma nas suas regras, nos termos da lei.

Artigo 15.º

Solicitadores

1 – Os solicitadores participam na administração da justiça, exercendo o mandato judicial nos casos e com

as limitações previstos na lei.

2 – No exercício da sua atividade, os solicitadores devem agir com total independência e autonomia técnica

e de forma isenta e responsável, encontrando-se apenas vinculados a critérios de legalidade e às regras

deontológicas próprias da profissão.

3 – A lei assegura aos solicitadores as condições adequadas e necessárias ao exercício independente do

mandato que lhes seja confiado.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 106

Artigo 16.º

Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução é a associação pública profissional representativa

dos solicitadores e dos agentes de execução.

Artigo 17.º

Instalações para uso da Ordem dos Advogados e da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de

Execução

1 – A Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução têm direito ao uso

exclusivo de instalações nos edifícios dos tribunais desde que estas lhes sejam reservadas, podendo, através

de protocolo, ser definida a repartição dos encargos em matéria de equipamentos e de custos com a respetiva

conservação e manutenção.

2 – Os mandatários judiciais têm direito ao uso exclusivo de instalações que, em vista das suas funções, lhes

sejam destinadas.

CAPÍTULO IV

Oficiais de justiça

Artigo 18.º

Carreira de oficial de justiça

1 – Atenta a natureza e a especificidade das funções que assegura e desenvolve, o oficial de justiça integra

carreira de regime especial, nos termos previstos na lei.

2 – Os oficiais de justiça exercem funções específicas em conformidade com o conteúdo funcional definido

no respetivo estatuto e nos termos neste fixados, e asseguram, nas secretarias dos tribunais e serviços do

Ministério Público, o expediente e a regular tramitação dos processos, em conformidade com a lei e na

dependência funcional do respetivo magistrado.

Artigo 19.º

Estatuto

Os oficiais de justiça regem-se por estatuto próprio.

Artigo 20.º

Admissão, colocação, transferência e provimento

A admissão à carreira, a colocação, a transferência e o provimento dos oficiais de justiça em cargos de chefia

compete à Direção-Geral da Administração da Justiça, nos termos da lei.

Artigo 21.º

Direitos, deveres e incompatibilidades

1 – Os oficiais de justiça gozam dos direitos gerais previstos para os trabalhadores que exercem funções

públicas e estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades para estes previstos.

2 – Os oficiais de justiça gozam ainda de direitos especiais e estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades

decorrentes das funções atribuídas e constantes do respetivo estatuto profissional.

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TÍTULO III

Tribunais

Artigo 22.º

Independência dos tribunais

Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

Artigo 23.º

Coadjuvação

1 – No exercício das suas funções, os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.

2 – O disposto no número anterior abrange designadamente, sempre que necessário, a guarda das

instalações e a manutenção da ordem pelas forças de segurança.

Artigo 24.º

Decisões dos tribunais

1 – As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na

lei.

2 – As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem

sobre as de quaisquer outras autoridades.

3 – A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e

determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.

Artigo 25.º

Audiências dos tribunais

As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal, em despacho fundamentado,

decidir o contrário, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal

funcionamento.

Artigo 26.º

Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva

1 – A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses

legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2 – Todos têm direito à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por

advogado perante qualquer autoridade, nos termos da lei.

3 – Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e

mediante processo equitativo.

4 – Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos

judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra

ameaças ou violações desses direitos.

Artigo 27.º

Ano judicial

1 – O ano judicial corresponde ao ano civil.

2 – A abertura do ano judicial é assinalada pela realização de uma sessão solene no Supremo Tribunal de

Justiça, na qual usam da palavra, de pleno direito, o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da

República, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Primeiro-Ministro ou o membro do Governo

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responsável pela área da justiça, o Procurador-Geral da República e o Bastonário da Ordem dos Advogados.

Artigo 28.º

Férias judiciais

As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do Domingo de Ramos à Segunda-Feira de

Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.

Artigo 29.º

Categorias de tribunais

1 – Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais:

a) O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância;

b) O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais;

c) O Tribunal de Contas.

2 – Os tribunais judiciais de segunda instância são, em regra, os tribunais da Relação e designam-se pelo

nome do município em que se encontram instalados.

3 – Os tribunais judiciais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca.

4 – Podem existir tribunais arbitrais e julgados de paz.

TÍTULO IV

Tribunal Constitucional

Artigo 30.º

Competência, composição, organização e funcionamento

1 – Ao Tribunal Constitucional compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza

jurídico-constitucional.

2 – A composição, a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional resultam do

previsto na Constituição e na lei.

TÍTULO V

Tribunais judiciais

CAPÍTULO I

Estrutura e organização

Artigo 31.º

Supremo Tribunal de Justiça

1 – O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da

competência própria do Tribunal Constitucional.

2 – O Supremo Tribunal de Justiça funciona como tribunal de instância nos casos que a lei determinar.

Artigo 32.º

Tribunais da Relação

1 – A área de competência dos tribunais da Relação, salvo nos casos previstos na presente lei, é definida

nos termos do anexo i à presente lei, da qual faz parte integrante.

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2 – Pode proceder-se, por decreto-lei, à criação de tribunais da Relação ou à alteração da respetiva área de

competência, após audição do Conselho Superior da Magistratura, da Procuradoria-Geral da República e da

Ordem dos Advogados.

3 – Os tribunais da Relação podem funcionar em secções especializadas.

Artigo 33.º

Tribunais judiciais de primeira instância

1 – Os tribunais judiciais de primeira instância incluem os tribunais de competência territorial alargada e os

tribunais de comarca.

2 – O território nacional divide-se em 23 comarcas, nos termos do anexo ii à presente lei, da qual faz parte

integrante.

3 – Em cada uma das circunscrições referidas no número anterior existe um tribunal judicial de primeira

instância.

4 – A sede, a designação e a área de competência territorial são definidos no decreto-lei que estabelece o

regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Artigo 34.º

Assessores

O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais da Relação dispõem de assessores que coadjuvam os

magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público, nos termos definidos na lei.

Artigo 35.º

Gabinete de apoio ao presidente da comarca e aos magistrados judiciais e do Ministério Público

Cada comarca, ou conjunto de comarcas, pode ser dotada de gabinetes de apoio destinados a prestar

assessoria e consultadoria técnica aos presidentes dos tribunais e aos magistrados judiciais e do Ministério

Público, na dependência orgânica do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República,

respetivamente, nos termos a definir por decreto-lei.

Artigo 36.º

Turnos

1 – Nos tribunais organizam-se turnos para assegurar o serviço que deva ser executado durante as férias

judiciais ou quando o serviço o justifique.

2 – São ainda organizados turnos para assegurar o serviço urgente previsto na lei que deva ser executado

aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados

consecutivos.

3 – Pelo serviço prestado nos termos do número anterior é devido suplemento remuneratório, a definir por

decreto-lei.

CAPÍTULO II

Competência

Artigo 37.º

Extensão e limites da competência

1 – Na ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor,

a hierarquia e o território.

2 – A lei de processo fixa os fatores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais.

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Artigo 38.º

Fixação da competência

1 – A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de

facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.

2 – São igualmente irrelevantes as modificações de direito, exceto se for suprimido o órgão a que a causa

estava afeta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa.

Artigo 39.º

Proibição de desaforamento

Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal ou juízo competente para outro, a não ser nos casos

especialmente previstos na lei.

Artigo 40.º

Competência em razão da matéria

1 – Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem

jurisdicional.

2 – A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca,

estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de

competência territorial alargada.

Artigo 41.º

Competência em razão do valor

A presente lei determina a competência, em razão do valor, entre os juízos centrais cíveis e os juízos locais

cíveis, nas ações declarativas cíveis de processo comum.

Artigo 42.º

Competência em razão da hierarquia

1 – Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeito de recurso das suas decisões.

2 – Em regra, o Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada

dos tribunais da Relação e estes das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de primeira

instância.

3 – Em matéria criminal, a competência é definida na respetiva lei de processo.

Artigo 43.º

Competência em razão do território

1 – O Supremo Tribunal de Justiça tem competência em todo o território.

2 – Os tribunais da Relação têm, em regra, competência na área das respetivas circunscrições.

3 – Os tribunais judiciais de comarca possuem, em regra, competência na área das respetivas comarcas.

4 – Podem existir tribunais judiciais de primeira instância com competência para mais do que uma comarca,

designados por tribunais de competência territorial alargada.

5 – Os juízos de competência especializada e os juízos de competência genérica possuem a área de

competência territorial a definir por decreto-lei, dentro dos limites da respetiva comarca.

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Artigo 44.º

Alçadas

1 – Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30 000, 00 e a dos tribunais de primeira

instância é de € 5 000, 00.

2 – Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade

de recurso.

3 – A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi

instaurada a ação.

CAPÍTULO III

Supremo Tribunal de Justiça

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 45.º

Sede

O Supremo Tribunal de Justiça tem sede em Lisboa.

Artigo 46.º

Poderes de cognição

Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito.

SECÇÃO II

Organização e funcionamento

Artigo 47.º

Organização

1 – O Supremo Tribunal de Justiça compreende secções em matéria cível, em matéria penal e em matéria

social.

2 – No Supremo Tribunal de Justiça há ainda uma secção para julgamento dos recursos das deliberações

do Conselho Superior da Magistratura.

3 – A secção referida no número anterior é constituída pelo mais antigo dos vice-presidentes do Supremo

Tribunal de Justiça, que tem voto de qualidade, e por um juiz de cada secção, anual e sucessivamente

designados, tendo em conta a respetiva antiguidade.

Artigo 48.º

Funcionamento

1 – O Supremo Tribunal de Justiça funciona, sob a direção de um presidente, em plenário do tribunal, em

pleno das secções especializadas e por secções.

2 – O plenário do tribunal é constituído por todos os juízes que compõem as secções e só pode funcionar

com a presença de, pelo menos, três quartos dos juízes em exercício.

3 – Ao pleno das secções especializadas ou das respetivas secções conjuntas é aplicável, com as

necessárias adaptações, o disposto no número anterior.

4 – Os juízes tomam assento alternadamente à direita e à esquerda do presidente, segundo a ordem de

antiguidade.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 112

Artigo 49.º

Preenchimento das secções

1 – O Conselho Superior da Magistratura fixa, sempre que o julgar conveniente, sob proposta do Presidente

do Supremo Tribunal de Justiça, o número de juízes que compõem cada secção.

2 – Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça distribuir os juízes pelas secções, tomando

sucessivamente em conta o seu grau de especialização, a conveniência do serviço e a preferência manifestada.

3 – O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode autorizar a mudança de secção ou a permuta entre

juízes de secções diferentes, com observância do disposto no número anterior.

4 – Quando o relator mudar de secção, mantém-se a sua competência e a dos seus adjuntos que tenham

tido visto para julgamento.

Artigo 50.º

Juízes militares

No Supremo Tribunal de Justiça há um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um pela Guarda

Nacional Republicana (GNR).

Artigo 51.º

Sessões

As sessões têm lugar segundo agenda, devendo a data e hora das audiências constar de tabela afixada,

com antecedência, no átrio do tribunal, podendo a mesma ser ainda divulgada por meios eletrónicos.

SECÇÃO III

Competência

Artigo 52.º

Competência do plenário

Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, funcionando em plenário:

a) Julgar os recursos de decisões proferidas pelo pleno das secções criminais;

b) Exercer as demais competências conferidas por lei.

Artigo 53.º

Competências do pleno das secções

Compete ao pleno das secções, segundo a sua especialização:

a) Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro pelos

crimes praticados no exercício das suas funções;

b) Julgar os recursos de decisões proferidas em primeira instância pelas secções;

c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos da lei de processo.

Artigo 54.º

Especialização das secções

1 – As secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções, as secções criminais

julgam as causas de natureza penal e as secções sociais julgam as causas referidas no artigo 126.º.

2 – As causas referidas nos artigos 111.º, 113.º e 128.º são sempre distribuídas à mesma secção cível e as

causas referidas no artigo 112.º são sempre distribuídas à mesma secção criminal.

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Artigo 55.º

Competência das secções

Compete às secções, segundo a sua especialização:

a) Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções especializadas;

b) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da

Relação e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, e

recursos em matéria contraordenacional a eles respeitantes;

c) Julgar as ações propostas contra juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação e

magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, por causa das

suas funções;

d) Conhecer dos pedidos de habeas corpus, em virtude de prisão ilegal;

e) Conhecer dos pedidos de revisão de sentenças penais, decretar a anulação de penas inconciliáveis e

suspender a execução das penas quando decretada a revisão;

f) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos

casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente;

g) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos a este cometidos pela lei de processo;

h) Praticar, nos termos da lei de processo, os atos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução

criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos

referidos na alínea a) do artigo 53.º e na alínea b) do presente artigo;

i) Exercer as demais competências conferidas por lei.

Artigo 56.º

Julgamento nas secções

1 – Fora dos casos previstos na lei de processo e nas alíneas g) e h) do artigo anterior, o julgamento nas

secções é efetuado por três juízes, cabendo a um juiz as funções de relator e aos outros juízes as funções de

adjuntos.

2 – A intervenção dos juízes de cada secção no julgamento faz-se, nos termos da lei de processo, segundo

a ordem de precedência.

3 – Quando numa secção não seja possível obter o número de juízes exigido para o exame do processo e a

decisão da causa, são chamados a intervir os juízes de outra secção da mesma especialidade, começando-se

pelos imediatos ao juiz que tiver aposto o último visto.

4 – Não sendo possível chamar a intervir juízes da mesma especialidade, são chamados os da secção social

se a falta ocorrer na secção cível ou na secção criminal e os da secção cível se a falta ocorrer na secção social.

SECÇÃO IV

Juízes do Supremo Tribunal de Justiça

Artigo 57.º

Quadro de juízes

1 – O quadro dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça é fixado no decreto-lei que estabelece o regime

aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

2 – Nos casos de magistrados judiciais que ocupem os cargos de Presidente da República ou de membro do

Governo ou do Conselho de Estado, que se encontrem em comissão ordinária de serviço que implique abertura

de vaga, nos termos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, ou no cargo de membro do Conselho Superior da

Magistratura, exercido a tempo inteiro, o quadro a que se refere o número anterior é automaticamente

aumentado em número correspondente de lugares, a extinguir quando retomarem o serviço efetivo os juízes

que se encontrem nas mencionadas situações.

3 – Os juízes nomeados para os lugares acrescidos a que se refere o número anterior mantêm-se como

juízes além do quadro até ocuparem as vagas que lhes competirem.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 114

Artigo 58.º

Juízes além do quadro

1 – Quando o serviço o justificar, designadamente pelo número ou pela complexidade dos processos, o

Conselho Superior da Magistratura pode propor a criação, no Supremo Tribunal de Justiça, de lugares além do

quadro.

2 – Os lugares a que se refere o número anterior extinguem-se decorridos dois anos sobre a data da sua

criação, mantendo-se na situação de além do quadro os juízes para estes nomeados até ocuparem as vagas

que lhes competirem, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

3 – A nomeação de juízes, nos termos do presente artigo, obedece às regras gerais de provimento de vagas.

4 – A criação de lugares referida no n.º 1 é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da justiça.

SECÇÃO V

Presidência do tribunal

Artigo 59.º

Presidente do tribunal

1 – Os juízes conselheiros que compõem o quadro do Supremo Tribunal de Justiça elegem, de entre si e por

escrutínio secreto, o presidente do tribunal.

2 – É eleito presidente o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.

3 – No caso de nenhum dos juízes obter a quantidade de votos referido no número anterior, procede-se a

segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois juízes mais votados, aplicando-se, no caso de empate, o

critério da antiguidade na categoria.

4 – Em caso de empate no segundo sufrágio, considera-se eleito presidente o mais antigo dos dois juízes.

Artigo 60.º

Precedência

O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem precedência entre todos os juízes.

Artigo 61.º

Duração do mandato de presidente

1 – O mandato de Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem a duração de cinco anos, não sendo

admitida a reeleição.

2 – O presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do novo presidente.

Artigo 62.º

Competência do presidente

1 – Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça:

a) Presidir ao plenário do tribunal, ao pleno das secções especializadas e, quando a elas assista, às

conferências;

b) Homologar as tabelas das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias;

c) Apurar o vencido nas conferências;

d) Votar sempre que a lei o determine, assinando, neste caso, o acórdão;

e) Dar posse aos vice-presidentes, aos juízes, ao secretário do tribunal e aos presidentes dos tribunais da

Relação;

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16 DE SETEMBRO DE 2016 115

f) Dirigir o tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as

ordens de serviço que tenha por necessárias;

g) Exercer ação disciplinar sobre os oficiais de justiça em serviço no tribunal, relativamente a pena de

gravidade inferior à de multa;

h) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 – Das decisões proferidas nos termos da alínea f) do número anterior cabe recurso direto para a Secção

do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça e, nos termos da alínea g), para o plenário do Conselho Superior

da Magistratura.

3 – Compete ainda ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça conhecer dos conflitos de jurisdição cuja

apreciação não pertença ao tribunal de conflitos e, ainda, dos conflitos de competência que ocorram entre:

a) Os plenos das secções;

b) As secções;

c) Os tribunais da Relação;

d) Os tribunais da Relação e os tribunais de comarca ou os tribunais de competência territorial alargada;

e) Os tribunais de comarca ou tribunal de comarca e tribunal de competência territorial alargada sediados na

área de diferentes tribunais da Relação.

4 – A competência referida no número anterior é delegável nos vice-presidentes.

Artigo 63.º

Vice-presidentes

1 – O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é coadjuvado por dois vice-presidentes.

2 – À eleição e ao exercício do mandato dos vice-presidentes aplica-se o disposto relativamente ao

presidente, sem prejuízo do que, quanto à eleição, se estabelece nos números seguintes.

3 – Havendo eleição simultânea dos vice-presidentes, consideram-se eleitos os juízes que obtenham o maior

número de votos.

4 – Em caso de obtenção de igual número de votos, procede-se a segundo sufrágio, ao qual concorrem

apenas os juízes entre os quais o empate se verificou.

5 – Subsistindo o empate no segundo sufrágio, consideram-se eleitos o juiz ou os juízes mais antigos na

categoria.

Artigo 64.º

Substituição do presidente

1 – Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é substituído pelo vice-

presidente mais antigo no cargo ou, se for igual a antiguidade dos vice-presidentes, pelo mais antigo na

categoria.

2 – Faltando ou estando impedidos ambos os vice-presidentes, o Presidente é substituído pelo juiz mais

antigo em exercício.

3 – Tendo em conta as necessidades de serviço, o Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do

Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, determina os casos em que os vice-presidentes podem ser isentos

ou privilegiados na distribuição dos processos.

Artigo 65.º

Presidentes de secção

1 – Cada secção é presidida pelo juiz que, de entre os que a compõem, for anualmente eleito seu presidente

pelo respetivo pleno.

2 – A eleição referida no número anterior é realizada por voto secreto, sem discussão ou debate prévios, na

primeira sessão de cada ano judicial presidida para esse efeito, pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 116

ou, por sua delegação, por um dos vice-presidentes.

3 – Compete ao presidente de secção presidir às secções e exercer, com as devidas adaptações, as funções

referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 62.º.

SECÇÃO VI

Representação do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça

Artigo 66.º

Quadro de magistrados do Ministério Público

1 – O quadro de procuradores-gerais-adjuntos do Supremo Tribunal de Justiça é fixado no decreto-lei que

estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

2 – A coordenação da representação do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça pode ser

assegurada por um procurador-geral-adjunto designado em comissão de serviço pelo Procurador-Geral da

República, nos termos da lei.

3 – É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 57.º e no artigo 58.º.

CAPÍTULO IV

Tribunais da Relação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 67.º

Definição, organização e funcionamento

1 – Os tribunais da Relação são, em regra, os tribunais de segunda instância e designam-se pelo nome do

município em que se encontram instalados.

2 – Os tribunais da Relação funcionam, sob a direção de um presidente, em plenário e por secções.

3 – Os tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal, em matéria social,

em matéria de família e menores, em matéria de comércio, de propriedade intelectual e de concorrência,

regulação e supervisão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 – A existência das secções social, de família e menores, de comércio, de propriedade intelectual e de

concorrência, regulação e supervisão depende do volume ou da complexidade do serviço e são instaladas por

deliberação do Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do presidente do respetivo tribunal da Relação.

5 – Os tribunais da Relação podem organizar serviços comuns para efeitos administrativos.

Artigo 68.º

Quadro de juízes

1 – O quadro de juízes dos tribunais da Relação é fixado no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à

organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

2 – É proibida a nomeação de juízes auxiliares para os tribunais da Relação.

Artigo 69.º

Juízes militares

Os quadros de juízes dos Tribunais da Relação de Lisboa e do Porto preveem um juiz militar por cada ramo

das Forças Armadas e um pela GNR.

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Artigo 70.º

Representação do Ministério Público

1 – O quadro dos procuradores-gerais-adjuntos é fixado no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à

organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

2 – A coordenação da representação do Ministério Público nos tribunais da Relação é assegurada por um

procurador-geral-adjunto designado em comissão de serviço pelo Conselho Superior do Ministério Público, nos

termos da lei.

3 – É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 68.º.

Artigo 71.º

Disposições subsidiárias

É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo

48.º, nos artigos 49.º e 51.º e no n.º 2 do artigo 57.º.

SECÇÃO II

Competência

Artigo 72.º

Competência do plenário

Compete aos tribunais da Relação, funcionando em plenário, exercer as competências conferidas por lei.

Artigo 73.º

Competência das secções

Compete às secções, segundo a sua especialização:

a) Julgar recursos;

b) Julgar as ações propostas contra juízes de direito e juízes militares de primeira instância, procuradores da

República e procuradores-adjuntos, por causa das suas funções;

c) Julgar processos por crimes cometidos pelos magistrados e juízes militares referidos na alínea anterior e

recursos em matéria contraordenacional a eles respeitantes;

d) Julgar os processos judiciais de cooperação judiciária internacional em matéria penal;

e) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira, sem prejuízo da competência

legalmente atribuída a outros tribunais;

f) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos que lhe estejam cometidos pela lei de processo;

g) Praticar, nos termos da lei de processo, os atos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução

criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos

referidos na alínea c);

h) Exercer as demais competências conferidas por lei.

Artigo 74.º

Disposições subsidiárias

1 – É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 54.º e 56.º.

2 – A remissão para o artigo 54.º não prejudica o preceituado no n.º 4 do artigo 67.º.

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SECÇÃO III

Presidência

Artigo 75.º

Presidente

1 – Os juízes que compõem o quadro do tribunal da Relação elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o

presidente do tribunal.

2 – É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de presidente da Relação, com as necessárias

adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 59.º e no artigo 61.º.

Artigo 76.º

Competência do presidente

1 – À competência do presidente do tribunal da Relação é aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto nas alíneas a) a d), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 62.º.

2 – O presidente do tribunal da Relação é competente para conhecer dos conflitos de competência entre

tribunais de comarca da área de competência do respetivo tribunal ou entre algum deles e um tribunal de

competência territorial alargada sediado nessa área, podendo delegar essa competência no vice-presidente.

3 – Compete ainda ao presidente dar posse ao vice-presidente, aos juízes e ao secretário do tribunal.

4 – É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 62.º às decisões proferidas em idênticas matérias pelo presidente

do tribunal da Relação.

Artigo 77.º

Vice-presidente

1 – O presidente de cada tribunal de Relação é coadjuvado e substituído por um vice-presidente, no qual

pode delegar o exercício das suas competências.

2 – É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de vice-presidente o disposto no artigo 63.º.

3 – Nas suas faltas e impedimentos, o vice-presidente é substituído pelo mais antigo dos juízes em exercício.

4 – É aplicável ao vice-presidente o preceituado no n.º 3 do artigo 64.º.

Artigo 78.º

Disposição subsidiária

É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 65.º.

CAPÍTULO V

Tribunais judiciais de primeira instância

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 79.º

Tribunais de comarca

Os tribunais judiciais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca.

Artigo 80.º

Competência

1 – Compete aos tribunais de comarca preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela

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competência de outros tribunais.

2 – Os tribunais de comarca são de competência genérica e de competência especializada.

Artigo 81.º

Desdobramento

1 – Os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, a criar por decreto-lei, que podem ser de competência

especializada, de competência genérica e de proximidade, nos termos do presente artigo e do artigo 130.º.

2 – Os juízos designam-se pela competência e pelo nome do Município em que estão instalados.

3 – Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada:

a) Central cível;

b) Local cível;

c) Central criminal;

d) Local criminal;

e) Local de pequena criminalidade;

f) Instrução criminal;

g) Família e menores;

h) Trabalho;

i) Comércio;

j) Execução.

4 – Sempre que o volume processual o justifique podem ser criados, por decreto-lei, juízos de competência

especializada mista.

5 – Podem ser alteradas, por decreto-lei, a estrutura e a organização dos tribunais de comarca definidos na

presente lei e que importem a criação ou a extinção de juízos.

6 – Pode proceder-se à agregação de juízos por portaria do membro do governo responsável pela área da

justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos

Advogados.

Artigo 82.º

Realização de audiências de julgamento ou outras diligências processuais

1 – Podem ser realizadas em qualquer juízo, ainda que de proximidade, audiências de julgamento ou outras

diligências processuais cuja realização aí seja determinada, nos termos da lei do processo, pelo juiz titular ou

pelo magistrado do Ministério Público, ouvidas as partes.

2 – As audiências judiciais e diligências referidas no número anterior podem ainda, quando o interesse da

justiça ou outras circunstâncias ponderosas o justifiquem, ser realizadas em local diferente, na respetiva

circunscrição ou fora desta.

3 – As audiências de julgamento dos processos de natureza criminal da competência do tribunal singular são

realizadas no juízo territorialmente competente de acordo com as regras processuais fixadas para conhecer do

crime, ainda que se trate de um juízo de proximidade.

4 – Não se aplica o disposto no número anterior aos julgamentos em processo sumário em que o Ministério

Público apresente o arguido imediatamente ao juízo local criminal ou ao juízo de competência genérica.

Artigo 82.º-A

Realização de diligências em municípios onde não esteja sediado tribunal ou juízo

Em municípios onde não esteja sediado tribunal ou juízo, o Ministério da Justiça pode estabelecer definir por

portaria, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público:

a) Instalações adequadas, designadamente edifícios públicos, em que se podem realizar atos judiciais; e

julgamentos criminais da competência de juiz singular;

b) A instalação, em espaços afetos a serviços da Justiça ou outros serviços públicos, de equipamentos

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tecnológicos que permitam a interação, por meio visual e sonoro, em tempo real, com vista à realização de

inquirições ou outras diligências processuais, sempre que o magistrado considere que a utilização daquele meio

não prejudica a genuinidade da produção e da assunção da prova, e, que as acessibilidades dificultam o acesso

dos cidadãos residentes nesse município ao tribunal ou juízo da causa.

Artigo 82.º-B

Inquirição de reclusos

1 – Os reclusos podem prestar depoimento em qualquer inquérito ou processo judicial, independentemente

do local onde se situe o tribunal ou juízo da causa, no estabelecimento prisional em que se encontram, através

de equipamento tecnológico que permita a interação, por meio visual e sonoro, em tempo real.

2 – Do disposto no número anterior excecionam-se as situações em que:

a) O recluso assuma no processo em causa a qualidade jurídico-processual de arguido; ou

b) As audições do recluso nos processos da competência do tribunal de execução das penas.

3 – A notificação é requisitada ao diretor do estabelecimento prisional respetivo.

4 – No dia da inquirição, o recluso identifica-se perante o responsável da área de execução das penas e

jurídica do estabelecimento prisional.

5 – A partir desse momento, a inquirição é efetuada apenas perante o juiz da causa ou o magistrado do

Ministério Público e os advogados ou defensores. O recluso, querendo, pode ser assistido presencialmente,

durante a inquirição, por mandatário.

Artigo 83.º

Tribunais de competência territorial alargada

1 – Podem existir tribunais judiciais de primeira instância com competência para mais do que uma comarca

ou sobre áreas especialmente referidas na lei, designados por tribunais de competência territorial alargada.

2 – Os tribunais referidos no número anterior são de competência especializada e conhecem de matérias

determinadas, independentemente da forma de processo aplicável.

3 – São, nomeadamente, tribunais de competência territorial alargada:

a) O tribunal da propriedade intelectual;

b) O tribunal da concorrência, regulação e supervisão;

c) O tribunal marítimo;

d) O tribunal de execução das penas;

e) O tribunal central de instrução criminal.

4 – A sede e a área de competência territorial dos tribunais referidos no número anterior são definidas no

anexo III.

5 – Quando as necessidades de especialização, volume, complexidade processual e natureza do serviço o

justifiquem podem ser criados por lei outros tribunais com competência territorial alargada.

Artigo 84.º

Quadro de juízes e de magistrados do Ministério Público

1 – O quadro de juízes dos tribunais judiciais de primeira instância e o quadro dos magistrados do Ministério

Público são fixados no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos

tribunais judiciais.

2 – Os quadros a que se refere o número anterior são fixados, em regra, por um intervalo entre um mínimo

e um máximo de juízes e de magistrados do Ministério Público.

3 – O Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público coordenam-se na

determinação concreta do número de juízes e de magistrados do Ministério Público para cada uma das

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16 DE SETEMBRO DE 2016 121

comarcas.

SECÇÃO II

Organização e funcionamento

Artigo 85.º

Funcionamento

1 – Os tribunais judiciais de primeira instância funcionam, consoante os casos, como tribunal singular, como

tribunal coletivo ou como tribunal de júri.

2 – Em cada juízo exercem funções um ou mais juízes de direito, exceto quando se trate de um juízo de

proximidade.

3 – Quando a lei de processo determinar o impedimento do juiz, este é substituído nos termos do artigo

seguinte.

4 – Nos casos previstos na lei, podem fazer parte dos tribunais e dos juízos, juízes sociais, designados de

entre pessoas de reconhecida idoneidade.

5 – Quando não for possível a designação ou a intervenção dos juízes sociais, o tribunal é constituído pelo

juiz singular ou pelo coletivo, conforme os casos.

6 – A lei pode prever a colaboração de técnicos qualificados quando o julgamento da matéria de facto

dependa de conhecimentos especiais.

Artigo 86.º

Substituição dos juízes de direito e dos magistrados do Ministério Público

1 – Os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por juiz ou juízes de direito da

mesma comarca, ainda que a respetiva área de competência territorial a exceda, por determinação do respetivo

juiz presidente, de acordo com as orientações genéricas do Conselho Superior da Magistratura.

2 – Nos juízos com mais de um juiz as substituições ocorrem preferencialmente entre si.

3 – O substituto é designado pelo Conselho Superior da Magistratura sempre que não seja possível aplicar

o regime previsto nos números anteriores.

4 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos magistrados do

Ministério Público.

Artigo 87.º

Exercício de funções

1 – Para além dos casos previstos na lei, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar, sob proposta

do presidente do tribunal de comarca, que um juiz exerça funções em mais de um juízo ou secção da mesma

comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as necessidades do serviço e

o volume processual existente.

2 – O exercício de funções a que alude o número anterior confere apenas direito a ajudas de custo e ao

reembolso das despesas de transporte em função das necessidades de deslocação nos termos da lei geral.

3 – Os magistrados do Ministério Público podem exercer funções em mais de um tribunal, juízo, secção ou

departamento da mesma comarca, nas condições previstas nos números anteriores, por determinação do

Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 88.º

Quadro complementar de magistrados

1 – Nas sedes dos tribunais da Relação podem ser criadas bolsas de juízes para destacamento em tribunais

judiciais de primeira instância em que se verifique a falta ou o impedimento dos seus titulares, a vacatura do

lugar ou o número ou a complexidade dos processos existentes o justifiquem.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 122

2 – A bolsa de juízes referida no número anterior pode ser desdobrada ao nível de cada uma das comarcas.

3 – Os juízes nomeados para as bolsas de juízes auferem, quando destacados, ajudas de custo nos termos

da lei geral.

4 – O número de juízes é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e da justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.

5 – Cabe ao Conselho Superior da Magistratura efetuar a gestão das bolsas referidas nos n.os 1 e 2 e regular

o seu destacamento.

6 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos magistrados do

Ministério Público, competindo ao Conselho Superior do Ministério Público, com faculdade de delegação, efetuar

a gestão das respetivas bolsas e regular o destacamento dos respetivos magistrados.

Artigo 89.º

Turnos de distribuição

A distribuição é presidida por juiz, a designar pelo presidente do tribunal, que decide as questões com aquela

relacionadas.

SECÇÃO III

Gestão dos tribunais de primeira instância

SUBSECÇÃO I

Objetivos

Artigo 90.º

Objetivos e monitorização

1 – O Conselho Superior da Magistratura e o Procurador-Geral da República, em articulação com o membro

do Governo responsável pela área da justiça, estabelecem, no âmbito das respetivas competências, objetivos

estratégicos para o desempenho dos tribunais judiciais de primeira instância para o triénio subsequente.

2 – O cumprimento dos objetivos estratégicos é monitorizado anualmente pelas entidades referidas no

número anterior realizando-se, para o efeito, reuniões entre representantes do Conselho Superior da

Magistratura, da Procuradoria-Geral da República e do competente serviço do Ministério da Justiça, com

periodicidade trimestral, para acompanhamento da evolução dos resultados registados em face dos objetivos

assumidos, com base, designadamente, nos elementos disponibilizados pelo sistema de informação de suporte

à tramitação processual.

3 – O Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e o membro do governo

responsável pela área da justiça articulam até 15 de julho os objetivos para o ano judicial subsequente e para o

conjunto dos tribunais judiciais de primeira instância e para os serviços e departamentos do Ministério Público,

ponderando os meios afetos à adequação entre os valores da referência processual estabelecidos e os

resultados registados em face dos objetivos assumidos, com base, designadamente, nos elementos

disponibilizados pelo sistema de informação de suporte à tramitação processual.

4 – Os valores de referência processual reportam-se a valores de produtividade calculados em abstrato por

magistrado e são revistos com periodicidade trianual.

5 – O indicador a que se refere o número anterior pode ser estabelecido de forma única para todo o território

nacional ou assumir especificidades para as diferentes comarcas.

6 – Pode ser definido, por decreto-lei, um sistema de incentivos para os tribunais judiciais de primeira

instância que ultrapassem significativamente os valores de referência processual estabelecidos.

Artigo 91.º

Definição de objetivos processuais

1 – Tendo em conta os resultados obtidos no ano anterior e os objetivos formulados para o ano subsequente,

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16 DE SETEMBRO DE 2016 123

o presidente do tribunal e o magistrado do Ministério Público coordenador, ouvido o administrador judiciário,

articulam, para o ano subsequente, propostas de objetivos de natureza processual, de gestão ou administrativa,

para a comarca, para os tribunais de competência territorial alargada, bem como para os serviços do Ministério

Público ali sediados.

2 – As propostas a que se refere o número anterior são apresentadas, até 15 de outubro de cada ano,

respetivamente ao Conselho Superior da Magistratura e ao Procurador-Geral da República, para homologação

até 22 de dezembro.

3 – Os objetivos processuais da comarca devem reportar-se, designadamente, ao número de processos

findos e ao tempo da sua duração, tendo em conta, entre outros fatores, a natureza do processo ou o valor da

causa, ponderados os recursos humanos e os meios afetos ao funcionamento da comarca e tendo por base,

nomeadamente, os valores de referência processual estabelecidos.

4 – Os objetivos processuais da comarca não podem impor, limitar ou condicionar as decisões a proferir nos

processos em concreto, quer quanto ao mérito da questão, quer quanto à opção pela forma processual entendida

como mais adequada.

5 – Os objetivos processuais da comarca devem ser refletidos nos objetivos estabelecidos anualmente para

os oficiais de justiça e ser ponderados na respetiva avaliação.

6 – Os objetivos processuais da comarca devem ser ponderados nos critérios de avaliação dos magistrados

nos moldes que vierem a ser definidos pelos respetivos Conselhos.

SUBSECÇÃO II

Presidente do tribunal de comarca

Artigo 92.º

Juiz presidente

1 – Em cada tribunal de comarca existe um presidente.

2 – O presidente do tribunal é nomeado, por escolha, pelo Conselho Superior da Magistratura, em comissão

de serviço, pelo período de três anos, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, de entre juízes que

cumpram os seguintes requisitos:

a) Exerçam funções efetivas como juízes desembargadores e possuam classificação de Muito bom em

anterior classificação de serviço; ou

b) Exerçam funções efetivas como juízes de direito, possuam 15 anos de serviço nos tribunais e última

classificação de serviço de Muito bom.

3 – A comissão de serviço pode não dar lugar à abertura de vaga e pode ser cessada a qualquer momento,

mediante deliberação fundamentada do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 93.º

Renovação e avaliação

A comissão de serviço do presidente do tribunal pode ser renovada por igual período, mediante avaliação

favorável do Conselho Superior da Magistratura, ponderando o exercício dos poderes de gestão e os resultados

obtidos na comarca.

Artigo 94.º

Competências

1 – Sem prejuízo da autonomia do Ministério Público e do poder de delegação, o presidente do tribunal possui

competências de representação e direção, de gestão processual, administrativas e funcionais.

2 – O presidente do tribunal possui as seguintes competências de representação e direção:

a) Representar e dirigir o tribunal;

b) Acompanhar a realização dos objetivos fixados para os serviços judiciais do tribunal;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 124

c) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados dos serviços judiciais

da comarca;

d) Adotar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização, simplificação

de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de justiça;

e) Pronunciar-se, sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias à comarca pelo Conselho Superior

da Magistratura;

f) Pronunciar-se, sempre que seja ponderada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça a realização de

sindicâncias relativamente aos serviços judiciais e à secretaria;

g) Elaborar um relatório semestral sobre o estado dos serviços judiciais e a qualidade da resposta.

3 – O presidente do tribunal possui as seguintes competências funcionais:

a) Dar posse aos juízes e ao administrador judiciário;

b) Elaborar os mapas de turnos e de férias dos juízes e submetê-los a aprovação do Conselho Superior da

Magistratura;

c) Exercer a ação disciplinar sobre os oficiais de justiça, relativamente a pena de gravidade inferior à de

multa, e, nos restantes casos, ordenar a instauração de processo disciplinar, com exceção daqueles a que se

reporta a alínea k) do n.º 1 do artigo 101.º;

d) Nomear um juiz substituto, em caso de impedimento do titular ou do substituto designado, de acordo com

orientações genéricas do Conselho Superior da Magistratura;

e) Assegurar a frequência equilibrada de ações de formação pelos juízes da comarca, com respeito pelas

necessidades do serviço e em articulação com o Conselho Superior da Magistratura;

f) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça, nos termos da legislação específica aplicável,

com exceção daqueles a que se reporta a alínea l) do n.º 1 do artigo 101.º, sendo-lhe dado conhecimento dos

relatórios das inspeções aos serviços e das avaliações, respeitando a proteção dos dados pessoais.

4 – O presidente do tribunal possui as seguintes competências de gestão processual, que exerce com

observância do disposto nos artigos 90.º e 91.º:

a) Implementar métodos de trabalho e objetivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo das

competências e atribuições que, nessa matéria, prossegue o Conselho Superior da Magistratura,

designadamente na fixação dos indicadores do volume processual adequado;

b) Acompanhar e avaliar a atividade do tribunal, em particular a qualidade do serviço de justiça prestado aos

cidadãos, tomando designadamente por referência as reclamações ou as respostas a questionários de

satisfação;

c) Acompanhar o movimento processual do tribunal, identificando, designadamente, os processos que estão

pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável,

informando o Conselho Superior da Magistratura e promovendo as medidas que se justifiquem;

d) Promover, com a colaboração dos demais juízes, a aplicação de medidas de simplificação e agilização

processuais, sem prejuízo do disposto em legislação específica quanto à adoção de mecanismos de agilização

processual pelo presidente do tribunal ou pelo juiz;

e) Propor ao Conselho Superior da Magistratura a criação e extinção de outros graus de especialização nas

unidades de processos, designadamente para as pequenas causas;

f) Propor ao Conselho Superior da Magistratura a reafetação de juízes, respeitado o princípio da

especialização dos magistrados, a outro juízo ou secção da mesma comarca ou a afetação de processos para

tramitação e decisão a outro juiz que não o seu titular, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a

eficiência dos serviços;

g) Propor ao Conselho Superior da Magistratura o exercício de funções de juízes em mais do que um juízo

ou secção da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as

necessidades dos serviços e volume processual existente;

h) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional, nomeadamente através do recurso aos

quadros complementares de juízes.

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16 DE SETEMBRO DE 2016 125

5 – As medidas a que se refere a alínea f) do número anterior são precedidas da concordância do juiz a

reafetar ou do juiz a quem sejam afetados os processos.

6 – A reafetação de juízes ou a afetação de processos têm como finalidade responder a necessidades de

serviço, pontuais e transitórias, e devem ser fundadas em critérios gerais, definidos pelo Conselho Superior da

Magistratura, respeitando sempre princípios de proporcionalidade, equilíbrio de serviço e aleatoriedade na

distribuição, não podendo implicar prejuízo pessoal sério para a vida pessoal ou familiar do juiz.

7 – O Conselho Superior da Magistratura fixa antecipadamente os critérios a considerar quanto à densificação

dos conceitos previstos na alínea f) do n.º 4 e publicita-os, previamente à sua execução, nas páginas eletrónicas

das comarcas e do Conselho Superior da Magistratura.

8 – O presidente do tribunal possui as seguintes competências administrativas:

a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades e relatórios de atividades;

b) Elaborar os regulamentos internos dos serviços judiciais da comarca, ouvido o magistrado do Ministério

Público coordenador e o administrador judiciário;

c) Participar na conceção e execução das medidas de organização e modernização da comarca;

d) Planear, no âmbito da magistratura judicial, as necessidades de recursos humanos.

9 – O presidente do tribunal exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior

da Magistratura.

10 – Para efeitos de acompanhamento da atividade dos tribunais e juízos sediados na comarca, incluindo os

elementos relativos à duração dos processos e à produtividade, são disponibilizados dados informatizados do

sistema judicial, no respeito pela proteção dos dados pessoais.

Artigo 95.º

Magistrado judicial coordenador

1 – Quando na mesma comarca e área de especialização, exerçam funções mais de cinco juízes, o

presidente do tribunal, ouvidos aqueles, pode propor ao Conselho Superior da Magistratura a nomeação de um

magistrado judicial coordenador, obtida a prévia concordância deste.

2 – O magistrado judicial coordenador exerce, sob orientação do presidente do tribunal, as competências

que este lhe delegar, sem prejuízo do respetivo poder de avocação, devendo prestar contar contas do seu

exercício sempre que para tal solicitado pelo presidente do tribunal.

3 – O magistrado judicial coordenador pode frequentar o curso referido no artigo 97.º.

Artigo 96.º

Estatuto remuneratório

1 – O presidente do tribunal, que seja desembargador, aufere o vencimento correspondente ao cargo de

origem.

2 – O estatuto remuneratório do presidente do tribunal, quando seja juiz de direito, é equiparado ao dos juízes

colocados nas secções das instâncias centrais.

3 – O presidente do tribunal tem direito a despesas de representação, de montante a fixar por decreto-lei.

Artigo 97.º

Formação

O exercício de funções de presidente do tribunal implica a aprovação em curso de formação específico.

Artigo 98.º

Recurso

Cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior da Magistratura, a interpor no

prazo de 20 dias úteis, dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelo presidente da comarca.

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SUBSECÇÃO III

Magistrado do Ministério Público coordenador de comarca

Artigo 99.º

Magistrado do Ministério Público coordenador

1 – Em cada comarca existe um magistrado do Ministério Público coordenador que dirige os serviços do

Ministério Público.

2 – O magistrado do Ministério Público coordenador é nomeado pelo Conselho Superior do Ministério Público,

em comissão de serviço por três anos, por escolha de entre magistrados do Ministério Público que cumpram os

seguintes requisitos:

a) Exerçam funções efetivas como procurador-geral-adjunto e possuam classificação de Muito bom em

anterior classificação de serviço; ou

b) Exerçam funções efetivas como procurador da República, possuam 15 anos de serviço nos tribunais e

última classificação de serviço de Muito bom.

3 – Em todas as comarcas podem ser nomeados procuradores da República com funções de coordenação

sectorial, sob a orientação do magistrado do Ministério Público coordenador, nos termos da lei.

4 – Os magistrados referidos no número anterior podem frequentar o curso referido no artigo 102.º.

Artigo 100.º

Renovação e avaliação

A comissão de serviço do magistrado do Ministério Público coordenador pode ser renovada por igual período,

mediante avaliação favorável do Conselho Superior do Ministério Público, ponderando o exercício dos poderes

de gestão e os resultados obtidos na comarca.

Artigo 101.º

Competências do magistrado do Ministério Público coordenador

1 – O magistrado do Ministério Público coordenador dirige e coordena a atividade do Ministério Público na

comarca, emitindo ordens e instruções, competindo-lhe:

a) Acompanhar o movimento processual dos serviços do Ministério Público, identificando, designadamente,

os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo

considerado razoável, informando, sem prejuízo das iniciativas gestionárias de índole administrativa, processual

ou funcional que adote, o respetivo superior hierárquico, nos termos da lei;

b) Acompanhar o desenvolvimento dos objetivos fixados para os serviços do Ministério Público e elaborar

um relatório semestral sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta;

c) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados dos serviços do

Ministério Público da comarca;

d) Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores da República e entre procuradores-adjuntos, sem

prejuízo do disposto na lei;

e) Adotar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização, simplificação

de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de justiça;

f) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público a reafetação de magistrados do Ministério Público,

respeitado o princípio da especialização dos magistrados, a outro tribunal, juízo, secção ou departamento da

mesma comarca, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços;

g) Afetar processos ou inquéritos, para tramitação, a outro magistrado que não o seu titular, tendo em vista

o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços, nos termos previstos no Estatuto do Ministério

Público;

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h) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público o exercício de funções de magistrados em mais do que

um juízo, secção ou departamento da mesma comarca, respeitando o princípio da especialização, ponderadas

as necessidades do serviço e o volume processual existente;

i) Pronunciar-se sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias ou inspeções aos serviços pelo

Conselho Superior do Ministério Púbico;

j) Dar posse e elaborar os mapas de turnos e de férias dos magistrados do Ministério Público;

k) Exercer a ação disciplinar sobre os oficiais de justiça em funções nos serviços do Ministério Público,

relativamente a pena de gravidade inferior à de multa, e, nos restantes casos, ordenar a instauração de processo

disciplinar, se a infração ocorrer nos respetivos serviços;

l) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça em funções nos serviços do Ministério Público,

nos termos da legislação específica aplicável, com exceção daqueles a que se reporta a alínea f) do n.º 3 do

artigo 94.º, sendo-lhe dado conhecimento dos relatórios das inspeções aos serviços e das avaliações,

respeitando a proteção dos dados pessoais.

m) Pronunciar-se, sempre que seja ponderada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça a realização de

sindicâncias relativamente aos serviços do Ministério Público;

n) Implementar métodos de trabalho e objetivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo das

competências e atribuições nessa matéria por parte do Conselho Superior do Ministério Público;

o) Acompanhar e avaliar a atividade dos serviços do Ministério Público, nomeadamente a qualidade do

serviço de justiça prestado aos cidadãos, tomando por referência as reclamações ou as respostas a

questionários de satisfação;

p) Determinar a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais;

q) Assegurar a frequência equilibrada de ações de formação pelos magistrados do Ministério Público da

comarca, em articulação com o Conselho Superior do Ministério Público;

r) Elaborar os regulamentos internos dos serviços do Ministério Público, ouvido o presidente do tribunal e o

administrador judiciário.

2 – A medida a que se refere a alínea f) do número anterior é precedida da concordância do magistrado a

reafetar.

3 – As medidas a que se referem as alíneas g) e h) do número anterior são precedidas da prévia audição

dos magistrados visados.

4 – A reafetação de magistrados do Ministério Público ou a afetação de processos têm como finalidade

responder a necessidades de serviço, pontuais e transitórias, e devem ser fundadas em critérios gerais, definidos

pelo Conselho Superior do Ministério Público, respeitando sempre princípios de proporcionalidade e equilíbrio

de serviço, não podendo implicar prejuízo pessoal sério para a vida pessoal ou familiar do magistrado.

5 – O magistrado do Ministério Público coordenador tem direito a despesas de representação, nos termos do

disposto no n.º 3 do artigo 96.º.

Artigo 102.º

Formação

O exercício de funções de magistrado do Ministério Público coordenador implica a aprovação em curso de

formação específico.

Artigo 103.º

Recursos

Cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior do Ministério Público, a interpor

no prazo de 20 dias úteis, dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelo magistrado do Ministério

Público coordenador.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 128

SUBSECÇÃO IV

Administrador judiciário

Artigo 104.º

Administrador do tribunal de comarca

1 – Em cada comarca existe um administrador judiciário.

2 – O administrador judiciário, ainda que no exercício de competências próprias, atua sob a orientação

genérica do juiz presidente do tribunal, excecionados os assuntos que respeitem exclusivamente ao

funcionamento dos serviços do Ministério Público, caso em que atua sob orientação genérica do magistrado do

Ministério Público coordenador.

3 – O administrador judiciário é nomeado em comissão de serviço, pelo período de três anos, pelo juiz

presidente do tribunal, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador, escolhido de entre cinco

candidatos, previamente selecionados pelo Ministério da Justiça.

4 – As regras de recrutamento e as condições de exercício do cargo são fixadas no decreto-lei que estabelece

o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Artigo 105.º

Renovação e avaliação

A comissão de serviço do administrador judiciário pode ser renovada por igual período, pelo juiz presidente

da comarca, ponderando o exercício dos poderes cometidos e os resultados obtidos na comarca, ouvido o

magistrado do Ministério Público coordenador e obtida a concordância do serviço competente do Ministério da

Justiça.

Artigo 106.º

Competências

1 – O administrador judiciário tem as seguintes competências próprias:

a) Dirigir os serviços da secretaria;

b) Autorizar o gozo de férias dos oficiais de justiça e dos demais trabalhadores e aprovar os respetivos mapas

anuais;

c) Recolocar transitoriamente oficiais de justiça dentro da respetiva comarca e nos limites legalmente

definidos, mediante decisão devidamente fundamentada e sempre que se mostre inviabilizado o recurso a

oficiais de justiça que se encontrem no regime da disponibilidade;

d) Gerir, sob orientação do juiz presidente, a utilização das salas de audiência;

e) Assegurar a existência de condições de acessibilidade aos serviços do tribunal e a manutenção da

qualidade e segurança dos espaços existentes;

f) Regular a utilização de parques ou lugares privativos de estacionamento de veículos, quando deles

disponha;

g) Providenciar, em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Justiça, pela correta gestão,

utilização, manutenção e conservação dos espaços e equipamentos afetos aos serviços do tribunal;

h) Providenciar, em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Justiça, pela conservação

das instalações e dos bens e equipamentos comuns, bem como tomar ou propor medidas para a sua racional

utilização;

i) Assegurar a distribuição do orçamento, após a respetiva aprovação;

j) Executar, em colaboração com o Ministério da Justiça, o orçamento da comarca;

k) Divulgar anualmente os dados estatísticos da comarca.

2 – No exercício das competências referidas nas alíneas b), c), g) e i) do número anterior, o administrador

judiciário ouve o presidente do tribunal e o magistrado do Ministério Público coordenador.

3 – O administrador judiciário exerce ainda as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelos

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órgãos próprios do Ministério da Justiça ou pelo juiz presidente da comarca.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, os órgãos próprios do Ministério da Justiça podem permitir,

através de um ato de delegação de poderes, que o administrador pratique qualquer ato de administração

ordinária inserido na competência daquelas entidades.

5 – O administrador judiciário pode delegar ou subdelegar nos secretários de justiça as competências de

gestão, sem prejuízo de avocação.

6 – Das decisões do administrador judiciário proferidas no âmbito das suas competências cabe recurso

necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior da Magistratura, ressalvadas as proferidas nos

termos da parte final do n.º 2 do artigo 104.º, em que cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o

Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 107.º

Formação

O exercício de funções de administrador judiciário implica a aprovação em curso de formação específico.

SUBSECÇÃO V

Conselho de gestão

Artigo 108.º

Composição e competência

1 – Integram o conselho de gestão da comarca o juiz presidente do tribunal, que preside, o magistrado do

Ministério Público coordenador e o administrador judiciário.

2 – De forma a garantir a plena articulação entre os órgãos de gestão, bem como o cumprimento dos objetivos

estabelecidos para a comarca, são sujeitas a deliberação as seguintes matérias:

a) Aprovação dos relatórios semestrais referidos na alínea g) do n.º 2 do artigo 94.º e na alínea b) do n.º 1

do artigo 101.º relativos ao estado dos serviços e qualidade da resposta, os quais são remetidos para

conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Ministério

da Justiça;

b) Aprovação do projeto de orçamento para a comarca, a submeter a aprovação final do Ministério da Justiça,

com base na dotação por este previamente estabelecida;

c) Promoção de alterações orçamentais;

d) O planeamento e a avaliação dos resultados da comarca, tendo designadamente em conta as avaliações

a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 94.º e a alínea o) do n.º 1 do artigo 101.º;

e) Aprovação de proposta de alteração ao mapa de pessoal, observados os limites fixados para a secretaria

da comarca, a qual deve ser comunicada ao Ministério da Justiça antes do início do prazo de apresentação de

candidaturas ao movimento anual;

f) Aprovação, no final de cada ano judicial, de relatório de gestão que contenha informação respeitante ao

grau de cumprimento dos objetivos estabelecidos, indicando as causas dos principais desvios, o qual é

comunicado aos Conselhos Superiores e ao Ministério da Justiça.

3 – O conselho de gestão tem competência para acompanhar a execução orçamental em conformidade com

o previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 106.º.

4 – As alterações previstas na alínea c) do n.º 2 são enquadradas em orientações genéricas fixadas

anualmente pelo Ministério da Justiça.

5 – O relatório a que se refere a alínea f) do n.º 2 é publicitado nas páginas eletrónicas dos Conselhos

Superiores e do Ministério da Justiça.

6 – Podem ser convidados a reunir com o conselho de gestão os membros do conselho consultivo a que se

refere o n.º 2 do artigo seguinte.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 130

SECÇÃO IV

Conselho consultivo

Artigo 109.º

Composição e funcionamento

1 – Em cada comarca existe um conselho com funções consultivas.

2 – O conselho consultivo tem a seguinte composição:

a) O presidente do tribunal, que preside;

b) O magistrado do Ministério Público coordenador;

c) O administrador judiciário;

d) Um representante dos juízes da comarca, eleito pelos seus pares;

e) Um representante dos magistrados do Ministério Público da comarca, eleito pelos seus pares;

f) Um representante dos oficiais de justiça em exercício de funções na comarca, eleito pelos seus pares;

g) Um representante da Ordem dos Advogados, com escritório na comarca;

h) Um representante da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, com escritório na comarca;

i) Dois representantes dos municípios integrados na comarca;

j) Representantes dos utentes dos serviços de justiça, cooptados pelos demais membros do conselho, no

máximo de três.

3 – O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que

convocado pelo presidente do tribunal, por sua iniciativa ou mediante solicitação de um terço dos seus membros.

4 – Podem participar ainda nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto, por convocação do

respetivo presidente, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para

esclarecimento dos assuntos em apreciação.

5 – O exercício dos cargos do conselho consultivo não é remunerado, havendo lugar ao pagamento de ajudas

de custo, quando solicitado, aos representantes referidos nas alíneas d) a h) do n.º 2, desde que as reuniões do

conselho consultivo impliquem deslocações entre municípios.

Artigo 110.º

Competências

1 – Compete ao conselho consultivo dar parecer sobre:

a) Os planos anuais e plurianuais de atividades e relatórios de atividades;

b) Os regulamentos internos do tribunal e dos juízos que o integram;

c) Questões administrativas e de organização e funcionamento da comarca da competência do juiz

presidente;

d) As necessidades de recursos humanos do tribunal e do Ministério Público e sobre o orçamento, propondo,

se for caso disso, as necessárias alterações, dele dando conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura,

ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Ministério da Justiça e à Ordem dos Advogados.

2 – Compete ainda ao conselho consultivo pronunciar-se sobre as seguintes matérias:

a) Evolução da resposta do tribunal às solicitações e expectativas da comunidade;

b) Existência e manutenção de condições de acessibilidade e qualidade dos espaços e serviços do tribunal;

c) Utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos aos respetivos serviços;

d) Resolução de problemas de serviço suscitados pelos representantes das profissões judiciárias ou

apresentados por qualquer um dos seus membros, estudando-os e apresentando propostas ao presidente do

tribunal;

e) Reclamações ou queixas recebidas do público sobre a organização e funcionamento em geral do tribunal

de comarca ou de algum dos seus serviços, bem como sobre o funcionamento do regime de acesso ao direito,

estudando-as e apresentando ao presidente do tribunal, ao magistrado coordenador do Ministério Público, ao

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diretor-geral da Administração da Justiça e ao representante da Ordem dos Advogados sugestões ou propostas

destinadas a superar deficiências e a fomentar o seu aperfeiçoamento;

f) Outras questões que lhe sejam submetidas pelo presidente do tribunal.

SECÇÃO V

Tribunais de competência territorial alargada

SUBSECÇÃO I

Tribunal da propriedade intelectual

Artigo 111.º

Competência

1 – Compete ao tribunal da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a:

a) Ações em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos;

b) Ações em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas

na lei;

c) Ações de nulidade e de anulação previstas no Código da Propriedade Industrial;

d) Recursos de decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP (INPI, IP) que concedam ou

recusem qualquer direito de propriedade industrial ou sejam relativas a transmissões, licenças, declarações de

caducidade ou a quaisquer outros atos que afetem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial;

e) Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação

tomadas pelo INPI, IP, em processo de contraordenação;

f) Ações de declaração em que a causa de pedir verse sobre nomes de domínio na Internet;

g) Recursos das decisões da Fundação para a Computação Científica Nacional, enquanto entidade

competente para o registo de nomes de domínio de.PT, que registem, recusem o registo ou removam um nome

de domínio de.PT;

h) Ações em que a causa de pedir verse sobre firmas ou denominações sociais;

i) Recursos das decisões do Instituto dos Registos e do Notariado, IP. (IRN, IP) relativas à admissibilidade

de firmas e denominações no âmbito do regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas;

j) Ações em que a causa de pedir verse sobre a prática de atos de concorrência desleal em matéria de

propriedade industrial;

k) Medidas de obtenção e preservação de prova e de prestação de informações quando requeridas no âmbito

da proteção de direitos de propriedade intelectual e direitos de autor.

2 – A competência a que se refere o número anterior abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como

a execução das decisões.

SUBSECÇÃO II

Tribunal da concorrência, regulação e supervisão

Artigo 112.º

Competência

1 – Compete ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a recurso,

revisão e execução das decisões, despachos e demais medidas em processo de contraordenação legalmente

suscetíveis de impugnação:

a) Da Autoridade da Concorrência (AdC);

b) Da Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM);

c) Do Banco de Portugal (BP);

d) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);

e) Da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC);

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f) Do Instituto de Seguros de Portugal (ISP);

g) Das demais entidades administrativas independentes com funções de regulação e supervisão.

2 – Compete ainda ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a

recurso, revisão e execução:

a) Das decisões da AdC proferidas em procedimentos administrativos a que se refere o regime jurídico da

concorrência, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de

janeiro;

b) Das demais decisões da AdC que admitam recurso, nos termos previstos no regime jurídico da

concorrência.

3 – As competências referidas nos números anteriores abrangem os respetivos incidentes e apensos, bem

como a execução das decisões.

SUBSECÇÃO III

Tribunal marítimo

Artigo 113.º

Competência

1 – Compete ao tribunal marítimo conhecer das questões relativas a:

a) Indemnizações devidas por danos causados ou sofridos por navios, embarcações e outros engenhos

flutuantes, ou resultantes da sua utilização marítima, nos termos gerais de direito;

b) Contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos

flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo;

c) Contratos de transporte por via marítima ou contrato de transporte combinado ou multimodal;

d) Contratos de transporte por via fluvial ou por canais, nos limites do quadro n.º 1 anexo ao Regulamento

Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de julho;

e) Contratos de utilização marítima de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, designadamente

os de fretamento e os de locação financeira;

f) Contratos de seguro de navios, embarcações, outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo e

suas cargas;

g) Hipotecas e privilégios sobre navios e embarcações, bem como quaisquer garantias reais sobre engenhos

flutuantes e suas cargas;

h) Processos especiais relativos a navios, embarcações, outros engenhos flutuantes e suas cargas;

i) Procedimentos cautelares sobre navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, respetiva carga e

bancas e outros valores pertinentes aos navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, bem como

solicitação preliminar à capitania para suster a saída das coisas que constituam objeto de tais procedimentos;

j) Avarias comuns ou avarias particulares, incluindo as que digam respeito a outros engenhos flutuantes

destinados ao uso marítimo;

k) Assistência e salvação marítimas;

l) Contratos de reboque e contratos de pilotagem;

m) Remoção de destroços;

n) Responsabilidade civil emergente de poluição do mar e outras águas sob a sua jurisdição;

o) Utilização, perda, achado ou apropriação de aparelhos ou artes de pesca ou de apanhar mariscos,

moluscos e plantas marinhas, ferros, aprestos, armas, provisões e mais objetos destinados à navegação ou à

pesca, bem como danos produzidos ou sofridos pelo mesmo material;

p) Danos causados nos bens do domínio público marítimo;

q) Propriedade e posse de arrojos e de coisas provenientes ou resultantes das águas do mar ou restos

existentes, que jazam nos respetivos solo ou subsolo ou que provenham ou existam nas águas interiores, se

concorrer interesse marítimo;

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r) Presas;

s) Todas as questões em geral sobre matérias de direito comercial marítimo;

t) Recursos das decisões do capitão do porto proferidas em processo de contraordenação marítima.

2 – A competência a que se refere o número anterior abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como

a execução das decisões.

3 – Nas circunscrições não abrangidas pela área de competência territorial do tribunal marítimo, as

competências referidas nos números anteriores são atribuídas ao respetivo tribunal de comarca.

SUBSECÇÃO IV

Tribunal de execução das penas

Artigo 114.º

Competência

1 – Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da

liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respetiva execução e decidir

da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo

Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

2 – Compete ainda ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a execução da prisão e do

internamento preventivos, devendo as respetivas decisões ser comunicadas ao tribunal à ordem do qual o

arguido cumpre a medida de coação.

3 – Sem prejuízo de outras disposições legais, compete ao tribunal de execução das penas, em razão da

matéria:

a) Homologar os planos individuais de readaptação, bem como os planos terapêuticos e de reabilitação de

inimputável e de imputável portador de anomalia psíquica internado em estabelecimento destinado a

inimputáveis, e as respetivas alterações;

b) Conceder e revogar licenças de saída jurisdicionais;

c) Conceder e revogar a liberdade condicional, a adaptação à liberdade condicional e a liberdade para prova;

d) Homologar a decisão do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais de colocação do recluso em

regime aberto no exterior, antes da respetiva execução;

e) Determinar a execução da pena acessória de expulsão, declarando extinta a pena de prisão, e determinar

a execução antecipada da pena acessória de expulsão;

f) Convocar o conselho técnico sempre que o entenda necessário ou quando a lei o preveja;

g) Decidir processos de impugnação de decisões dos serviços prisionais;

h) Definir o destino a dar à correspondência retida;

i) Declarar perdidos e dar destino aos objetos ou valores apreendidos aos reclusos;

j) Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão, bem como da substituição ou da revogação

das respetivas modalidades, relativamente a reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou

de deficiência grave e permanente ou de idade avançada;

k) Ordenar o cumprimento da prisão em regime contínuo em caso de faltas de entrada no estabelecimento

prisional não consideradas justificadas por parte do condenado em prisão por dias livres ou em regime de

semidetenção;

l) Rever e prorrogar a medida de segurança de internamento de inimputáveis;

m) Decidir sobre a prestação de trabalho a favor da comunidade e sobre a sua revogação, nos casos de

execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade;

n) Determinar o internamento ou a suspensão da execução da pena de prisão em virtude de anomalia

psíquica sobrevinda ao agente durante a execução da pena de prisão e proceder à sua revisão;

o) Determinar o cumprimento do resto da pena ou a continuação do internamento pelo mesmo tempo, no

caso de revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade ou da liberdade condicional de indivíduo

sujeito a execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade;

p) Declarar a caducidade das alterações ao regime normal de execução da pena, em caso de simulação de

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anomalia psíquica;

q) Declarar cumprida a pena de prisão efetiva que concretamente caberia ao crime cometido por condenado

em pena relativamente indeterminada, tendo sido recusada ou revogada a liberdade condicional;

r) Declarar extinta a pena de prisão efetiva, a pena relativamente indeterminada e a medida de segurança de

internamento;

s) Emitir mandados de detenção, de captura e de libertação;

t) Informar o ofendido da libertação ou da evasão do recluso, nos casos previstos nos artigos 23.º e 97.º do

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de

outubro;

u) Instruir o processo de concessão e revogação do indulto e proceder à respetiva aplicação;

v) Proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quanto a condenado que dolosamente

se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento;

w) Decidir sobre o cancelamento provisório de factos ou decisões inscritos no registo criminal;

x) Julgar o recurso sobre a legalidade da transcrição nos certificados do registo criminal.

Artigo 115.º

Extensão da competência

Compete ainda ao tribunal de execução das penas garantir os direitos dos reclusos, pronunciando-se sobre

a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos casos e termos previstos na lei.

SUBSECÇÃO V

Tribunal central de instrução criminal

Artigo 116.º

Competência

O tribunal central de instrução criminal tem competência definida nos termos do n.º 1 do artigo 120.º.

SECÇÃO VI

Juízos centrais

SUBSECÇÃO I

Juízos cíveis

Artigo 117.º

Competência

1 – Compete aos juízos centrais cíveis:

a) A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a € 50 000,

00;

b) Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a € 50 000, 00, as

competências previstas no Código do Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de

juízo ou tribunal;

c) Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência;

d) Exercer as demais competências conferidas por lei.

2 – Nas comarcas onde não haja juízo de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às ações que

caibam a esses juízos.

3 – São remetidos aos juízos centrais cíveis os processos pendentes em que se verifique alteração do valor

suscetível de determinar a sua competência.

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SUBSECÇÃO II

Juízos criminais

Artigo 118.º

Competência

1 – Compete aos juízos centrais criminais proferir despachos nos termos dos artigos 311.º a 313.º do Código

do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e proceder ao julgamento e aos

termos subsequentes nos processos de natureza criminal da competência do tribunal coletivo ou do júri.

2 – Os juízos centrais criminais de Lisboa e do Porto têm competência para o julgamento de crimes

estritamente militares, nos termos do Código de Justiça Militar.

SUBSECÇÃO III

Juízos de instrução criminal

Artigo 119.º

Competência

1 – Compete aos juízos de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e

exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, salvo nas situações, previstas na lei, em que as funções

jurisdicionais relativas ao inquérito podem ser exercidas pelos juízos locais criminais ou pelos juízos de

competência genérica.

2 – Quando o interesse ou a urgência da investigação o justifique, os juízes em exercício de funções de

instrução criminal podem intervir, em processos que lhes estejam afetos, fora da sua área territorial de

competência.

Artigo 120.º

Casos especiais de competência

1 – A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quando a atividade criminosa ocorrer em

comarcas pertencentes a diferentes tribunais da Relação, cabe a um tribunal central de instrução criminal,

quanto aos seguintes crimes:

a) Contra a paz e a humanidade;

b) Organização terrorista e terrorismo;

c) Contra a segurança do Estado, com exceção dos crimes eleitorais;

d) Tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, salvo tratando-se de situações de

distribuição direta ao consumidor, e associação criminosa para o tráfico;

e) Branqueamento de capitais;

f) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;

g) Insolvência dolosa;

h) Administração danosa em unidade económica do sector público;

i) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

i Infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à tecnologia

informática;

k) Infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.

2 – A competência dos juízos de instrução criminal da sede dos tribunais da Relação abrange a respetiva

área de competência relativamente aos crimes a que se refere o número anterior, quando a atividade criminosa

ocorrer em comarcas diferentes dentro da área de competência do mesmo tribunal da Relação.

3 – Nas comarcas em que o movimento processual dos tribunais o justifique e sejam criados departamentos

de investigação e ação penal (DIAP), são também criados juízos de instrução criminal com competência

circunscrita à área abrangida.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 136

4 – A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes estritamente militares, cabe

às unidades orgânicas de instrução criminal militar dos juízos de instrução criminal de Lisboa e do Porto, com

jurisdição nas áreas indicadas no Código de Justiça Militar.

5 – O disposto nos números anteriores não prejudica a competência do juiz de instrução da área onde os

atos jurisdicionais, de carácter urgente, relativos ao inquérito, devam ser realizados.

Artigo 121.º

Juízes de instrução criminal

1 – Nas comarcas em que não haja juízo de instrução criminal, o Conselho Superior da Magistratura pode,

sempre que o movimento processual o justifique, determinar a afetação de juízes de direito, em regime de

exclusividade, à instrução criminal.

2 – (Revogado.)

3 – Enquanto se mantiver a afetação referida nos números anteriores, o quadro de magistrados considera-

se aumentado do número de unidades correspondente.

4 – Para apoio dos juízes afetos em regime de exclusividade à instrução criminal são designados oficiais de

justiça.

SUBSECÇÃO IV

Juízos de família e menores

Artigo 122.º

Competência relativa ao estado civil das pessoas e família

1 – Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar:

a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;

b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum;

c) Ações de separação de pessoas e bens e de divórcio;

d) Ações de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;

e) Ações intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966;

f) Ações e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges;

g) Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família.

2 – Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos

processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração

de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se

aplica o regime desses processos.

Artigo 123.º

Competência relativa a menores e filhos maiores

1 – Compete igualmente aos juízos de família e menores:

a) Instaurar a tutela e a administração de bens;

b) Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor e, bem assim, nomear curador-geral

que represente extrajudicialmente o menor sujeito a responsabilidades parentais;

c) Constituir o vínculo da adoção;

d) Regular o exercício das responsabilidades parentais e conhecer das questões a este respeitantes;

e) Fixar os alimentos devidos a menores e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º

do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, e preparar e julgar as

execuções por alimentos;

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f) Ordenar a confiança judicial de menores;

g) Decretar a medida de promoção e proteção de confiança a pessoa selecionada para a adoção ou a

instituição com vista a futura adoção;

h) Constituir a relação de apadrinhamento civil e decretar a sua revogação;

i) Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos atos, confirmar os que tenham sido praticados

sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades;

j) Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores;

k) Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício de responsabilidades parentais,

previstas no artigo 1920.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966;

l) Proceder à averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade e preparar e julgar as ações de

impugnação e de investigação da maternidade e da paternidade;

m) Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos do menor.

2 – Compete ainda aos juízos de família e menores:

a) Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou do administrador,

conhecer da escusa, da exoneração ou da remoção do tutor, do administrador ou do vogal do conselho de

família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal e determinar o reforço e a substituição

da caução prestada e nomear curador especial que represente o menor extrajudicialmente;

b) Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar;

c) Converter, revogar e rever a adoção, exigir e julgar as contas do adotante e fixar o montante dos

rendimentos destinados a alimentos do adotado;

d) Decidir acerca do reforço e da substituição da caução prestada a favor dos filhos menores;

e) Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar;

f) Conhecer de quaisquer outros incidentes nos processos referidos no número anterior.

3 – Nos casos em que a lei reserve a competência referida nos números anteriores a outras entidades, a

competência dos juízos de família e menores respeita à reapreciação das decisões dessas entidades.

4 – A prática de atos urgentes é assegurada pelo respetivo juízo de competência genérica, ainda que a

respetiva comarca seja servida por juízo de família e menores, nos casos em que este se encontre sediado em

diferente município.

Artigo 124.º

Competências em matéria tutelar educativa e de proteção

1 – Compete ainda aos juízos de família e menores:

a) Preparar, apreciar e decidir os processos de promoção e proteção;

b) Aplicar medidas de promoção e proteção e acompanhar a respetiva execução quando requeridas, sempre

que uma criança ou jovem se encontre numa situação de perigo e não for caso de intervenção da comissão de

proteção.

2 – Compete também aos juízos de família e menores:

a) Praticar os atos jurisdicionais relativos ao inquérito tutelar educativo;

b) Apreciar os factos qualificados pela lei como crime, praticados por menor com idade compreendida entre

os 12 e os 16 anos, com vista à aplicação de medida tutelar;

c) Executar e rever as medidas tutelares;

d) Declarar a cessação ou a extinção das medidas tutelares;

e) Conhecer do recurso das decisões que apliquem medidas disciplinares a menores a quem tenha sido

aplicada medida de internamento.

3 – Cessa a competência dos juízos de família e menores quando:

a) For aplicada pena de prisão efetiva, em processo penal, por crime praticado pelo menor com idade

compreendida entre os 16 e os 18 anos;

b) O menor completar 18 anos antes da data da decisão em primeira instância.

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4 – Nos casos previstos no número anterior o processo não é iniciado ou, se o tiver sido, é arquivado.

5 – Fora das áreas abrangidas pela jurisdição de família e menores, cabe ao juízo local criminal ou de

competência genérica conhecer dos processos tutelares educativos e ao juízo local cível ou de competência

genérica conhecer dos processos de promoção e proteção.

6 – A prática de atos urgentes é assegurada pelo respetivo juízo de competência genérica, ainda que a

comarca seja servida por juízo de família e menores, nos casos em que este se encontre sediado em diferente

município.

Artigo 125.º

Constituição

1 – O juízo de família e menores funciona, em regra, com um juiz.

2 – Nos processos em que se presuma a aplicação de medida de internamento, medida de promoção ou

proteção sem que haja acordo, o julgamento pertence a um tribunal constituído pelo juiz, que preside, e por dois

juízes sociais.

SUBSECÇÃO V

Juízos do trabalho

Artigo 126.º

Competência cível

1 – Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:

a) Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação coletiva do

trabalho que não revistam natureza administrativa;

b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à

celebração de contratos de trabalho;

c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

d) Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da

prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou

prestações efetuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais;

e) Das ações destinadas a anular os atos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis com

o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do

trabalho;

f) Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho;

g) Das questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio;

h) Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que

resultem de atos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de ato ilícito

praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais

criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal;

i) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando

respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem

prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais;

j) Das questões entre associações sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afetados por

decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de

uns ou de outros;

k) Dos processos destinados à liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de associações

sindicais, quando não haja disposição legal em contrário;

l) Das questões entre instituições de previdência ou entre associações sindicais, a respeito da existência,

extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afete o

outro;

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m) Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência

atribuída a outros tribunais;

n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros,

quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou

dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente;

o) Das questões reconvencionais que com a ação tenham as relações de conexão referidas na alínea

anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão;

p) Das questões cíveis relativas à greve;

q) Das questões entre comissões de trabalhadores e as respetivas comissões coordenadoras, a empresa ou

trabalhadores desta;

r) De todas questões relativas ao controlo da legalidade da constituição, dos estatutos e respetivas

alterações, do funcionamento e da extinção das associações sindicais, associações de empregadores e

comissões de trabalhadores;

s) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas.

2 – Compete ainda aos juízos do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas

em processos de contraordenação nos domínios laboral e da segurança social.

Artigo 127.º

Constituição do tribunal coletivo

1 – Nas causas referidas nas alíneas a), b), e), f), g) e q) do n.º 1 do artigo 126.º em que deva intervir o

coletivo, o tribunal é constituído pelo coletivo e por dois juízes sociais.

2 – Nas causas referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 126.º, um dos juízes sociais deve ser nomeado na

qualidade de trabalhador independente e outro na qualidade de trabalhador assalariado.

3 – Nas restantes causas a que se refere o n.º 1, um dos juízes sociais é recrutado de entre entidades

patronais e outro de entre trabalhadores assalariados.

SUBSECÇÃO VI

Juízos de comércio

Artigo 128.º

Competência

1 – Compete aos juízos de comércio preparar e julgar:

a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização;

b) As ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade;

c) As ações relativas ao exercício de direitos sociais;

d) As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais;

e) As ações de liquidação judicial de sociedades;

f) As ações de dissolução de sociedade anónima europeia;

g) As ações de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais;

h) As ações a que se refere o Código do Registo Comercial;

i) As ações de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras.

2 – Compete ainda aos juízos de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do

registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos

procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais.

3 – A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução

das decisões.

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SUBSECÇÃO VII

Juízos de execução

Artigo 129.º

Competência

1 – Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as

competências previstas no Código de Processo Civil.

2 – Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos ao tribunal da propriedade intelectual, ao

tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, aos juízos de família e menores, aos

juízos do trabalho, aos juízos de comércio, bem como as execuções de sentenças proferidas em processos de

natureza criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante um juízo cível.

3 – Para a execução das decisões proferidas pelo juízo central cível é competente o juízo de execução que

seria competente se a causa não fosse da competência daquele juízo em razão do valor.

SECÇÃO VII

Juízos de competência genérica, de pequena criminalidade e de proximidade

Artigo 130.º

Competência

1 – Os juízos de competência genérica possuem competência na respetiva área territorial, tal como definida

em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a juízos de competência especializada ou tribunal de

competência territorial alargada.

2 – Os juízos de competência genérica possuem ainda competência para:

a) Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao

inquérito, onde não houver juízo de instrução criminal ou juiz de instrução criminal;

b) Fora dos municípios onde estejam instalados juízos de instrução criminal, exercer as funções jurisdicionais

relativas aos inquéritos penais, ainda que a respetiva área territorial se mostre abrangida por esse juízo

especializado;

c) Exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil,

onde não houver juízo de execução ou outro juízo ou tribunal de competência especializada competente;

d) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação, salvo

os recursos expressamente atribuídos a juízos de competência especializada ou a tribunal de competência

territorial alargada;

e) Cumprir os mandados, cartas, ofícios e comunicações que lhes sejam dirigidos pelos tribunais ou

autoridades competentes;

f) Exercer as demais competências conferidas por lei.

3 – Nas situações a que se reporta a alínea b) do número anterior, o Conselho Superior da Magistratura

define, detalhadamente, os atos jurisdicionais a praticar por cada um dos juízos locais e juízos de competência

genérica.

4 – Os juízos de pequena criminalidade, possuem competência para:

a) Causas a que corresponda a forma de processo sumário, abreviado e sumaríssimo;

b) Recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contraordenação a que se refere

a alínea d) do n.º 1, quando o valor da coima aplicável seja igual ou inferior a € 15 000, 00, independentemente

da sanção acessória.

5 – Compete aos juízos de proximidade:

a) Assegurar a realização, de acordo com o regime constante dos n.os 3 e 4 do artigo 82.º, das audiências de

julgamento dos processos de natureza criminal da competência do tribunal singular.

b) Assegurar a realização das demais audiências de julgamento ou outras diligências processuais que sejam

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16 DE SETEMBRO DE 2016 141

determinadas pelo juiz competente, nomeadamente quando daí resultem vantagens para a aquisição da prova

ou as condições de acessibilidade dificultem gravemente a deslocação dos intervenientes processuais.

6 – Incumbe, ainda, aos juízos de proximidade:

a) Prestar informações de caráter processual, no âmbito dos tribunais sediados na respetiva comarca, em

razão do especial interesse nos atos ou processos, desde que observadas as limitações previstas na lei para a

publicidade do processo e segredo de justiça;

b) Proceder à receção de papéis, documentos e articulados destinados a processos que corram ou tenham

corrido termos em qualquer tribunal sediado na comarca;

c) Operacionalizar e acompanhar as diligências de audição com recurso a equipamento tecnológico que

permita a interação, por meio visual e sonoro, em tempo real;

d) Praticar os atos que venham a ser determinados pelos órgãos de gestão.

SECÇÃO VIII

Execução de decisões relativas a multas, custas e indemnizações

Artigo 131.º

Execução por multas, custas e indemnizações

A execução das decisões relativas a multas, custas e indemnizações previstas na lei processual aplicável

compete ao juízo ou tribunal que as tenha proferido.

SECÇÃO IX

Tribunal singular, coletivo e do júri

SUBSECÇÃO I

Tribunal singular

Artigo 132.º

Composição e competência

1 – O tribunal singular é composto por um juiz.

2 – Compete ao tribunal singular julgar os processos que não devam ser julgados pelo tribunal coletivo ou do

júri.

SUBSECÇÃO II

Tribunal coletivo

Artigo 133.º

Composição

1 – O tribunal coletivo é composto, em regra, por três juízes privativos.

2 – Quando se justifique, o Conselho Superior da Magistratura, ouvido o presidente do tribunal de comarca,

designa os juízes necessários à constituição do tribunal coletivo, devendo a designação recair em juiz privativo

da mesma comarca, salvo manifesta impossibilidade.

3 – Nos juízos centrais criminais de Lisboa e do Porto há um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas

e um da GNR, os quais intervêm nos termos do Código de Justiça Militar.

Artigo 134.º

Competência

Compete ao tribunal coletivo julgar:

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a) Em matéria penal, os processos a que se refere o artigo 14.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro;

b) As questões de facto e de direito nas ações e nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo

de declaração, sempre que a lei do processo o determine.

Artigo 135.º

Presidente do tribunal coletivo

1 – O tribunal coletivo é presidido pelo juiz do processo.

2 – Compete ao presidente do tribunal coletivo:

a) Dirigir as audiências de discussão e julgamento;

b) Elaborar os acórdãos nos julgamentos penais;

c) Proferir a sentença final nas ações cíveis;

d) Suprir as deficiências das sentenças e dos acórdãos referidos nas alíneas anteriores, esclarecê-los,

reformá-los e sustentá-los nos termos das leis de processo;

e) Organizar o programa das sessões do tribunal coletivo;

f) Exercer as demais funções atribuídas por lei.

SUBSECÇÃO III

Tribunal do júri

Artigo 136.º

Composição

1 – O tribunal do júri é constituído pelo presidente do tribunal coletivo, que preside, pelos restantes juízes e

por jurados.

2 – A lei regula o número, recrutamento e seleção dos jurados.

Artigo 137.º

Competência

1 – Compete ao tribunal do júri julgar os processos a que se refere o artigo 13.º do Código de Processo

Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, salvo se tiverem por objeto crimes de terrorismo

ou se se referirem a criminalidade altamente organizada.

2 – A intervenção do júri no julgamento é definida pela lei de processo.

SECÇÃO X

Secretarias dos tribunais de primeira instância

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 138.º

Secretarias

1 – Em cada comarca existe uma única secretaria que assegura o expediente dos respetivos juízos e dos

tribunais de competência territorial alargada e dispõe de acesso ao sistema informático da comarca.

2 – A composição, a organização e o funcionamento das secretarias são fixados no decreto-lei que

estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

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Artigo 139.º

Mapas de pessoal

1 – Os mapas de pessoal das secretarias são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da justiça.

2 – As alterações aos mapas de pessoal podem ser feitas por iniciativa do diretor-geral da Administração da

Justiça ou por proposta fundamentada do respetivo conselho de gestão.

Artigo 140.º

Utilização da informática

1 – A informática é utilizada para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais judiciais, à tramitação

processual e ao arquivo.

2 – A tramitação dos processos é efetuada eletronicamente em termos definidos por portaria do membro do

Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a atos dos magistrados

e das secretarias ser objeto das adaptações práticas que se revelem necessárias.

3 – A portaria referida no número anterior regula, designadamente:

a) A apresentação de peças processuais e documentos;

b) A distribuição de processos;

c) A prática, necessariamente por meios eletrónicos, dos atos processuais dos magistrados e dos oficiais de

justiça;

d) Os atos, peças, autos e termos do processo que não podem constar do processo em suporte físico.

SUBSECÇÃO II

Registo e arquivo

Artigo 141.º

Registo de peças processuais e processos

1 – As peças processuais e os processos apresentados nas secretarias são registados nos termos previstos

na lei.

2 – Depois de registados, os suportes em papel das peças processuais e dos processos só podem sair da

secretaria nos casos expressamente previstos na lei e mediante as formalidades por ela estabelecidas,

cobrando-se recibo e averbando-se a saída em suporte eletrónico.

3 – É privilegiado o uso de meios eletrónicos para transmissão e tratamento de documentos judiciais e para

a sua divulgação, nos termos da lei, junto dos cidadãos.

Artigo 142.º

Arquivo

1 – Consideram-se findos para efeitos de arquivo:

a) Os processos cíveis, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão final;

b) Os processos penais, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão absolutória ou de outra

decisão final não condenatória, da extinção da pena ou da medida de segurança;

c) Os processos em que se verifique a interrupção da instância;

d) Os processos de inquérito, decorridos três meses após despacho de arquivamento;

e) Os demais processos a cargo do Ministério Público, logo que preenchido o seu fim.

2 – Os processos, livros e papéis ingressam no arquivo do tribunal após a fiscalização do Ministério Público

e a correição, consoante os casos, do juiz ou do magistrado do Ministério Público, sem prejuízo dos casos em

que o arquivamento é assegurado automaticamente pelo sistema informático, sem necessidade de intervenção

judicial ou da secretaria.

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Artigo 143.º

Conservação e eliminação de documentos

O regime de conservação e eliminação de documentos em arquivo é definido por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da cultura.

TÍTULO VI

Tribunais administrativos e fiscais

Artigo 144.º

Definição

1 – Aos tribunais administrativos e fiscais compete o julgamento de litígios emergentes de relações jurídicas

administrativas e fiscais.

2 – A estrutura, a competência, a organização e o funcionamento dos tribunais administrativos e fiscais são

definidos em diploma próprio.

Artigo 145.º

Categorias de tribunais administrativos e fiscais

1 – Existem os seguintes tribunais administrativos e fiscais:

a) O Supremo Tribunal Administrativo;

b) Os tribunais centrais administrativos;

c) Os tribunais administrativos de círculo;

d) Os tribunais tributários.

2 – Quando funcionem agregados, os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários assumem

a designação unitária de tribunais administrativos e fiscais.

Artigo 146.º

Supremo Tribunal Administrativo

O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais da jurisdição administrativa

e fiscal, tem sede em Lisboa e jurisdição em todo o território nacional.

Artigo 147.º

Tribunais centrais administrativos

1 – São tribunais centrais administrativos o Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa, e o

Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto.

2 – As áreas de jurisdição dos tribunais centrais administrativos são determinadas por decreto-lei.

3 – Os tribunais centrais administrativos conhecem de matéria de facto e de direito.

4 – Os tribunais centrais administrativos são declarados instalados por portaria do membro do Governo

responsável pela área da justiça, a qual fixa os respetivos quadros.

Artigo 148.º

Tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários

1 – A sede dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários e as respetivas áreas de

jurisdição são determinadas por decreto-lei.

2 – O número de juízes em cada tribunal administrativo de círculo e em cada tribunal tributário é fixado por

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portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

3 – Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários são declarados instalados por portaria do

membro do Governo responsável pela área da justiça.

TÍTULO VII

Tribunal de Contas

Artigo 149.º

Definição

1 – O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade e regularidade das receitas e das

despesas públicas e do julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe, aprecia a boa gestão financeira

e efetiva responsabilidades por infrações financeiras, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, bem como sobre a conta da

Assembleia da República;

b) Dar parecer sobre as contas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

c) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.

2 – O Tribunal de Contas tem jurisdição e poderes de controlo financeiro no âmbito da ordem jurídica

portuguesa, tanto no território nacional como no estrangeiro.

3 – Sempre que se verifique conflito de jurisdição entre o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal

Administrativo, compete ao Tribunal de Conflitos, presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e

constituído por dois juízes de cada um dos tribunais, dirimir o respetivo conflito.

4 – O âmbito da competência, composição, organização e funcionamento do Tribunal de Contas são

determinados nos termos da Constituição e da lei.

TÍTULO VIII

Tribunais arbitrais

Artigo 150.º

Tribunais arbitrais

1 – Salvo nos casos expressamente previstos por lei, a submissão de qualquer litígio à apreciação de um

tribunal arbitral depende da vontade expressa e inequívoca das partes.

2 – A competência, a organização e o funcionamento dos tribunais arbitrais são definidos em diploma próprio.

TÍTULO IX

Julgados de paz

Artigo 151.º

Julgados de paz

1 – Os julgados de paz constituem uma forma alternativa de resolução de litígios, de natureza exclusivamente

cível, em causas de valor reduzido e em causas que não envolvam matéria de direito da família, direito das

sucessões e direito do trabalho.

2 – Os julgados de paz são criados por diploma do Governo, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura,

a Ordem dos Advogados, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e demais entidades previstas no

diploma a que se refere o número seguinte.

3 – A competência, a organização e o funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da

sua competência são definidos em diploma próprio.

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TÍTULO X

Departamentos de investigação e ação penal

Artigo 152.º

Criação e localização

Para além das comarcas onde se encontram sediados os tribunais da Relação, quando o movimento de

inquéritos penais seja elevado e de acordo com o previsto sobre esta matéria no Estatuto do Ministério Público,

podem ser criados departamentos de investigação e ação penal em qualquer outra das comarcas.

TÍTULO XI

Órgãos de gestão e disciplina judiciários

CAPÍTULO I

Conselho Superior da Magistratura

SECÇÃO I

Estrutura e organização

Artigo 153.º

Definição

O Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial.

Artigo 154.º

Composição

1 – O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e

composto ainda pelos seguintes vogais:

a) Dois designados pelo Presidente da República;

b) Sete eleitos pela Assembleia da República;

c) Sete eleitos de entre e por magistrados judiciais.

2 – A forma de designação e de exercício de cargos, o estatuto dos seus membros e demais aspetos do

funcionamento do Conselho Superior da Magistratura constam do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

SECÇÃO II

Competência e funcionamento

Artigo 155.º

Competência

Compete ao Conselho Superior da Magistratura:

a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar

e, em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes a magistrados judiciais, sem prejuízo das

disposições relativas ao provimento de cargos por via eletiva;

b) Emitir parecer sobre diplomas legais relativos à organização judiciária e ao Estatuto dos Magistrados

Judiciais e, em geral, sobre matérias relativas à administração da justiça;

c) Estudar e propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça providências legislativas com

vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;

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d) Elaborar o plano anual de inspeções;

e) Ordenar inspeções, sindicâncias e inquéritos aos serviços judiciais;

f) Aprovar o regulamento interno e a proposta de orçamento relativos ao Conselho;

g) Adotar as providências necessárias à organização e boa execução do processo eleitoral;

h) Alterar a distribuição de processos nos juízos onde exercem funções mais do que um juiz, a fim de

assegurar a igualização e operacionalidade dos serviços, designadamente em articulação com os presidentes

das comarcas;

i) Estabelecer prioridades no processamento de causas que se encontrem pendentes nos tribunais por

período considerado excessivo, designadamente em articulação com os juízes presidentes das comarcas, sem

prejuízo dos restantes processos de carácter urgente;

j) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça as medidas adequadas, por forma a não

tornar excessivo o número de processos a cargo de cada magistrado;

k) Fixar o número e a composição das secções do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação;

l) Nomear o juiz presidente dos tribunais de comarca;

m) Acompanhar o desempenho processual dos tribunais de primeira instância nos termos descritos nos

artigos 90.º e 91.º;

n) Exercer as demais funções conferidas por lei.

Artigo 156.º

Relatório de atividades

O Conselho Superior da Magistratura envia, no mês de março de cada ano, à Assembleia da República,

relatório da sua atividade respeitante ao ano judicial anterior, o qual é publicado no Diário da Assembleia da

República.

Artigo 157.º

Funcionamento

1 – O Conselho Superior da Magistratura funciona em plenário e em conselho permanente, sendo este

composto pelas Secções Disciplinar, de Acompanhamento e Ligação às Comarcas e de Assuntos Gerais.

2 – O Estatuto dos Magistrados Judiciais define as demais condições de funcionamento do Conselho Superior

da Magistratura.

Artigo 158.º

Delegação de poderes

1 – O Conselho Superior da Magistratura pode delegar no presidente, com faculdade de subdelegação no

vice-presidente, poderes para:

a) Ordenar inspeções extraordinárias;

b) Instaurar inquéritos e sindicâncias;

c) Autorizar que magistrados se ausentem do serviço;

d) Conceder a autorização a residir em local diferente do domicílio necessário, nos termos do Estatuto dos

Magistrados Judiciais;

e) Prorrogar o prazo para a posse e autorizar ou determinar que esta seja tomada em lugar ou perante

entidade diferente;

f) Indicar magistrados para participarem em grupos de trabalho;

g) Resolver outros assuntos da sua competência.

2 – Pode ainda o Conselho Superior da Magistratura delegar nos Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça

e das Relações, bem como nos presidentes dos tribunais de comarca, a prática de atos próprios da sua

competência.

3 – As competências referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 são exercidas por delegação do Conselho Superior

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da Magistratura, no que respeita ao tribunal de comarca, pelos respetivos presidentes, sem prejuízo do direito

ao recurso.

SECÇÃO III

Secretaria do Conselho Superior da Magistratura

Artigo 159.º

Pessoal

A organização dos serviços e do pessoal da secretaria do Conselho Superior da Magistratura é definida em

diploma próprio.

CAPÍTULO II

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

SECÇÃO I

Estrutura e organização

Artigo 160.º

Definição

O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é o órgão de gestão e disciplina dos juízes da

jurisdição administrativa e fiscal.

Artigo 161.º

Composição

1 – O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é presidido pelo Presidente do Supremo

Tribunal Administrativo e composto pelos seguintes vogais:

a) Dois designados pelo Presidente da República;

b) Quatro eleitos pela Assembleia da República;

c) Quatro juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação proporcional.

2 – É reconhecido de interesse para a jurisdição administrativa e fiscal o desempenho de funções de membro

do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

3 – A forma de designação e de exercício de cargos, o estatuto dos seus membros e demais aspetos do

funcionamento do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais constam do Estatuto dos Tribunais

Administrativos e Fiscais.

SECÇÃO II

Competência e funcionamento

Artigo 162.º

Competência

1 – Compete ao Conselho dos Tribunais Administrativos e Fiscais:

a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar e apreciar o mérito profissional dos juízes da jurisdição

administrativa e fiscal e exercer a ação disciplinar relativamente a eles;

b) Apreciar, admitir, excluir e graduar os candidatos em concurso;

c) Conhecer das impugnações administrativas interpostas de decisões materialmente administrativas

proferidas, em matéria disciplinar, pelos presidentes dos tribunais centrais administrativos, pelos presidentes

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dos tribunais administrativos de círculo e pelos presidentes dos tribunais tributários, bem como de outras que a

lei preveja;

d) Ordenar averiguações, inquéritos, sindicâncias e inspeções aos serviços dos tribunais da jurisdição

administrativa e fiscal;

e) Elaborar o plano anual de inspeções;

f) Elaborar as listas de antiguidade dos juízes;

g) Suspender ou reduzir a distribuição de processos aos juízes que sejam incumbidos de outros serviços de

reconhecido interesse para a jurisdição administrativa e fiscal ou em outras situações que justifiquem a adoção

dessas medidas;

h) Aprovar o seu regulamento interno, concursos e inspeções;

i) Emitir os cartões de identidade dos juízes, de modelo idêntico aos dos juízes dos tribunais judiciais;

j) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça providências legislativas com vista ao

aperfeiçoamento e à maior eficiência da jurisdição administrativa e fiscal;

k) Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas que se relacionem com a jurisdição administrativa e fiscal;

l) Fixar anualmente, com o apoio do departamento do Ministério da Justiça com competência no domínio da

auditoria e modernização, o número máximo de processos a distribuir a cada magistrado e o prazo máximo

admissível para os respetivos atos processuais cujo prazo não esteja estabelecido na lei;

m) Gerir a bolsa de juízes;

n) Estabelecer os critérios que devem presidir à distribuição nos tribunais administrativos, no respeito pelo

princípio do juiz natural;

o) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 – O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais pode delegar no presidente, ou em outros

dos seus membros, a competência para:

a) Praticar atos de gestão corrente e aprovar inspeções;

b) Nomear os juízes para uma das secções do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais

administrativos;

c) Ordenar inspeções extraordinárias, averiguações, inquéritos e sindicâncias.

Artigo 163.º

Presidência

1 – O presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é substituído pela ordem

seguinte:

a) Pelo mais antigo dos vice-presidentes do Supremo Tribunal Administrativo que faça parte do Conselho;

b) Pelo mais antigo dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo que faça parte do Conselho.

2 – Em caso de urgência, o presidente pode praticar atos da competência do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, sujeitando-os a ratificação deste na primeira sessão subsequente.

CAPÍTULO III

Conselho Superior do Ministério Público

SECÇÃO I

Estrutura e organização

Artigo 164.º

Definição

O Conselho Superior do Ministério Público é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura do

Ministério Público, integrado na Procuradoria-Geral da República, nos termos da Constituição e do Estatuto do

Ministério Público.

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Artigo 165.º

Composição

1 – A Procuradoria-Geral da República exerce a sua competência disciplinar e de gestão dos quadros do

Ministério Público por intermédio do Conselho Superior do Ministério Público.

2 – A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o

Conselho Superior do Ministério Público, que inclui membros eleitos pela Assembleia da República e membros

de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público.

SECÇÃO II

Competência e funcionamento

Artigo 166.º

Competência

Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:

a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar

e, em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com

exceção do Procurador-Geral da República;

b) Aprovar o regulamento eleitoral do Conselho, o regulamento interno da Procuradoria-Geral da República,

o regulamento relativo à efetivação dos concursos para provimento dos lugares de magistrados do Ministério

Público previstos no respetivo Estatuto e a proposta do orçamento da Procuradoria-Geral da República;

c) Deliberar e emitir diretivas em matéria de organização interna e de gestão de quadros;

d) Propor ao Procurador-Geral da República a emissão de diretivas a que deve obedecer a atuação dos

magistrados do Ministério Público;

e) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça, por intermédio do Procurador-Geral da

República, providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das

instituições judiciárias;

f) Conhecer das reclamações previstas nesta lei;

g) Aprovar o plano anual de inspeções e determinar a realização de inspeções, sindicâncias e inquéritos;

h) Emitir parecer em matéria de organização judiciária e, em geral, de administração da justiça;

i) Exercer as demais funções conferidas por lei.

Artigo 167.º

Funcionamento

1 – O Conselho Superior do Ministério Público funciona em plenário ou em secções.

2 – A forma de designação e de exercício dos cargos, o estatuto dos seus membros e demais aspetos do

funcionamento do Conselho Superior do Ministério Público constam do Estatuto do Ministério Público.

Artigo 168.º

Secções

1 – O Conselho Superior do Ministério Público dispõe de uma secção permanente, à qual compete deliberar

sobre as matérias que lhe sejam delegadas pelo plenário e não caibam na competência das secções de

avaliação do mérito profissional e disciplinar.

2 – O Estatuto do Ministério Público define as demais condições de funcionamento do Conselho Superior do

Ministério Público.

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Artigo 169.º

Delegação de poderes

O Conselho Superior do Ministério Público pode delegar no Procurador-Geral da República a prática de atos

que, pela sua natureza, não devam aguardar a reunião do Conselho.

Artigo 170.º

Comparência do membro do Governo responsável pela área da justiça

O membro do Governo responsável pela área da justiça comparece às reuniões do Conselho Superior do

Ministério Público quando entender oportuno, para fazer comunicações e solicitar ou prestar esclarecimentos.

CAPÍTULO IV

Direito aplicável

Artigo 171.º

Normas estatutárias

Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente título, aplica-se o Estatuto dos Magistrados

Judiciais, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Estatuto do Ministério Público, os quais se regem

por lei própria.

TÍTULO XII

Disposições transitórias e finais

CAPÍTULO I

Disposições transitórias

Artigo 172.º

Nomeação dos órgãos de gestão do tribunal de comarca

O presidente do tribunal, o magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário são

nomeados até seis meses antes da implementação das comarcas organizadas nos termos a definir no decreto-

lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, tendo em vista a

sua participação ativa em todo o processo organizativo.

Artigo 173.º

Constituição do conselho consultivo

O conselho consultivo deve ser constituído até três meses após a implementação da comarca.

Artigo 174.º

Juízes em exercício de funções nos tribunais da Relação

1 – Os juízes de direito que atualmente exercem funções como auxiliares nos tribunais da Relação, enquanto

mantiverem os requisitos exigidos à data da sua nomeação como tal, e assim o requeiram em cada movimento

judicial, mantêm-se nessa situação até serem promovidos a juízes desembargadores, nos termos do Estatuto

dos Magistrados Judiciais, ou até serem desligados do serviço.

2 – A renúncia ao concurso curricular de promoção a juiz desembargador implica a renúncia à manutenção

do lugar de auxiliar previsto no número anterior.

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Artigo 175.º

Provimento dos lugares de juiz

1 – Os juízes dos Tribunais de Execução das Penas, do Tribunal Central de Instrução Criminal, do Tribunal

Marítimo, do Tribunal da Propriedade Intelectual e do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão que

reúnam os requisitos legalmente exigidos têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nos

correspondentes tribunais de competência territorial alargada.

2 – Os juízes de círculo e os juízes das varas mistas que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm

preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções cíveis e ou criminais das

instâncias centrais.

3 – Os juízes das varas criminais, os juízes das grandes instâncias criminais e os juízes em afetação exclusiva

ao julgamento por tribunal coletivo que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm preferência absoluta no

primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções criminais das instâncias centrais.

4 – Os juízes das varas cíveis e os juízes das grandes instâncias cíveis que reúnam os requisitos legalmente

exigidos têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções cíveis das

instâncias centrais.

5 – Os juízes dos tribunais de instrução criminal e dos juízos de instrução criminal, os juízes dos tribunais de

família e menores e dos juízos de família e menores, os juízes dos tribunais do trabalho e dos juízos do trabalho,

os juízes do juízo misto de trabalho e de família e menores, os juízes dos tribunais de comércio e dos juízos de

comércio e os juízes dos juízos de execução que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm preferência

absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções das instâncias centrais.

6 – Os juízes de comarca têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes

secções das instâncias locais.

7 – Os restantes juízes têm preferência no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções das

instâncias locais, sem prejuízo da aplicação das preferências consignadas nos números anteriores, que têm

precedência.

8 – Os juízes dos tribunais de pequena instância cível têm preferência absoluta no primeiro provimento de

lugares nas correspondentes secções cíveis das instâncias locais.

9 – Em caso de igualdade na preferência, são respeitados os critérios gerais de classificação e antiguidade.

10 – As preferências previstas no presente artigo não se aplicam aos juízes auxiliares.

11 – Para os efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se secções correspondentes as que tenham

jurisdição sobre qualquer dos municípios incluídos na área de competência territorial do tribunal, vara ou juízo

extinto.

Artigo 176.º

Provimento dos lugares de magistrados do Ministério Público

1 – Os magistrados do Ministério Público colocados nos quadros dos círculos judiciais, das comarcas ou dos

departamentos extintos pela entrada em vigor da presente lei e seu regulamento que reúnam os requisitos

legalmente exigidos têm preferência na colocação nos quadros correspondentes das novas comarcas, em

função da sua categoria.

2 – A preferência é exercida no primeiro movimento de colocação de magistrados, ordinário ou extraordinário,

para o provimento dos lugares criados nas novas comarcas, em termos a regulamentar pelo Conselho Superior

do Ministério Público.

3 – Os magistrados auxiliares beneficiam da preferência prevista no presente artigo, em termos a

regulamentar pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 177.º

Alteração aos mapas de pessoal

As alterações à definição inicial dos mapas de pessoal podem ser feitas a partir do final de um período de 12

meses após a implementação da comarca.

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Artigo 178.º

Relatório de gestão

No ano da implementação de cada uma das comarcas, o relatório de gestão referido na alínea f) do n.º 2 do

artigo 108.º é elaborado decorridos seis meses após a respetiva instalação.

Artigo 179.º

Instalação de tribunais

1 – A instalação do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação constitui encargo direto do

Estado.

2 – Enquanto o Estado não dispuser de edifícios adequados, mantém-se a instalação de tribunais judiciais

em imóveis ou partes de imóveis pertencentes a autarquias locais, em regime de gratuitidade.

Artigo 180.º

Norma remissiva

As referências a tribunais, varas ou juízos constantes de outros diplomas devem ser entendidas como

efetuadas para os tribunais ou secções competentes nos termos da presente lei.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 181.º

Normas complementares

No prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei, o Governo aprova o decreto-lei que procede à

sua regulamentação.

Artigo 182.º

Deliberações

No âmbito das respetivas competências, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do

Ministério Público tomam as deliberações necessárias à execução da presente lei e das suas normas

complementares, nomeadamente para efeitos de redistribuição de processos.

Artigo 183.º

Colocação de juízes

1 – Os juízes a colocar nos tribunais de competência territorial alargada e nos juízos referidos nas alíneas

a), c), e f) a j) do n.º 3 do artigo 81.º são nomeados de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e

classificação não inferior a Bom com distinção.

2 – Os juízes a colocar nos juízos referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 81.º são nomeados de

entre juízes de direito com mais de cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom.

3 – Constituem fatores atendíveis na nomeação, por ordem decrescente de preferência, a classificação de

serviço e a antiguidade.

4 – Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes dos n.os 1 e 2, à nomeação é aplicável o disposto

no número anterior.

Artigo 184.º

Índice remuneratório

1 – Os juízes a que se refere o n.º 1 do artigo anterior auferem pelo índice 220 da escala indiciária constante

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 154

do mapa anexo ao Estatuto dos Magistrados Judiciais.

2 – Os juízes a que se refere o n.º 2 do artigo anterior auferem pelo índice 175 da escala indiciária constante

do mapa anexo ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, sem prejuízo de remuneração superior a que tenham

direito nos termos dessa escala indiciária.

3 – Os magistrados do Ministério Público em exercício de funções de representação nos juízos locais a que

se refere o n.º 2 do artigo anterior, no Departamento Central de Investigação e Ação Penal e nos Departamentos

de Investigação e Ação Penal, com exceção dos magistrados colocados em municípios onde se encontram

instalados juízos de competência genérica, auferem pelo índice 175 da escala indiciária constante do mapa

anexo ao Estatuto do Ministério Público, sem prejuízo de remuneração superior a que tenham direito nos termos

dessa escala indiciária.

4 – Caso excecionalmente exista necessidade de colocar procurador-adjunto em funções de representação

nas secções ou tribunais a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, o mesmo aufere, enquanto aí se mantiver em

funções, pelo índice 220 da escala indiciária constante do mapa anexo ao Estatuto do Ministério Público.

Artigo 185.º

Estatuto remuneratório

1 – Não pode resultar qualquer diminuição do estatuto remuneratório dos juízes e magistrados do Ministério

Público enquanto não ocorra colocação em lugares para que tenham preferência ou em lugares por si indicados,

no âmbito dos dois movimentos subsequentes à publicação da presente lei.

2 – O disposto no número anterior é aplicável aos juízes de direito providos interinamente nos lugares de

juízes de círculo judicial e em instâncias de especialização.

Artigo 186.º

Intervenção dos juízes de círculo

Até à entrada em vigor da presente lei, a intervenção dos juízes de círculo nas ações de valor superior à

alçada do tribunal da Relação apenas ocorre na discussão e julgamento da causa e na elaboração das

respetivas sentenças, salvo nos casos em que o Código do Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129,

de 28 de dezembro de 1961, excluía a intervenção do tribunal coletivo.

Artigo 187.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 1.º a 159.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, na parte em que aprova a Lei de Organização

e Funcionamento dos Tribunais Judiciais;

b) A Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro;

c) O Decreto-Lei n.º 28/2009, de 28 de janeiro;

d) O Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de janeiro;

e) O Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de maio.

Artigo 188.º

Entrada em vigor

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor na data de início da

produção de efeitos do decreto-lei que aprove o Regime de Organização e Funcionamento dos Tribunais

Judiciais.

2 – Os artigos 172.º, 181.º e 182.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.

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3 – Os n.os 2 e 3 do artigo 184.º não produzem efeitos durante a vigência do Programa de Assistência

Económica e Financeira celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo

Monetário Internacional, em 17 de maio de 2011.

4 – O artigo 186.º entra em vigor imediatamente após a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho,

que aprova o Código de Processo Civil.

5 – O Tribunal da Relação de Lisboa é competente, a partir do dia seguinte ao da publicação da presente lei,

para apreciar as impugnações das decisões do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, incluindo as

que se encontrem pendentes naquela data.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º)

Tribunal da Relação de Guimarães

Área de competência:

Comarcas: Braga, Bragança, Viana do Castelo e Vila Real.

Tribunal da Relação do Porto

Área de competência:

Comarcas: Aveiro, Porto e Porto Este.

Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal de Execução das Penas do Porto.

Tribunal da Relação de Coimbra

Área de competência:

Comarcas: Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu.

Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal de Execução das Penas de Coimbra.

Tribunal da Relação de Lisboa

Área de competência:

Comarcas: Açores, Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste e Madeira.

Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal da Propriedade Intelectual, Tribunal da Concorrência,

Regulação e Supervisão, Tribunal Marítimo, Tribunal de Execução das Penas de Lisboa e Tribunal Central de

Instrução Criminal.

Tribunal da Relação de Évora

Área de competência:

Comarcas: Beja, Évora, Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal.

Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal de Execução das Penas de Évora.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 156

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º)

Comarca dos Açores

Sede: Ponta Delgada.

Circunscrição:

Municípios: Angra do Heroísmo, Calheta (S. Jorge), Corvo, Horta, Lagoa, Lajes das Flores, Lajes do Pico,

Madalena, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande, Santa Cruz da Graciosa, Santa Cruz das

Flores, São Roque do Pico, Velas, Praia da Vitória, Vila do Porto e Vila Franca do Campo.

Comarca de Aveiro

Sede: Aveiro.

Circunscrição:

Municípios: Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Arouca, Aveiro, Castelo de Paiva, Espinho, Estarreja,

Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Oliveira do Bairro, Ovar, Santa Maria da Feira, São João da

Madeira, Sever do Vouga, Vagos e Vale de Cambra.

Comarca de Beja

Sede: Beja.

Circunscrição:

Municípios: Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola,

Moura, Odemira, Ourique, Serpa e Vidigueira.

Comarca de Braga

Sede: Braga.

Circunscrição:

Municípios: Amares, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Esposende, Fafe, Guimarães,

Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde e Vizela.

Comarca de Bragança

Sede: Bragança.

Circunscrição:

Municípios: Alfândega da Fé, Bragança, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de

Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Vimioso e Vinhais.

Comarca de Castelo Branco

Sede: Castelo Branco.

Circunscrição:

Municípios: Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-

Nova, Sertã, Vila de Rei e Vila Velha de Ródão.

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Comarca de Coimbra

Sede: Coimbra.

Circunscrição:

Municípios: Arganil, Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Góis, Lousã, Mira, Miranda

do Corvo, Montemor-o-Velho, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua e

Vila Nova de Poiares.

Comarca de Évora

Sede: Évora.

Circunscrição:

Municípios: Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel,

Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa.

Comarca de Faro

Sede: Faro.

Circunscrição:

Municípios: Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão,

Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.

Comarca da Guarda

Sede: Guarda.

Circunscrição:

Municípios: Aguiar da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres,

Gouveia, Guarda, Manteigas, Meda, Pinhel, Sabugal, Seia, Trancoso e Vila Nova de Foz Côa.

Comarca de Leiria

Sede: Leiria.

Circunscrição:

Municípios: Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha, Castanheira de Pera,

Figueiró dos Vinhos, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Pedrógão Grande, Peniche, Pombal e Porto de

Mós.

Comarca de Lisboa

Sede: Lisboa.

Circunscrição:

Municípios: Alcochete, Almada, Barreiro, Lisboa, Moita, Montijo e Seixal.

Comarca de Lisboa Norte

Sede: Loures.

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Circunscrição:

Municípios: Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cadaval, Loures, Lourinhã, Odivelas, Sobral de Monte

Agraço, Torres Vedras e Vila Franca de Xira.

Comarca de Lisboa Oeste

Sede: Sintra.

Circunscrição:

Municípios: Amadora, Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra.

Comarca da Madeira

Sede: Funchal.

Circunscrição:

Municípios: Calheta (Madeira), Câmara de Lobos, Funchal, Machico, Ponta do Sol, Porto Moniz, Porto Santo,

Ribeira Brava, Santa Cruz, Santana e São Vicente.

Comarca de Portalegre

Sede: Portalegre.

Circunscrição:

Municípios: Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião,

Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel.

Comarca do Porto

Sede: Porto.

Circunscrição:

Municípios: Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa, Valongo, Vila do

Conde e Vila Nova de Gaia.

Comarca do Porto Este

Sede: Penafiel.

Circunscrição:

Municípios: Amarante, Baião, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Paredes e

Penafiel.

Comarca de Santarém

Sede: Santarém.

Circunscrição:

Municípios: Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche,

Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Ourém, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém,

Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.

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Comarca de Setúbal

Sede: Setúbal.

Circunscrição:

Municípios: Alcácer do Sal, Grândola, Palmela, Santiago do Cacém, Sesimbra, Setúbal e Sines.

Comarca de Viana do Castelo

Sede: Viana do Castelo.

Circunscrição:

Municípios: Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de

Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira.

Comarca de Vila Real

Sede: Vila Real.

Circunscrição:

Municípios: Alijó, Boticas, Chaves, Mesão Frio, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Peso da Régua,

Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real.

Comarca de Viseu

Sede: Viseu.

Circunscrição:

Municípios: Armamar, Carregal do Sal, Castro Daire, Cinfães, Lamego, Mangualde, Moimenta da Beira,

Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Penedono, Resende, Santa Comba Dão, São João

da Pesqueira, São Pedro do Sul, Sátão, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e

Vouzela.

ANEXO III

(a que se refere o n.º 4 do artigo 83.º)

Tribunais de Execução das Penas

Sede: Coimbra.

Área de competência: comarcas de Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria (com exceção do

estabelecimento prisional das Caldas da Rainha) e Viseu.

Sede: Évora.

Área de competência: comarcas de Beja, Évora (com exceção dos estabelecimentos prisionais de Alcoentre

e de Vale de Judeus), Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal.

Sede: Lisboa.

Área de competência: comarcas dos Açores, Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste, Madeira e

estabelecimentos prisionais de Alcoentre, das Caldas da Rainha e de Vale de Judeus.

Sede: Porto.

Área de competência: comarcas de Aveiro, Braga, Bragança, Porto, Porto Este, Viana do Castelo e Vila Real.

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Tribunal Marítimo

Sede: Lisboa.

Área de competência: Departamento Marítimo do Norte, do Centro e do Sul.

Tribunal da Propriedade Intelectual

Sede: Lisboa.

Área de competência: território nacional.

Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão

Sede: Santarém.

Área de competência: território nacional.

Tribunal Central de Instrução Criminal

Sede: Lisboa.

Área de competência: território nacional.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 465/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE A NULIDADE DA INTERPRETAÇÃO FEITA PELA

AUTORIDADE TRIBUTÁRIA RELATIVAMENTE À COBRANÇA RETROATIVA DO IVA ÀS PRESTAÇÕES

DE SERVIÇOS DAS TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS REGULAMENTADAS PELA LEI N.º 71/2013,

DE 2 DE SETEMBRO

A Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, veio regulamentar a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, regulando o

acesso às profissões no âmbito das Terapêuticas Não Convencionais (TNC), e o seu exercício, no sector público

ou privado, com ou sem fins lucrativos, não sendo clara relativamente ao enquadramento em sede de IVA.

As TNC a que se aplica a Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, são as seguintes: Acupuntura; Fitoterapia;

Homeopatia; Medicina Tradicional Chinesa; Naturopatia; Osteopatia; Quiropráxia.

Face à ausência de CAE específico para as TNC, tem-se verificado dualidade de critérios relativamente ao

enquadramento em sede de IVA aquando da inscrição destes profissionais nas diversas Repartições de

Finanças, o que tem originado situações de discriminação entre profissionais cuja atividade está devidamente

regulamentada. Por este motivo, o Grupo Parlamentar do CDS-PP entende que seria da maior justiça enquadrar

devidamente estas profissões regulamentadas pela Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, e cujos profissionais

estão reconhecidos pela Administração Central de Sistemas de Saúde, IP (ACSS), razão pela qual apresentou

ao Parlamento o Projeto de Lei n.º 293/XIII (1.ª).

Acresce que não é só o Grupo Parlamentar do CDS-PP que entende que esta é uma situação que se reveste

de extrema injustiça. Importa referir que a Autoridade da Concorrência emitiu, a propósito de um pedido da

Associação Portuguesa dos Profissionais de Acupuntura, no passado mês de Abril, uma recomendação ao

Governo no sentido de isentar de IVA a prestação de serviços de acupunctura pelos profissionais das TNC

regulamentadas pela Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, equiparando estes profissionais a “outras profissões

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paramédicas”.

Mais ainda, conclui a Autoridade da Concorrência, na sua recomendação ao Governo, algumas notas que

importa destacar:

 “(…) conclui-se que, ao isentar de IVA as prestações de serviços de acupuntura quando realizadas por

médicos nas condições estabelecidas pela respetiva Ordem, ao abrigo da alínea 1) do artigo 9º do CIVA,

ao mesmo tempo que sujeita a tributação em sede de IVA as prestações de serviços de acupuntura

quando efetuadas por profissionais de TNC ao abrigo da Lei n.º 71/2013, o regime fiscal nacional em

causa cria uma distorção da concorrência na medida em que aumenta os custos de um grupo de

prestadores do serviço, colocando-os em desvantagem concorrencial.”

 “De acordo com a jurisprudência europeia, o princípio da neutralidade fiscal implica a eliminação das

distorções da concorrência resultantes de um tratamento diferenciado do ponto de vista do IVA, estando

demonstrada tal distorção quando se verifique que as prestações de serviços se encontram em situação

de concorrência e são tratadas de forma desigual do ponto de vista do IVA.”

 “Desta distorção concorrencial podem resultar perdas de eficiência na prestação do serviço, menos

pressão para a inovação e piores condições de prestação do serviço para os utentes.”

 “A análise realizada pela AdC não permitiu identificar nenhum interesse público que permita justificar

esta distorção da concorrência.”

O Grupo Parlamentar do CDS-PP entende, assim, que há que corrigir uma interpretação errada da

Autoridade Tributária, de Agosto de 2015, que levou a cobrar o IVA aos profissionais das TNC, com

retroatividade de quatro anos.

Ora, esta cobrança retroativa de IVA poderá colocar em causa a viabilidade económica e financeira de

inúmeras clínicas e consultórios de TNC que poderão, no limite, ir à falência, conduzindo centenas de

profissionais para o desemprego, situação que, naturalmente, entendemos ser da mais elementar justiça impedir

que aconteça.

Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP

abaixo assinados apresentam o seguinte Projeto de Resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo que:

Assegure a nulidade da interpretação feita pela Autoridade Tributária relativamente à cobrança retroativa do

IVA às prestações de serviços das Terapêuticas Não Convencionais regulamentadas pela Lei n.º 71/2013, de 2

de setembro, quando as mesmas foram prestadas por profissionais das TNC reconhecidos pela Administração

Central de Sistemas de Saúde, IP.

Palácio de São Bento, 16 de Setembro de 2016.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP: Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Patrícia Fonseca

— Nuno Magalhães — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 466/XIII (2.ª)

DESASSOREAMENTO DA RIA DE AVEIRO

Há muitos anos que o desassoreamento da ria de Aveiro é uma necessidade e reclamado, em particular,

pelas populações ribeirinhas e por pescadores. Esta intervenção, absolutamente necessária, foi prometida e

anunciada por diversas vezes, mas a verdade é que não tem passado de promessas e intenções.

A última intervenção para a remoção de inertes depositados no leito dos canais de navegação foi feita há já

20 anos; no entanto, sem novas dragagens, a ria voltou a assorear e se nada for feito urgentemente corre o

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risco de se tornar, em muitos locais, um pântano.

Mais recentemente, o desassoreamento esteve previsto como uma das medidas do Programa Polis Litoral

Ria de Aveiro. Com o Decreto-Lei n.º 11/2009, de 12 de janeiro, constituiu-se a Sociedade Polis Litoral Ria de

Aveiro. Definia-se como um dos eixos estratégicos desta sociedade a “promoção e dinamização da vivência da

ria de Aveiro”, onde se incluiriam “projetos e ações de ordenamento dos canais de navegação de forma a

promover a mobilidade e navegabilidade da ria de Aveiro”.

Mas o que é certo é que a medida que deveria ser absolutamente central e talvez a mais necessária para

reabilitar a ria do ponto de vista ambiental e económico e para garantir a navegabilidade da mesma, ficou por

concretizar. Passados tantos anos, o desassoreamento nunca chegou a ocorrer.

A cada ano que passa sem se fazer as dragagens necessárias, há mais inertes depositados no leito da ria,

fazendo-a perder profundidade, o que dificulta o crescimento do moliço e a reprodução de peixes, enguias e

bivalves.

O assoreamento da ria de Aveiro representa um problema para o ecossistema de toda a região, para a

segurança das embarcações que nela circulam e para a atividade económica que se desenrola em torno desta

laguna.

A crescente obstrução dos canais impede a circulação na ria, o que causa enormes dificuldades à atividade

piscatória. As embarcações de pesca apenas podem sair quando a maré está alta, dispondo de pouco tempo

para a oportunidade. Muitas vezes têm que esperar duas a três horas para poderem acostar nos cais,

aguardando que a maré encha. Todos estes constrangimentos tornam a atividade quase impossível e aquilo

que foi e é para muitas famílias uma importante fonte de rendimento está a desaparecer. Sem condições de

navegabilidade a pesca torna-se, em muitos casos, impossível.

A estas situações acresce ainda o facto de o assoreamento da ria estar a reduzir a produção de bivalves.

São notícias preocupantes quando se sabe que centenas de famílias das populações ribeirinhas vivem da ria,

seja como mariscadores, seja como pescadores.

O desassoreamento da ria garantiria, de imediato, condições de navegabilidade aos pescadores, mas não

só. Ao garantir profundidade à rua, restabeleceria condições para a reprodução e crescimento das populações

de peixes, enguia, lampreia e bivalves, o que seria um importante estímulo para o ecossistema e para o

desenvolvimento económico em torno deste enorme recurso natural.

Os problemas de navegabilidade colocam-se também às embarcações de recreio e têm, neste caso, um

impacto muito negativo no turismo da região e na atividade das associações náuticas existentes. Existem portos

de recreio assoreados e clubes náuticos com enormes dificuldades para levar a cabo as suas atividades. O

potencial turístico e o potencial para o desenvolvimento de desportos náuticos fica, assim, muito limitado.

De forma a garantir a preservação deste ecossistema único e de forma a aproveitar o seu potencial, do ponto

de vista ambiental, turístico e económico, é preciso proceder urgentemente à remoção dos inertes depositados

nos canais e em toda a ria.

O Bloco de Esquerda quer, com esta iniciativa legislativa, que não se adie por mais tempo o projeto de

desassoreamento da ria de Aveiro. Já chega de promessas e anúncios; chegou o tempo de fazer. Há 20 anos

que se espera por este projeto tão necessário e o seu adiamento só agravará as dificuldades dos pescadores,

dos operadores turísticos, das populações que vivem da ria e do ecossistema em si mesmo.

Uma vez que o programa Polis para a Ria de Aveiro falhou redondamente naquela que seria, talvez, a

intervenção mais importante na ria, o atual Ministro do Ambiente mostrou abertura para proceder à

reprogramação do programa operacional para os recursos naturais (POSEUR), de forma a poder incluir neste

programa as intervenções de desassoreamento da ria de Aveiro, garantindo financiamento para este projeto.

Para o Bloco de Esquerda, essencial é que a ria não seja novamente esquecida depois de mais promessas

e anúncios de intenções. Por isso, recomendamos o início imediato da intervenção de desassoreamento da ria

de Aveiro. Recomendamos ainda que as muitas toneladas de inertes removidos pelo processo de dragagem

sejam utilizadas para o reforço de margens e sejam depositadas nas praias da costa do distrito, em especial as

que têm sofrido maior erosão. Esta medida permite alimentar estas praias, combater o avanço do mar e ajudar

à reconstituição das dunas destes locais.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Avance de imediato com o projeto de desassoreamento da ria de Aveiro.

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2. Utilize as areias retiradas nos processos de dragagem para reforçar margens e fazer a alimentação das

praias do distrito de Aveiro mais afetadas pela erosão costeira.

Assembleia da República, 16 de setembro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Jorge Costa — Pedro Filipe Soares

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 467/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A PROMOÇÃO DE UM EFETIVO SISTEMA DE TRANSPORTES

INTERMODAL NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO

O novo Regime Jurídico do Serviço de Transporte Público de Passageiros (RJSTPP) transpõe para a ordem

jurídica interna o normativo referente à exploração e gestão dos sistemas de transportes nos territórios dos

países comunitários, atribuindo, em regra, aos municípios e às áreas metropolitanas a competência de definir e

promover o melhor modelo organizativo que deve presidir à ação dos vários sistemas de transportes.

De facto, conforme estabelece os artigos 6.º, 7.º e 8.º do RJSTPP, os municípios, as comunidades

intermunicipais e as áreas metropolitanas são as entidades públicas que têm a competência legal “quanto aos

serviços públicos de transporte de passageiros”, sejam eles de dimensão municipal, intermunicipal ou

metropolitana. No caso das áreas metropolitanas é referido expressamente que estas “adotam, nos termos da

lei, o modelo de organização que considerarem mais adequado, seja por meio dos respetivos órgãos, seja por

meio de serviços intermunicipalizados” (n.º 2, artigo 8.º).

A Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que aprova o RJSTPP refere também que, em regra, todos os títulos de

concessão para a exploração do serviço de transporte público de passageiros por modo rodoviário, atribuídos

ao abrigo de legislação anterior (nomeadamente RTA) não poderão “em caso algum” ultrapassar o prazo de

vigência de 3 de dezembro de 2019.

É certo que o anterior governo PSD/CDS, com o objetivo de conferir cobertura “legal” ao processo de

subconcessão de vários subsistemas de transporte público de passageiros nas áreas metropolitanas de Lisboa

e do Porto, fez incluir deliberadamente uma norma que exceciona a aplicação do RJSTPP às áreas

metropolitanas de Lisboa e do Porto no capítulo de lhes retirar as devidas competências para a organização e

exploração dos serviços públicos de transportes, usurpando as autarquias metropolitanas dessa atribuição e

considerando o Estado como “a autoridade competente quanto ao serviço público de transporte de passageiros”.

Esta norma que, na letra e no espírito, é contrária ao que define o próprio RJSTPP e a diretiva comunitária

que aquele regime jurídico transpõe para a legislação nacional, foi a escapatória que o governo anterior

encontrou para se atribuir a si próprio o poder de concessionar e subconcessionar serviços de transportes e,

dessa forma, abrir caminho à privatização de serviços de transporte.

Esta norma justifica, pois, que seja revogada o mais depressa possível e que se retome a normalidade no

processo de descentralização e de organização dos serviços de transporte em escala territorial o mais próxima

possível de acordo com as características dos serviços a prestar e considerando as economias de escala que

os mesmos podem trazer no âmbito dos processos de gestão e de exploração em escala supramunicipal.

Tendo a atual maioria política na Assembleia da República decidido a reversão dos processos de privatização

que PSD/CDS quiseram impor contra o que a filosofia do novo RJSTPP aconselha e contra toda a lógica de um

funcionamento dos sistemas intermodais de transporte público de passageiros, em vigor há várias décadas, nas

áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, seria um sinal bastante errado não caminhar agora para um processo

de descentralização para os municípios e para as áreas metropolitanas em matéria de transportes públicos, com

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 164

exceção das redes de transportes de âmbito nacional, modo ferroviário pesado, expresso ou de âmbito

internacional, exceções que já faziam parte da diretiva comunitária que deu origem ao referido regime.

Deste modo, fazem parte dessas competências que devem passar para as autarquias em diferentes escalas

territoriais, até 3 de dezembro de 2019, a definição dos modelos de exploração e de gestão dos transportes de

passageiros, devendo por isso justificar-se o mais amplo debate com vista à definição das principais questões

que se colocam à existência futura da prestação destes serviços públicos:

 Quem e de que forma serão exercidas as atribuições e competências referidas no RJSPTPP (artigo

4.º)?

 Que delegação e partilha de competências devem existir, especialmente, em áreas metropolitanas?

 Que modelos de financiamento?

 Como articular as várias redes de transporte e promover a sua plena integração aos seus diferentes

níveis: integração física, integração operacional, integração tarifária?

Por este conjunto de razões afigura-se ser completamente extemporâneo e mesmo uma violação do que o

próprio RJSTPP define, chamar a Assembleia da República a pronunciar-se sobre matérias que fazem parte

das competências e atribuições das autarquias, nomeadamente, metropolitanas de Lisboa e do Porto. Estão

neste caso as questões que se ligam com os modelos tarifários, em vigor ou a criar, bem como a definição

concreta do âmbito que esses sistemas deverão abranger, seja quanto aos operadores públicos e privados a

incluir, seja quanto ao domínio geográfico de aplicação das várias componentes do sistema de mobilidade a

operacionalizar.

Em concreto, mesmo que fosse por uma boa intenção, querer passar por cima das autoridades

metropolitanas de transporte, cuja competência se encontra legalmente cometida às áreas metropolitanas de

Lisboa e do Porto, para que a Assembleia da República legisle sobre este ou aquele aspeto, em concreto do

“Passe Social” e/ou do “Andante”, mesmo que as propostas, em tese, fossem “as melhores propostas”, seria

atropelar a democracia especialmente numa das dimensões que os regimes autocráticos nunca foram capazes

de aceitar: o exercício do poder local democrático que tem a sua expressão concreta no respeito do principio da

subsidiariedade em processos de tomada de decisão política.

Diferentemente, pode a Assembleia da República contribuir para esse processo de debate que

necessariamente se vai desenvolver até ao final do ano de 2019.

Neste contexto, justifica-se plenamente que a Assembleia da República possa recomendar ao Governo e às

autarquias metropolitanas, neste período transitório, que, no exercício de cada uma das respetivas

competências, a gestão comum dos sistemas de transportes que compõem as áreas metropolitanas, se oriente

por forma a que todos os operadores públicos e privados transformem o exercício da mobilidade pública coletiva

num instrumento eficaz de melhoria da qualidade de vida das populações e num poderoso contributo para a

descarbonização da economia e contra o aquecimento global.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Promova as alterações legislativas necessárias ao Regime Jurídico do Serviço de Transportes Públicos de

Passageiros (RJSTPP) por forma a que os serviços de transportes de passageiros nas áreas metropolitanas

de Lisboa e do Porto, bem como da comunidade intermunicipal do Baixo Mondego – prestados por empresas

do setor público empresarial de Lisboa e do Porto, tais como a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, SA, o

Metropolitano de Lisboa, EPE, a Transtejo - Transportes do Tejo, SA, a Soflusa - Sociedade Fluvial de

Transportes, SA, a Metro do Porto, SA, a Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, SA e a Sociedade

Metro do Mondego, SA – possam ser desenvolvidos segundo modelos de gestão de transportes integrados

nos respetivos territórios urbanos, com respeito da autonomia jurídica das empresas do setor público

empresarial e das esferas de competência à escala local, intermunicipal ou metropolitana em que aqueles

se integram;

2. Em articulação com as autoridades de transporte de cada área metropolitana, se defina:

a) Um modelo de organização, planeamento e articulação das redes e linhas de serviço público de

transporte de passageiros, bem como dos equipamentos e infraestruturas a ele dedicados;

b) A exploração do serviço público de transporte de passageiros por cada uma das empresas públicas de

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16 DE SETEMBRO DE 2016 165

transporte, num quadro comum de promoção da intermodalidade e de melhoria da qualidade do

transporte oferecido;

c) A contratualização das obrigações de serviço público a serem prestadas por cada um dos operadores

públicos;

d) O planeamento integrado do investimento nas redes, equipamentos e infraestruturas dedicadas ao

serviço público de transportes de passageiros nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto;

e) Os modelos de financiamento desses planos de investimentos em cada uma das redes;

f) O financiamento do serviço público de transportes, incluindo a definição dos respetivos sistemas de

bilhética e regimes tarifários a vigorar no âmbito do serviço público de transporte de cada área

metropolitana e/ou cada município.

3. No âmbito dos regimes tarifários, manter um sistema tarifário baseado numa grande simplificação tarifária e

num máximo de integração modal, reforçando o grau de abrangência de sistemas de bilhética, tais como o

“Andante”, no Porto, ou o “Passe Social” em Lisboa. Tendo em vista o alargamento do seu grau de cobertura

territorial, o seu alinhamento com a distribuição dos principais fluxos de procura, e a reposição de preços

dos transportes mais baixos, em geral, e, em particular, para alguns setores sociais mais propensos ao uso

do transporte público, como sejam estudantes e idosos;

4. A aplicação de um modelo de financiamento mais diversificado face ao que tem existido até agora, o qual,

conforme está definido no RJSTPP (artigo 11.º), seja suscetível de incluir: receitas de estacionamento;

afetação de parte das receitas de contribuições já existentes, nos termos da legislação aplicável; receitas

provenientes de comparticipação nas mais-valias e externalidades positivas atribuíveis aos sistemas de

transportes e que beneficiem outros setores; receitas de exploração comercial e publicidade nos serviços

públicos de transporte; outras receitas decorrentes da operação de serviços intermediários, designadamente

em canais de venda e serviços conexos, por exemplo, via Internet;

5. Em articulação com as autoridades de transporte metropolitanas e as autarquias, promova um modelo de

repartição de receitas que favoreça a integração de todos os operadores públicos e privados existentes em

cada região, tendo como um dos instrumentos um sistema comum de bilhética, cujas receitas, com origem

quer na atividade transportadora, quer nas receitas conexas à atividade de transporte, permita uma

repartição mais justa de receitas por todos os operadores em função da quota efetiva de cada operador,

obtida com base na aferição efetiva e permanente da procura do transporte de cada operador integrante do

sistema.

Assembleia da República, 16 de setembro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Heitor de Sousa — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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