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20 DE SETEMBRO DE 2016 11

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 18/XIII (1.ª)

(APROVA O ACORDO DE PARIS, NO ÂMBITO DA CONVENÇÃO QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS

PARA AS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS, ADOTADO EM PARIS, EM 12 DE DEZEMBRO DE 2015)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 9 de junho de 2016, a Proposta

de Resolução n.º 18/XIII (1.ª) que pretende “aprovar o Acordo de Paris, adotado em Paris, em 12 de dezembro

de 2015”.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 2 de agosto de 2016, a iniciativa

vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas considerada a Comissão competente para tal.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA

De acordo com o documento enviado pelo Governo, o Acordo de Paris, adotado na 21.ª Conferência das

Partes, constitui-se como um “acordo global e vinculativo” que culmina o processo iniciado na 17.ª Conferência

das Partes das Nações Unidas para as Alterações Climáticas em Durban na África do Sul, em 12 de dezembro

de 2015.

Segundo a Proposta de Resolução enviada pelo Governo à Assembleia da República o “Acordo de Paris

constitui um marco no reforço da ação coletiva a nível global e encerra em si o potencial para promover a

transição global para sociedades de baixo carbono e resilientes às alterações climáticas” e traduz “um progresso

muito significativo em relação ao Protocolo de Quioto de 1997 que era, até à Conferência de Paris, o único

tratado juridicamente vinculativo tendo por objetivo reduzir as emissões de gases com efeito de estufa,

abrangendo apenas alguns países desenvolvidos e cujos compromissos vigoram até ao final de 2020”.

Salienta o executivo português que “o compromisso político global nesta matéria foi reafirmado na cerimónia

de assinatura do Acordo que se realizou em Nova Iorque, a 22 de abril de 2016, -no qual participaram 175 Partes

da Convenção, incluindo a União Europeia e os seus Estados-membros. Nessa data, a Comissão e o Conselho,

em representação da União Europeia, e todos os 28 Estados-membros, em representação própria, assinaram o

Acordo”.

Ao mesmo tempo destaca ainda que a “União Europeia e os seus 28 Estados-membros submeteram a sua

NDC (contribuição determinada nacionalmente) em março de 2015, quando assumiram o compromisso

vinculativo de alcançar em conjunto, refletindo o pacote clima e energia para 2030, pelo menos 40% de redução

das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) até 2030, com base em 1990 e nos termos acordados no

Conselho Europeu de 24 de outubro de 2014”. Assim, conclui que, neste contexto, a União Europeia e os seus

Estados-Membros expressaram a sua intensão de agir conjuntamente no âmbito do Acordo de Paris.

No que diz respeito a Portugal, o nosso país adotou em 2015, tal como evidenciado no documento do

Governo que aqui se analisa, “através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho, o

Quadro Estratégico para a Política Climática (QEPiC), incluindo o Programa Nacional para as Alterações

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