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20 DE SETEMBRO DE 2016 9

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 16/XIII (1.ª)

(APROVA O PROTOCOLO N.º 12 QUE ALTERA A CONVENÇÃO PARA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS

HUMANOS E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS, ABERTO À ASSINATURA EM ROMA, EM 4 DE

NOVEMBRO DE 2000)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO Da DEPUTADo AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. Nota Introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 14 de julho de 2016, a Proposta de Resolução n.º 16/XIII

(1.ª) que visa aprovar o “Protocolo n.º 12 que altera a Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das

Liberdades Fundamentais, aberto à assinatura em Roma, em 4 de novembro de 2000.”

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou, para emissão

do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, no dia 18 de

julho do ano presente.

1.2. Análise da Iniciativa

1. Portugal é, desde 1978, parte da Convenção para a Proteção de Direitos Humanos e das Liberdades

Fundamentais (doravante designada “CEDH”), adotada pelo Conselho da Europa, em 4 de novembro em 1950,

tendo entrado em vigor na ordem jurídica internacional a 3 de setembro de 1953.

2. A aludida Convenção, adotada no quadro do Conselho da Europa e complementada por um conjunto de

protocolos, constitui um instrumento essencial em matéria de direitos humanos. Desde logo, porque, a par de

outros instrumentos jurídicos internacionais, é uma referência na garantia coletiva de certo número de direitos

consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada pela Assembleia Geral das Nações

Unidas, em 10 de dezembro de 1948.

3. Animados pelo mesmo espírito, segundo o qual “todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito a

uma igual proteção da lei”,o Comité de Ministros do Conselho da Europa resolveu adotar o Protocolo n.º 12,

que visa interditar, de forma geral, qualquer tipo de discriminação, em harmonia com o artigo 14.º da própria

Convenção1, tendo o mesmo sido aberto, em 4 de novembro de 2000, para assinatura, em Roma.

1 “O gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção deve ser assegurado sem quaisquer distinções, tais como as fundadas no sexo, raça, cor, língua, religião, opiniões políticas ou outras, a origem nacional ou social, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento ou qualquer outra situação.”

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