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II SÉRIE-A — NÚMERO 4 48

7. A alínea 1) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA) prevê uma isenção do imposto nas prestações de

serviços de assistência efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e

outras profissões paramédicas. É igualmente abrangido pela isenção o exercício da profissão de podologista.

(…)

8. A regulamentação das atividades terapêuticas não convencionais previstas na Lei n.º 45/2003 e

concretizada na Lei n.º 71/2013 e respetivas Portarias regulamentadoras, não equipara as profissões de

acupuntura, fitoterapia, homeopatia, medicina tradicional chinesa, naturopatia, osteopatia e quiropraxia a

profissões paramédicas, requisito que se mostra necessário ao reconhecimento da isenção consignada na

alínea 1) do artigo 9.º do CIVA.

9. Assim, embora a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) viesse considerando que a aplicação da isenção

às terapêuticas não convencionais estaria dependente da regulamentação da lei de enquadramento base,

esclarece-se que, perante a falta de equiparação a profissões paramédicas, as prestações de serviços de

assistência efetuadas no âmbito das profissões terapêuticas não convencionais não se encontram contempladas

na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA.

10. Uma vez que não se encontra expressamente reconhecida, no Código do IVA, qualquer isenção que

contemple as atividades de terapêutica não convencional, o seu exercício constitui a pratica de operações

sujeitas a imposto e dele não isentas, sem prejuízo de os profissionais que as exercem poderem beneficiar do

regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do mesmo diploma, caso se verifiquem as condições ali

previstas.

Por último, importa referir que a Associação Portuguesa dos Profissionais de Acupunctura apresentou à

Autoridade da Concorrência uma queixa contra o Estado Português, alegando que, ao sujeitar ao IVA, à taxa

normal, as prestações de serviços de acupunctura por profissionais que exercem a sua atividade no âmbito das

chamadas terapias não convencionais, ao mesmo tempo que isenta de IVA os médicos que praticam

acupunctura, o regime fiscal introduz uma distorção da concorrência. Em 9 de junho de 2016, e na sequência

desta queixa, a Autoridade da Concorrência (AdC) emitiu uma recomendação onde conclui, nomeadamente,

que ao isentar de IVA as prestações de serviços de acupunctura quanto realizadas por médicos nas condições

estabelecidas pela respetiva Ordem, ao abrigo da alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, ao mesmo tempo que sujeita

a tributação em sede de IVA as prestações de serviços de acupunctura quando efetuadas por profissionais de

TNC ao abrigo da Lei n.º 71/2013, o regime fiscal nacional em causa cria uma distorção da concorrência na

medida em que aumenta os custos de um grupo de prestadores do serviço, colocando-os em desvantagem

concorrencial. Termina mencionando que, tendo presente que compete à AdC, nos termos da al. g) do artigo 5.º

dos respetivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, “contribuir para o

aperfeiçoamento do sistema normativo português em todos os domínios que possam afetar a livre concorrência,

por sua iniciativa ou a pedido da Assembleia da República ou do Governo”, bem como o poder de “formular

sugestões ou propostas com vista à criação ou revisão do quadro legal e regulatório” que lhe é conferido pela

al. d) do n.º 4 do artigo 6.º dos Estatutos citados, vem esta Autoridade recomendar ao Senhor Ministro das

Finanças e ao Senhor Ministro da Saúde que seja promovida, no âmbito das competências constitucionalmente

conferidas ao Governo, a regulamentação do enquadramento fiscal a que estão sujeitas as prestações de

serviços de acupunctura, de modo a assegurar a neutralidade da tributação destas prestações de serviços em

sede de IVA, independentemente de as mesmas serem fornecidas por médicos, no âmbito das competências

reconhecidas pela respetiva Ordem, ou por profissionais de TNC, nos termos da Lei n.º 71/2013, formalizando

a classificação destes profissionais enquanto “outras profissões paramédicas” para efeitos da isenção concedida

ao abrigo da alínea 1) do artigo 9.º do CIVA.

Propostas de alteração ao Orçamento do Estado para 2016 e perguntas ao Governo na XIII Legislatura

Os grupos parlamentares apresentaram propostas de alteração ao Orçamento de Estado para 2016 e

efetuaram perguntas ao Governo sobre a cobrança de IVA aos terapeutas não convencionais:

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