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21 DE SETEMBRO DE 2016 49

XIII Legislatura

Proposta de alteração n.º 16-C ao Orçamento do Estado – PAN Rejeitado(a) em Comissão

Alteração do artigo 9.º do CIVA

Proposta de alteração n.º 133-C ao Orçamento do Estado – PEV Rejeitado(a) em Comissão

Alteração ao artigo 9.º do CIVA

Pergunta n.º 803/XIII – Cobrança de IVA aos profissionais de Enviada ao Ministério das Finanças – PCP

terapêuticas não convencionais Respondida em 07.04.2016

Pergunta n.º 804/XIII – Cobrança de IVA aos profissionais de Enviada ao Ministério da Saúde – PCP

terapêuticas não convencionais Respondida em 09.05.2016

Pergunta n.º 1568/XIII – Cobrança de IVA a terapeutas não CDS- Enviada ao Ministério das Finanças – convencionais. PP Respondida em 24.06.2016

Pergunta n.º 1723/XIII – Isenção da Taxa de IVA nas Terapêuticas Enviada ao Ministério das Finanças – PS

Não Convencionais Respondida em 24.06.2016

Pergunta n.º 1786/XIII (1.ª) – Isenção de IVA no âmbito da Enviada ao Ministério das Finanças –

prestação das terapêuticas não convencionais previstas na Lei n.º BE Respondida em 24.06.2016

71/2013, de 2 de setembro

Pergunta n.º 1890/XIII (1.ª) – Cobrança de IVA aos terapeutas não Enviada ao Ministério das Finanças – PSD

convencionais Respondida em 24.06.2016

Projetos de Lei n.º 289/XIII (1.ª) e 293/XIII (1.ª)

No desenvolvimento do artigo 64.º da CRP sobre o direito à proteção da saúde, a Lei n.º 48/90, de 24 de

agosto, aprovou a Lei de Bases da Saúde. Na Base I são estabelecidos os princípios gerais nesta matéria,

prevendo-se que a proteção da saúde constitui um direito dos indivíduos e da comunidade que se efetiva pela

responsabilidade conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado, em liberdade de procura e de prestação de

cuidados, nos termos da Constituição e da lei; que o Estado promove e garante o acesso de todos os cidadãos

aos cuidados de saúde nos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis; que a promoção

e a defesa da saúde pública são efetuadas através da atividade do Estado e de outros entes públicos, podendo

as organizações da sociedade civil ser associadas àquela atividade; e que os cuidados de saúde são prestados

por serviços e estabelecimentos do Estado ou, sob fiscalização deste, por outros entes públicos ou por entidades

privadas, sem ou com fins lucrativos. Determina-se, ainda, na alínea a) do n.º 1 da Base II que a promoção da

saúde e a prevenção da doença fazem parte das prioridades no planeamento das atividades do Estado.

A alínea a) do n.º 1 da Base XIV da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, relativa ao Estatuto dos utentes, prevê

que os utentes têm direito a, designadamente, escolher, no âmbito do sistema de saúde e na medida dos

recursos existentes e de acordo com as regras de organização, o serviço e agentes prestadores.

Já o n.º 2 da Base XL, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 27/2002, de 28 de novembro, e que introduziu

a referência à Ordem dos Enfermeiros, estabelece que o exercício de qualquer profissão que implique a

prestação de cuidados de saúde em regime liberal é regulamentado e fiscalizado pelo Ministério da Saúde, sem

prejuízo das funções cometidas à Ordem dos Médicos, à Ordem dos Enfermeiros e à Ordem dos Farmacêuticos.

A Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, aprovou o enquadramento base das terapêuticas não convencionais,

enquanto a Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, veio regulamentar aquele diploma relativamente ao exercício

profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais. No entanto, embora o principal

objetivo da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, fosse regulamentar a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, os artigos

4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 17.º e 19.º também carecem regulamentação, regulamentação esta que nos termos do

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