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II SÉRIE-A — NÚMERO 4 50

artigo 21.º deveria ter sido aprovada no prazo de 180 dias11. De referir, também, que alguns dos artigos da Lei

n.º 45/2003, de 22 de agosto, são meramente reproduzidos pela Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro12.

O artigo 5.º da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, e o artigo 3.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro,

reconhecem autonomia técnica e deontológica aos profissionais que se dediquem ao exercício das terapêuticas

não convencionais de acupuntura, fitoterapia, homeopatia, medicina tradicional chinesa, naturopatia, osteopatia

e quiropraxia. O acesso às profissões das terapêuticas não convencionais depende da titularidade do grau de

licenciado numa das mencionadas áreas, obtido na sequência de um ciclo de estudos compatível com os

requisitos fixados, para cada uma, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e

do ensino superior (artigo 7.º e n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 45/2003, e artigo 5.º da Lei n.º 71/2013), portarias13

estas que já foram publicadas, com exceção das referentes à homeopatia e à medicina tradicional chinesa, que

aguardam a regulamentação do respetivo ciclo de estudos.

O exercício destas profissões só é permitido aos detentores de cédula profissional emitida pela Administração

Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS), estando a emissão da cédula profissional condicionada à titularidade

de diploma adequado (n.os 1 e 2 do artigo 6.º). Acrescenta o artigo 7.º que o uso dos títulos profissionais

correspondentes ao exercício deprofissões de terapêuticas não convencionais só é facultado aos detentores da

correspondente cédula profissional. A ACSS organiza e mantém atualizado um registo dos profissionais

abrangidos pela presente lei (artigo 8.º).

No entanto, quer a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, quer a Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, são omissas

sobre o enquadramento destas atividades em sede de IVA, sem prejuízo de poderem beneficiar do regime

especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA, desde que reunidas cumulativamente as condições aí

estabelecidas.

Nos termos da alínea 1) do artigo 9.º do Código do IVA, estão isentas deste imposto as prestações de

serviços efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões

paramédicas. O elenco das atividades paramédicas legalmente reconhecidas encontra-se previsto em lista

anexa ao Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho, diploma que regula o exercício das atividades paramédicas

que compreendem a utilização de técnicas de base científica com fins de promoção de saúde e de prevenção,

diagnóstico e tratamento da doença ou da reabilitação (artigo 1.º). Por outro lado, o n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º

104/2015, de 24 de agosto14 estatui que o Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde abrange, quer os

profissionais de saúde que exercem profissões regulamentadas, quer os profissionais das terapêuticas não

convencionais que prestem cuidados de saúde no setor público, privado e social.

O Ofício Circulado n.º 30174, de 26 de agosto de 2015, na sequência de diversas informações vinculativas15

da Autoridade Tributária e Aduaneira, informa que, uma vez que não se encontra expressamente reconhecida,

no Código do IVA, qualquer isenção que contemple as atividades de terapêutica não convencional, o seu

exercício constitui a prática de operações sujeitas a imposto e dele não isentas.

Já a Autoridade da Concorrência na sua recomendação sobre esta matéria recomenda a regulamentação do

enquadramento fiscal a que estão sujeitas as prestações de serviços de acupunctura, de modo a assegurar a

neutralidade da tributação destas prestações de serviços em sede de IVA.

Informação complementar

Por último, cumpre referir que os sítios da Administração Central do Sistema de Saúde – ACSS e da

Associação Portuguesa dos Profissionais de Acupunctura – APPA, disponibilizam diversa informação sobre esta

matéria, cumprindo destacar a campanha A Saúde não paga IVA – na qual a APPA se insurge contra o facto de

as terapêuticas não convencionais terem de pagar 23% de IVA.

11 Vd. nota 13. 12 Veja-se, como exemplo, o artigo 5.º da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, e o artigo 3.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro. 13 Regulam os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado: Portaria n.º 172-B/2015, de 5 de junho - Fitoterapia; Portaria n.º 172-C/2015, de 5 de junho – Acupuntura; Portaria n.º 172-D/2015, de 5 de junho – Quiropráxia; Portaria n.º 172-E/2015, de 5 de junho – Osteopatia; e Portaria n.º 172-F/2015, de 5 de junho - Naturopatia. 14 Trabalhos preparatórios. 15 Vd. Processo n.º I301 2007027, de 21 de agosto de 2007, Processo n.º 2399, de 25 de agosto de 2011, Processo n.º 3366, de 17 de julho de 2012, e Processo n.º 6372, 18 de fevereiro de 2014.

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