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II SÉRIE-A — NÚMERO 4 54

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), identificou-se a seguinte petição sobre matéria

idêntica, que se encontra em apreciação na Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa:

 Petição n.º 126/XIII (1.ª) – (Primeiro peticionário: Pedro Choi Amélia Cordeiro) - Pelo direito a uma Saúde

sem IVA.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Os autores do projeto de lei n.º 289/XIII (1.ª) (PSD) sustentam, na exposição de motivos, que a aprovação

da sua iniciativa não terá qualquer impacto em termos de perda de receita fiscal, estando em causa normas de

natureza interpretativa. Não é possível determinar rigorosamente se haverá ou não impacto, uma vez que as

normas têm caráter interpretativo, colocando-se a hipótese de já ter sido efetuado algum pagamento de IVA à

AT, nas circunstâncias descritas na iniciativa, com base nas normas em vigor (no entendimento do PSD, o

eventual ato de cobrança pela AT é considerado ilegal).

Já os autores do projeto de lei n.º 293/XII (1.ª) (CDS-PP) parecem considerar a hipótese de decorrer da

aprovação da sua iniciativa uma diminuição de receitas do Estado, uma vez que na exposição de motivos alegam

que as terapias não convencionais, não se enquadrando em nenhuma das profissões elencadas na alínea 1 do

artigo 9.º do Código do IVA, não estão isentas do pagamento do IVA e que entendem ser “da maior justiça

isentar do IVA as TNC regulamentadas pela Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro”, o que pretendem alcançar com

a alteração ora proposta. Nesse pressuposto, aliás, estabelecem que a respetiva entrada em vigor ocorra com

a aprovação do Orçamento do Estado para 2017, de forma a observar os limites impostos pela «lei-travão».

Assim, face à informação disponível não é possível determinar, com total rigor, se da eventual aprovação de

qualquer uma das presentes iniciativas poderá resultar uma efetiva diminuição de receitas por parte do Estado,

pelo que a questão poderá ser ponderada em sede de especialidade.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 469/XIII (2.ª)

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 39/2016, DE 28 DE JULHO, QUE PROCEDE À

TERCEIRA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º

71/2007, DE 27 DE MARÇO

(Publicado no Diário da República, I Série, n.º 144, 28 de julho de 2016)

Com os fundamentos expressos na Apreciação Parlamentar n.º 17/XIII (1.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º

39/2016, de 28 de julho, que “Procede à terceira alteração ao Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 71/2007, de 27 de março”, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata apresentam o seguinte Projeto de Resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República

Portuguesa e dos artigos 193.º e 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve cessar a vigência

do Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, que “Procede à terceira alteração ao Estatuto do Gestor

Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março”.

Palácio de S. Bento, 21 de setembro de 2016.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — António Leitão Amaro — Duarte Pacheco.

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