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II SÉRIE-A — NÚMERO 4 56

2- ÂMBITO DA INICIATIVA

Esta proposta de resolução aprova a Criação e Estatuto da Organização Europeia de Direito Público, que

visa “responder à necessidade de continuar a promover atividades no âmbito do Direito Público, em especial no

domínio científico e institucional, bem como no domínio da investigação, da educação, da formação, do ensino

e outras dimensões, tendo em vista uma melhor geração de advogados e de instituições democráticas em todo

o mundo, e a promoção de valores europeus, através do direito público, à escala mundial”.

O Acordo foi visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de junho de 2016 e foi assinado pelo Primeiro-

Ministro, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

A Organização Europeia de Direito Público (OEDP) é uma organização internacional, com “plena

personalidade jurídica internacional e goza da capacidade necessária ao exercício das suas funções e ao

cumprimento dos seus objetivos”.

A OEDP tem por objetivos: “criar e divulgar conhecimento no domínio do direito público lato sensu, incluindo

inter alia o direito público nacional, comparado e europeu, o direito dos direitos humanos, o direito do ambiente,

etc., bem como a promoção de valores europeus, através do direito público, em todo o mundo”.

3- ANÁLISE DA INICIATIVA

Segundo o documento em análise, a OEDP tem como podere: Adquirir e dispor de bens imóveis e móveis;

Celebrar contratos e outro tipo de acordos; Empregar pessoal; Estar em juízo; Investir os fundos e bens da

Organização; Concluir acordos com Estados e outras organizações internacionais; Tomar outras medidas legais

necessárias para cumprir os objetivos da Organização, conforme previsto no presente Acordo e detalhadamente

descrito no seu Regulamento.

Este acordo estabelece ainda que “a sede da Organização é em Atenas, na Grécia”, deixando aberta, no

entanto, a possibilidade de “abrir escritórios e filiais noutros sítios ou países conforme seja necessário para

apoiar os seus programas e atividades”.

São dadas competências à OEDP para que a Organização e os seus funcionários e o pessoal gozem, no

território dos Estados membros, dos privilégios e imunidades definidos na “Convenção sobre os Priv ilégios e

Imunidades das Nações Unidas”, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 13 de fevereiro de

1946, uma vez que são considerados “necessários ao exercício independente das suas funções, em

conformidade com os princípios e objetivos do presente Acordo”.

A organização da OEDP é composta pela Assembleia Geral (doravante denominada a “Assembleia”), pelo

Conselho de Administração (doravante denominado “Conselho de Administração”), pelo Comité Executivo, pelo

Conselho Científico Europeu, pelo Diretor e pelo pessoal. A composição de cada órgão, assim como a forma de

seleção dos membros que os compõem vêm descritas nos seguintes artigos dispostos no Acordo: “Artigo 8.º A

Assembleia”, “Artigo 9.º O Conselho de Administração”, “Artigo 10.º O Comité Executivo”, “Artigo 11.º O

Conselho Científico Europeu”, “Artigo 12.º O Diretor” e “Artigo 13.º O Pessoal”.

A nível de recursos financeiros, a sua forma de financiamento e de fiscalização dos recursos, os mesmos

estão estabelecidos no “Artigo 14.º Financiamento” e no “Artigo 15.º Auditor Externo”.

As disposições finais do Acordo estão descritas nos seguintes artigos: “Artigo 16.º Assinatura, Ratificação,

Aceitação, Aprovação e Adesão”, “Artigo 17.º Entrada em vigor”, “Artigo 18.º Revisão”, “Artigo 19.º Dissolução”,

“Artigo 20.º Denúncia” e “Artigo 21.º Regras de transição e outras”.

O Acordo para a Criação e Estatuto da Organização de Direito Público Europeu foi subscrito, a 27 de outubro

de 2004, pelo Governo da República de Chipre, pelo Governo da Estónia, pelo Governo da República Helénica,

pelo Governo da República da Itália, pelo Governo da República da Moldova e pelo Governo da Sérvia e

Montenegro.

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