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23 DE SETEMBRO DE 2016 11

mesma forma, o Estado pode reforçar o seu papel na promoção dos bons exemplos de relações entre entidades

empregadoras e trabalhadores, valorizando o trabalho com qualidade, estabilidade e dignidade, premissas

impostas pela Constituição da República Portuguesa, conforme determina o artigo 59.º da Lei Fundamental.

Criar um Selo de Garantia para empresas sem relações laborais precárias que, manifestamente, promovam

uma correta inserção de jovens na vida ativa, ou que assegurem a contratação simultânea de desempregados

jovens e de longa duração, é uma proposta que permite, neste enquadramento, aprofundar as orientações

políticas definidas no programa do Governo.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados e Deputadas do

Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

 Promova, através do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, a criação de um Selo

de Garantia para destacar as entidades e empresas de natureza diversa que, manifestamente,

contribuam de forma ativa com boas práticas para a valorização do trabalho em Portugal, em dimensões

como a política de remunerações, o estabelecimento de contratos sem termo, o incentivo à natalidade,

o combate à rotatividade injustificada de trabalhadores, a correta adequação dos estágios profissionais

aos seus propósitos programáticos, o fomento de relações intergeracionais em contexto laboral e a

definição de práticas de responsabilidade social, em coerência com as mais harmoniosas classificações

cívicas, ambientais e culturais.

Palácio de São Bento, 22 de setembro de 2016.

Os Deputados e Deputadas do PS: Ivan Gonçalves — João Torres — Diogo Leão — Inês Lamego — Pedro

Delgado Alves — Luísa Salgueiro — Tiago Barbosa Ribeiro — Hortense Martins — Pedro Coimbra — Hugo

Costa — António Eusébio — André Pinotes Batista — António Borges — José Rui Cruz — Palmira Maciel —

Edite Estrela — Francisco Rocha — Maria Augusta Santos — Alexandre Quintanilha — Sofia Araújo — Elza

Pais — Júlia Rodrigues — Lara Martinho — Francisca Parreira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 473/XIII (2.ª)

CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO ARTIGO 43.º DO CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS,

APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO, CONSTANTE DO ARTIGO 12.º

DO DECRETO-LEI N.º 41/2016, DE 1 DE AGOSTO, QUE “NO USO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

CONCEDIDA PELO ARTIGO 131.º, PELOS N.OS 3 E 4 DO ARTIGO 140.º E PELOS ARTIGOS 148.º A 150.º,

156.º, 166.º E 169.º DA LEI N.º 7-A/2016, DE 30 DE MARÇO, ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O

RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS

PESSOAS COLETIVAS, O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, O REGIME DO

IVA NAS TRANSAÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS, O DECRETO-LEI N.º 185/86, DE 14 DE JULHO, O

CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO, O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS E O CÓDIGO

DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO"

(Publicado no Diário da República, I Série, n.º 146, 1 de agosto de 2016)

Com os fundamentos expressos na Apreciação Parlamentar n.º 19/XIII (1.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º

41/2016, de 1 de agosto, que “No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 131.º, pelos n.os 3 e 4 do

artigo 140.º e pelos artigos 148.º a 150.º, 156.º, 166.º e 169.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, altera o

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das

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