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II SÉRIE-A — NÚMERO 5 12

Pessoas Coletivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações

Intracomunitárias, o Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, o Código do Imposto do Selo, o Código do Imposto

Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Único de Circulação”, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República

Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve cessar a

vigência do artigo 43.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 287/2003, de 12 de novembro, constante do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, que

“No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 131.º, pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 140.º e pelos artigos

148.º a 150.º, 156.º, 166.º e 169.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, altera o Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o

Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, o Decreto-

Lei n.º 185/86, de 14 de julho, o Código do Imposto do Selo, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o

Código do Imposto Único de Circulação”, repristinando o artigo 43.º do CIMI na redação conferida pela Lei

n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro.

Palácio de S. Bento, 23 de setembro de 2016.

Os Deputados do PSD: António Leitão Amaro — Duarte Pacheco — Cristóvão Norte.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 474/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO DA REPÚBLICA A ADOÇÃO DE MEDIDAS URGENTES COM VISTA À

COBERTURA DOS PREJUÍZOS RESULTANTES DA VAGA DE INCÊNDIOS OCORRIDA NA REGIÃO

AUTÓNOMA DA MADEIRA

Exposição de motivos

No dia 08 de agosto de 2016, a Região Autónoma da Madeira foi assolada por uma vaga de incêndios de

enorme dimensão que provocou a morte de três pessoas, cerca de mil deslocados e avultados danos materiais.

As consequências devastadoras destes incêndios fizeram-se sentir um pouco por toda a ilha da Madeira, em

especial nos concelhos do Funchal, Ribeira Brava, Ponta do Sol e Calheta.

Os incêndios afetaram gravemente bens móveis e imóveis, designadamente habitações, estabelecimentos

comerciais, empresas e serviços da Região Autónoma da Madeira, assim como vias de comunicação e outros

bens do domínio público.

Reconhecendo o muito relevante impacto destes incêndios nas vidas das pessoas e a situação de carência

em que são colocadas as vítimas desta calamidade, é urgente garantir uma intervenção imediata, alargada e

coordenada no auxílio e pronta resolução dos enormes problemas daqui emergentes.

O XIX Governo Constitucional, na sequência dos incêndios que afetaram a Região Autónoma da Madeira em

julho de 2012, aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2012, de 1 de agosto, que veio estabelecer

um conjunto importante de mecanismos destinados a minimizar os danos decorrentes desses incêndios.

Tendo em conta ainda que a Região Autónoma da Madeira tem vindo a ser fustigada nos últimos anos por

diversos incêndios, consideramos determinante proceder a um estudo aprofundado sobre a viabilidade do

recurso a meios aéreos no combate aos incêndios na Região.

O Grupo de Trabalho dos “Meios Aéreos em Missões de Interesse Público – MAMIP”, constituído pelo XIX

Governo Constitucional, concluiu a primeira fase dos trabalhos e emitiu um Relatório em setembro de 2015.

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