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23 DE SETEMBRO DE 2016 23

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 482/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A DISPONIBILIZAÇÃO ÀS ENTIDADES MUNICIPAIS, INTERMUNICIPAIS

E MULTIMUNICIPAIS COMPETENTES DO ACESSO AO MECANISMO ESTABELECIDO PARA A

ATRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DAS TARIFAS SOCIAIS DA ENERGIA, COMO CONTRIBUIÇÃO PARA A

ADEQUAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DAS TARIFAS SOCIAIS DE ÁGUA POR ELAS APROVADAS

Por proposta do Bloco de Esquerda, foi alterado no Orçamento do Estado para 2016 o mecanismo de

atribuição das tarifas sociais da eletricidade e do gás natural aos consumidores com comprovada carência

económica. Com esta alteração, o pedido expresso deixou de ser a única forma de aceder a estes descontos,

que passaram a ser atribuídos de forma automática a um universo de consumidores definido por indicação da

Segurança Social e da Autoridade Tributária.

Este dispositivo automático funciona com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Agência para a

Modernização Administrativa (AMA) onde são cruzadas as informações do sistema energético (universo de

clientes), da Segurança Social (beneficiários das prestações sociais com condição de recursos definidas na lei

da tarifa social) e da Autoridade Tributária (famílias com rendimentos até ao limite definido na lei da tarifa social).

Em poucas semanas de vigência, o novo regime de atribuição da tarifa social permitiu que o número de

beneficiários de desconto na fatura elétrica passasse dos 140 mil registados em finais de 2015 para quase 700

mil. Verificou-se, assim, a adequação deste dispositivo ao objetivo fixado: assegurar a efetiva redução dos custos

energéticos de um amplo setor social com direito legal a este desconto.

Sabendo-se que, tal como antes sucedia na energia, a falta de informação e os entraves burocráticos

constituem os principais fatores de inibição do acesso de potenciais beneficiários da tarifa social de água a este

desconto, a integração dos operadores de serviços de abastecimento de água neste dispositivo de

automatização alargaria muito o alcance e os efeitos sociais desta medida, recomendada pela regulação do

setor e já implementada por numerosas autarquias.

Com vista a este alargamento, é indispensável sensibilizar os municípios que ainda não seguem a

recomendação do regulador do setor (vd. recomendação da ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de

Águas e Resíduos - de 5 de novembro de 2012) e que não fixaram ainda sistemas eficientes de atribuição de

tarifas sociais a praticar pelos operadores dos serviços de abastecimento de águas, para que apliquem aquela

recomendação no mais breve prazo.

No caso do abastecimento de água, as entidades abastecedoras são diversas, verificando-se grande

diversidade de práticas. Das 136 autarquias que responderam ao inquérito do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda, 100 afirmam ter estabelecido um tarifário social de água (74% do total de respostas). Esta amostra,

correspondendo a quase um terço do total de autarquias demonstra a insuficiência do atual quadro em matéria

de acesso ao tarifário social. Destas 100 autarquias, 42 não atingem os 0,5% de cobertura do universo de

consumidores; e 74 ficam aquém dos 2% de cobertura do universo. Há até 9 municípios sem qualquer

beneficiário, apesar de ter sido estabelecido um tarifário social.

Os regimes de desconto definidos em cada autarquia também diferem muito, mas têm em comum que o

acesso dos consumidores depende sempre de pedido expresso.

Estando criado no âmbito da administração pública, e já testado com comprovado sucesso, o dispositivo para

atribuição automática das tarifas sociais da energia, nada impede nem justifica que o recurso a esse dispositivo

não ocorra pela parte das entidades competentes no serviço de abastecimento de água, no âmbito municipal e

intermunicipal. A generalização do acesso a estes descontos, em respeito pela autonomia do poder autárquico

e das deliberações dos seus órgãos nesta matéria, é um fator de combate à exclusão social e de cumprimento

do direito universal de acesso à água.

O acesso universal aos serviços de água é um direito inalienável de todos os cidadãos e cidadãs. Com efeito,

desde 1977 que o direito à água é referido em vários documentos das Nações Unidas. Em 2010, a Assembleia

Geral da ONU reconheceu, com o voto favorável de Portugal, o acesso à água potável e ao saneamento como

um direito humano essencial ao pleno gozo da vida e de todos os outros direitos humanos. Em abril de 2011, o

Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas adotou o acesso a água potável segura e ao saneamento

como um direito humano: um direito à vida e à dignidade (Resolução 16/2).

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