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23 DE SETEMBRO DE 2016 3

PROJETO DE LEI N.º 303/XIII (2.ª)

REPÕE DIREITOS E RENDIMENTOS E ASSEGURA O DIREITO À CONTRATAÇÃO COLETIVA NO

SETOR PÚBLICO EMPRESARIAL REVOGANDO AS NORMAS GRAVOSAS DO DECRETO-LEI N.º

133/2013, DE 3 DE OUTUBRO

O anterior Governo PSD/CDS assumiu como política de Estado a generalização da precariedade, a

degradação das condições de trabalho e a tentativa de liquidação de direitos laborais e sociais. Para tal recorreu

a diversos diplomas, entre os quais se encontra o Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que “estabelece

os princípios e regras aplicáveis ao sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das

empresas públicas”.

À data os Deputados do PCP questionaram a constitucionalidade das normas constantes do artigo 14.º, por

violação do princípio da tutela da confiança e da segurança jurídica, e do artigo 18.º, por violação da autonomia

e do direito de negociação coletiva e dos princípios da proporcionalidade e da tutela da confiança e da segurança

jurídica.

Com efeito, determina o n.º 2 do artigo 14.º que podem ser fixadas por lei normas excecionais, de caráter

temporário, relativas ao regime retributivo e às valorizações remuneratórias dos titulares dos órgãos sociais e

dos trabalhadores das entidades públicas empresariais, das empresas públicas de capital exclusiva ou

maioritariamente público e das entidades dos sectores empresariais local e regional, independentemente do seu

vínculo contratual ou da natureza da relação jurídica de emprego.

Por seu lado, o artigo 18.º, em matéria de subsídio de refeição, ajudas de custo, trabalho suplementar e

trabalho noturno, manda aplicar a estes trabalhadores o regime previsto para os trabalhadores em funções

públicas, com natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer instrumentos de regulação coletiva de

trabalho.

Este diploma representa um desrespeito pela contratação coletiva e uma imposição unilateral de condições

remuneratórias francamente desfavoráveis aos trabalhadores.

Este diploma radica numa visão de desvalorização do trabalho e liquidação de direitos conquistados, que

resultou num desrespeito pelas condições de vida destes trabalhadores, e das condições de exercício das suas

funções na garantia de serviços públicos fundamentais.

Importa ainda referir que este diploma é inseparável do objetivo de desmantelamento das funções sociais do

Estado e de degradação e privatização de serviços públicos.

Ao tomar a iniciativa de propor a revogação das disposições acima referidas, o PCP reafirma a sua

solidariedade e compromisso de sempre com a luta travada ao longo dos últimos anos pelos trabalhadores na

defesa dos seus direitos e na garantia de um setor público empresarial dinâmico e eficiente, capaz de

desempenhar um papel determinante no desenvolvimento económico e social do país.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei assegura o cumprimento do direito de contratação coletiva no sector público empresarial,

revogando o n.º 2 do art.º 14.º e o art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º

75-A/2014, de 30 de setembro, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao sector público empresarial,

incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do art.º 14.º e o art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que estabelece

os princípios e regras aplicáveis ao sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das

empresas públicas, na redação dada pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro.

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