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II SÉRIE-A — NÚMERO 5 4

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei em vigor, nos termos gerais, no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

Assembleia da República, 23 de setembro de 2016.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Francisco Lopes — Paulo Sá — Carla Cruz — Jorge Machado — António

Filipe — Paula Santos — João Oliveira — Diana Ferreira — Ana Virgínia Pereira — Ana Mesquita.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 31/XIII (2.ª)

CONSAGRA UM REGIME TRANSITÓRIO APLICÁVEL ÀS DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS DE IRS

RELATIVO A 2015, QUE PERMITE A OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO CONJUNTA EM DECLARAÇÕES

ENTREGUES FORA DOS PRAZOS LEGALMENTE PREVISTOS

Exposição de motivos

A presente proposta de lei visa consagrar um regime transitório aplicável às declarações de rendimentos

para efeitos de cálculo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) relativas ao ano de 2015,

no sentido de prever a possibilidade de apresentação de uma nova declaração de rendimentos com opção pela

tributação conjunta, fora dos prazos previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares (Código do IRS).

Com efeito, a Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que

aprovou várias alterações ao Código do IRS, veio operar uma restrição ao regime da tributação conjunta de

casados e unidos de facto, estipulando, na alínea c) do n.º 2 do artigo 59.º desse código, que a opção pela

tributação conjunta só é considerada se for exercida dentro dos prazos previstos para a entrega da declaração,

estabelecidos no artigo 60.º.

Esta disposição legal, contudo, aplicou-se pela primeira vez no processo de entrega de declarações do

corrente ano, que se reporta aos rendimentos de 2015 – ano em que entrou em vigor a referida alteração

legislativa. As consequências desta aplicação foram generalizadamente negativas e prejudiciais a todos os

contribuintes que, por erro ou atraso, se viram impedidos de optar pela tributação conjunta, em virtude de terem

apresentado as suas declarações fora do prazo. Entende o Governo que esta restrição configura uma

penalização excessiva para as famílias a quem foi imposto o regime da tributação separada, e que viram, em

muitos casos, um significativo agravamento na liquidação de IRS devido. Este entendimento foi assinalado e

partilhado pelo Provedor de Justiça, que recebeu inúmeras queixas quanto a este efeito da nova legislação.

Assim, vem o Governo propor um regime transitório associado à futura alteração do diploma, com o objetivo

de sanar a exposta injustiça material. O presente regime aplica-se a todos os sujeitos passivos que, estando em

condições substanciais para o fazer, pretendam, relativamente ao ano de 2015, ser tributados pelo regime da

tributação conjunta ainda que tenham exercido ou venham a exercer essa opção fora do prazo legal de entrega

da declaração de rendimentos.

Acresce ainda que, em virtude da apresentação de uma nova declaração conjunta, não será aplicada

qualquer nova coima aos sujeitos passivos a quem já tenha sido aplicada uma coima por apresentação de

declaração de rendimentos fora de prazo. No que se refere às liquidações já efetuadas, os sujeitos passivos que

pretendam entregar uma declaração conjunta poderão requerer a suspensão de quaisquer processos executivos

que tenham sido instaurados pelo não pagamento atempado das notas de cobrança relativas àquelas

liquidações.

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