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23 DE SETEMBRO DE 2016 5

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime transitório que consagra a possibilidade de opção pela tributação

conjunta, nas declarações de rendimentos respeitantes ao ano de 2015, sem aplicação da regra prevista na

primeira parte da alínea c) do n.º 2 do artigo 59.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares (Código do IRS).

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se aos sujeitos passivos casados ou unidos de facto que, estando em condições

substanciais para o fazer, pretendam ser tributados pelo regime da tributação conjunta, ainda que tenham

exercido ou venham a exercer essa opção fora dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS.

Artigo 3.º

Exercício da opção pela tributação conjunta

1 - Relativamente ao ano de 2015, não é aplicável a primeira parte da alínea c) do n.º 2 do artigo 59.º do

Código do IRS aos sujeitos passivos que, não tendo posteriormente procedido à entrega de declarações

no regime de tributação separada, tenham indicado a opção pela tributação conjunta através de

declaração de rendimentos apresentada fora dos prazos referidos no artigo anterior.

2 - Não é igualmente aplicável a primeira parte da alínea c) do n.º 2 do artigo 59.º do Código do IRS aos

sujeitos passivos que, após a entrada em vigor da presente lei, optem pela tributação conjunta através

da apresentação de declaração de rendimentos com indicação dessa opção, no prazo previsto no n.º 2

do artigo 140.º do Código do IRS.

Artigo 4.º

Contraordenações

Às declarações apresentadas nos termos do n.º 2 do artigo anterior não é aplicada a contraordenação

prevista no artigo 116.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho,

salvo quando se tratar da primeira declaração entregue relativamente ao ano de 2015.

Artigo 5.º

Execuções fiscais

Os sujeitos passivos que exerçam a opção referida no artigo 3.º podem requerer a suspensão do processo

executivo que tenha sido instaurado em virtude do não pagamento de nota de cobrança do IRS relativo a 2015,

com base em declaração liquidada segundo o regime da tributação separada, não sendo para o efeito necessária

a apresentação de garantia.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.