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23 DE SETEMBRO DE 2016 9

professores de Ciências Naturais são os mais capazes de abordar estes temas, ignorando-se o facto de

que a Educação Sexual não contempla apenas a dimensão biológica e científica, mas também a

dimensão dos afetos, sentimentos, competências pessoais e sociais, que qualquer professor deveria

estar habilitado a abordar;

 A generalidade dos Gabinetes de Informação e Apoio ao Aluno analisados eram espaços impessoais e,

segundo as perceções da maioria dos coordenadores da Educação para a Saúde/Educação Sexual,

pouco procurados pelos alunos;

 Essa reduzida procura é explicada, por um lado, pelo facto de os alunos não terem disponibilidade para

visitar os Gabinetes de Informação e Apoio ao Aluno, devido aos horários muito preenchidos e, por outro

lado, por estes terem receio de serem “rotulados” por frequentarem o espaço, visto que existe alguma

dificuldade em garantir o anonimato de quem os frequenta;

 Ao contrário do disposto no número 8 do Artigo 10.º da Lei n.º 60/2009, de 6 de agosto, onde se prevê

que os Gabinetes de Informação e Apoio ao Aluno assegurem aos alunos o acesso a métodos

contracetivos adequados, quase nenhum destes espaços o fazia. Estes resultados sugerem que a

concretização da Educação Sexual depende, em parte, das convicções e dos valores de quem a

implementa e dinamiza.

 Apesar de a legislação apontar para que os objetivos propostos nos programas de Educação Sexual

contemplem múltiplas temáticas, os agrupamentos estudados seguiram, maioritariamente, o modelo

médico-preventivo. Desta forma, os autores do estudo consideram que não se tem dado espaço para

trabalhar a aquisição de competências e as mudanças de comportamentos, denotando, também, a

ausência de avaliação dos projetos de Educação Sexual neste âmbito.

 Para que o professor se sinta motivado para levar a cabo um programa de Educação Sexual, que se

deseja interdisciplinar, é necessário considerar algumas variáveis, para além da formação, tais como o

tempo, o espaço físico e as circunstâncias para pôr em prática um programa de Educação Sexual.

Assim, o Ministério da Educação deve assegurar uma intervenção ativa na prossecução da Educação

Sexual, de forma a que os professores não se sintam "cansados" e "sozinhos" neste percurso, mas

também as famílias devem envolver-se mais na educação e na relação com a escola.

Destacando em tudo isto o papel indispensável da família, dos pais, dos encarregados de educação, dos

professores e dos profissionais da saúde enquanto parceiros decisivos na Educação Sexual dos adolescentes

e jovens portugueses e com o intuito de conferir um novo impulso às políticas de promoção da educação para

a saúde reprodutiva e sexual, parece-nos ser da maior relevância aprofundar o domínio da Educação Sexual

em Portugal.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados e Deputadas do

Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do Artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. – Estenda a obrigatoriedade de implementação dos Gabinetes de Informação e Apoio ao Aluno, ou de

solução similar, aos ensinos universitário e politécnico;

2. – Promova o alargamento do quadro de competências dos Gabinetes de Informação e Apoio ao Aluno no

que concerne à distribuição gratuita de métodos contracetivos não sujeitos a prescrição médica, em articulação

com as unidades de saúde, assegurando um efetivo cumprimento da lei;

3. – Recomende aos estabelecimentos de ensino, no âmbito da sua gestão flexível do currículo, um reforço

da carga horária dedicada à Educação Sexual nos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário;

4. – Estipule a obrigatoriedade de envio, para o Ministério da Educação e para o Ministério da Ciência,

Tecnologia e Ensino Superior, de informação sobre a implementação da Lei n.º 60/2009, de 6 de agosto, a

remeter anualmente pelos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, no caso do ensino básico e

secundário, bem como pelas Instituições de Ensino Superior, até ao mês de outubro do ano letivo seguinte

àquele a que se reporta a informação;

5. – Elabore, através do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, um relatório anual sobre a

implementação da Educação Sexual nas Unidades Orgânicas das pelas Instituições de Ensino Superior, a ser

entregue na Assembleia da República até ao mês de março do ano seguinte;

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