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28 DE SETEMBRO DE 2016 17

 Passa a competir aos juízos de proximidade assegurar a realização das audiências de julgamento dos

processos de natureza criminal da competência do tribunal singular, bem como assegurar a realização

das demais audiências de julgamento ou outras diligências processuais que sejam determinadas pelo

juiz competente, nomeadamente quando daí resultem vantagens para a aquisição da prova ou as

condições de acessibilidade dificultem gravemente a deslocação dos intervenientes processuais (cfr.

novo n.º 5 do artigo 130.º);

 A execução das decisões relativas a multas, custas e indemnizações passam a competir ao juízo ou

tribunal que as tiver proferido (cfr. alteração do artigo 131.º);

 O relatório de atividades do Conselho Superior da Magistratura relativo ao ano judicial anterior passa a

ter de ser enviado à Assembleia da República no mês de março de cada ano (atualmente é no mês de

outubro) (cfr. alteração do artigo 156.º);

 Os magistrados do Ministério Público em exercício de funções no Departamento Central de Investigação

Criminal e nos Departamentos de Investigação e Ação Penal, com exceção dos magistrados colocados

em municípios onde se encontram instalados juízos de competência genérica, passam a auferir pelo

índice 175 da escala indiciária constante do mapa anexo ao Estatuto do Ministério Público, sem prejuízo

da remuneração superior a que tenham direito nos termos dessa escala indiciária (cfr. alteração do n.º

3 do artigo 184.º);

 É aditado um novo artigo 82.º-A, relativo à realização de diligências em municípios onde não esteja

sediado tribunal ou juízo. Nesses municípios, pode o Ministério da Justiça pode definir, por portaria,

ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público, instalações

adequadas em que se podem realizar atos judiciais e julgamentos criminais da competência do tribunal

singular e permitir a instalação, em espaços afetos a serviços de justiça ou outros serviços públicos, de

equipamentos tecnológicos que permitam a interação visual e sonora em tempo real com vista à

realização de inquirições ou outras diligências processuais, sempre que o magistrado considere que a

utilização daquele meio não prejudica a genuinidade da produção e da assunção da prova e que as

acessibilidades dificultam o acesso dos cidadãos residentes nesse município ao tribunal ou juízo da

causa;

 É aditado um novo artigo 82.º-B, relativo à inquirição de reclusos, permitindo que estes possam prestar

depoimento em qualquer inquérito ou processo judicial, no estabelecimento prisional em que se

encontrem, através de equipamentos tecnológicos que permitam a interação visual e sonora em tempo

real, estando expressamente excluídas as situações em que o recluso tenha a condição de arguido e

as audições da competência do Tribunal de Execução de Penas;

 São introduzidas algumas alterações sistemáticas ao capítulo V do título V da LOSJ, no que se refere à

nomenclatura dos tribunais.

Esta iniciativa procede, ainda, à alteração do artigo 502.º do Código de Processo Civil, relativo à inquirição

por teleconferência, que passa a designar-se por meio tecnológico que permita a interação, por meio visual e

sonoro, em tempo real, permitindo que este meio possa ser utilizado em relação às testemunhas residentes fora

do município onde se encontre sediado o tribunal ou juízo (atualmente este meio só pode ser utilizado para as

testemunhas residentes fora da comarca) a partir do tribunal ou juízo da área da sua residência (cfr. artigo 5.º

da PPL).

Visando o mesmo objetivo, esta iniciativa procede, também, à alteração do artigo 318.º do Código de

Processo Penal, adequando e ajustando a possibilidade de inquirição por meio tecnológico que permita a

interação, por meio visual e sonoro, em tempo real à atual organização judiciária de forma a permitir a inquirição,

por essa via, de quem resida fora do município onde se situa o tribunal da causa (cfr. artigo 6.º da PPL).

Esta iniciativa prevê que, da aplicação da presente lei não pode resultar diminuição do estatuto remuneratório

de qualquer magistrado, enquanto não ocorra colocação em lugares para que tenham preferência ou em lugares

por si indicados, no âmbito dos dois movimentos subsequentes à publicação da presente lei (cfr. artigo 7.º da

PPL).

Prevê, ainda, que todas as referências à atual estrutura judiciária dos tribunais judiciais de primeira instância

devem considerar-se como reportadas às designações correspondentes nos termos da presente lei (cfr. artigo

8.º da PPL).