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II SÉRIE-A — NÚMERO 6 6

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa pretende, como o título indica, criar a obrigatoriedade da indicação do país de origem

na rotulagem no leite para consumo humano. Para tal, propõe alargar a obrigatoriedade dessa informação para

os produtos bovinos, imposta pelo Regulamento n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25

de outubro de 2011, ao leite para consumo humano.

A rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base da mesma, já estava regulada pelo Decreto-Lei n.º

323-F/2000, de 20 de dezembro, “Estabelece os princípios e as regras gerais a que deve obedecer a rotulagem

da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino”. Este diploma introduziu, através do artigo 3º, a

obrigatoriedade da menção no rótulo do nome do(s) Estado(s), ou símbolo nacional, onde o animal nasceu,

engordou e foi abatido.

A regulação das matérias ligadas ao leite e os lacticínios para consumo público encontravam-se previstas no

Decreto-Lei n.º 205/87, de 16 de maio, alterado pontualmente no artigo 1.º pelo Decreto-Lei n.º 87/91, de 23 de

fevereiro, mas este diploma foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 111/2006, de 9 de junho, “Transpõe para a ordem

jurídica nacional a Directiva 2004/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril, que revoga

legislação relativa à higiene dos géneros alimentícios e às regras aplicáveis à produção e à comercialização de

determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano, e altera as Portarias n.os 492/95, de

23 de Maio, e 576/93, de 4 de junho”.

Paralelamente, o Decreto-Lei n.º 7/2009, de 6 de janeiro, “Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva

2007/61/CE, do Conselho, de 26 de setembro, que altera a Diretiva 2001/114/CE, do Conselho, de 20 de

dezembro, relativa a determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados destinados à

alimentação humana, e revoga o Decreto-Lei n.º 213/2003, de 18 de Setembro”, no artigo 2.º, aplica à rotulagem

destes produtos lácteos, identificados no Anexo I deste diploma, o disposto no Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de

dezembro, “Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 97/4/CE, do Conselho, de 27 de janeiro, e a Diretiva

1999/10/CE, da Comissão, de 8 de março, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros

respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final”.

O Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de dezembro, fornece o quadro legal geral relativamente à rotulagem de

géneros alimentícios, tendo sido alterado pelos Decretos-Lei n.os:

 183/2002, de 20 de agosto – “Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/101/CE, da

Comissão, de 26 de novembro, e altera o Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de dezembro, relativo à aproximação

das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros

alimentícios destinados ao consumidor final”;

 229/2003, de 27 de setembro – “Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/36/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados

à alimentação humana”;

 126/2005, de 5 de agosto – “Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/89/CE, do Parlamento

Europeu e do Concelho, de 10 de Novembro, que altera a Diretiva 2000/13/CE, relativamente à indicação dos

ingredientes presentes nos géneros alimentícios, e altera o Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de dezembro”;

 148/2005, de 29 de agosto – “Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/77/CE, da Comissão,

de 29 de abril, que altera a Diretiva 94/54/CE da Comissão, de 18 de novembro de 1994, no que respeita à

rotulagem de determinados géneros alimentícios que contenham ácido glicirrízico e o seu sal de amónio,

alterando o Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de dezembro”;

 195/2005, de 7 de novembro – “Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2005/26/CE, da

Comissão, de 21 de março, e aprova uma lista de ingredientes e substâncias alimentares provisoriamente

excluídos do anexo III do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de dezembro”;

 37/2006, de 20 de fevereiro – “Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2005/63/CE, da

Comissão, de 3 de outubro, que retifica a Diretiva 2005/26/CE da Comissão, de 21 de março de 2005, no que

se refere à lista de ingredientes e substâncias alimentares provisoriamente excluídos no anexo III-A da Diretiva

2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, e altera pela primeira vez o

Decreto-Lei n.º 195/2005, de 7 de novembro”;

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