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II SÉRIE-A — NÚMERO 6 8

Donde, o processo legislativo nacional deverá ter em consideração esta obrigatoriedade de

notificação antecipada, sob pena de o mesmo colidir com o que o regulamentarmente se dispõe com as

consequências negativas para Portugal que daí poderão advir.

Resulta da interpretação sistemática dos números seguintes daquele artigo, que a notificação exigida tem

por objetivo que a Comissão emita um parecer sobre as regras complementares a adotar pelo Estado-membro,

estabelecendo o n.º 3 que estas só podem ser adotadas “(…) três meses após terem efetuado a notificação

referida no n.º 1 e sob condição de não terem recebido um parecer negativo da Comissão”.

Ainda no que se refere ao procedimento, determina o n.º 4 que “se o parecer da Comissão for negativo, e

antes do termo do prazo referido no n.º 3 do presente artigo, a Comissão deve dar início ao processo de exame

a que se refere o artigo 48.º, n.º 2, para decidir se as medidas propostas podem ser aplicadas, mediante

alterações adequadas, se for caso disso”.

Do que ficou exposição resulta, em síntese, que existe uma obrigação de notificação antecipada à Comissão

e aos outros Estados-membros das regras complementares nacionais que se prevê adotar, essa notificação visa

a emissão por parte da Comissão de um parecer vinculativo, o qual, se for negativo, pode ser objeto das

alterações consideradas adequadas para que essas medidas possam ser implementadas.

O prazo para a emissão do parecer da Comissão é de 3 meses a contar da data da notificação, não se

estipulando prazo para a emissão das alterações que se considere adequadas, apenas se dispondo que o

processo de exame a estas subjacente deve ser iniciado antes do término daquele prazo de três meses.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

A legislação espanhola regula a questão da rotulagem de géneros alimentícios através do Real Decreto n.º

1334/1999, de 31 de julho, por el que se aprueba la Norma general de etiquetado, presentación y publicidad de

los productos alimenticios.

A alínea K) do n.º 1 do artigo 5.º deste diploma impõe a obrigatoriedade da identificação do lugar de origem

ou procedência. Inversamente, o artigo 13.º permite que no caso do país de origem pertencer à União Europeia,

apenas terá q se indicar a procedência nos “casos em que a sua omissão possa induzir em erro o consumidor

sobre a procedência real do produto alimentício”, uma exigência do artigo 7.º do Regulamento UE n.º 1169/2011,

de 25 de outubro.

O Real Decreto n.º 1728/2007, de 21 de dezembro, estabelece a normativa básica relativamente aos

operadores no sector dos lacticínios, alterando o Real Decreto 217/2004, de 6 de febrero, que regula a

identificação e registo de agentes, estabelecimentos e unidades envolvidas no sector leiteiro e o registro dos

movimentos do leite.

Em termos de especificação legislativa, a Ordem de 11 de fevereiro de 1987 por la que se modifica la norma

general de calidad para la leche UHT, relativamente ao leite UHT, determina no artigo 14.º que a rotulagem

apenas obriga à identificação do país produtor quando este não pertença à UE.

Nos casos em que sejam utilizados aditivos nos géneros alimentícios, estes passam a ter que cumprir o

disposto no artigo 6.º do Real Decreto n.º 142/2002, de 1 de fevereiro, o qual remete para o Real Decreto n.º

3177/1983, de 16 de novembro, “por el que se aprueba la Reglamentación Técnico-Sanitaria de Aditivos

Alimentarios”, que no artigo 8.º (8.1.6), relativamente à rotulagem, para este tipo de produtos alimentares, não

obriga à menção do país de origem, mas apenas à identificação do fabricante, embalador ou vendedor – quando

se encontre estabelecido na UE.

FRANÇA

A produção e venda de leite encontra-se regulada no Código Rural e da Pesca Marítima, nos artigos L654-

29 a 31.

A rotulagem dos produtos alimentares está prevista no Código do Consumo, artigos L112-1 a 13.