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Quarta-feira, 28 de setembro de 2016 II Série-A — Número 6

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 243 e 253/XIII (1.ª), 304 e 305/XIII (2.ª)]: aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto):

N.º 243/XIII (1.ª) (Cria a obrigatoriedade da indicação do país — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais,

de origem na rotulagem no leite para consumo humano): Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada

— Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica pelos serviços de apoio.

elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de resolução [n.os 484 a 486/XIII (2.ª)]:

N.º 253/XIII (1.ª) (Isenta de IVA a doação de bens móveis a museus da Rede Portuguesa de Museus): N.º 484/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que prossiga a

— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto política dos anteriores executivos no sentido de gerir com

final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização responsabilidade e investimento os recursos do Serviço

Administrativa. Nacional de Saúde (PSD).

N.º 304/XIII (2.ª) — Altera a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho N.º 485/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo o cumprimento

(Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das das recomendações da Assembleia da República em matéria

Campanhas Eleitorais), eliminando o benefício de isenção de de Diabetes, a renovação do acordo de cooperação com a

Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) para os partidos Associação Protetora dos Diabéticos de Portugal e a criação

políticos (CDS-PP). de centros de referência no domínio da diabetes (PSD).

N.º 305/XIII (2.ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de N.º 486/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que prossiga a

21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos política dos anteriores executivos no sentido de reduzir o

bombeiros portugueses no território continental (PSD). recurso à contratação de médicos na modalidade de

prestação de serviços no âmbito do Serviço Nacional de

Proposta de lei n.º 30/XIII (2.ª) (Procede à primeira Saúde (PSD).

alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário,

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PROJETO DE LEI N.º 243/XIII (1.ª)

(CRIA A OBRIGATORIEDADE DA INDICAÇÃO DO PAÍS DE ORIGEM NA ROTULAGEM NO LEITE

PARA CONSUMO HUMANO)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

O Projeto de lei n.º 243/XIII (1.ª) – Cria a obrigatoriedade da indicação do país de origem na rotulagem no

leite para consumo humano(PSD) – entrou a 24 de maio de 2016 e foi admitido e anunciado no dia 25 de maio

de 2016, tendo baixado à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), em razão da matéria em apreço.

A iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD foi subscrita e apresentada à Assembleia da República por dez

(10) deputados daquele partido, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com as disposições da

Constituição da República (CR), bem como do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A 21 de junho de 2016 foi disponibilizada a nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República e que consta da Parte IV deste parecer. Nela pode verificar-se que o

projeto de lei está em conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e que o diploma

em apreço cumpre com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

O debate desta iniciativa já se encontra agendado.

1. Enquadramento

Através do Projeto de Lei n.º 243/XIII (1.ª), o PSD pretende criar a obrigatoriedade da indicação do país de

origem na rotulagem no leite para consumo humano, defendendo que “os consumidores devem poder fazer

escolhas conscientes, estando para esse efeito dotados do maior esclarecimento possível sobre os produtos

alimentares em causa”, sustentando que, no euro barómetro de 2013, “84% dos consumidores europeus têm

interesse em conhecer a origem, em termos de país, do produto “leite””.

Não obstante esta realidade e os relatórios apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho Europeu

para avaliar a menção obrigatória do país de origem para um conjunto de produtos como é o leite e o leite

utilizado como ingrediente em produtos lácteos, os signatários referem que a Comissão Europeia é favorável à

rotulagem voluntária, concluindo que “a Comissão Europeia não irá legislar no sentido de tornar obrigatório a

indicação de origem, recomendando que a indicação do local de origem seja assumida pelo sector”.

Defendendo que o percurso dos alimentos deve ser mais transparente para o consumidor, o PSD considera

que a informação da proveniência dos géneros alimentares deve ser obrigatória para a sua generalidade. Por

isso, é seu entendimento “que a indicação do país de origem no caso do leite para consumo humano é uma

medida de incremento de transparência no mercado, contribuindo para que os consumidores que o entendem

façam as suas escolhas com bases em mais critérios disponíveis”.

Tal como referido na Nota Técnica disponibilizada pelos serviços da Assembleia da República, o projeto de

lei cumpre com o disposto na Lei Formulário.

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2. Conteúdo do projeto de lei

No artigo 1.º do projeto de lei é determinado o seu objeto que estabelece “as regras a que deve obedecer a

rotulagem obrigatória do leite destinado ao consumo humano, após a saída das unidades industriais de

processamento, bem como estabelece o respetivo regime sancionatório”.

O âmbito de aplicação encontra-se especificado no artigo 2.º discriminando-se que o projeto de lei se aplica

“igualmente ao leite de consumo humano destinado a ser fornecido a restaurantes, hotéis, hospitais, cantinas e

outras atividades similares” e que se aplica a “todo o tipo de leite com destino ao consumo humano,

independentemente da proveniência da espécie animal ou da sua apresentação ao consumidor final”, com as

disposições específicas a serem “objeto de regulamentação pelo Ministério da Agricultura, Florestas e

Desenvolvimento Rural”. No artigo 3.º encontram-se as definições do projeto de lei.

A identificação das menções obrigatórias no rótulo é feita no artigo 4.º, que se assumem diferentes, caso o

país de origem e o de embalamento do leite cru sejam distintos ou, no caso de ocorrerem no mesmo país, este

pertencer ou não à União Europeia, bem como, para as situações em que o principal ingrediente é proveniente

de mais do que um país.

Nos artigos seguintes definem-se as características do rótulo (artigo 5.º), o modo de apresentação das

indicações obrigatórias (artigo 6.º), os registos obrigatórios (artigo 7.º), referências ao local de embalamento

(artigo 8.º) ou a informação disponível no caso de a venda ser feita à distância (Artigo 9.º). Estes artigos,

juntamente com o artigo 4.º, constituem o Capítulo I - Regime de rotulagem obrigatória do leite.

O Capítulo II - Disposições Gerais, constituído pelos artigos 10.º a 19.º, identifica, fundamentalmente, a

fiscalização, a tipificação das contraordenações e as sanções acessórias.

Os artigos 1.º, 2.º e 3.º não se encontram inseridos em qualquer capítulo.

3. Antecedentes Legais e enquadramento legal

A Nota Técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da Republica identifica um vasto conjunto de

legislação, que considera dispersa e que concorre para matérias relacionadas, de uma forma geral, com géneros

alimentícios, como seja:

 “A rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base da mesma, já estava regulada pelo Decreto-Lei

n.º 323-F/2000, de 20 de dezembro – “Estabelece os princípios e as regras gerais a que deve obedecer

a rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino”;

 “Regulação das matérias ligadas ao leite e os lacticínios para consumo público”, previstas no Decreto-Lei

n.º 111/2006, de 9 de junho – Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2004/41/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril, “que revoga legislação relativa à higiene dos géneros

alimentícios e às regras aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem

animal destinados ao consumo humano, e altera as Portarias n.ºs 492/95, de 23 de Maio, e 576/93, de 4

de Junho”;

 O Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de dezembro, fornece o quadro legal geral relativamente à rotulagem de

géneros alimentícios, tendo sido alterado por oito vezes, tendo sido a última (e a oitava) em 2008.

No que se refere ao enquadramento do projeto de lei na legislação comunitária, resulta da Nota Técnica “que

existe uma obrigação de notificação antecipada à Comissão e aos outros Estados-membros das regras

complementares nacionais que se prevê adotar, essa notificação visa a emissão por parte da Comissão de um

parecer vinculativo, o qual, se for negativo, pode ser objeto das alterações consideradas adequadas para que

essas medidas possam ser implementadas”, tendo a Comissão um prazo de três meses para emitir o parecer.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento a elaboração da opinião do relator é facultativa pelo que o

signatário do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário.

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PARTE III – CONCLUSÕES

1. Projeto de lei n.º 243/XIII (1.ª) do PSD que pretende criar a obrigatoriedade da indicação do país de origem

na rotulagem no leite para consumo humano, entrou a 24 de maio de 2016 e foi admitido e anunciado no

dia 25 de maio de 2016, tendo baixado à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).

2. O projeto de lei n.º 243/XIII (1.ª) cumpre com todas as formalidades legais.

3. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que o Projeto de

lei n.º 243/XIII (1.ª) – Cria a obrigatoriedade da indicação do país de origem na rotulagem no leite para

consumo humano – reúne as condições constitucionais e regimentais para ser debatido em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Segue, em anexo ao presente relatório, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 8 de setembro de 2016.

O Deputado Autor do Relatório, António Borges — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

Nota: O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP e a ausência

do PEV e do PAN.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 243/XII (1.ª) (PSD)

Cria a obrigatoriedade da indicação do país de origem na rotulagem no leite para consumo humano

Data de admissão: 25 de maio de 2016

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: António A. Santos (DAPLEN), Rui Brito (DILP), Joaquim Ruas, Conceição Leão Baptista (DAC)

Data: 15.06.2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Informam os subscritores que entrou em vigor, a 13 de dezembro de 2014, o Regulamento n.º 1169/2011 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que estabelece normas uniformes para os rótulos

dos géneros alimentícios, a fim de ajudar os consumidores a fazer escolhas alimentares mais bem informadas.

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Refere-se que, após a crise da encefalopatia espongiforme bovina, é obrigatório indicar o país de origem da

carne de bovino e dos produtos à base da carne de bovino.

Afirma-se que é necessário explorar e alargar a rotulagem de origem obrigatória a outros géneros

alimentícios.

Sublinha-se que este mesmo Regulamento estabelece que a Comissão apresente relatórios ao PE e ao

Conselho para avaliar a menção obrigatória do país de origem para um conjunto de produtos, como é o leite.

Releva-se que o euro barómetro de 2013 indica que 84% dos consumidores tem interesse em conhecer o

país de origem do produto “leite”.

Informam ainda os signatários que o relatório da Comissão, elaborado neste âmbito e divulgado em 2015,

indica que “é favorável à rotulagem voluntária por ser a opção mais adequada a adotar no interesse do

consumidor, não só no que respeita às informações sobre a origem, mas também por não onerar os operadores

e entidades do setor alimentar”, concluindo-se que a Comissão não vai legislar no sentido de criar essa

obrigatoriedade, recomendando que a indicação do local de origem seja assumida pelo setor.

Por último, sublinham os subscritores que é entendimento do PSD que “ a indicação do país de origem do

leite para consumo humano é uma medida de incremento de transparência no mercado, contribuindo para que

os consumidores façam as suas escolhas com bases em mais critérios disponíveis”, justificando assim a

apresentação da iniciativa em apreço.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do artigo 167.º

da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por dez Deputados do referido grupo parlamentar, respeitando os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas

em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em

particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3

do artigo 120.º.

Este projeto de lei deu entrada no dia 24 de maio de 2016 e foi admitido e anunciado no dia 25 de maio de

2016, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, é de referir que terá lugar no primeiro

dia útil do terceiro mês após a sua publicação, nos termos do seu artigo 19.º o que está em conformidade

com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em

vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia

da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da «lei formulário».

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa pretende, como o título indica, criar a obrigatoriedade da indicação do país de origem

na rotulagem no leite para consumo humano. Para tal, propõe alargar a obrigatoriedade dessa informação para

os produtos bovinos, imposta pelo Regulamento n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25

de outubro de 2011, ao leite para consumo humano.

A rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base da mesma, já estava regulada pelo Decreto-Lei n.º

323-F/2000, de 20 de dezembro, “Estabelece os princípios e as regras gerais a que deve obedecer a rotulagem

da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino”. Este diploma introduziu, através do artigo 3º, a

obrigatoriedade da menção no rótulo do nome do(s) Estado(s), ou símbolo nacional, onde o animal nasceu,

engordou e foi abatido.

A regulação das matérias ligadas ao leite e os lacticínios para consumo público encontravam-se previstas no

Decreto-Lei n.º 205/87, de 16 de maio, alterado pontualmente no artigo 1.º pelo Decreto-Lei n.º 87/91, de 23 de

fevereiro, mas este diploma foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 111/2006, de 9 de junho, “Transpõe para a ordem

jurídica nacional a Directiva 2004/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril, que revoga

legislação relativa à higiene dos géneros alimentícios e às regras aplicáveis à produção e à comercialização de

determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano, e altera as Portarias n.os 492/95, de

23 de Maio, e 576/93, de 4 de junho”.

Paralelamente, o Decreto-Lei n.º 7/2009, de 6 de janeiro, “Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva

2007/61/CE, do Conselho, de 26 de setembro, que altera a Diretiva 2001/114/CE, do Conselho, de 20 de

dezembro, relativa a determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados destinados à

alimentação humana, e revoga o Decreto-Lei n.º 213/2003, de 18 de Setembro”, no artigo 2.º, aplica à rotulagem

destes produtos lácteos, identificados no Anexo I deste diploma, o disposto no Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de

dezembro, “Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 97/4/CE, do Conselho, de 27 de janeiro, e a Diretiva

1999/10/CE, da Comissão, de 8 de março, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros

respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final”.

O Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de dezembro, fornece o quadro legal geral relativamente à rotulagem de

géneros alimentícios, tendo sido alterado pelos Decretos-Lei n.os:

 183/2002, de 20 de agosto – “Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/101/CE, da

Comissão, de 26 de novembro, e altera o Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de dezembro, relativo à aproximação

das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros

alimentícios destinados ao consumidor final”;

 229/2003, de 27 de setembro – “Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/36/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados

à alimentação humana”;

 126/2005, de 5 de agosto – “Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/89/CE, do Parlamento

Europeu e do Concelho, de 10 de Novembro, que altera a Diretiva 2000/13/CE, relativamente à indicação dos

ingredientes presentes nos géneros alimentícios, e altera o Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de dezembro”;

 148/2005, de 29 de agosto – “Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/77/CE, da Comissão,

de 29 de abril, que altera a Diretiva 94/54/CE da Comissão, de 18 de novembro de 1994, no que respeita à

rotulagem de determinados géneros alimentícios que contenham ácido glicirrízico e o seu sal de amónio,

alterando o Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de dezembro”;

 195/2005, de 7 de novembro – “Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2005/26/CE, da

Comissão, de 21 de março, e aprova uma lista de ingredientes e substâncias alimentares provisoriamente

excluídos do anexo III do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de dezembro”;

 37/2006, de 20 de fevereiro – “Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2005/63/CE, da

Comissão, de 3 de outubro, que retifica a Diretiva 2005/26/CE da Comissão, de 21 de março de 2005, no que

se refere à lista de ingredientes e substâncias alimentares provisoriamente excluídos no anexo III-A da Diretiva

2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, e altera pela primeira vez o

Decreto-Lei n.º 195/2005, de 7 de novembro”;

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 365/2007, de 2 de novembro – “Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/142/CE, da

Comissão, de 22 de dezembro, com redação dada por retificação publicada no Jornal Oficial da União Europeia,

n.º L 3, de 6 de janeiro de 2007, que altera o anexo III-A da Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 20 de março de 2000, que estabeleceu a lista dos ingredientes que devem ser mencionados, em

todas as situações, na rotulagem dos géneros alimentícios, alterando pela sexta vez o Decreto-Lei n.º 560/99,

de 18 de Dezembro, relativo à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao

consumidor final”; e

 156/2008, de 7 de agosto – “Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de dezembro,

relativo à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final, que

transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2007/68/CE, de 27 de novembro, que altera o anexo III-A da

Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, no que respeita a

determinados ingredientes alimentares”.

Para aumentar a dispersão de regulamentação relativa à rotulagem de géneros alimentícios, neste caso

relativamente à informação sobre o valor nutricional, vigora também o Decreto-Lei n.º 167/2004, de 7 de julho,

“Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2003/120/CE, da Comissão, de 5 de dezembro, relativa à

rotulagem nutricional dos géneros alimentícios”, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2010, de 28 de maio, “Modifica

os requisitos para a rotulagem nutricional dos géneros alimentícios, no que diz respeito às doses diárias

recomendadas, aos fatores de conversão de energia e às definições, procede à primeira alteração ao Decreto-

Lei n.º 167/2004, de 7 de Julho, e transpõe a Diretiva 2008/100/CE, da Comissão, de 28 de outubro”, introduzindo

na rotulagem informação sobre as doses diárias recomendadas e relativa aos fatores de conversão de energia.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O projeto de lei em apreço, e para o que mais releva no que se refere ao seu enquadramento no plano da

União Europeia, tem por âmbito estabelecer “ (…) as regras complementares relativas à rotulagem do leite com

destino ao consumo humano, previstas no Regulamento n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 25 de outubro de 2011, e no Regulamento n.º 853/2004, de 29 de abril, o Parlamento Europeu e do Conselho”,

conforme dispõe o n.º 1 do seu artigo 2.º.

Assim, importa aferir o que se dispõe regulamentarmente relativamente às regras complementares a adotar

pelos Estados-membros no âmbito da rotulagem do leite para consumo humano, uma vez que estas regras, por

complementares, acrescem às que já resultam diretamente dos regulamentos. Estas constam no Regulamento

n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro1.

No Capítulo VI do aludido regulamento, sob a epígrafe “Medidas Nacionais”, encontra-se a norma habilitante

para o projeto de lei em análise, a qual resulta do artigo 39.º quando este determina no n.º 1 que “para além das

menções obrigatórias referidas no artigo 9.º, n.º 1, e no artigo 10.º, os Estados-membros podem adotar, nos

termos do artigo 45.º, medidas que exijam menções obrigatórias complementares para tipos ou categorias

específicos de géneros alimentícios (…)”.

Porém, a possibilidade assim aberta, é delimitada pela necessidade de justificação por pelo menos um dos

motivos constantes nas alíneas a) a d) do mesmo n.º 1, ou seja: “a) Proteção da saúde pública; b) Defesa dos

consumidores; c) Prevenção de fraudes; d) Proteção de direitos de propriedade industrial e comercial, de

indicações de proveniência e de denominações de origem controlada, e prevenção da concorrência desleal”.

Daqui decorrente, determina o artigo 45.º, do mesmo regulamento, a obrigatoriedade de um procedimento

de notificação sempre que os “(…) Estados-Membros que considerem necessário adotar nova legislação em

matéria de informação sobre os géneros alimentícios (…)”. Esta notificação deverá ser feita à Comissão e aos

outros Estados-membros antecipadamente à adoção das medidas em causa (vd. n.º 1).

1 Relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1924/2006 e (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.º 608/2004 da Comissão.

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Donde, o processo legislativo nacional deverá ter em consideração esta obrigatoriedade de

notificação antecipada, sob pena de o mesmo colidir com o que o regulamentarmente se dispõe com as

consequências negativas para Portugal que daí poderão advir.

Resulta da interpretação sistemática dos números seguintes daquele artigo, que a notificação exigida tem

por objetivo que a Comissão emita um parecer sobre as regras complementares a adotar pelo Estado-membro,

estabelecendo o n.º 3 que estas só podem ser adotadas “(…) três meses após terem efetuado a notificação

referida no n.º 1 e sob condição de não terem recebido um parecer negativo da Comissão”.

Ainda no que se refere ao procedimento, determina o n.º 4 que “se o parecer da Comissão for negativo, e

antes do termo do prazo referido no n.º 3 do presente artigo, a Comissão deve dar início ao processo de exame

a que se refere o artigo 48.º, n.º 2, para decidir se as medidas propostas podem ser aplicadas, mediante

alterações adequadas, se for caso disso”.

Do que ficou exposição resulta, em síntese, que existe uma obrigação de notificação antecipada à Comissão

e aos outros Estados-membros das regras complementares nacionais que se prevê adotar, essa notificação visa

a emissão por parte da Comissão de um parecer vinculativo, o qual, se for negativo, pode ser objeto das

alterações consideradas adequadas para que essas medidas possam ser implementadas.

O prazo para a emissão do parecer da Comissão é de 3 meses a contar da data da notificação, não se

estipulando prazo para a emissão das alterações que se considere adequadas, apenas se dispondo que o

processo de exame a estas subjacente deve ser iniciado antes do término daquele prazo de três meses.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

A legislação espanhola regula a questão da rotulagem de géneros alimentícios através do Real Decreto n.º

1334/1999, de 31 de julho, por el que se aprueba la Norma general de etiquetado, presentación y publicidad de

los productos alimenticios.

A alínea K) do n.º 1 do artigo 5.º deste diploma impõe a obrigatoriedade da identificação do lugar de origem

ou procedência. Inversamente, o artigo 13.º permite que no caso do país de origem pertencer à União Europeia,

apenas terá q se indicar a procedência nos “casos em que a sua omissão possa induzir em erro o consumidor

sobre a procedência real do produto alimentício”, uma exigência do artigo 7.º do Regulamento UE n.º 1169/2011,

de 25 de outubro.

O Real Decreto n.º 1728/2007, de 21 de dezembro, estabelece a normativa básica relativamente aos

operadores no sector dos lacticínios, alterando o Real Decreto 217/2004, de 6 de febrero, que regula a

identificação e registo de agentes, estabelecimentos e unidades envolvidas no sector leiteiro e o registro dos

movimentos do leite.

Em termos de especificação legislativa, a Ordem de 11 de fevereiro de 1987 por la que se modifica la norma

general de calidad para la leche UHT, relativamente ao leite UHT, determina no artigo 14.º que a rotulagem

apenas obriga à identificação do país produtor quando este não pertença à UE.

Nos casos em que sejam utilizados aditivos nos géneros alimentícios, estes passam a ter que cumprir o

disposto no artigo 6.º do Real Decreto n.º 142/2002, de 1 de fevereiro, o qual remete para o Real Decreto n.º

3177/1983, de 16 de novembro, “por el que se aprueba la Reglamentación Técnico-Sanitaria de Aditivos

Alimentarios”, que no artigo 8.º (8.1.6), relativamente à rotulagem, para este tipo de produtos alimentares, não

obriga à menção do país de origem, mas apenas à identificação do fabricante, embalador ou vendedor – quando

se encontre estabelecido na UE.

FRANÇA

A produção e venda de leite encontra-se regulada no Código Rural e da Pesca Marítima, nos artigos L654-

29 a 31.

A rotulagem dos produtos alimentares está prevista no Código do Consumo, artigos L112-1 a 13.

Página 9

28 DE SETEMBRO DE 2016 9

O artigo L112-12 impõe a indicação do país de origem em todas as carnes e produtos derivados

comercializados em França, obrigação repetida no artigo R214-2.

O artigo L112-11 prevê que passe a ser obrigatório indicar o país de origem para os produtos agrícolas e

alimentares, bem como os produtos do mar, em estado bruto ou transformado, no momento em que a Comissão

Europeia declare esta obrigação compatível com o direito da UE.

Por outro lado, o artigo 7.º do Regulamento UE n.º 1169/2011, de 25 de outubro, impõe práticas em matéria

de informação, entre elas a indicação do país de origem/local de proveniência, nos casos em que tal seja

necessário para que os consumidores não sejam induzidos em erro.

Assim, embora não exista uma obrigação da identificação do país de origem do leite, ao contrário da carne,

os produtores franceses optam frequentemente por apresentar um logotipo com a seguinte informação: “lait

collecté et conditionné en France” (leite recolhido e acondicionado em França).

Outros países

Organizações internacionais

I. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Foi recentemente publicada a Resolução da Assembleia da República n.º 109/2016 que recomenda ao

Governo que elabore um estudo nacional sobre o impacto da distância que os alimentos importados

percorrem desde o local da sua produção até ao local de consumo (Portugal), o qual deve ter em

consideração, designadamente, os locais de produção dos alimentos mais consumidos, o número de

quilómetros que os mesmos viajam e o seu modo de transporte.

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer petições versando sobre idêntica matéria.

II. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, o Presidente da Assembleia da República

promoveu, no dia 25 de maio, a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a saber: as

Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e os governos das Regiões

Autónomas da Madeira e dos Açores.

 Consultas facultativas

Dado o teor da iniciativa em apreço devem ser ouvidos as entidades ligadas ao setor leiteiro.

III. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa não deverá implicar um acréscimo de encargos para o

Orçamento do Estado, mas os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar tais encargos, se

a eles houver lugar.

———

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 6 10

PROJETO DE LEI N.º 253/XIII (1.ª)

(ISENTA DE IVA A DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS A MUSEUS DA REDE PORTUGUESA DE MUSEUS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento,

Finanças e Modernização Administrativa

1. Nota Introdutória

O Projeto de Lei n.º 253/XIII (1.ª) (PS), que deu entrada na Assembleia da República a 1 de junho de 2016,

baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, após aprovação na generalidade,

na sessão plenária de 16 de setembro.

A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, nos termos e para os efeitos do

disposto nos artigos 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, procedeu à respetiva

discussão e votação na especialidade.

Não foram apresentadas propostas de alteração ao projeto de lei.

2. Resultados da votação na especialidade

Efetuada a votação das normas, todas elas foram aprovadas por unanimidade.

Palácio de São Bento, 28 de setembro de 2016.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei isenta do Imposto sobre o Valor Acrescentado as transmissões de bens a título gratuito

efetuadas a entidades integradas na Rede Portuguesa de Museus e destinadas a integrar as respetivas

coleções.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

É alterado o artigo 15.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 15.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – Estão isentas do imposto:

Página 11

28 DE SETEMBRO DE 2016 11

a) As transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas,

efetuadas ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não-

governamentais sem fins lucrativos;

b) As transmissões de livros a título gratuito efetuadas aos departamentos governamentais nas áreas

da cultura e da educação, a instituições de caráter cultural e educativo, a centros educativos de

reinserção social e a estabelecimentos prisionais;

c) As transmissões de bens a título gratuito efetuadas a entidades integradas na Rede Portuguesa

de Museus e destinadas a integrar as respetivas coleções.”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.

Palácio de São Bento, 28 de setembro de 2016.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

———

PROJETO DE LEI N.º 304/XIII (2.ª)

ALTERA A LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO (LEI DO FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS

E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS), ELIMINANDO O BENEFÍCIO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO MUNICIPAL

SOBRE IMÓVEIS (IMI) PARA OS PARTIDOS POLÍTICOS

Exposição de motivos

As conhecidas dificuldades que o Governo enfrenta para dar cumprimento às obrigações de redução do

défice orçamental são de molde a fazer esperar um Orçamento do Estado para 2017 caracterizado por um

aumento dos impostos indiretos – quem sabe, acompanhados de reduções de benefícios fiscais – e,

consequentemente, dos sacrifícios que os portugueses vão ter de enfrentar durante o próximo ano.

Os partidos políticos não estão dispensados de contribuir para o esforço coletivo que, em última análise, visa

reduzir o nível de sacrifício fiscal que cada cidadão tem de suportar – foi este entendimento, de resto, que levou

o CDS-PP a manifestar-se contra qualquer reversão do corte de 10% no financiamento público aos partidos,

decidido no Orçamento do Estado para 2014.

E é este mesmo entendimento que leva o CDS-PP a apresentar a presente iniciativa legislativa, pela qual

propõe a eliminação do benefício fiscal de isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) de que os partidos

políticos beneficiam desde sempre – ou seja, desde a primeira lei dos partidos políticos – atualmente consagrado

na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais).

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das

Campanhas Eleitorais).

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 6 12

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho

O artigo 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 10.º

[...]

1 – (…):

a) (…);

b) (...);

c) (...);

d) (Revogada);

e) (...);

f) (...);

g) (...);

h) (...).

2 – Haverá lugar à tributação dos atos previstos na alíneas c) se cessar a afetação do bem a fins partidários.

3 – (…).”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado para 2017.

Palácio de São Bento, 26 de setembro de 2016.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Telmo Correia — Hélder Amaral —

João Rebelo — Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Filipe Lobo d'Ávila — Cecília Meireles — Patrícia

Fonseca — Pedro Mota Soares — Álvaro Castelo Branco — António Carlos Monteiro — João Pinho de Almeida

— Vânia Dias da Silva — Ana Rita Bessa — Filipe Anacoreta Correia.

———

PROJETO DE LEI N.º 305/XIII (2.ª)

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE JUNHO, QUE DEFINE O REGIME JURÍDICO

APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES NO TERRITÓRIO CONTINENTAL

Exposição de motivos

Portugal tem uma longa cultura histórica que assenta no regime de voluntariado dos bombeiros. Como é

unanimemente reconhecido as corporações de bombeiros desempenham um papel relevantíssimo na nossa

sociedade, com os soldados da paz a atuarem no combate aos incêndios, no transporte de doentes, no socorro

pré-hospitalar, na sinistralidade rodoviária, no abastecimento de água às populações, entre tantas outras.

Os bombeiros fazem parte da nossa realidade social e as populações sabem que podem contar com os

bombeiros.

Página 13

28 DE SETEMBRO DE 2016 13

À semelhança do sucedido em anos anteriores, Portugal, durante este Verão, foi assolado por um número

muito significativo de incêndios que, em diversos pontos do País, têm exigido um esforço redobrado por parte

dos bombeiros portugueses na proteção de pessoas e bens.

Os fogos que se registaram em Portugal nos últimos meses têm exigido a máxima disponibilidade a todo o

dispositivo de proteção civil, sendo que bombeiros, agentes de proteção civil e diferentes recursos materiais têm

estado no seu máximo empenhamento, protegendo vidas e património.

As associações humanitárias de bombeiros voluntários contam com valorosos homens e mulheres que,

apesar das suas profissões e das suas vidas familiares, dedicam grande parte do seu tempo ao serviço da

comunidade. Muitos destes homens e mulheres são trabalhadores da Administração Pública e com a

autorização dos respetivos serviços, colaboram no combate aos incêndios, prestando assim, de forma

voluntária, um valioso serviço à comunidade.

Há mais de uma década que anualmente vem sendo aprovado, através de Resolução de Conselho de

Ministros, um regime excecional de dispensa de serviço público dos trabalhadores da Administração Pública

que cumulativamente detenham a qualidade de bombeiro voluntário, quando sejam chamados pelo respetivo

corpo de bombeiros para combater um incêndio florestal, durante a fase mais crítica, a chamada Fase Charlie.

Com a presente iniciativa legislativa, o PSD pretende estabelecer durante o período crítico determinado no

âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (Fase Charlie) um regime excecional de dispensa de

serviço público dos trabalhadores da administração direta e indireta do Estado, incluindo da administração

autónoma, que cumulativamente detenham a qualidade de bombeiro voluntário, quando sejam chamados pelo

respetivo corpo de bombeiros para combater um incêndio florestal.

Deste modo, o regime excecional de dispensa, que carecia anualmente de regulamentação através de uma

Resolução de Conselho de Ministros, passa a vigorar de forma estável e clara, mas com carácter excecional.

Entende o Grupo Parlamentar do PSD que a introdução deste novo regime constitui ainda um sinal claro de

incentivo ao voluntariado para o exercício desta tarefa cívica, reconhecendo, assim, de forma inequívoca o papel

destes homens e mulheres, valorizando o seu contributo social e procurando incentivar a permanência nesta

nobre atividade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo único

É aditado o artigo 26.º-A ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável

aos bombeiros portugueses no território continental, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo

Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro.

“Artigo 26.º-A

Regime excecional de dispensa de serviço

1 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o período crítico determinado no âmbito do Sistema

de Defesa da Floresta contra Incêndios é estabelecido um regime excecional de dispensa de serviço público

dos trabalhadores da administração direta e indireta do Estado, incluindo da administração autónoma, que

cumulativamente detenham a qualidade de bombeiro voluntário, quando sejam chamados pelo respetivo corpo

de bombeiros para combater um incêndio florestal.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior:

a) O comandante do corpo de bombeiros informa o imediato superior hierárquico do trabalhador, por qualquer

meio ao seu dispor, sobre o dia e a hora a partir dos quais ele é chamado;

b) A informação a que se refere a alínea anterior é, logo que possível, confirmada por documento escrito,

devidamente assinado;

c) Quando a chamada ao serviço do corpo de bombeiros ocorrer em período de férias, estas consideram-se

interrompidas, sendo os correspondentes dias gozados em momento a acordar com o dirigente do serviço;

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 6 14

d) Terminada a chamada ao serviço do corpo de bombeiros, o respetivo comandante confirma junto do

imediato superior hierárquico do trabalhador, por documento escrito, devidamente assinado, os dias em que

aquela ocorreu.”

Palácio de São Bento, 23 de setembro de 2016.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Luís Montenegro — Carlos Abreu Amorim — Bruno Coimbra.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 30/XIII (2.ª)

(PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO,

APROVADA PELA LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 16 de setembro de 2016, a Proposta de Lei n.º 30/XIII (2.ª)

– “Procede à primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de

26 de agosto”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 20 de setembro de 2016, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias promoveu, em 22 de setembro

de 2016, a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público,

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Ordem dos Advogados, Ordem dos Solicitadores e

dos Agentes de Execução, e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, aguardando-se a emissão dos

respetivos pareceres.

A discussão na generalidade desta iniciativa encontra-se agendada para o próximo dia 28 de setembro de

2016, em conjunto com o Projeto de Lei n.º 274/XIII (1.ª) (PCP) e o Projeto de Resolução n.º 460/XIII (1.ª) (BE).

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei (PPL) n.º 30/XIII (2.ª), apresentada pelo Governo, visa proceder à primeira alteração à Lei

da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, concretizando a

intervenção corretiva ao mapa judiciário prevista no programa do XXI Governo Constitucional.

Reconhecendo “virtualidades à lógica inerente ao novo desenho judiciário, nomeadamente na vertente da

instalação da oferta especializada a nível nacional”, esta intervenção legislativa mantém “no essencial, o

desenho da divisão judiciária do território, as áreas de especialização, o modelo de gestão e a respetiva estrutura

orgânica”, não alterando, assim, “o pilar definidor da reforma operada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto” e

apenas introduzindo “os ajustamentos estritamente indispensáveis para assegurar a proximidade recíproca da

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28 DE SETEMBRO DE 2016 15

justiça e dos cidadãos, em dois segmentos que se têm como fundamentais: no plano dos julgamentos criminais

e no domínio da jurisdição de família e menores” (cfr. exposição de motivos).

De acordo com o Governo, “nas atuais secções de proximidade e nas circunscrições extintas – que

funcionarão nos mesmos moldes – serão praticados atos judiciais e decorrerão audiências de julgamento – estas

circunscritas, todavia, de forma injuntiva, aos julgamentos em tribunal singular. Os julgamentos criminais da

competência das atuais instâncias locais terão lugar, quando assim o determinarem as regras de processo, nas

atualmente denominadas secções de proximidade. Deste modo, os julgamentos criminais da competência de

juiz singular serão sempre realizados na instância local ou na secção de proximidade correspondente à do local

onde os factos foram praticados”. “Nas quarenta e setecircunscrições que terão equivalência à das atuais

secções de proximidade, para além da realização obrigatória de julgamentos da competência do juiz singular,

também serão, a partir desses locais, produzidas provas pessoais – designadamente, audição de testemunhas

e de outros intervenientes acidentais – no contexto de julgamentos cíveis, admitindo-se ainda a prática de outros

atos processuais, nomeadamente por recurso a equipamentos eletrónicos de comunicação à distância que

permitem a interação, visual e sonora, em tempo real”. Refere o Governo que “no tocante aos julgamentos

criminais da competência de tribunal singular, a sua concretização reaproximará cerca de 240 mil cidadãos da

justiça, reaproximação que conhece maior expressão nas comarcas de Bragança, Viseu e Portalegre” (cfr.

exposição de motivos).

Por outro lado, o Governo pretende proceder à “reconformação do perímetro geográfico das competências

relativas à jurisdição de família e menores, no interior de algumas comarcas”. “Neste contexto, o Governo

considera imperativo rever as áreas de competência dos tribunais de família e menores, desdobrando algumas

das atuais secções centrais e devolvendo essa competência a jurisdições locais, à semelhança, aliás, do que já

hoje acontece em algumas comarcas.” “A competência das jurisdições centrais é reconduzida a áreas urbanas

e suburbanas que traduzam fluxos populacionais intercorrentes e disponham, em regra, de redes adequadas de

transportes públicos por forma a permitir a comparência em atos judiciais, com ida e regresso no mesmo dia.

Nos outros Municípios, essa competência será exercida pelas ainda agora denominadas instâncias locais”.

Refere o Governo que esta alteração facilitará o acesso à jurisdição de família e menores “a mais de 880 mil

cidadãos, sendo que destes, 178 331 têm idade inferior a 19 anos, beneficiando, de modo particular, as

populações das comarcas de Leiria, Viseu e Viana do Castelo” (cfr. exposição de motivos).

O Governo aproveita “o ensejo para, em execução da lei e no quadro da monitorização da evolução das

pendências, converter em juízos locais algumas das atuais secções de proximidade que tendo ultrapassado

significativamente o volume processual expetável, se devem integrar naquela primeira categoria” (cfr. exposição

de motivos).

Os ajustamentos propostos à LOSJ resumem-se, porém, aos seguintes (cfr. artigos 2.º, 3.º e 4.º da PPL):

 O ano judicial volta a coincidir com o ano civil (cfr. alteração do n.º 1 do artigo 27.º – note-se que

atualmente o ano judicial tem início a 1 de setembro);

 É alterada a nomenclatura utilizada para identificar as estruturas judiciárias (cfr. designadamente,

alterações aos artigos 10.º, 33.º, 39.º, 40.º, 41.º, 43.º, 79.º, 81.º, 82.º, 85.º, 87.º, 94.º, 110.º, 155.º). Os

tribunais de comarca passam a desdobrar-se em juízos, que podem ser de competência especializada,

de competência genérica e de proximidade. Os juízos passam a ser designados pelo nome do município

em que se encontram instalados e pelas competências que lhes estão atribuídas (cfr. alteração aos n.os

1 e 2 do artigo 81.º). As secções cíveis da instância central passam a designar-se juízos centrais cíveis

(cfr. alteração do artigo 117.º); as secções criminais da instância central passam a designar-se juízos

centrais criminais (cfr. alteração do artigo 118.º); as secções de instrução criminal passam a designar-

se juízos de instrução criminal (cfr. alteração dos artigos 119.º, 120.º e 121.º); as secções de família e

menores passam a designar-se juízos de família e menores (cfr. alteração dos artigos 122.º, 123.º, 124.º

e 125.º); as secções de trabalho passam a designar-se juízos do trabalho (cfr. alteração do artigo 126.º);

as secções de comércio passam a designar-se juízos de comércio (cfr. alteração do artigo 128.º); as

secções de execução passam a designar-se juízos de execução (cfr. alteração do artigo 129.º); as

secções de competência genérica passam a designar-se juízos de competência genérica (cfr. alteração

do artigo 130.º); as secções de matéria criminal passam a designar-se juízos de pequena criminalidade

(cfr. alteração do n.º 4 do artigo 130.º); as secções de proximidade passam a designar-se juízos de

proximidade (cfr. alteração do n.º 5 do artigo 130.º);

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II SÉRIE-A — NÚMERO 6 16

 É atualizada a designação da Câmara dos Solicitadores para a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes

de Execução [cfr. alteração dos artigos 16.º, 17.º e 109.º, n.º 2 alínea h)];

 Os oficiais de justiça passam a exercer funções na dependência funcional do respetivo magistrado (cfr.

alteração do n.º 2 do artigo 18.º);

 Passa a ser aplicável aos tribunais da Relação o disposto no n.º 2 do artigo 57.º (cfr. alteração ao artigo

71.º);

 Permite-se que possa proceder-se à agregação de juízos por portaria do membro do governo

responsável pela área da Justiça, ouvidos o Conselho Superior a Magistratura, Conselho Superior do

Ministério Público e a Ordem dos Advogados (cfr. novo n.º 6 do artigo 81.º);

 As audiências de julgamento dos processos de natureza criminal da competência do tribunal singular

passam a ser realizadas no juízo territorialmente competente de acordo com as regras processuais

fixadas para conhecer do crime, ainda que se trate de um juízo de proximidade (cfr. novo n.º 3 do artigo

82.º). Esta regra não se aplica, porém, aos julgamentos em processo sumário em que o Ministério

Público apresente o arguido imediatamente ao juízo local criminal ou ao juízo de competência genérica

(cfr. novo n.º 4 do artigo 82.º);

 Os objetivos para o ano judicial subsequente passam a ser articulados entre Conselho Superior da

Magistratura, Procuradoria-Geral da República e membro do governo responsável pela área da Justiça

até 15 de julho (atualmente é até 31 de maio) e passam a incluir os objetivos para os serviços e

departamentos do Ministério Público (cfr. alteração do n.º 3 do artigo 90.º);

 As propostas apresentadas pelo presidente do tribunal e pelo magistrado do Ministério Público

Coordenador passam a incluir, além de objetivos de natureza processual, objetivos de gestão ou

administrativa e passam também a incluir os serviços do Ministério Público sediados na comarca. As

propostas passam a ser apresentadas até 15 de outubro de cada ano (atualmente é até 30 de junho)

para homologação até 22 de dezembro (atualmente é até 31 de agosto) (cfr. alteração do artigo 91.º);

 São alteradas as regras da reafectação de juízes e da afetação de processos, passando estas medidas

a ser precedidas da concordância do juiz e a ter como finalidade responder a necessidades de serviço,

pontuais e transitórias, e a ser fundadas em critérios gerais definidos pelo Conselho Superior da

Magistratura, respeitando sempre princípios de proporcionalidade, equilíbrio de serviço e aleatoriedade

na distribuição, não podendo implicar prejuízo pessoal sério para a vida pessoal ou familiar do juiz. Os

critérios a ponderar são fixados antecipadamente pelo Conselho Superior da Magistratura que os

publicita previamente à sua execução, nas páginas eletrónicas das comarcas e do Conselho Superior

da Magistratura (novos n.os 5, 6 e 7 do artigo 94.º);

 São igualmente alteradas, em idênticos moldes, as regras da reafectação de magistrados do Ministério

Público e da afetação de processos (cfr. novos n.os 2, 3 e 4 do artigo 101.º);

 Clarifica-se que o relatório semestral a elaborar pelo presidente do tribunal incide sobre o estado dos

serviços judiciais (atualmente a lei só fala em serviços) [cfr. alteração da alínea g) do n.º 2 do artigo

94.º];

 Passa a ser dado conhecimento ao presidente do tribunal e ao magistrado do Ministério Público

coordenador conhecimento dos relatórios das inspeções aos serviços e das avaliações, respeitando a

proteção dos dados pessoais (cfr. alteração da alínea f) do n.º 3 do artigo 94.º e alteração da alínea l)

do n.º 1 do artigo 101.º);

 Clarifica-se que o magistrado judicial coordenador exerce as competências que o presidente do tribunal

lhe delegar, sem prejuízo do poder de avocação deste (cfr. alteração do n.º 2 do artigo 95.º);

 Atribui-se ao recurso para o Conselho Superior da Magistratura e ao recurso para o Conselho Superior

do Ministério Público dos atos administrativos do presidente do tribunal e do magistrado do Ministério

Público coordenador, respetivamente, natureza necessária, sem efeito suspensivo, passando este a

incluir também os regulamentos administrativos (cfr. alteração dos artigos 98.º e 103.º). Idêntico efeito

é atribuído ao recurso das decisões do administrador judiciário (cfr. alteração do n.º 6 do artigo 106.º);

 Obriga-se o magistrado do Ministério Público coordenador a elaborar um relatório semestral sobre o

estado dos serviços e a qualidade de resposta (cfr. alteração da alínea b) do n.º 1 do artigo 101.º), cuja

aprovação compete Conselho de Gestão da Comarca [cfr. alteração da alínea a) do n.º 2 do artigo 108.º];

Página 17

28 DE SETEMBRO DE 2016 17

 Passa a competir aos juízos de proximidade assegurar a realização das audiências de julgamento dos

processos de natureza criminal da competência do tribunal singular, bem como assegurar a realização

das demais audiências de julgamento ou outras diligências processuais que sejam determinadas pelo

juiz competente, nomeadamente quando daí resultem vantagens para a aquisição da prova ou as

condições de acessibilidade dificultem gravemente a deslocação dos intervenientes processuais (cfr.

novo n.º 5 do artigo 130.º);

 A execução das decisões relativas a multas, custas e indemnizações passam a competir ao juízo ou

tribunal que as tiver proferido (cfr. alteração do artigo 131.º);

 O relatório de atividades do Conselho Superior da Magistratura relativo ao ano judicial anterior passa a

ter de ser enviado à Assembleia da República no mês de março de cada ano (atualmente é no mês de

outubro) (cfr. alteração do artigo 156.º);

 Os magistrados do Ministério Público em exercício de funções no Departamento Central de Investigação

Criminal e nos Departamentos de Investigação e Ação Penal, com exceção dos magistrados colocados

em municípios onde se encontram instalados juízos de competência genérica, passam a auferir pelo

índice 175 da escala indiciária constante do mapa anexo ao Estatuto do Ministério Público, sem prejuízo

da remuneração superior a que tenham direito nos termos dessa escala indiciária (cfr. alteração do n.º

3 do artigo 184.º);

 É aditado um novo artigo 82.º-A, relativo à realização de diligências em municípios onde não esteja

sediado tribunal ou juízo. Nesses municípios, pode o Ministério da Justiça pode definir, por portaria,

ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público, instalações

adequadas em que se podem realizar atos judiciais e julgamentos criminais da competência do tribunal

singular e permitir a instalação, em espaços afetos a serviços de justiça ou outros serviços públicos, de

equipamentos tecnológicos que permitam a interação visual e sonora em tempo real com vista à

realização de inquirições ou outras diligências processuais, sempre que o magistrado considere que a

utilização daquele meio não prejudica a genuinidade da produção e da assunção da prova e que as

acessibilidades dificultam o acesso dos cidadãos residentes nesse município ao tribunal ou juízo da

causa;

 É aditado um novo artigo 82.º-B, relativo à inquirição de reclusos, permitindo que estes possam prestar

depoimento em qualquer inquérito ou processo judicial, no estabelecimento prisional em que se

encontrem, através de equipamentos tecnológicos que permitam a interação visual e sonora em tempo

real, estando expressamente excluídas as situações em que o recluso tenha a condição de arguido e

as audições da competência do Tribunal de Execução de Penas;

 São introduzidas algumas alterações sistemáticas ao capítulo V do título V da LOSJ, no que se refere à

nomenclatura dos tribunais.

Esta iniciativa procede, ainda, à alteração do artigo 502.º do Código de Processo Civil, relativo à inquirição

por teleconferência, que passa a designar-se por meio tecnológico que permita a interação, por meio visual e

sonoro, em tempo real, permitindo que este meio possa ser utilizado em relação às testemunhas residentes fora

do município onde se encontre sediado o tribunal ou juízo (atualmente este meio só pode ser utilizado para as

testemunhas residentes fora da comarca) a partir do tribunal ou juízo da área da sua residência (cfr. artigo 5.º

da PPL).

Visando o mesmo objetivo, esta iniciativa procede, também, à alteração do artigo 318.º do Código de

Processo Penal, adequando e ajustando a possibilidade de inquirição por meio tecnológico que permita a

interação, por meio visual e sonoro, em tempo real à atual organização judiciária de forma a permitir a inquirição,

por essa via, de quem resida fora do município onde se situa o tribunal da causa (cfr. artigo 6.º da PPL).

Esta iniciativa prevê que, da aplicação da presente lei não pode resultar diminuição do estatuto remuneratório

de qualquer magistrado, enquanto não ocorra colocação em lugares para que tenham preferência ou em lugares

por si indicados, no âmbito dos dois movimentos subsequentes à publicação da presente lei (cfr. artigo 7.º da

PPL).

Prevê, ainda, que todas as referências à atual estrutura judiciária dos tribunais judiciais de primeira instância

devem considerar-se como reportadas às designações correspondentes nos termos da presente lei (cfr. artigo

8.º da PPL).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 6 18

Esta proposta de lei obriga o Governo a aprovar, no prazo de 60 dias após a sua publicação, o decreto-lei

que procede à sua regulamentação (cfr. artigo 9.º da PPL).

É revogado o n.º 2 do artigo 121.º da LOSJ (cfr. artigo 10.º da PPL) e é republicada em anexo a LOSJ com

a redação atual (cfr. artigo 11.º da PPL).

Prevê-se que os n.os 3 e 4 do artigo 82.º da LOSJ, relativos às audiências de julgamento dos processos de

natureza criminal da competência do tribunal singular, se apliquem apenas aos processos iniciados após a

entrada em vigor desta lei (cfr. artigo 12.º da PPL).

Prevê-se, por último, que esta lei entre em vigor na data de início da produção de efeitos do decreto-lei

regulamentar, sem prejuízo de a alteração ao n.º 1 do artigo 27.º da LOSJ (coincidência do ano judicial com o

ano civil) entrar em vigor em 1 de janeiro de 2017, embora a próxima sessão solene de abertura do ano judicial

só tenha lugar em 2018 (cfr. artigo 13.º da PPL).

Refere o Governo que “as propostas de alteração formuladas resultam de um intenso trabalho concretizado

de modo dialogante com os Conselhos Superiores, a Ordem dos Advogados, as associações sindicais

representativas das profissões e com os Municípios” e que “na concretização das alterações, maxime na área

de família e menores, utilizou-se uma ferramenta tecnológica de informação geográfica, construída com o apoio

da Nova Information Management School da Universidade Nova de Lisboa, que permitiu especificar a distância-

tempo entre as diversas freguesias e os tribunais que as servem e, bem assim, simular o impacto das

intervenções preconizadas sobre as comunidades locais” (cfr. exposição de motivos).

I c) Antecedentes

A Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26/08, retificada pela Declaração de

Retificação n.º 42/2013, de 24 de outubro, adiante abreviadamente designada LOSJ) teve origem na PPL n.º

114/XII (GOV), cujo texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global em 28 de

junho de 2013, com os votos a favor do PSD e CDS-PP, e contra do PS, PCP, BE e PEV.

A regulamentação da LOSJ foi operada pelo Governo através da aprovação do Decreto-Lei n.º 49/2014, de

27 de março.

Decorre deste diploma, que entrou em vigor no dia 1 de setembro de 2014, o encerramento de 20 tribunais

de comarca e a conversão de 27 tribunais de comarca em 27 secções de proximidade que abrangem toda a

área referente ao respetivo município, sendo que a 9 secções de proximidade foi atribuído um regime especial

– estas devem realizar julgamentos preferencialmente por questões de distância em tempo e quilómetros

(Ansião, Mértola, Miranda do Douro, Mondim de Basto, Nordeste, Pampilhosa da Serra, Sabugal, São João da

Pesqueira e Vimioso).

PCP e PS requereram, em 27 de março de 2014, a apreciação parlamentar deste Decreto-Lei (Apreciações

Parlamentares n.os 81/XII (3.ª) e 82/XII (3.ª), as quais foram apreciadas na sessão plenária de 2 de maio de

2014. PCP e PS apresentaram propostas de alteração a este diploma, as quais foram rejeitadas na reunião da

1.ª Comissão de 28 de maio de 2014, caducando o processo de apreciação parlamentar através da Declaração

da AR n.º 6/2014, de 17 de junho.

PCP e PS apresentaram, respetivamente, os Projetos de Lei n.os 634/XII (3.ª) e 652/XII (3.ª), que propunham

alterações ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, os quais foram discutidos na generalidade em 25 de

setembro de 2014, tendo sido ambos rejeitados em 26 de setembro de 2014: o Projeto de Lei n.º 634/XII (3.ª)

(PCP) foi rejeitado com os votos a favor do PCP, BE e PEV, contra do PSD e CDS-PP, e a abstenção do PS; e

o Projeto de Lei n.º 652/XII (3.ª) (PS), com os votos a favor do PS, BE e PEV, contra do PSD e CDS-PP, e a

abstenção do PCP.

De referir que, em 22 de março de 2016, o Provedor de Justiça pediu ao Tribunal Constitucional a fiscalização

sucessiva abstrata da constitucionalidade da norma constante da alínea f) do n.º 4 do artigo 94.º da LOSJ, por

desrespeito às exigência do princípio do juiz natural e do direito a um processo equitativo, bem como aos

princípios da inamovibilidade e da independência dos tribunais.

De referir, ainda, que na audição regimental da Ministra da Justiça, ocorrida em 24 de maio de 2016, esta

anunciou, em concretização do compromisso assumido no Programa do XXI Governo Constitucional, os

reajustes a introduzir ao mapa judiciário.

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De referir, por último, que sobre a mesma matéria, se encontram pendentes:

 Projeto de Resolução n.º 460/XIII (1.ª) (BE) – «Recomenda ao Governo a adoção de um conjunto de

prioridades para a reforma do novo mapa judiciário»;

 Projeto de Lei n.º 274/XIII (1.ª) (PCP) – «Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março.

Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece

o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais».

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta

de Lei n.º 30/XIII (2.ª) (Governo), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento da Assembleia da República.

Não obstante, adianta-se que várias das alterações referidas ou subentendidas na exposição de motivos

desta iniciativa legislativa (p. ex., a reativação das circunscrições extintas, o desdobramento das atuais secções

centrais de família e menores, a conversão de secções de proximidade em juízos locais) só serão concretizadas

no diploma regulamentador, já que não há nenhuma norma no articulado desta Proposta de Lei que proceda a

essas concretizações.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 30/XIII (2.ª) – “Procede à

primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto”.

2. Esta iniciativa visa introduzir um conjunto de alterações à Lei da Organização do Sistema Judiciário, das

quais se destaca:

a. A mudança da nomenclatura utilizada para identificar as estruturas judiciárias, passando os tribunais

de comarca a desdobrar-se em juízos, os quais são designados pelo nome do município em que se

encontram instalados e pelas competências que lhes estão atribuídas;

b. Passa a competir aos juízos de proximidade assegurar a realização das audiências de julgamento dos

processos de natureza criminal da competência do tribunal singular, bem como assegurar a realização

das demais audiências de julgamento ou outras diligências processuais que sejam determinadas pelo

juiz competente;

c. O ano judicial volta a coincidir com o ano civil;

d. A alteração das regras da reafectação de magistrados e da afetação de processos;

e. Permite-se que os reclusos possam prestar depoimento em qualquer inquérito ou processo judicial no

estabelecimento prisional em que se encontrem, através de equipamentos tecnológicos que permitem

a interação visual e sonora em tempo real, ficando expressamente excluídas as situações em que

tenha a condição de arguido e as audiências da competência do Tribunal de Execução das Penas.

3. Esta iniciativa propõe ainda a alteração do artigo 502.º do Código de Processo Civil e do artigo 318.º do

Código de Processo Penal, permitindo às testemunhas residentes fora do município em que se encontre

sediado o tribunal prestar depoimento por teleconferência a partir do tribunal da área da sua residência.

4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que a Proposta de Lei n.º 30/XIII (2.ª), do Governo, reúne os requisitos constitucionais e

regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

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Palácio de S. Bento, 26 de setembro de 2016.

O Deputado Relator, José Silvano — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 30/XIII (2.ª) (GOV)

Procede à primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º

62/2013, de 26 de agosto.

Data de admissão: 20 de setembro de 2016

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: José Filipe Sousa e Isabel Pereira (DAPLEN), Luís Correia da Silva (BIB), Lisete Gravito e Maria Leitão (DILP) e Margarida Ascensão (DAC)

Data: 27 de setembro de 2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei subjudice, da iniciativa do Governo, visa alterar a Lei da Organização do Sistema

Judiciário (LOSJ), o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal .

O proponente pretende, com a presente iniciativa, dar cumprimento ao desígnio de aproximar a justiça

dos cidadãos e concretizar o compromisso assumido no programa do XXI Governo Constitucional de, para

o efeito, proceder «(…) à correção dos erros do mapa judiciário promovendo as alterações necessárias

(…)».Nesse sentido, propõe-se fazer uma intervenção corretiva na reforma operada pela Lei n.º 62/2013,

de 26 de agosto ((LOSJ), mantendo, «no essencial, o desenho da divisão judiciária do território, as áreas

de especialização, o modelo de gestão e a respetiva estrutura orgânica» e introduzindo «os ajustamentos

estritamente indispensáveis para assegurar a proximidade recíproca da justiça e dos cidadãos, em dois

segmentos (…): no plano dos julgamentos criminais e no domínio da jurisdição de família e menores». E

acrescenta que «a noção de que não se deve provocar sucessivos abalos num sistema em esforço, a visão

de que há comarcas que respondem com adequação às questões da distância e a compreensão realista

das condições financeiras do país, impõem a máxima contenção e justificam que se proceda somente a

ajustamentos mínimos essenciais».

Em termos genéricos, deacordo com a exposição de motivos, a iniciativa legislativa em apreço tem como

finalidades:

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(1) Adequar a distribuição territorial das estruturas judiciárias, introduzindo os ajustamentos indispensáveis

para assegurar a proximidade dos cidadãos no plano dos julgamentos criminais e na jurisdição de família e

menores;

(2) Ativar as secções de proximidade e as circunscrições extintas – que funcionarão nos mesmos moldes –,

onde serão praticados atos judiciais e decorrerão audiências de julgamento (estas circunscritas, todavia, de

forma injuntiva, aos julgamentos de crimes em tribunal singular);

(3) Rever as áreas de competência dos tribunais de família e menores quer pelo desdobramento das atuais

instâncias centrais quer pela devolução de competência às atuais instâncias locais – a competência das

jurisdições centrais é reconduzida a áreas urbanas e suburbanas que disponham, em regra, de redes adequadas

de transportes públicos por forma a permitir a comparência em atos judiciais, com ida e o regresso no mesmo

dia; nos outros municípios, essa competência será exercida pelas ainda agora denominadas instâncias locais;

(4) Converter em juízos locais secções de proximidade que ultrapassaram o volume processual expectável;

(5) Alterar o ano judicial fazendo-o coincidir com o ano civil;

(6) Densificar os conceitos de reafectação de juízes e afetação de processos, com o objetivo de garantir que

esses procedimentos implicam sempre a observância das regras da distribuição, assim assegurando a

aleatoriedade e o integral respeito pelo princípio do juiz natural – o mesmo se prevê em relação ao Ministério

Público;

(7) Alterar as normas respeitantes à produção de prova por videoconferência – para tanto, propõe-se a

alteração do artigo 502.º do Código de Processo Civil, relativo ao local e ao momento da inquirição de

testemunhas, e do artigo 318.º do Código de Processo Penal, neste caso adequando a possibilidade de

inquirição por teleconferência à atual organização judiciária, de forma a possibilitar a inquirição, por esta via, de

quem resida fora do município onde se situa o tribunal da causa –, e sugerir a substituição da expressão

“teleconferência” por uma outra mais abrangente: “equipamento tecnológico que permita a interação, por meio

visual e sonoro, em tempo real”.

(8) Alterar a nomenclatura utilizada para identificar as estruturas judiciárias, com o objetivo de tornar mais

percetíveis, sobretudo do ponto de vista do cidadão, as designações pelas quais se deverá referir cada uma das

instâncias do sistema judiciário – retoma-se o designativo tribunal, os tribunais desdobram-se em juízos, os

juízos são designados pelo nome do município em que se encontram instalados e pelas competências que lhes

são atribuídas, e os magistrados são identificados como titulares ou exercendo funções em tribunais judiciais.

De sublinhar que algumas das alterações apontadas na proposta de lei (designadamente na sua exposição

de motivos), nomeadamente a conversão das secções de proximidade em instâncias locais e a conversão das

restantes secções de proximidade e das comarcas extintas em tribunais descentralizados, só serão

concretizadas no diploma regulamentador – que altere o Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que

estabelece o regime aplicável à organização dos tribunais e à sua distribuição pelo território nacional – já que

não há nenhuma norma no articulado da proposta de lei que proceda a essas concretizações.

A proposta de lei integra treze artigos: o artigo 1.º indica o objeto do diploma, os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 10.º

alteram a Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), os artigos 5.º e 6.º alteram, respetivamente, o

Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal, o artigo 7.º determina que das alterações não pode

resultar diminuição do estatuto remuneratório dos magistrados nos dois primeiros movimentos, o artigo 8.º

estabelece correspondência terminológica, o artigo 9.º estatui quanto à regulamentação das alterações, o artigo

11.º determina a republicação da LOSJ, o artigo 12.º estatui sobre a aplicação no tempo e o artigo 13.º prevê o

início de vigência.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

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Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob

a forma de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim o disposto nas alíneas a),

b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de

lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do RAR, “as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de

outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,

prevê no n.º 1 do seu artigo 6.º que: “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido

objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência

às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas” e no n.º 2 do mesmo artigo que:

“No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos

resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que

tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo.

Em conformidade com o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, o Governo informa, na exposição de

motivos, que:“foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes

de Execução, o Conselho dos Oficiais de Justiça, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, a

Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Oficiais de Justiça, Sindicato dos Funcionários

Judiciais e a Associação Nacional de Municípios Portugueses” e que “foi promovida a audição da Ordem dos

Advogados”. De igual forma, em conformidade com o n.º 3 do artigo 124.º do RAR ecomn.º 2 do artigo 6.º do

Decreto-Lei n.º 274/2009, a proposta de lei é acompanhada dos pareceres o Conselho Superior da Magistratura,

o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem

dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, o Conselho dos Oficiais de Justiça, oSindicato dos Magistrados

do Ministério Público, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Conselho dos Oficiais de Justiça, Sindicato

dos Funcionários Judiciais e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, os quais foram facultados à

Assembleia da República.

A proposta de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando, assim, os limites à

admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

A proposta de lei menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 8 de setembro de 2016 e, para

os efeitos do n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, vem subscrita pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e pelo

Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

A proposta de lei, que deu entrada em 16 de setembro do corrente ano, foi admitida a 20 de setembro, data

em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Foi anunciada a 21 de setembro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário2 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão, nomeadamente aquando da redação final.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, as leis devem apresentar um título que traduza

ainda que, sinteticamente o seu objeto. Ora, a proposta de lei em apreciação, refere no seu título que procede

à “Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de

agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e

funcionamento dos tribunais judiciais”. No entanto, consultado o seu objeto (artigo 1.º), verifica-se que a mesma

pretende, igualmente proceder à segunda alteração ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013,

de 26 de junho, e à vigésima sexta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87,

de 17 de fevereiro. O título da iniciativa traduz assim apenas parcialmente o seu objeto, propondo-se que as

restantes alterações promovidas constem também do título.

2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho

Página 23

28 DE SETEMBRO DE 2016 23

Dá cumprimento ao estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, nos termos do qual “Os diplomas que

alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas”.

Através da Base Digesto, verificou-se que:

– O Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, não sofreu até à data qualquer alteração, pelo que, em caso

de aprovação, tal como já é referido no título, esta constituirá efetivamente a sua primeira alteração:

– O Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, foi alterado pela Lei n.º

122/2015, de 1 de setembro, pelo que esta consubstanciará a sua segunda alteração.

– O Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, foi alterado pelos

Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º

57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95,

de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo

Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de

22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo

Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de

outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e

pelas Leis n.º 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, e 130/2015, de 4 de setembro, pelo que esta

será a vigésima sexta alteração.

Termos em que se sugere que, para efeitos de especialidade, seja ponderada a seguinte alteração ao título:

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26

de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e

funcionamento dos tribunais judiciais”, segunda alteração ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei

n.º 41/2013, de 26 de junho, e vigésima sexta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário. Nada dispondo

sobre a sua entrada em vigor, será aplicado o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da referida lei, que determina que

não sendo fixado o dia, os diplomas “entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto

dia após a publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece no artigo 2.º que a República Portuguesa é um

Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política

democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e

interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o

aprofundamento da democracia participativa. A revisão constitucional de 1997 incluiu expressamente o princípio

da separação e interdependência dos poderes como princípio fundamental constitutivo do Estado de Direito

democrático3. Na verdade, em sede de organização de poder político, a Constituição consagrava já o princípio

da separação e interdependência dos órgãos de soberania como princípio organizatório estruturante.

Efetivamente, o n.º 1 do artigo 111.º prevê que os órgãos de soberania devem observar a separação e a

interdependência estabelecidas na Constituição, enquanto o artigo 110.º estipula que são órgãos de soberania

o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais (n.º 1), e que a formação, a

3 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág. 208.

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composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição (n.º

2).

O n.º 1 do artigo 202.º determina que os tribunais são os órgãos de soberania com competência para

administrar a justiça em nome do povo. Os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros afirmam que o n.º 1

do artigo 202.º consagra uma reserva da competência para o exercício da função jurisdicional em proveito dos

tribunais. A função de administrar a justiça incumbe aos tribunais e os tribunais são os órgãos de soberania com

competência para o exercício de tal função. Assiste-lhes o monopólio do exercício da jurisdição; esta compete-

lhes de modo rigorosamente exclusivo. Dito por outro modo, do n.º 1 do artigo 202.º resulta o estabelecimento

de nexo íntimo e inelutável entre os tribunais e a função jurisdicional. (…) A função de administrar a justiça

incumbe aos tribunais e os tribunais são os órgãos de soberania com competência para o exercício de tal

função4.

Cumpre também mencionar o n.º 1 do artigo 20.º da Lei Fundamental, que prevê que a todos é assegurado

o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não

podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

Segundo os constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira, o direito de acesso ao direito e à tutela

jurisdicional efetiva (n.º 1 e epígrafe) é, ele mesmo, um direito fundamental constituindo uma garantia

imprescindível da proteção de direitos fundamentais, sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de direito. É

certo que carece de conformação através da lei, ao mesmo tempo em que lhe é congénita uma incontornável

dimensão prestacional a cargo do Estado (e, hoje, também da União Europeia), no sentido de colocar à

disposição dos indivíduos – nacionais ou estrangeiros, pessoas individuais ou coletivas – uma organização

judiciária e um leque de processos garantidores da tutela judicial efetiva.5

Já o artigo 203.º consagra o princípio da independência dos tribunais, determinando que os tribunais são

independentes e apenas estão sujeitos à lei, estipulando o n.º 2 do artigo 205.º que as decisões dos tribunais

são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras

autoridades.

Por último, importa referir que o artigo 206.º estabelece que as audiências dos tribunais são públicas, salvo

quando o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das

pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.

O Programa do XVII Governo Constitucional veio assumir no capítulo referente à Justiça, no ponto relativo à

qualificação da resposta judicial que para o Governo, a melhoria da resposta judicial é uma prioridade que passa

por medidas de descongestionamento processual eficazes, pela garantia do acesso dos cidadãos ao sistema

judicial, dando-se cumprimento ao disposto no artigo 20.º da Constituição, pela gestão racional dos recursos

humanos e materiais do sistema judicial e pela valorização da formação e das carreiras dos profissionais da

Justiça6. Pode ainda ler-se que a gestão racional do sistema judicial requer o ajustamento do mapa judiciário ao

movimento processual, a adoção de um modelo de gestão assente na valorização do presidente e do

administrador do tribunal e a reavaliação do período de funcionamento dos tribunais7.

Com o objetivo de concretizar as metas definidas no Programa do XVII Governo Constitucional e por

solicitação do Ministério da Justiça, foi realizado e publicado, em 2006, o estudo Como gerir os tribunais? Análise

comparada de modelos de organização e gestão da justiça, coordenado pelo Prof. Doutor Boaventura de Sousa

Santos. Conforme se pode ler nos agradecimentos, a análise da experiência comparada sobre a organização e

gestão da justiça, com especial enfoque nos tribunais judiciais, que se apresenta neste relatório, constituía um

dos projetos de investigação a executar pelo Observatório Permanente da Justiça no âmbito da pesquisa

contratada entre o Centro de Estudos Sociais e o Ministério da Justiça.

O referido estudo teve, assim, como objeto central a análise comparada de modelos de organização e gestão

da justiça, dando especial enfoque aos tribunais judiciais. Debruça-se sobre as experiências de Espanha,

Bélgica, Holanda, Noruega, Irlanda e do Estado do Michigan. Como resulta das conclusões apresentadas, a

análise dos diferentes modelos analisados demonstrou que as agendas estratégicas da reforma da justiça

passaram a conferir especial centralidade às reformas no âmbito da administração e gestão, em especial dos

4 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2006, págs. 24 e 25.5 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág. 408. 6 Programa do XVII Governo Constitucional, pág. 140. 7 Programa do XVII Governo Constitucional, pág. 141.

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tribunais judiciais. No seu lastro estão dois pressupostos essenciais: a adoção de uma nova conceção de

administração pública, assente no abandono do modelo de gestão burocrático e na adoção dos modelos

gestionário e da qualidade total e o reconhecimento de que os défices de organização, gestão e planeamento

dos sistemas de justiça são responsáveis por grande parte da ineficiência e ineficácia do seu desempenho

funcional, reclamando, por isso, a introdução de profundas reformas estruturais dirigidas não só ao aumento da

sua eficiência e eficácia, mas, também, da sua qualidade e transparência.

Posteriormente, em março de 2007, foi apresentado o estudo Proposta de Revisão do Mapa Judiciário,

estudo este desenvolvido pelo Departamento de Engenharia Civil da Universidade de Coimbra (DEC-UC),

coordenado pelo Prof. António Pais Antunes, em estreita colaboração com os serviços do Ministério da Justiça.

Segundo a introdução, no presente documento apresenta-se uma proposta concreta para a revisão do mapa

judiciário. A proposta especifica uma nova organização territorial para a administração da justiça baseada nas

NUTS II e NUTS III, e define a localização, a dimensão e a área de competência dos equipamentos judiciários.

A nova organização territorial aplica-se aos tribunais judiciais e também, com as adaptações que posteriormente

forem julgadas necessárias, aos serviços do Ministério Público. O estudo em que se baseou a proposta foi

realizado tendo por referência o ano 2015.

Na sequência deste estudo, foi apresentado, em setembro de 2007, por um grupo de trabalho criado para o

efeito de que fizeram parte representantes da Direção-Geral da Administração da Justiça, do Conselho Superior

da Magistratura, da Procuradoria-Geral da República, da Ordem dos Advogados e do Conselho dos Oficiais de

Justiça, um relatório que serviu de base à elaboração da proposta de lei sobre esta matéria.

Assim sendo, em 1 de abril de 2008, o Governo entregou na Mesa da Assembleia da República, a Proposta

de Lei n.º 187/X - Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais que, mais tarde, deu

origem à Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto.

Esta iniciativa visava proceder a uma reforma estruturante da organização judiciária, apresentando como

principais objetivos aumentar a eficiência da organização judiciária com a implementação de um novo modelo

de gestão do sistema, e adequar as respostas dos tribunais à nova realidade da procura judicial, com base numa

matriz territorial que assegure os princípios da proximidade e da eficácia e celeridade da resposta aos cidadãos

e às empresas. A nova organização judiciária que o Governo propunha assentava em três eixos fundamentais:

uma nova matriz territorial; um novo modelo de competências; e, um novo modelo de gestão, sem colocar em

causa a proximidade da justiça face aos cidadãos, assegurando a presença de tribunais e juízos onde estes já

existem e criando novos onde se justifique.

Segundo a exposição de motivos, a nova matriz territorial das circunscrições judiciais agrega as atuais

comarcas, em circunscrições territoriais de âmbito geográfico mais alargado, tendo por base o modelo de

organização territorial das Nomenclaturas de Unidade Territorial Para Fins Estatísticos III (NUTS III), ajustando-

o em função das especificidades da litigiosidade, do volume processual, da população e da proximidade aos

cidadãos e às empresas. Passam a existir cinco distritos judiciais, delimitados a partir das NUTS II, e 39

circunscrições de base, em resultado da agregação das atuais 231 comarcas.

Para a implementação desta nova organização judiciária, propunha-se a entrada em vigor a partir do próximo

ano judicial, e a título experimental em três Comarcas-piloto. Findo o período experimental, em 31 de agosto de

2010, e tendo em conta a avaliação a efetuar, a reforma seria aplicada a todo o território nacional.

Foram selecionadas, para este período experimental, três Comarcas representativas da diversidade do

Portugal judiciário, que traduzissem realidades sociológicas, económicas e demográficas multiformes e que

apresentassem movimento processual diferenciado: Baixo Vouga, Grande Lisboa Noroeste e Alentejo Litoral.

Em 18 de julho de 2008 foi a referida iniciativa objeto de votação final global, tendo sido aprovada com os

votos a favor do grupo parlamentar do Partido Socialista, e os votos contra dos restantes grupos parlamentares

e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita.

A Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, veio, assim, aprovar a Organização e Funcionamento dos Tribunais

Judiciais tendo sofrido, até à data, as seguintes alterações:

 Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro;

 Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro;

 Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 86/2009 de 23

de novembro;

 Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril;

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 Lei n.º 40/2010, de 3 de setembro;

 Lei n.º 43/2010, de 3 de setembro,

 Lei n.º 46/2011, de 24 de junho;

 Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/2013, de 24 de outubro

(que revogou os artigos 1.º a 159.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto).

Deste diploma pode, ainda, ser consultada uma versão consolidada.

No desenvolvimento da Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, e dando concretização ao disposto nos n.os 2 e 3

do artigo 171.º foi aprovado o Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de janeiro8, que procedeu à reorganização judiciária

das comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste.

De acordo com o preâmbulo, com o presente decreto-lei deu-se concretização às linhas fundamentais e aos

objetivos propostos para a reforma do mapa judiciário: uma resposta judicial num nível médio de especialização

que esteja, simultaneamente, próxima das populações, em especial no que respeita à média e pequena

criminalidade e à média e pequena litigância, e uma resposta judicial com um elevado índice de especialização

centralizada nos grandes centros populacionais de cada uma das comarcas piloto, a que se junta um novo

modelo de gestão dos tribunais.

Praticamente em simultâneo, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 28/2009, de 28 de fevereiro9, com o propósito

de regulamentar, com carácter provisório e experimental, a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais

Judiciais, definindo regras aplicáveis às comarcas piloto a partir do momento da sua instalação, relativas à

composição dos tribunais de comarca, ao funcionamento das secretarias e à organização do serviço urgente.

Uma vez que a Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, não definia a conformação concreta da oferta judiciária em

cada uma das novas comarcas a instalar, foi criado um grupo de trabalho para concretizar esse objetivo. Assim,

pelo Despacho n.º 9961/2010, de 14 de junho, do Ministro da Justiça, foi criado o grupo de trabalho de

alargamento do mapa judiciário (GTAM), tendo este ficado responsável pela elaboração do quadro de referência

do novo mapa judiciário, e pela posterior coordenação da execução do alargamento do mapa judiciário a todo o

território nacional, processo que deveria estar concluído até 1 de setembro de 2014.

Para presidir ao GTAM foi designado o Secretário de Estado da Justiça, representado pelo adjunto do

Gabinete Dr. Rui Batista, e envolvendo a Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), o Instituto de

Gestão Financeira e Infraestruturas da Justiça (IGFIJ), o Instituto das Tecnologias de Informação da Justiça

(ITIJ) e a Direcção-Geral da Política de Justiça (DGPJ).

Este grupo de trabalho apresentou o seu relatório em novembro de 2010.

Sobre esta matéria e dada a sua importância cumpre mencionar que, em março de 2010, e por solicitação

da Direção-Geral da Administração da Justiça, o Observatório Permanente da Justiça Portuguesa concluiu um

relatório sobre o novo mapa judiciário A gestão nos tribunais – Um olhar sobre a experiência das comarcas piloto

e, queem dezembro de 2010 foi divulgado o relatório de avaliação Impacto, no primeiro ano de execução em

regime experimental, da Nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais nas novas comarcas

do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa Noroeste do Gabinete de Estudos e Observatórios dos

Tribunais da Associação Sindical dos Juízes Portugueses.

Posteriormente, em janeiro de 2011, foi divulgado o documento Reforma do Mapa Judiciário, elaborado pelos

serviços do Ministério da Justiça e coordenados pelo Diretor-geral da Direção-Geral da Administração da Justiça

que, logo no sumário, apresentava como proposta consensual o alargamento do modelo já aplicado às comarcas

de Lisboa e da Cova da Beira.

Nesta sequência foi aprovado o Decreto-Lei n.º 74/2011, de 20 de junho, que alargou às comarcas de Lisboa

e da Cova da Beira o regime do novo mapa judiciário, por forma a ampliar o uso de novas formas de coordenação

e gestão, bem como de apoio reforçado aos magistrados.

Segundo o preâmbulo, a opção por alargar neste momento o novo mapa judiciário às comarcas da Cova da

Beira e de Lisboa deve-se sobretudo a três razões. Em primeiro lugar, os compromissos assumidos pelo Estado

8 Este diploma foi revogado pela alínea d) do artigo 187.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, diploma que nos termos do n.º 1 do artigo 188.º só entrou em vigor na data de início da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, isto é, em 1 de setembro de 2014. 9 Este diploma foi revogado pela alínea c) do artigo 187.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, diploma que nos termos do n.º 1 do artigo 188.º só entrou em vigor na data de início da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, isto é, em 1 de setembro de 2014.

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Português, no decurso do mês de maio, no quadro do programa de apoio financeiro a Portugal implicam a

aceleração da implementação do novo modelo organizativo, com direto impacto no combate à morosidade

processual e na liquidação de processos pendentes. O calendário acordado implica que sejam adotadas

rapidamente as medidas legislativas e de carácter organizativo necessárias para tal fim. Em segundo lugar, dado

o peso da comarca de Lisboa ao nível das pendências, é urgente proceder à sua reorganização para garantir o

cumprimento das metas temporais, nos termos acordados. (…) Em terceiro lugar, após estudo, que o debate

público confirmou, optou-se no sentido de a reforma do mapa judiciário prosseguir com as comarcas de Lisboa

e da Cova da Beira.

De mencionar que este diploma foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 27/2011, de 19 de agosto,

tendo sido revogado pelo Decreto-Lei n.º 113-A/2011, de 29 de novembro.

Como justificação para a revogação do Decreto-Lei n.º 74/2011, de 20 de junho, pode ler-se no preâmbulo

do Decreto-Lei n.º 113-A/2011, de 29 de novembro, que o Memorando de Entendimento, assinado em 17 de

maio de 2011 entre o Estado Português, a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário

Internacional, tinha assumido a necessidade de se instalarem as comarcas de Lisboa e da Cova da Beira, até

ao final do ano de 2011. Porém, na sequência da primeira revisão, ocorrida em 1 de setembro de 2011, a matéria

foi eliminada, deixando-se ao Governo uma maior amplitude para poder repensar o sistema atual e proceder às

reformas consideradas adequadas. A especialização da oferta judiciária e o novo conceito de gestão

apresentam-se como elementos positivos do modelo de organização judiciária de 2008, o que justifica a sua

manutenção e reforço. No entanto, numa altura em que a nova organização judiciária ainda não ultrapassou a

fase piloto, há elementos que aconselham a que se reequacione globalmente a malha judiciária, no sentido de

se criar uma estrutura de tribunais mais simplificada, sem complexidades inúteis e assente em territorialidades

sedimentadas pela história e entendíveis pela generalidade da população. A circunstância da matriz territorial

Unidades Territoriais Estatísticas de Portugal (NUT) ser muito recente, sem tradições e ausente da vida corrente

dos cidadãos em geral, não permitiu, em muitos casos, a assimilação decentralidades «naturais», obrigando a

uma seleção de sedes das NUT com pouca adesão à realidade, nomeadamente nos circuitos de mobilidade

interna em cada região.

Esse facto, aliado à vantagem de se avaliar o mapa judiciário de forma articulada com as linhas mestras da

revisão do processo civil, em curso, garantindo que as duas reformas constituam um todo harmonioso, justificam

que se tomem medidas no sentido de suster a instalação das comarcas de Lisboa e da Cova da Beira, até que

se encontre definido e consensualizado o novo paradigma de organização judiciária.

Após a primeira avaliação efetuada pela Troica, sedimentada nas negociações ocorridas em novembro de

2011, que originaram a segunda avaliação, a Senhora Ministra da Justiça determinou que a Direção-Geral da

Administração da Justiça produzisse um estudo em que reequacionasse o modelo de alargamento estabelecido

na Lei n.º 52/2008, 28 de agosto, designadamente, abandonando as NUT’s como ponto de referência geográfica

e promovendo uma maior concentração da oferta judicial, sem prejuízo de uma descentralização dos serviços

judiciários10.

Com tais orientações, a DGAJ produziu, em janeiro de 2012, um documento de trabalho que denominou

Ensaio para Reorganização da Estrutura Judiciária.

Mais tarde, e pelo Despacho n.º 2486/2012, de 6 de fevereiro, da Ministra da Justiça, foi instituído um grupo

de trabalho, coordenado pelo Dr. João Miguel Barros, com o fim de preparar um novo documento de trabalho

que corporizasse as bases da nova estrutura judiciária, ou seja, um documento síntese do quadro ordenador da

reforma da organização judiciária.

Em 15 de junho de 2012 foi divulgado o documento Linhas Estratégicas para a Reforma da Organização

Judiciária. Este documento é, portanto, o resultado de todas as iniciativas e reflexões do Grupo de Trabalho,

que não só enuncia as linhas estratégicas do que poderá vir a ser a reforma da Organização Judiciária, mas que

desenvolve com detalhe os conceitos estruturantes da Reforma à realidade concreta de cada uma das comarcas

consideradas11.

Sobre a reforma da estrutura judiciária defende-se que com efeito, a reorganização que se propõe não se

confina a uma simples modificação da conformação territorial das novas comarcas. Resulta, antes, numa radical

alteração de paradigma na forma de pensar a organização e funcionamento do mundo judiciário. Pretende-se

10 Linhas Estratégicas para a Reforma da Organização Judiciária, pág. 12. 11 Linhas Estratégicas para a Reforma da Organização Judiciária, pág. 13.

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com esta reorganização não só alterar a circunscrição territorial de cada comarca, mas aprofundar a

especialização e introduzir uma clara agilização na distribuição e tramitação processual, uma facilitação na

afetação e mobilidade dos recursos humanos e uma autonomia das estruturas de gestão dos tribunais, que lhes

permita, designadamente, a adoção de práticas gestionárias por objetivos12.

Os princípios orientadores da reforma, em número de vinte, vêm previstos no ponto II, sendo desenvolvidos

ao longo de todo o documento.

Em 22 de novembro de 2012, o Conselho de Ministros aprovou a proposta de lei de organização do sistema

judiciário. Segundo o comunicado, a reforma da organização judiciária, que contempla principais disposições e

princípios ordenadores do sistema de justiça, apresenta-se como determinante na melhoria do acesso à justiça

e no aumento da eficiência, eficácia e transparência do sistema. O modelo organizativo estabelecido é

reequacionado, partindo-se de uma maior concentração e especialização da oferta judiciária, sem prejuízo de,

a par, coexistir uma descentralização dos serviços judiciários.

Consequentemente, foi apresentada na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 114/XII - Aprova a

Lei de Organização do Sistema Judiciário, que deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 30 de

novembro de 2012.

As linhas centrais da reorganização dos tribunais judiciais de 1.ª instância defendidas na exposição de

motivos da mencionada proposta foram as seguintes:

 O alargamento da área territorial do tribunal de comarca, a coincidir tendencialmente com as cidades

capital de distrito;

 A organização dos tribunais de comarca em instância central, destinada a causas de valor mais elevado,

especial complexidade ou especializadas em razão da matéria, e em instâncias locais, de competência genérica

ou secções de proximidade;

 A promoção de um acentuado aumento da especialização dos tribunais;

 A criação de um corpo de gestão do tribunal, composto por um juiz presidente, um magistrado do

Ministério Público coordenador e um administrador judiciário, responsável, conjuntamente com os Conselhos e

o Ministério da Justiça, pelo funcionamento e gestão processual da comarca;

 A introdução da gestão por objetivos e a avaliação anual dos tribunais.

Em 28 de junho de 2013 esta iniciativa foi objeto de votação final global, tendo sido aprovada, com votos a

favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e do PEV.

Foi, assim, aprovada a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto – Lei da Organização do Sistema Judiciário, diploma

que foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/2013, de 24 de outubro. Nos termos do artigo 181.º, a

regulamentação da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, deveria ser feita por decreto-lei no prazo de 60 dias a

contar da sua publicação. Já relativamente à data de entrada em vigor, e conforme resulta do artigo 188.º, ficou

indexada à data de início da produção de efeitos do decreto-lei que aprove o Regime de Organização e

Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

O Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, veio regulamentar a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto,

estabelecendo o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

De acordo com o preâmbulo, sem perder de vista a premissa essencial da reorganização judiciária, centrada

no cidadão e nas empresas, a presente reforma visa melhorar o funcionamento do sistema judicial e alcançar

uma prestação de justiça de qualidade, apostando-se, para isso, fortemente na especialização, dotando todo o

território nacional de jurisdições especializadas, pretendendo-se, assim, proporcionar uma resposta judicial

ainda mais flexível e mais próxima das populações. (…) Importa, agora, através do presente decreto-lei,

proceder à regulamentação da LOSJ, na parte respeitante à organização e funcionamento dos tribunais judiciais,

para que se conclua o complexo normativo necessário a uma eficaz concretização da reforma.

De acordo com o artigo 118.º, o mencionado decreto-lei entrou em vigor no dia 1 de setembro de 2014. Deste

modo, e dado que a entrada em vigor da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, estava dependente da entrada em

vigor do decreto-lei regulamentador, o dia 1 de setembro foi também a data de entrada em vigor da Lei da

Organização do Sistema Judiciário.

12 Linhas Estratégicas para a Reforma da Organização Judiciária, págs. 6 e 7.

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No Portal do Governo foi então criada uma página sobre a Reforma Judiciária e o novo Mapa Judiciário, onde

se pode ler que a reforma do Mapa Judicial, aprovada em Conselho de Ministros, insere-se num vasto conjunto

de medidas legislativas na área da Justiça que o Governo já realizou e tem em curso. É no contexto desta

reforma estrutural no âmbito da justiça que surge agora a Reforma do Mapa Judicial, através do diploma que

procede à regulamentação da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e

estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ).

A reorganização do sistema judiciário dá corpo aos objetivos estratégicos fixados por este Governo, assentes

em três pilares fundamentais: O alargamento da base territorial das circunscrições judiciais, que passam a

coincidir, em regra, com as centralidades sociais correspondentes aos distritos administrativos; a instalação de

jurisdições especializadas a nível nacional; e a implementação de um novo modelo de gestão das comarcas.

Destaca-se, ainda, a gestão por objetivos, a redefinição do mapa judiciário, o aumento da especialização, a

aproximação da justiça do cidadão e o aumento dos quadros de magistrados.

Ainda sobre este assunto destacava-se no mesmo Portal que mais de três milhões de processos,

correspondendo a 97% do total, foram transferidos eletronicamente para os novos tribunais, no âmbito da

reorganização do mapa judiciário, que entra em vigor no dia 1 de setembro. Foram também concluídas as fases

de classificação de processos, com identificação das unidades de origem e de destino, e da sua transição para

a plataforma informática que servirá de suporte à nova organização judiciária.Durante o mês de julho foram

classificados mais de três milhões de processos, de acordo com as novas competências legais e as regras

definidas pelo Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público, sob coordenação

dos órgãos de gestão das 23 novas comarcas e com a colaboração dos respetivos oficiais de justiça.Além

destes processos transferidos por via eletrónica, o número de ações a transportar para outros tribunais fixa-se

em 700 mil, terminando no dia 29 de agosto o prazo para a conclusão da tarefa, que envolve a GNR, a PSP e

empresas de transporte.Durante o mês de agosto, foram migrados mais de 120 milhões de documentos e cerca

de 10 mil milhões de atos processuais, correspondendo estes a 97% do total de atos a transitar.A aplicação

informática Citius, de suporte aos tribunais judiciais de primeira instância, vai ser suspensa nos próximos três

dias úteis, o tempo estritamente necessário a assegurar a conclusão deste processo com a máxima eficácia e

segurança, salvaguardando-se o acesso ao sistema, através do IGFEJ, em casos de necessidade e urgência.

Cumpre mencionar que sobre esta matéria foram apresentadas na Assembleia da República, na XII

legislatura, as seguintes iniciativas:

 Apreciação Parlamentar 81/XII – Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que "Regulamenta a Lei n.º

62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à

organização e funcionamento dos tribunais judiciais", do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.

 Apreciação Parlamentar 82/XII – Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que "procede à

regulamentação da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece

o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais", do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista.

Estas iniciativas caducaram em 17 de junho de 2014, nos termos da Declaração n.º 6/2014, de 27 de junho.

 Projeto de Resolução 1023/XII – Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março

Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o

regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, do Grupo Parlamentar Os Verdes.

 Projeto de Resolução 1024/XII – Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março

Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o

regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda.

 Projeto de Resolução 1025/XII – Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março

Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o

regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista.

Em 2 de maio de 2014, estas iniciativas foram rejeitadas com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a

favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

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Na mesma Legislatura, os Grupos Parlamentares, respetivamente, do Partido Comunista Português e do

Partido Socialista apresentaram os Projetos de Lei n.os 634/XII – Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014,

de 27 de março – Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário),

e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, e 652/XII – Primeira

alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que procede à regulamentação da Lei n.º 62/2013, de 26

de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e

funcionamento dos tribunais judiciais.

A primeira iniciativa visava honrar o compromisso que o PCP assumiu de não se conformar com a rejeição

de todas as propostas de alteração por si apresentadas na Apreciação Parlamentar do “mapa judiciário”. Na

exposição de motivos defendia-se que o PCP considera que nenhum dos atuais tribunais de comarca deve ser

encerrado e que em todas as atuais comarcas deve continuar a existir um tribunal de competência genérica em

matéria cível e criminal. De igual modo, nenhum tribunal deve perder valências de que atualmente disponha por

via da concentração de tribunais especializados. Assim, o PCP aceita que sejam criados novos tribunais de

competência especializada desde que a respetiva área de competência seja restrita, em termos experimentais,

ao respetivo município ou atual comarca. Não se trata de combater a especialização, mas de impedir que a seu

pretexto, sejam esvaziadas as competências da maioria dos tribunais atualmente existentes, tornando a

aplicação da Justiça menos acessíveis a largas camadas da população.

Na votação na generalidade, o projeto de lei foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a

favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

A segunda iniciativa, apresentada pelo PS, vinha propor alterações imediatas e fundamentais para evitar a

desaproximação da Justiça face aos cidadãos. Na exposição de motivos, o Partido Socialista afirmava que

estava de acordo com a especialização judiciária, com adoção de uma nova forma de gestão dos Tribunais, e

com a racionalização do sistema de Justiça. (…) Mas que tais reformas podem e devem obter-se sem encerrar

Tribunais e sem afastar a Justiça das populações, justamente ao contrário do que o Governo e a maioria

PPD/PSD+CDS-PP vieram fazer. Alguns aspetos mais negativos, agora consumados, podem ser reparados,

sem prejuízo de outra avaliação mais profunda da organização judiciária.

Na votação na generalidade, esta iniciativa foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a

favor do PS, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PCP.

Já na atual Legislatura, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou o Projeto de Lei

n.º 274/XIII (1.ª), que vem renovar o supramencionado Projeto de Lei n.º 634/XII (3.ª) e que surge na sequência

do seu Programa Eleitoral.

Relativamente à Proposta de Lei n.º 30/XIII (2.ª) agora apresentada pelo Governo, importa começar por referir

o seu Programa de Governo. Na verdade, no Programa do XXI Governo Constitucional, no ponto Aproximar a

Justiça dos cidadãos podemos ler que para que o sistema de Justiça melhore a sua relação com os utentes e

com a comunidade, é fundamental apostar na simplificação de procedimentos relativamente ao acesso à

informação, à transparência, à comunicação e ao tratamento dos intervenientes processuais, adotando,

designadamente, a iniciativa de correção dos erros do mapa judiciário promovendo as alterações necessárias,

numa lógica de integração com a política do ordenamento do território, de valorização do interior e de diálogo

com os municípios, assegurando, designadamente a realização em cada concelho de julgamentos que

respeitem aos cidadãos desse mesmo concelho13.

Na sequência do Programa do XXI Governo Constitucional e segundo o comunicado do Conselho de

Ministros de 8 de setembro de 2016, foram aprovadas alterações ao Mapa Judiciário, através da aprovação de

uma proposta de alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, que visam, desde logo, corrigir défices

graves de proximidade resultantes da reforma aprovada em 2013, principalmente na área de família e menores

e nos julgamentos por crimes puníveis com pena de prisão até 5 anos, facilitando o acesso à Justiça pelos

cidadãos em nome dos quais é exercida. Propõe-se também uniformizar a nomenclatura das jurisdições,

substituindo as atuais instâncias e secções por juízos, por se considerar que esta é uma designação mais

comum e mais fácil de identificar pelos cidadãos. Do mesmo modo, adapta-se o ano judicial ao ano civil, por

forma a ir ao encontro das instâncias internacionais às quais Portugal reporta e com os normais ciclos

estatísticos.

13 Programa do XXI Governo Constitucional, pág. 71.

Página 31

28 DE SETEMBRO DE 2016 31

A terminar, e para uma melhor compreensão da iniciativa apresentada menciona-se, ainda, o Código de

Justiça Militar. (Cfr. artigos 118.º, n.º 2, 120.º, n.º 4, e 133.º, n.º 3)

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

CARDOSO, Rui – Nova organização judiciária: desafios e perspetivas para o Ministério Público. Revista do

Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. Ano 35, n.º 137 (jan./mar. 2014), p. 47-86. Cota: RP – 179.

Resumo: O autor não pretende fazer uma apreciação crítica da reforma judiciária, dos seus méritos e

deméritos, nem dos desafios práticos da sua implementação, mas sim abordar as questões ligadas às duas

magistraturas (judiciais e do Ministério Público), nomeadamente a mudança, a reorganização, a coordenação

entre magistraturas, a comunicação, o acesso à justiça, a especialização (uma das principais bandeiras e

objetivos dessa reforma), a formação, e a produtividade e mobilidade de magistrados e de processos. O autor

dá especial enfoque à reorganização do Ministério Público, realçando os grandes desafios que se irão colocar,

em especial aos magistrados do Ministério Público coordenadores das comarcas.

CASANOVA, J. F. Salazar – Notas breves sobre a Lei de organização do sistema judiciário: (lei n.º 62/2013,

de 26 de agosto). Revista da Ordem dos Advogados. Lisboa. ISSN 0870-8118. A. 73, n.º 2/3 (abr./set. 2013),

p. 461-475. Cota: RP – 172.

Resumo: O autor debruça-se sobre a Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de

agosto), abordando os seguintes pontos: competência em razão do território; secções de proximidade;

competência em razão da matéria; competência nas execuções e competência em razão do funcionamento.

COSTA, Salvador da - Regulamento da organização do sistema judiciário e organização e

funcionamento do tribunais judicias: anotado. Coimbra: Almedina, 2014. 350 p. ISBN 978-972-40-5653-1.

Cota:12.21 - 259/2014.

Resumo: O autor comenta e anota toda a normatividade do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que

regulamenta a Lei da Organização do Sistema Judiciário e estabelece o regime aplicável à organização e

funcionamento dos tribunais judiciais, que entrou em vigor em setembro de 2014. Começa pelo sentido da

reforma do sistema judiciário que o Decreto-Lei n.º 49/2014 integra e complementa, continuando com a anotação

e o comentário a cada um dos cento e dezanove artigos, salientando a sua conexão com as normas da Lei de

Organização do Sistema Judiciário. Termina com um comentário aos mapas I a VI, que versam, respetivamente,

sobre: o Supremo Tribunal de Justiça; as Relações; os Tribunais de 1.ª instância; os Tribunais de competência

territorial alargada; o quadro de magistrados do Ministério Público e as Seções de proximidade.

COSTA, Salvador da – Organização judiciária. Revista da Ordem dos Advogados. Lisboa. ISSN 0870-

8118. A. 73, n.º 2/3 (abr./set. 2013), p. 435-459. RP – 172.

Resumo: No artigo acima referenciado, o autor apresenta uma resenha da organização judiciária durante a

Monarquia, a Segunda República e a Terceira República. Em seguida, aborda a nova reforma do mapa judiciário

através da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que estabelece as normas de enquadramento e de organização do

sistema judiciário português, tendo em conta a sistematização da referida lei e as suas inovações mais

significativas.

COSTEIRA, Maria José – O novo modelo de gestão dos tribunais: um ano depois. Julgar. Lisboa. ISSN

1646-6853. N.º 27 (Set./Dez. 2015), p. 55-91. Cota: RP-257

Resumo: A autora analisa o novo modelo de gestão dos tribunais a partir de situações concretas, depois de

um ano de implementação do mesmo. Chama a atenção para os limites dos poderes de gestão processual do

juiz presidente, de acordo com os princípios fundamentais de independência dos juízes, do juiz natural e da

inamovibilidade. Analisa procedimentos concretos, nomeadamente, os que podem colocar em causa a

independência dos juízes, como as ordens de serviço dos presidentes, a criação de dificuldades a que os juízes

profiram provimentos para as suas unidades orgânicas, a errada delegação de competências nos juízes

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II SÉRIE-A — NÚMERO 6 32

coordenadores, a determinação de realização de julgamentos em seções de proximidade ou noutras diferentes

daquelas em que o juiz está colocado, etc.

CURA, António Alberto Vieira – A especialização dos tribunais judiciais (ou das suas secções) na lei da

organização do sistema judiciário e no diploma que a regulamenta. Julgar. Lisboa. ISSN 1646-6853. N.º 27

(Set./Dez. 2015), p. 95-115. Cota: RP- 257

Resumo: O autor defende que, tendo sido o número de comarcas tão reduzido, se verifica um indiscutível

afastamento da justiça em relação aos cidadãos e às empresas. Contrapõe a justificação de que a qualidade

das decisões e a previsível maior celeridade na tomada das mesmas compensa esse afastamento,

argumentando que se deve distinguir entre a especialização das seções e a especialização dos juízes.

Considera que sem especialização dos juízes não podemos esperar uma justiça de qualidade e mais célere,

defendendo mesmo que a realização de formação especializada no âmbito de qualquer das áreas jurídicas cujos

conhecimentos sejam relevantes para o exercício de funções nos tribunais, deveria ser considerada

determinante para a colocação dos juízes.

DIAS, João Paulo – A reforma do mapa judiciário: desafios ao Ministério Público no acesso ao direito e à

justiça. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. Ano 37, n.º 145 (jan./mar. 2016), p. 41-74.

Cota: RP-179.

Resumo: Este artigo analisa os desafios colocados ao Ministério Público pela reforma do mapa judiciário, no

acesso ao direito e à justiça por parte dos cidadãos. Nele o seu autor pretende caracterizar as competências

exercidas pelos magistrados do Ministério Público, formais e informais, no papel de interface desempenhado no

acesso dos cidadãos ao direito e à justiça. O autor começa por analisar os impactos da reforma do mapa

judiciário nas funções desempenhadas pelo Ministério Público, como elemento facilitador do acesso dos

cidadãos ao direito e à justiça, identificando alguns dos desafios com os quais o sistema judicial é confrontado.

De seguida, passa a refletir sobre medidas que possam superar a curto-médio prazo as dificuldades sentidas

com a referida reforma.

FRAGA, Elina – Esta reorganização judiciária fica marcada pelo profundo insucesso. Boletim da Ordem dos

Advogados. ISSN 0873-4860. N.º 130 (Set. 2015), p. 26-30. Cota: RP-126.

Resumo: Trata-se de uma entrevista da atual Bastonária da ordem dos Advogados, em que a mesma refere

os danos infligidos aos cidadãos devido à implementação das alterações ao mapa judiciário atualmente em

vigor. Defende a reabertura dos tribunais que foram encerrados por, na opinião da Bastonária, terem sido

falseadas as pendências, e a revisão da regulamentação do acesso ao direito e aos tribunais, o que, segundo a

Bastonária, conferirá dignidade ao patrocínio oficioso.

GASPAR, António Silva Henriques – A reorganização judicial de 2014: o tempo, o modo e as culturas:

cruzamento de desafios. Julgar. Lisboa. ISSN 1646-6853. N.º 27 (Set./Dez. 2015), p. 19-36. Cota: RP-257.

Resumo: Este artigo apresenta uma síntese dos resultados do primeiro ano de vigência da Lei de organização

do sistema judiciário. São identificados os principais problemas e dificuldades na execução da lei, sugerem-se

alguns ajustamentos e salienta-se a relevância de fatores decorrentes da cultura funcional na passagem entre

modelos de organização e de gestão da justiça. Sublinha-se a necessidade de uma interação permanente entre

o Conselho Superior da Magistratura e os órgãos de gestão das comarcas. O autor alerta ainda para a

necessidade de uma leitura interpretativa da Lei de organização do sistema judiciário recentrada na essência da

função de julgar, por forma a evitar desvios e o risco de pensar a organização da justiça segundo uma lógica de

gestão empresarial importada do setor privado.

GOMES, Conceição – Democracia, tribunais e a reforma do mapa judiciário: contributos para o debate.

Julgar. Lisboa. ISSN 1646-6853. N.º 20 (maio/ago. 2013), p. 81-93. Cota: RP – 257.

Resumo: A autora apela a um sério debate no espaço público centrado nas seguintes perguntas: «que

tribunais e que juízes queremos?» «para que funções?». Segundo a mesma, em Portugal o agravamento da

crise do Estado Social, bem como a precarização dos direitos sociais, laborais e económicos, associada à erosão

da confiança social no poder político, constituem fatores que estão a exercer uma forte pressão sobre os

tribunais como únicas vias para a defesa e efetivação de direitos, colocando-os numa difícil encruzilhada. O

Página 33

28 DE SETEMBRO DE 2016 33

presente artigo centra-se no tema da reforma do mapa e da organização judiciária, segundo duas perspetivas.

Numa primeira parte, traça a evolução das reformas do mapa e da organização judiciária desde a Constituição

de 1820. Na segunda parte, salienta os aspetos considerados essenciais para a construção da reforma

estruturante do sistema de justiça:

– Funções dos tribunais, instrumentais, políticas e simbólicas na sua diferenciação e equilíbrio;

– Divisão social do trabalho de resolução de conflitos com meios alternativos de resposta não predatória mas

eficaz, que permita libertar os tribunais judiciais para os litígios que atingem direitos fundamentais ou que se

relacionam com a criminalidade grave e complexa;

– Políticas territoriais com atenção aos diferentes territórios e aos vários “países judiciários”, com visão de

futuro que escape aos processos de exclusão.

PORTUGAL. Ministério da Justiça - Reforma do sistema de justiça. In Um memorandum para o futuro.

Lisboa: Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, 2015. ISBN 978-972-99122-9-0. Vol. 1, 302 p. Cota: 12.06 -

277/2015 (1)

Resumo: O presente documento explica a reorganização do sistema judiciário aprovada pela Lei n.º 62/2013,

de 26 de agosto, e regulamentada pelo Decreto-Lei nº 49/2014, de 27 de março, que assentou em três pilares:

por um lado, o alargamento da base territorial das circunscrições judiciais que passaram a coincidir, em regra,

com os distritos administrativos; por outro lado, a instalação de jurisdições especializadas ao nível nacional; e,

finalmente, a implementação de um novo modelo de gestão das comarcas. Conforme é referido na introdução

deste documento: “O País ficou dividido em 23 comarcas a que correspondem 23 grandes Tribunais Judiciais,

com sede em cada uma das capitais de distrito. (…) O investimento na especialização da oferta judiciária,

assente na concentração de tribunais e recursos, possibilitou a dotação da maioria das 23 comarcas com, pelo

menos, 5 valências nas diversas matérias especializadas. De facto, das novas 23 comarcas, 14 têm oferta

especializada a todos os níveis, isto é, estão dotadas com instâncias centrais em matéria cível, criminal, de

instrução criminal, de família e menores, de trabalho, de comércio e de execução, bem como instâncias locais

cíveis e criminais. Note-se que as secções especializadas estão localizadas não só nas sedes de cada um dos

23 distritos mas também noutros municípios, permitindo às populações mais afastadas das centralidades sociais

um acesso pleno à especialização judicial. (…)”

PORTUGAL. Procuradoria-Geral da República. Conselho Superior do Ministério Público - Regime de

organização e funcionamento dos tribunais judiciais [Em linha]: parecer a projeto de Decreto-Lei. Lisboa:

Conselho Superior do Ministério Público, 2013. [Consult. 26 set. 2016]. Disponível em WWW:

http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2014/tribunais_judiciais.pdf>

Resumo: O presente Parecer do Conselho Superior do Ministério Público apresenta uma análise detalhada

do projeto de Decreto-Lei que estabelece o «Regime de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais»,

no sentido de colaborar na procura das melhores soluções. O referido Parecer incide sobre a nova organização

judiciária e o Ministério Público; quadro de magistrados do Ministério Público (propostas específicas por tribunal);

gestão dos tribunais; e oficiais de justiça.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica e França.

BÉLGICA

As disposições fundamentais do sistema judiciário belga encontram-se consagradas na Constituição belga.

Ao abrigo do artigo 40.º, o poder judicial é exercido pelos tribunais, sendo as decisões e sentenças

executadas em nome do rei.

Os princípios constitucionais orientadores da organização do poder judicial constam do capítulo VI, artigos

144.º a 159.º da Constituição. A independência dos juízes e dos magistrados do Ministério Público, no exercício

das suas funções, é assegurada nos termos do disposto no § 1.º do artigo 151.º. O § 2.º do artigo prevê e

consagra a existência do Conselho Superior de Justiça, cujas funções são exercidas em todo o território,

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respeitando a independência dos agentes da justiça. A sua composição e a dos seus colégios e comissões, bem

como as condições e forma em que as competências são exercidas decorrem de lei específica. Mediante o

disposto no § 4.º, os julgados de paz, os juízes dos tribunais de primeira instância e tribunais superiores são

nomeados pelo rei, nas condições e forma determinadas por lei.

O sistema judicial é um sistema de tradição civilista, que compreende um conjunto de regras codificadas,

sendo a organização dos tribunais uma competência repartida entre o Estado federal e as entidades federais.

Para além dos princípios constitucionais supramencionados, é, sobretudo, o Code Judiaire que enquadra o

sistema de organização judiciária, na interação dos diversos agentes da justiça.

A reforma da organização do sistema judicial constitui um dos objetivos do Ministério da Justiça

consubstanciada na melhoria da eficácia da justiça e dos agentes judiciais.

O plano de gestão da ordem judicial delineado pelo Service public federal-Justice, a concretizar no período

de 2013-2019, assenta fundamentalmente, no redesenhar da base territorial das circunscrições judiciais,

redução e instituição de novos arrondissements judiciaires, atribuição de mais autonomia à gestão quotidiana

dos tribunais, criação do tribunal de família, os tribunais de comércio e do trabalho passam a organizar-se por

instâncias, promoção da mobilidade dos magistrados e redução das despesas.

Os elementos fundamentais da reforma judicial constantes do plano encontram-se, de forma detalhada, no

portal do Service public fédéral justice.

Algumas das medidas de reforma do sistema judicial, definidas no plano, encontram-se materializadas nos

presentes diplomas:

→ Arrêté royal, de 21 de julho de 2014 — fixa as modalidades de eleição dos representantes do Conseil des

procureurs do Rei e do Conseil des auditeurs do trabalho no âmbito do Collège du ministère public, previsto no

artigo 184, § 1er, do Code judiciaire;

→ Arrêté royal, de 13 julho de 2014 — estabelece os procedimentos de eleição dos responsáveis com

assento no Collège des cours et tribunaux, referidos no artigo 181.º do Code judiciaire;

→ Lei de 12 de maio de 2014 — modifica e harmoniza diversas leis em matéria de justiça;

→ Lei de 8 de maio de 2014 — modifica e harmoniza diversas leis em matéria de justiça;

→ Lei de 25 de abril de 2014 — modifica e harmoniza diversas disposições em matéria de justiça;

→ Lei de 28 de março de 2014 — modifica e harmoniza diversas leis em matéria de justiça, respeitante

l’arrondissement judiciaire de Bruxelas e l’arrondissement du Hainaut;

→ Arrêté royal, de 26 de março de 2014 — modifica diversas disposições regulamentares, em conformidade

com a reforma des arrondissements judiciaires;

→ Lei de 21 de março de 2014 — modifica a lei de 1 de dezembro de 2013 que reforma des arrondissements

judiciaires e modifica o Code judiciaire, visando o reforço da mobilidade dos agentes da ordem judicial;

→ Arrêté royal, de 14 de março de 2014— relativo à repartição em jurisdições,os tribunais de trabalho,

tribunais de primeira instância, tribunais de comércio e tribunais de polícia;

→ Lei de 18 de fevereiro de 2014 — introduz uma gestão autónoma da organização judiciária;

→ Lei de 7 de janeiro de 2014 – Lei que modifica o estatuto dos oficiais de justiça;

→ Lei de 1 de dezembro de 2013 — procede à reforma des arrondissements judiciaires e modifica o Code

judiciaire e reforça a mobilidade dos agentes judiciários;

→ Lei de 30 de julho de 2013 — cria um tribunal da família e da juventude;

→ Lei de 15 de julho de 2013 — modifica disposições do Code judiciaire relativas ao tribunal disciplinaire et

les conseillers au tribunal disciplinaire d'appel;

→ Lei de 19 de julho de 2012. — relativa à reforma “de l’arrondissement judiciaire” de Bruxelas.

Cabe referir que a Comissão de Modernização da Ordem Judiciária, comissão independente que funcionava

junto do Service public fédéral justice, instituída pela Lei de 20 de julho de 2006, foi revogada pelo artigo 133.º

da Lei de 8 de maio de 2014, que modifica e harmoniza diversas leis em matéria de justiça.

Por último, apresenta-se a ligação ao Code Judiaire e Code de Procedure Penale, corpos normativos

fundamentais de qualquer ordenamento jurídico, nos quais se procura o equilíbrio entre as funções do Estado,

a segurança da comunidade e o respeito pelos direitos dos cidadãos.

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28 DE SETEMBRO DE 2016 35

FRANÇA

As disposições fundamentais do sistema judiciário francês encontram-se consagradas na Constituição da

República francesa.

Em conformidade com o artigo 64.º, o Presidente da República é o garante da independência da autoridade

judiciária, assistido pelo Conselho Superior da Magistratura. E, por via do artigo 66.º, a autoridade judiciária,

guardiã da liberdade individual, assegura o respeito deste princípio, nos termos e condições previstos por lei.

A organização jurisdicional assenta no respeito e garante a salvaguarda dos princípios inerentes aos direitos,

liberdades e garantias dos cidadãos, assegurando o direito de recurso, a imparcialidade, a colegialidade dos

juízes e a rapidez do julgamento.

As normas de enquadramento e organização do sistema judiciário decorrem do Code de l'organisation

judiciaire.

Tendo em conta que, a organização judiciária constante do Código se traduz num modelo completo e

extenso, destacam-se, apenas, as partes basilares que constituem essa organização.

No capítulo I do Título II do Livro I, respeitante à composição dos tribunais, é referido que a função de julgar

é exercida pelos magistrados pertencentes ao poder judicial. Os juízes exercem as suas funções de forma

independente, nos termos da lei. As garantias e incompatibilidades, assim como as regras aplicáveis à sua

nomeação, transferência e promoção decorrem do estatuto dos magistrados judiciais.

O capítulo II do Título II do Livro I define a organização e funcionamento do Ministério Público, assegura a

sua autonomia e a independência judicial. Cabe ao Ministério Público o exercício da ação pública orientada pelo

princípio da legalidade, com vista à defesa da ordem pública e da estabilidade social. A nomeação, transferência

e promoção dos magistrados constam, igualmente, de estatuto próprio.

O Livro II, nos seus diversos capítulos, pormenoriza a organização e funcionamento dos tribunais, incluindo

a jurisdição de proximidade e o tribunal de menores.

As disposições específicas que contemplam a atividade dos advogados e outros peritos judiciais constam da

parte regulamentar do Código, capítulo V, Título II, Livro II.

Quanto à temática em apreço, cabe referir que, não só o portal do Ministério da Justiça, mas também o portal

do Servce-Public, sítio oficial da administração francesa apresentam informação detalhada relativamente à

organização da justiça. Definem e especificam as jurisdições existentes: a civil, penal, de recurso e

administrativa, os atores da justiça, o acesso ao direito e à justiça nacional e europeia.

Compete, por último, apresentar a ligação ao Code de procédure civile e Code de procédure pénale, corpos

normativos fundamentais de qualquer ordenamento jurídico, nos quais se procura o equilíbrio entre as funções

do Estado, a segurança da comunidade e o respeito pelos direitos dos cidadãos.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes,

sobre matéria conexa, na 1.ª Comissão, as seguintes iniciativas:

— Projeto de Lei n.º 274/XIII (1.ª) (PCP) – Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março

Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o

regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais;

— Projeto de Resolução n.º 460/XIII (1.ª) (BE) – Recomenda ao Governo a adoção de um conjunto de

prioridades para a reforma do novo mapa judiciário;

— Projeto de Resolução n.º 277/XIII (1.ª) (BE) – Recomenda ao Governo a abertura, na comarca de Lisboa,

de uma nova secção do trabalho com sede em Almada.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP) não se identificou qualquer petição pendente

sobre a mesma matéria.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 6 36

V. Consultas e contributos

Em 20 de setembro de 2016, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República,

e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo

de 20 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-

Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Em 22 de setembro de 2016, a Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho Superior

da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, Ordem dos Advogados, Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução e Associação Nacional de

Municípios Portugueses.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar ou determinar os encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa legislativa, no entanto, parece previsível que as alterações ao “mapa judiciário”

possam representar despesas, nomeadamente as resultantes da criação de novas secções de competência

genérica.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 484/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROSSIGA A POLÍTICA DOS ANTERIORES EXECUTIVOS NO

SENTIDO DE GERIR COM RESPONSABILIDADE E INVESTIMENTO OS RECURSOS DO SERVIÇO

NACIONAL DE SAÚDE

Exposição de motivos

Nos anos imediatamente anteriores a 2011, o Serviço Nacional de Saúde (SNS) viveu uma espiral de

endividamento crescente.

Com efeito, só em 2010, o último Governo do Partido Socialista legou ao SNS um défice superior a 930

milhões de Euros, sendo certo que a dívida total do SNS a fornecedores externos ascendia, então, a mais de

3,2 mil milhões de Euros, equivalentes a 1,8% do PIB.

Esses valores ameaçavam já o próprio fornecimento às instituições prestadoras de cuidados de saúde

integradas no sistema público. Se nada fosse feito seria o fim do SNS, enquanto serviço universal e geral,

deixando de servir todos os cidadãos e de cobrir todas as atuais áreas de cuidados de saúde.

Por essa razão, entre 2011 e 2015, os Governos do PSD e CDS executaram um exigente programa de

regularização de dívidas que permitiu ao SNS saldar pagamentos em atraso, num montante de 2,4 mil milhões

de euros, bem como recapitalizar as unidades hospitalares públicas, através da conversão de dívidas em capital

estatutário e em numerário.

Nesse contexto difícil, cumpre reconhecer o significativo esforço realizado pelas entidades integradas no

sistema público de saúde, bem como pelos profissionais que nelas trabalham, no sentido de prosseguirem o

objetivo de redução das dívidas a fornecedores externos e de preservarem a qualidade e os níveis do acesso

aos cuidados de saúde por parte dos utentes do SNS.

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28 DE SETEMBRO DE 2016 37

A respeito deste último aspeto, o próprio Relatório de Acesso aos Cuidados de Saúdenos Estabelecimentos

do SNS e entidades Convencionadas, relativo ao ano de 2015, e aprovado já pelo atual Governo, em julho de

2016, reconhece que, no ano passado, a atividade assistencial do SNS manteve ou aumentou mesmo os seus

níveis, seja em termos de consultas, de cirurgias, de cuidados continuados e da própria acessibilidade dos

utentes aos cuidados e serviços de saúde.

Seja como for, em resultado da aludida política de saneamento económico-financeiro, o SNS apresentava,

em novembro de 2015 – o mês em que o atual Governo das esquerdas iniciou funções –, o valor mais baixo dos

últimos anos, quer em termos de dívida total aos seus fornecedores externos, quer no que se refere a

pagamentos em atraso (arrears ou dívida vencida a mais de 90 dias).

Com efeito, nesse último mês de Governação PSD/CDS, a dívida total do SNS a fornecedores externos

descera para 1.220 milhões de Euros, enquanto os atrasos de pagamentos se situavam nos 451 milhões de

Euros.

Convém frisar que é este – e não outro – o ponto de partida do atual Governo no que se refere às dívidas do

SNS relativamente aos seus fornecedores externos, quer em termos de dívida total, quer no que se refere aos

pagamentos em atraso.

Sucede que, decorrido quase um ano de governação socialista-comunista, a dívida total do SNS a

fornecedores externos voltou a subir cerca de 230 milhões de Euros, situando-se a mesma, em Julho de 2016,

nos 1.459,3 milhões de Euros, conforme o quadro infra, constante do Portal do SNS, evidencia:

Significa isto que a dívida total do SNS a fornecedores externos sofreu, entre julho de 2015 e julho de 2016,

um agravamento de 12,1%, tendo a mesma aumentado 19,6% desde que o atual Governo entrou em funções.

Já os pagamentos em atraso dos hospitais do SNS a fornecedores externos sofreram um agravamento de

262 milhões de euros desde que o atual Governo iniciou funções, o que significa um aumento de 58% apenas

nos últimos 10 meses.

Com efeito, de acordo com os mais recentes dados divulgados pela Direcção-Geral do Orçamento, na

Síntese de Execução Orçamental relativa a agosto de 2016, os pagamentos em atraso aumentaram para os 713

milhões de Euros, enquanto que, em dezembro passado, os mesmos se situavam nos 451 milhões de Euros.

O quadro infra evidencia a evolução dos pagamentos em atraso, dos Hospitais EPE, no período que respeita

à atual governação do Partido Socialista:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 6 38

Perante este recente significativo aumento das dívidas e dos pagamentos em atraso do SNS, é lamentável

– e mesmo preocupante – que a atual direção da ACSS tenha procurado desvalorizar a gravidade dessa

situação, emitindo, a 31 de agosto último, um comunicado no qual refere, designadamente que “embora o stock

dos pagamentos em atraso tenha aumentado, encontra-se muito longe dos máximos atingidos no passado”.

É um facto que a atual dívida do SNS ainda está longe dos montantes para que os Governos do Partido

Socialista a deixaram resvalar em 2011, em que a dívida total do SNS a fornecedores externos chegou a atingir

os 3,2 mil milhões de Euros (a que se adicionavam 500 milhões de Euros de dívida ao Estado), e em que os

atrasos nos pagamentos do SNS ultrapassavam os 1,8 mil milhões de Euros.

Mas pretender a ilusão de que a situação atual não é preocupante constitui, no mínimo, uma grave

irresponsabilidade, para mais quando provém de um organismo do Estado cuja presidente defendeu

publicamente, em maio passado, que “quando o orçamento [do Estado para 2016] foi feito, não acautelou a

reposição de salários, o aumento do salário mínimo. É evidente que seria bom haver [um orçamento retificativo]”.

A fim de facilitar a compreensão da realidade que se descreveu, o quadro seguinte compara a evolução da

dívida total e dos atrasos nos pagamentos do SNS relativamente a fornecedores externos:

2016 2015 2015 2011

(Julho) (Novembro) (Julho)

SNS (dívida total) 1459,3 1220,6 1302,6 3200

SNS (pagamentos em atraso: + 90 676,5** 458,9 535,6 1800

dias)

Unidade: milhões de Euros

** Em Agosto de 2016 o montante dos pagamentos em atraso subiu para 713 milhões de Euros.

Aliás, ainda um bom exemplo desta preocupante realidade é oferecido pela situação das dívidas do SNS à

indústria farmacêutica, que subiram, só de junho para julho deste ano, de 770 milhões de Euros para 783 milhões

de Euros, quando é certo que, no momento em que o atual Governo iniciou funções, as mesmas se situavam

nos 695 milhões de Euros.

Isto é, em apenas nove meses da atual governação, verificou-se um aumento de 88 milhões de Euros no

montante das dívidas do SNS às empresas fornecedoras de medicamentos, o que corresponde a um

agravamento de 12,7%.

Presumivelmente, também a este respeito, a ACSS poderá considerar que tudo vai bem, invocando a

situação de 2011, quando a dívida dos hospitais do SNS às empresas farmacêuticas ultrapassava os 1200

milhões de euros…

Ao que acaba de se referir acresce que foi recentemente divulgado pela Comissão Europeia o Post-

Programme Surveillance Report - Portugal, Summer 2016, que se realizou de 15 a 22 de junho passado, no

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28 DE SETEMBRO DE 2016 39

qual, reconhecendo-se que “a sustentabilidade do sistema de cuidados de saúde melhorou notavelmente desde

2011”, se alerta para um recente preocupante aumento das dívidas e das despesas do SNS, designadamente:

 “…os arrearstêm crescido desde o início do ano [2016]”;

 “os arrears do sector público estão a crescer, especialmente no sector da saúde. Após uma descida de

cerca de 600 milhões de Euros em 2015, para 900 milhões de euros, os arrears do sector público

aumentaram progressivamente num total de 166 milhões de Euros em 2016 até 1,1 mil milhões de Euros

até ao fim de Maio. Este crescimento global deve-se quase inteiramente a um aumento de 155 milhões

de euros das dívidas dos hospitais públicos que levaram o stock de arrears do SNS no fim de Maio de

2016 de volta ao seu nível de arrears de cerca de 600 milhões de Euros registados no início de 2015. O

recorrente subfinanciamento dos hospitais públicos continua um desafio para o resto do ano”;

 “O esforço efetuado em 2015 para liquidar os arrears (105 milhões de Euros) já foi neutralizado pelo seu

aumento nos primeiros cinco meses de 2016 (160 milhões de Euros), elevando o stock em 35% desde

Dezembro de 2015 para mais de 600 milhões de Euros. No mesmo período, a parcela dos arrears do

sector da saúde no total dos pagamentos em atraso do Governo aumentou 7 pontos percentuais para

cerca de 57%, sublinhando a necessidade de um orçamento preciso e equilibrado, bem como uma

aplicação eficaz da Lei dos Compromissos. A lei já ajudou a limitar a acumulação de pagamentos em

atraso em vários subsectores da administração pública, melhorando a disciplina e controlo orçamental

das entidades. No sector da saúde no entanto, a aplicação tem sido fraca e deve ser reforçada através

do aumento da vigilância e de auditorias.”

 “Apesar de compressão adicional dos custos prevista para 2016 e do (ainda insuficientes) aumento das

transferências orçamentais, as pressões sobre os custos do trabalho adicional [entenda-se

extraordinário] no segundo semestre de 2016 (incluindo a restituição de cortes salariais anteriores e a

semana de trabalho de 35 horas para a maioria dos funcionários públicos) e menos receitas das taxas

moderadoras cujo montante foi reduzido, podem resultar num saldo operacional negativo relativamente

aos montantes orçamentados de cerca de 179 milhões de Euros.”

Esta realidade contende frontalmente, não só com as previsões do Governo como com os objetivos por este

ainda não há muito anunciados no seu Programa Nacional de Reformas, no qual se comprometia, embora sem

calendarizar, a um pagamento das dívidas dos Hospitais EPE às entidades do setor da saúde no montante de

1,3 mil milhões de Euros.

Outrossim, não deve ser ignorado que o Conselho da União Europeia adotou, em julho de 2016, uma

recomendação da Comissão Europeia – COM (2016) 520 final – nos termos da qual “Para garantir melhorias

duradouras das finanças públicas, Portugal deve aplicar com rigor a Lei de Enquadramento Orçamental e a Lei

dos Compromissos e Pagamentos em Atraso e melhorar a cobrança da receita e o controlo da despesa. Portugal

deve apresentar um calendário claro e aplicar medidas para regularizar integralmente os atrasos e melhorar a

eficácia do sistema de cuidados de saúde…” (artigo 1.º, n.º 5).

Ainda de acordo com a referida notificação do Conselho, a apresentação desse calendário deverá ocorrer

até 15 de outubro de 2016, sendo certo que o mesmo exigirá no futuro um significativo reforço orçamental, à

semelhança do que, como se aludiu supra, sucedeu durante a anterior governação.

Perante este significativo aumento da dívida do SNS aos seus fornecedores, bem como dos pagamentos em

atraso, o PSD considera que o Governo deve inverter rapidamente o rumo seguido desde que entrou em

funções, voltando a reduzir o montante das dívidas do SNS a fornecedores externos, e devendo prosseguir

ainda uma política de rigor financeiro e de investimento na gestão dos recursos do sistema público de saúde.

Trata-se de uma condição indispensável para defender o SNS, que não pode novamente ser sujeito a

ameaças de cortes de fornecimento de produtos e serviços de saúde aos seus utentes por parte dos agentes

económicos, os quais se deparam outra vez com um perigoso aumento do incumprimento dos compromissos

por parte do Estado.

O PSD considera, igualmente, imperioso que o Governo divulgue urgentemente a calendarização que prevê

para a regularização integral dos atrasos nos pagamentos a fornecedores externos do SNS, condição

indispensável para se reconhecer boa fé nas promessas que o executivo assumiu no seu Programa Nacional

de Reformas.

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Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o presente projeto de

resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo, que:

1. Reduza o montante das dívidas do Serviço Nacional de Saúde a fornecedores externos;

2. Prossiga uma política de rigor financeiro e de investimento na gestão dos recursos do Serviço Nacional

de Saúde;

3. Publique, até 15 de outubro de 2016, a calendarização que prevê para a regularização integral dos

atrasos nos pagamentos a fornecedores externos do Serviço Nacional de Saúde.

Palácio de São Bento, 28 de setembro de 2016.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Luís Montenegro — Miguel Santos — José de Matos Rosa —

Luís Vales — Ângela Guerra.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 485/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO O CUMPRIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES DA ASSEMBLEIA DA

REPÚBLICA EM MATÉRIA DE DIABETES, A RENOVAÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO COM A

ASSOCIAÇÃO PROTETORA DOS DIABÉTICOS DE PORTUGAL E A CRIAÇÃO DE CENTROS DE

REFERÊNCIA NO DOMÍNIO DA DIABETES

Exposição de motivos

A Diabetes tem, consabidamente, elevados impactos e consequências, quer para a vida e saúde das

pessoas, quer para os próprios sistemas de saúde nacionais.

Estima-se que quase 400 milhões de pessoas em todo o Mundo, ou seja, quase 5% da população mundial,

sofram de diabetes, verificando-se nesse contexto cerca de 5 milhões de mortes todos os anos.

Os cenários traçados pelas organizações e especialistas internacionais apontam mesmo para uma previsão

de quase 600 milhões de pessoas com diabetes até 2035, o que representa um aumento de cerca de 50% nos

próximos 20 anos.

Em Portugal, segundo o Relatório “Diabetes: Factos e Números”, de 2014, divulgado em Novembro do ano

passado, existe uma prevalência elevada de diabetes na população portuguesa (13%), a qual aumenta

substancialmente na população mais idosa (+ de 25%).

Contrariar esta realidade é um desafio importante para o Serviço Nacional de Saúde (SNS), para mais num

quadro de envelhecimento demográfico como é aquele que o nosso País vive desde principalmente as últimas

décadas.

Não surpreende, assim, que os últimos Governos tenham apostado no combate à diabetes, como bem o

exemplifica o facto de a representatividade das consultas de Diabetes no total das consultas médicas realizadas

nos cuidados de saúde primários ter aumentado de 6,1%, em 2011, para 8,3%, em 2014.

Outrossim, ao nível hospitalar, os internamentos e a letalidade associados a descompensação ou

complicações da Diabetes, bem como os episódios de pé diabético e das amputações dos membros inferiores

nas pessoas com Diabetes diminuíram igualmente de uma forma geral.

Aliás, no final da passada legislatura, o Parlamento aprovou, por proposta do PSD e do CDS-PP, a Resolução

da Assembleia da República n.º 105/2015, de 5 de agosto, através da qual se recomendou ao Governo o reforço

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28 DE SETEMBRO DE 2016 41

das medidas de prevenção, controlo e tratamento da Diabetes, designadamente aumentando a informação,

promovendo atividade física e rastreios à diabetes, e reforçando ainda mais as consultas de diabetes.

A referida Resolução da Assembleia da República recomendou ao Governo o seguinte:

1 — A divulgação, à população, de informação sobre a diabetes, seus fatores de risco, bem como a

implementação de ações de promoção de estilos de vida saudáveis.

2 — A promoção de modelos organizativos que fomentem uma gestão integrada da diabetes no Serviço

Nacional de Saúde, designadamente no âmbito dos cuidados de saúde primários e dos cuidados hospitalares,

cometendo às Unidades Coordenadoras Funcionais da Diabetes a responsabilidade de apresentarem um plano

de ação local anual, a efetivar pelas Administrações Regionais de Saúde (ARS) e Agrupamentos de Centros de

Saúde (ACES) e Unidades Locais de Saúde (ULS) competentes.

3 — O reforço do rastreio sistemático da diabetes e, em especial, da retinopatia diabética, entre os grupos

populacionais que apresentem risco acrescido de desenvolvimento dessa doença, junto dos cuidados primários

ou de outras instituições de proximidade.

4 — O reforço das consultas multidisciplinares de diabetes no âmbito dos serviços de cuidados de saúde

primários integrados no Serviço Nacional de Saúde, com o anúncio público dos seus tempos de espera.

5 —O desenvolvimento, nos estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde, da “Via Verde do

Pé Diabético”, por forma reduzir significativamente a ocorrência de amputação de membros infer iores das

pessoas com diabetes.

6 — O desenvolvimento de ações de informação e formação sobre diabetes junto dos profissionais de saúde

do Serviço Nacional de Saúde, celebrando, para o efeito, sempre que justificado, parcerias com entidades do

setor social ou associações de fins altruístas com atuação e competência na área da diabetes.

7 — O aumento da taxa de comparticipação do Estado no preço das estatinas com genéricos para o escalão

A, relativamente às pessoas com diabetes ou que apresentem um quadro de pré -diabetes.

8 — A celebração de protocolos com a administração local visando a promoção, nos municípios, de

alimentação saudável e de atividade física por parte das populações neles residentes, nomeadamente através

da Associação Nacional de Municípios Portugueses, e na colaboração com o desafio da Fundação Calouste

Gulbenkian do “Portugal sem Diabetes”.

9 — O reforço, nos estabelecimentos de ensino, de:

a) Programas de educação para a saúde, que incluam a prevenção e a informação sobre os fatores de risco

da diabetes;

b) Ações de informação e promoção de alimentação saudável, que incluam aulas de culinária;

c) Ações de promoção de atividade física e do desenvolvimento de ações do desporto escolar, incluindo a

realização de campeonatos regionais e interescolas.

10 — A aprovação de legislação que desincentive o consumo de refeições, lanches, alimentos e bebidas

pobres em nutrientes e com elevado teor de açúcar, de gorduras saturadas ou de sódio, e sejam principalmente

destinados a menores de idade, proibindo, designadamente:

a) A sua comercialização contendo a oferta de brindes ou brinquedos;

b) A utilização de personagens e celebridades infantis na sua publicidade;

c) A sua publicidade nas rádios e televisões entre as 7 h e as 22 h, devendo a mesma, no restante período,

ser seguida de advertência sobre os danos para a saúde provocados pelo seu consumo e pelo risco de

desenvolvimento da diabetes e obesidade; d) A sua venda ou disponibilização em meio escolar.

Importa, pois, que o atual Governo cumpra efetivamente a Resolução da Assembleia da República n.º

105/2015, de 5 de agosto, a qual, é bom lembrar, foi aprovada por unanimidade no final da anterior Legislatura.

De resto, de entre as recomendações referidas, ressalta a do fomento de uma gestão integrada da Diabetes,

a qual é, aliás, também preconizada pelo Programa Nacional para a Diabetes, e que tem como principal

desiderato reduzir a incidência, atrasar o início das complicações e diminuir a morbilidade e a mortalidade

provocadas pela referida doença.

Um bom exemplo dessa abordagem integrada da doença é oferecido pelo sector social e, de forma bem

expressiva, pela Associação Protetora de Diabéticos de Portugal (APDP), a mais antiga associação de

diabéticos do Mundo, criada a 13 de Maio de 1926, há já 90 anos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 6 42

A APDP apoia atualmente mais de 30 mil pessoas, prestando cuidados e informação na área da diabetes a

quase 400 doentes por dia, e tratando inclusivamente dos casos mais graves dessa enfermidade.

Acresce que a prestação de cuidados de saúde a pessoas com Diabetes por parte da APDP efetua-se através

de uma abordagem integrada, em que o doente é visto na mesma deslocação em diversas especialidades

médicas, o que é da maior relevância atendendo ao facto de a referida doença atingir diversos órgãos e o doente

evita, desse modo, ter de se deslocar a diversos estabelecimentos de saúde, assim também se humanizando

os cuidados de saúde e obtendo maior eficiência na prestação dos mesmos.

Sucede que a APDP dispunha de acordos plurianuais com o Estado, os quais terminaram por decisão ainda

dos governos socialistas do Eng.º José Sócrates. Já em 2014, o anterior Governo voltou a assinar com aquela

importante associação um acordo por dois anos, o qual termina no dia 31 de dezembro de 2016.

Acontece que o atual executivo, apesar de se encontrar em funções há já quase um ano, não determinou

ainda a renovação do referido acordo, circunstância que ameaça prejudicar seriamente o regular funcionamento

e desenvolvimento das atividades da APDP, assim podendo comprometer gravemente o acesso aos cuidados

de saúde por parte dos muitos milhares de diabéticos que beneficiam dos serviços prestados por essa instituição

sem fins lucrativos.

Esta censurável postura do Governo – porque gravemente prejudicial para os cidadãos portadores de

Diabetes – é tanto mais incompreensível quanto é certo que o Partido Social Democrata, já por diversas vezes,

alertou o executivo para a necessidade de resolver urgentemente este problema.

De resto, esta omissão de atuação do executivo não pode deixar de ser avaliada à luz das declarações

sucessivamente proferidas pelo Ministro da Saúde, inclusivamente na Assembleia da República. Exemplo disso

foi a garantia que aquele governante deu no Parlamento, ainda no passado mês de Junho, de que “Nós [o

Governo] consideramos a Associação Portuguesa dos Diabéticos de Portugal uma instituição de referência na

proteção dos diabéticos portugueses e naquilo que estiver ao alcance do Governo e o orçamento possa

acomodar, nós tudo faremos para acolher um acordo com a APDP.”

Convém, aliás, realçar que, em nenhuma circunstância, o SNS dispõe de capacidade instalada para permitir

que os portadores de Diabetes que atualmente são assistidos na APDP sejam tratados num único

estabelecimento público especificamente vocacionado para o tratamento da referida doença.

Ao que acaba de se referir acresce que, já este ano, deu entrada no Parlamento a Petição n.º 94/XIII (1.ª),

através da qual 4896 cidadãos “Pretendem que, no âmbito das comemorações do Dia Mundial da Saúde 2016,

a Assembleia da República recomende ao Governo a integração da Associação Protetora dos Diabéticos de

Portugal no Serviço Nacional de Saúde, tal como previsto na legislação em vigor (Decreto-Lei n.º 138/2013, de

9 de outubro)”.

Com o presente projeto de resolução, o Grupo Parlamentar do PSD procura também dar resposta positiva à

pretensão daqueles peticionários, na medida em que o legítimo e justo objetivo destes cidadãos é alcançado

com a recomendação ao Governo para que renove o acordo de cooperação entre o SNS e a APDP.

Importante é, ainda, que o acordo referido passe a ser válido por um período de cinco anos, como é, de resto,

admissível por força do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, diploma que define

as formas de articulação do Ministério da Saúde e os estabelecimentos e serviços do SNS com as instituições

particulares de solidariedade social.

Esse alargamento do prazo de validade do acordo permitirá, além do mais, dotar a prestação de cuidados

integrados de saúde a doentes diabéticos, por parte da APDP, de uma maior previsibilidade e estabilidade, o

que é, seguramente, um propósito de cujo benefício ninguém responsável e de boa fé ousará duvidar.

O PSD considera que, atenta a necessidade de renovação do acordo de cooperação entre o SNS e a APDP,

antes da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2017, e a produção dos seus efeitos financeiros

já a partir do início do próximo ano, importa que o Governo contemple oportuna e adequadamente a assunção

das inerentes responsabilidades do Estado.

Finalmente, deve o Governo reconhecer oficialmente a APDP como Centro de Referência para o tratamento

da Diabetes, com vista a permitir que esta entidade prestadora de cuidados de saúde possa candidatar-se a

integrar uma Rede Europeia de Referência, o que se traduzirá, certamente, num indiscutível benefício para os

doentes com Diabetes.

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Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o presente Projeto de

Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo, que:

1. Cumpra as recomendações que lhe foram dirigidas pela Resolução da Assembleia da República n.º

105/2015, de 5 de agosto;

2. Determine a celebração de um acordo de cooperação entre o Serviço Nacional de Saúde e a Associação

Protetora dos Diabéticos de Portugal (APDP), com vista a continuar a assegurar a prestação de cuidados

de saúde a doentes com Diabetes, em termos idênticos aos dos estabelecimentos do SNS, devendo

esse acordo ter a validade de cinco anos, renováveis por iguais períodos;

3. Preveja, para o exercício orçamental do próximo ano, a despesa inerente à execução do acordo referido

no número anterior;

4. Reconheça oficialmente a APDP como Centro de Referência para o tratamento da Diabetes.

Palácio de São Bento, 28 de setembro de 2016.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Luís Montenegro — Miguel Santos — José de Matos Rosa —

Ângela Guerra — Luís Vales.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 486/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROSSIGA A POLÍTICA DOS ANTERIORES EXECUTIVOS NO

SENTIDO DE REDUZIR O RECURSO À CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS NA MODALIDADE DE

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Exposição de motivos

Não obstante as dificuldades orçamentais que Portugal enfrentou nos últimos anos, em virtude da crise

económico-financeira que levou ao pedido de ajuda externa em 2011, os Governos do PSD e CDS procuraram

garantir a suficiência de recursos humanos no Serviço Nacional de Saúde (SNS), designadamente no que

concerne a pessoal médico.

Importante corolário dessa política foi a defesa das carreiras dos profissionais de saúde, através da qual se

pretendeu também assegurar, aos utentes do SNS, a prestação de cuidados de saúde especializados de

qualidade e de forma contínua.

Assim, entre 2011 e 2015, registou-se uma tendência crescente na contratação de médicos para o SNS,

como sobejamente o comprovam os seguintes factos:

 Houve um aumento líquido de 2500 médicos no SNS, pela admissão de mais de 6900 médicos, tendo,

só em 2015, sido admitidos mais 1400 médicos para o sistema de saúde público;

 Foram terminados concursos da carreira médica iniciados em 2002 e 2005, originando mais de 2800

consultores;

 Foram abertos novos concursos para consultores em 2012 e 2015 (cerca de 4500 vagas);

 Foram abertos concursos para mais de 270 chefes de serviço.

Outrossim, foi desincentivado o recurso à contratação de médicos, através da modalidade de prestação de

serviços, efeito para o qual o XIX Governo Constitucional aprovou, designadamente os seguintes diplomas:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 6 44

 Despacho n.º 10428/2011, de 1 de agosto, que restringiu a contratação de médicos na modalidade de

prestação de serviços, por todas as instituições e serviços do SNS, a situações de imperiosa

necessidade e apenas depois de esgotados todos os mecanismos de contratação e mobilidade;

 Despacho n.º 1855/2015, de 20 de fevereiro, que manteve o recurso à contratação de serviços de saúde

na modalidade de prestação de serviços como excecional e estabeleceu regras visando garantir uma

maior estabilidade das equipas, bem como dos métodos e padrões de eficiência produtiva, impondo,

ainda, um número máximo de horas a contratar, o qual representou uma diminuição do número de horas

autorizadas, relativamente ao ano de 2014, na ordem dos 22%.

Apesar das diversas medidas tomadas pelos anteriores Governos, e de que as elencadas supra constituem

meros exemplos, cumpre reconhecer que não se deixou de continuar a verificar a necessidade das instituições

e serviços do SNS, terem de recorrer, em determinadas situações, à contratação de médicos na modalidade de

prestação de serviços, como única forma de garantir a prestação de cuidados de saúde aos seus utentes, atenta

a ausência de médicos disponíveis a ocupar os lugares de quadro em aberto.

Não obstante as vicissitudes e contingências aludidas, os custos com a contratação dos designados

“tarefeiros” diminuíram de forma consistente e significativa no âmbito do SNS no período entre 2010 e 2015.

Com efeito, se os encargos com prestações de serviços médicos ultrapassavam, em 2010, os 130 milhões

de Euros, em 2015 os mesmos desceram para cerca de 80 milhões de Euros, o que significou uma poupança

anual na ordem dos 50 milhões de Euros, equivalente a uma redução de custos superior a 38% em apenas 5

anos.

Estes últimos dados foram, aliás, reconhecidos pelo atual Ministro da Saúde, quando este membro do

Governo afirmou no Parlamento, aquando da sua audição na Comissão de Saúde, a 22 de junho de 2016, que

“A aquisição de trabalho temporário médico, através dessas empresas, atinge hoje um valor próximo dos 80

milhões de euros. É, de facto, um caminho que tem de ser invertido.”

Verdade é que esta inversão anunciada pelo Governo estará, de facto, a ter lugar, porventura não no exato

sentido que o interesse público exigiria e a que, de resto, o Ministro da Saúde publicamente se comprometeu.

Neste contexto é de lamentar o facto de o Governo não ter respondido no prazo regimentalmente previsto à

Pergunta n.º 2805/XIII (1.ª), apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD no passado dia 21 de julho, na qual

se lhe solicitou informação sobre a evolução, nos últimos anos, do número de profissionais envolvidos em

contratos de prestação de serviços no SNS, do número de horas prestadas e dos encargos daí decorrentes.

Não obstante esta omissão do dever de informação por parte do Governo, a comunicação social tem dado

conta de uma preocupante tendência de aumento dos custos com a prestação de serviços médicos ao SNS.

Assim, por exemplo, na sua edição de 24 de agosto de 2016, o Jornal de Notícias noticiou que, “face a dados

recentes fornecidos (…) pela Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), os encargos com este tipo

de serviços [prestados por médicos tarefeiros] estarão a aumentar significativamente”.

Certo é que, segundo consta do próprio Portal do SNS, no primeiro semestre de 2016, as instituições do SNS

despenderam 47.036.961 Euros com a prestação de serviços médicos, seja a título individual ou através de

empresas de prestações de serviços, tendo sido prestadas, nessa modalidade e no mesmo período, 1.687.952

horas.

Talvez esta preocupante evolução negativa tenha contribuído para que o atual Governo, através do

Despacho n.º 9666-B/2016, de 27 de Julho, impusesse aos responsáveis que contratem médicos tarefeiros,

através de empresas de prestação de serviços, a pena de demissão quando o recurso a essa solução não

observe todas as regras fixadas no diploma referido.

Verdade é que o próprio Programa do atual Governo não se eximia de considerar que “O preconceito

ideológico e a má gestão têm afetado consideravelmente a implementação de soluções orgânicas

significativamente mais baratas. A título de exemplo, a política atual de contratação de médicos tarefeiros através

de empresas especializadas, não só significa um custo absolutamente exorbitante, como a qualificação e

empenhamento dos médicos contratados é claramente menor.”

E o atual Ministro da Saúde assegurava, em Janeiro de 2016, no Parlamento, em audição na Comissão de

Saúde, que “Nós tudo faremos para disciplinar este mercado da contratação de trabalho médico especializado,

introduzindo critérios de qualidade”, acrescentando em Junho passado, na mesma sede, que “Quanto à questão

das empresas prestadoras de serviços, tenho repetido que a situação a que se chegou é insustentável”.

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28 DE SETEMBRO DE 2016 45

Apesar das proclamações do Programa do Governo e das reincidentes declarações do Ministro da Saúde,

os encargos do SNS com o recurso a empresas prestadoras de serviços médicos estarão a aumentar em 2016,

invertendo, assim, a tendência decrescente registada nos últimos anos, situação que o PSD considera

inaceitável, porque gravemente lesiva dos interesses dos doentes, da continuidade na prestação dos cuidados

médicos e da estabilidade das equipas de profissionais de saúde, bem como da própria boa gestão dos recursos

públicos.

Importa, pois, que o Governo retome, efetivamente, uma política de desincentivo à contratação de médicos

para o SNS, através da modalidade de prestação de serviços, reduzindo, ainda este ano, os encargos com

essas prestações de serviços médicos, e passe a divulgar, de uma forma regular, as informações indispensáveis

sobre o número de profissionais envolvidos, o número de horas prestadas e os encargos decorrentes com a

prestação de serviços médicos ao SNS, a bem do esclarecimento público e da transparência da Administração.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o presente projeto de

resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo, que:

1. Retome a política de desincentivo à contratação de médicos para o Serviço Nacional de Saúde (SNS),

através da modalidade de prestação de serviços;

2. Publique, até ao dia 31 de janeiro de cada ano, informação detalhada relativamente ao ano anterior, sobre:

a) O número de médicos no SNS ao abrigo de contratos de prestação de serviços médicos,

designadamente celebrados através de empresas prestadoras de trabalho médico, a título

individual e através de empresas unipessoais;

b) O número de horas prestadas no âmbito do SNS ao abrigo de contratos de prestação de

serviços médicos, designadamente celebrados através de empresas prestadoras de trabalho

médico, a título individual e através de empresas unipessoais;

c) O montante global da despesa do SNS com contratos de prestação de serviços médicos,

designadamente celebrados através de empresas prestadoras de trabalho médico, a título

individual e através de empresas unipessoais, discriminando ainda a mesma por especialidade

e em cada estabelecimento do SNS.

Palácio de São Bento, 28 de setembro de 2016.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Luís Montenegro — Miguel Santos — José de Matos Rosa —

Ângela Guerra — Luís Vales.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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