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II SÉRIE-A — NÚMERO 7 26

3 – À prática do assédio aplica-se o disposto no artigo 281.º, 350.º, 381.º, 394.º, 562.º e 563.º do CT.

4 – Cabe a quem alega assédio indicar o trabalhador ou trabalhadores abrangidos pelos comportamentos

que o integram, incumbindo ao empregador provar que o tratamento não assenta em assédio.

5 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

6 – O denunciante e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionados disciplinarmente, com

base em declarações ou factos constantes dos autos de processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado

por assédio até decisão final, transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório.

7 – É aplicável o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais aos acidentes de

trabalho e doenças profissionais resultantes da prática reiterada de assédio.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código de Processo do Trabalho

O artigo 66.º do Código do Processo de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 66.º

Notificação das testemunhas

1 – [anterior corpo do artigo].

2 – Sempre que na causa de pedir seja invocado assédio as testemunhas arroladas por quem o invocar serão

sempre notificadas pelo tribunal.»

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 29.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 6.º

Regulamentação

O Governo define, em sede de regulamentação própria, os termos de aplicação da presente lei, na parte

referente aos acidentes de trabalho e doenças profissionais, no prazo de um mês a partir da data da sua

publicação.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias.

Assembleia da República, 30 de setembro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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