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Sexta-feira, 30 de setembro de 2016 II Série-A — Número 7

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Resoluções: Educativo (CDS-PP).

— Deslocação do Presidente da República a Cuba, N.º 307/XIII (2.ª) — Cria um novo regime jurídico para

Cartagena e Brasília. combater o assédio no local de trabalho (BE).

— Aprova o Acordo de Paris, no âmbito da Convenção

Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas, Projetos de resolução [n.os 487 a 490/XIII (2.ª)]:

adotado em Paris, em 12 de dezembro de 2015. (a) N.º 487/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a aprovação e — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino implementação de um Plano Nacional de Ação para o de Espanha relativo à Cooperação no domínio da Defesa, Envelhecimento Positivo (PSD). assinado em Baiona em 22 de junho de 2015. (a) N.º 488/XIII (2.ª) — Pela recuperação da Escola Alexandre Herculano no Porto (PS).

Projetos de lei [n.os 233/XIII (1.ª), 306 e 307/XIII (2.ª)]: N.º 489/XIII (2.ª) — Recomenda a reativação do projeto do

N.º 233/XIII (1.ª) (Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei Metro do Mondego e a sua inclusão no plano de

n.º 251/98, de 11 de agosto, reforçando as medidas investimentos ferroviários 2016-2020 (BE).

dissuasoras da atividade ilegal no transporte em táxi): N.º 490/XIII (2.ª) — Pelo pagamento das compensações

— Relatório de votação indiciária e texto de substituição da devidas aos trabalhadores despedidos da Casa do Douro

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e (BE).

propostas de alteração apresentadas pelo PCP e pelo PS.

N.º 306/XIII (2.ª) — Altera a Lei de Bases do Sistema (a) São publicadas em Suplemento.

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RESOLUÇÃO

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A CUBA, CARTAGENA E BRASÍLIA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Cuba, Cartagena

e Brasília entre os dias 25 de outubro e 3 de novembro.

Aprovada em 23 de setembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

PROJETO DE LEI N.º 233/XIII (1.ª)

(PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 251/98, DE 11 DE AGOSTO, REFORÇANDO

AS MEDIDAS DISSUASORAS DA ATIVIDADE ILEGAL NO TRANSPORTE EM TÁXI)

Relatório de votação indiciária e texto de substituição da Comissão de Economia, Inovação e Obras

Públicas e propostas de alteração apresentadas pelo PCP e pelo PS

Relatório de votação indiciária

1. O Projeto de Lei n.º 233/XIII (1.ª), do PCP deu entrada na Assembleia da República, em 12 de maio de

2016, tendo sido discutido na generalidade em 25 de maio e, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República, baixado nesse mesmo dia sem votação, para nova apreciação, à Comissão de

Economia, Inovação e Obras Públicas.

2. No âmbito da nova apreciação foram apresentadas propostas de alteração pelo PCP e pelo PS.

3. A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, na sua reunião de 28 de setembro de 2016, na

qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP,

procedeu à votação indiciária deste projeto de lei e das propostas de alteração apresentadas, e elaborou um

texto de substituição.

4. A votação indiciária decorreu nos seguintes termos:

 A proposta de alteração dos artigos 26.º, 28.º e 30.º, do PCP foi aprovada por maioria com os votos a

favor do PS, BE e PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP;

 A proposta de alteração dos artigos 28.º e 30.º do PS foi aprovada por maioria com os votos a favor

do PS, BE e PCPe a abstenção do PSD e do CDS-PP;

 A parte remanescente do Projeto de Lei n.º 233/XIII (1.ª) foi aprovada por maioria com os votos a favor

do PS, BE e PCPe a abstenção do PSD e do CDS-PP.

5. O Grupo parlamentar do PCP retirou o Projeto de Lei n.º 233/XIII (1.ª) em benefício do texto de

substituição resultante desta votação.

6. Segue em anexo o texto de substituição resultante desta votação.

Palácio de São Bento, em 29 de setembro de 2016.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

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Texto de substituição

Artigo único

Alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto

Os artigos 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, alterado pelas Leis n.º 156/99, de 14 de

setembro, n.º 106/2001, de 31 de agosto, e n.º 5/2013, de 22 de janeiro, e pelos Decretos-Leis n.os 41/2003, de

11 de março, e 4/2004, de 6 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.º

Exercício da atividade sem licença

1 – O exercício da atividade sem o alvará a que se refere o artigo 3.º é punível com coima de 2000 euros a

4500 euros, tratando-se de pessoa singular, ou de 5000 euros a 15 000 euros, tratando-se de pessoa coletiva.

2 – As coimas previstas no número anterior são fixadas no dobro do valor em caso de reincidência.

3 – Na fixação do montante da coima atender-se-á à gravidade da contraordenação, tendo em conta os

antecedentes do infrator, e a sua situação económica, quando for conhecida.

4 – O disposto no presente artigo é aplicável igualmente à prática de angariação, com recurso a sistemas de

comunicações eletrónicas, de serviços para viaturas sem alvará.

5 – Para os efeitos do disposto no presente artigo, no ato de fiscalização pela entidade fiscalizadora

competente, o infrator é notificado para, no imediato ou no prazo máximo de 48 horas, prestar depósito de valor

igual ao mínimo da coima prevista para a para a contraordenação imputada.

6 – Caso o infrator não efetue nem o pagamento da coima nem o seu depósito, nos termos do número

anterior, devem ser apreendidos, provisoriamente e à ordem do respetivo processo, os seguintes documentos:

a) Título de condução caso a infração respeite ao condutor;

b) Título de identificação do veículo caso a infração respeite ao proprietário do veículo;

c) Se a sanção respeitar ao condutor e este for simultaneamente o proprietário do veículo, devem ser

apreendidos os documentos referidos nas alíneas anteriores.

7 – No caso previsto no número anterior, devem ser emitidas guias de substituição dos documentos

apreendidos com validade pelo tempo julgado necessário e renováveis até à conclusão do processo, devendo

os mesmos ser devolvidos ao infrator se entretanto este proceder ao respetivo pagamento ou depósito nos

termos previstos no n.º 4 do presente artigo.

8 – Concluindo-se o processo sem condenação do infrator, é devolvido o valor pago a título de pagamento

voluntário ou o valor que tenha sido depositado, bem como, sendo caso disso, os documentos provisoriamente

apreendidos.

Artigo 30.º

Exercício irregular da atividade

1 – São puníveis com coima de € 2000 a € 4500 as seguintes infrações:

a) A utilização de veículo não licenciado ou não averbado no alvará, ou ainda a utilização, injustificada, de

veículo licenciado em concelho diferente;

b) (…);

c) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 10.º.

2 – (…):

a) (…);

b) (revogado);

c) (…);

d) (…);

e) (…).

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3 – Na fixação do montante da coima atender-se-á à gravidade da contraordenação, tendo em conta os

antecedentes do infrator, e a sua situação económica, quando for conhecida.»

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo único

(...)

«Artigo 26.º

(…)

[eliminar a alteração ao artigo]

Artigo 28.º

Exercício da atividade sem licença

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – Para os efeitos do disposto no presente artigo, no ato de fiscalização pela entidade fiscalizadora

competente, o infrator é notificado para, no imediato ou no prazo máximo de 48 horas, prestar depósito de valor

igual ao mínimo da coima prevista para a contraordenação imputada.

5 – Caso o infrator não efetue nem o pagamento da coima nem o seu depósito, nos termos do número

anterior, devem ser apreendidos, provisoriamente e à ordem do respetivo processo, os seguintes documentos:

a) Título de condução caso a infração respeite ao condutor;

b) Título de identificação do veículo caso a infração respeite ao proprietário do veículo;

c) Se a sanção respeitar ao condutor e este for simultaneamente o proprietário do veículo, devem ser

apreendidos os documentos referidos nas alíneas anteriores.

6 – No caso previsto no número anterior, devem ser emitidas guias de substituição dos documentos

apreendidos com validade pelo tempo julgado necessário e renováveis até à conclusão do processo, devendo

os mesmos ser devolvidos ao infrator se entretanto este proceder ao respetivo pagamento ou depósito nos

termos previstos no n.º 4 do presente artigo.

7 – Concluindo-se o processo sem condenação do infrator, é devolvido o valor pago a título de pagamento

voluntário ou o valor que tenha sido depositado, bem como, sendo caso disso, os documentos provisoriamente

apreendidos.

Artigo 30.º

(...)»

Assembleia da República, 23 de setembro de 2016.

Os Deputados do PCP.

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Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo único

Alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto

Os artigos 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, alterado pelas Leis n.os 156/99, de 14 de

setembro, 106/2001, de 31 de agosto, e 5/2013, de 22 de janeiro, e pelos Decretos-Leis n.os 41/2003, de 11 de

março, e 4/2004, de 6 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.º

(...)

1 – O exercício da atividade sem o alvará a que se refere o artigo 3.° é punível com coima de 2000 euros a

4500 euros, tratando-se de pessoa singular, ou de 5000 euros a 15 000 euros, tratando-se de pessoa coletiva.

2 – Na fixação do montante da coima atender-se à gravidade da contraordenação, tendo em conta os

antecedentes do infrator, e a sua situação económica, quando for conhecida.

Artigo 30.º

(...)

1 – São puníveis com coima de € 2000 a € 4500 as seguintes infrações:

a) (…);

b) (…).

2 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…).

3 – Na fixação do montante da coima atender-se à gravidade da contraordenação, tendo em conta os

antecedentes do infrator, e a sua situação económica, quando for conhecida.»

Palácio de São Bento, 23 de setembro de 2016.

Os Deputados do Partido Socialista: Luís Moreira Testa — Carlos Pereira — António Eusébio — Hugo Costa.

———

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PROJETO DE LEI N.º 306/XIII (2.ª)

ALTERA A LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO

Exposição de motivos

A Lei de Bases do Sistema Educativo cumpre, em outubro de 2016, trinta anos desde a sua aprovação,

justificando a necessidade de uma revisão: por um lado já não reflete as práticas atuais, por outro, não oferece

a necessária latitude a práticas prospetivas para os anos que se seguirão.

Partindo de uma reflexão alargada, levada a cabo no âmbito do Gabinete de Estudos, o CDS-PP pretende

que, com esta atualização, a Lei de Bases do Sistema Educativo seja capaz de enquadrar, não só o tempo

presente, mas sobretudo os próximos trinta anos de Educação.

O projeto de lei ora proposto concentra-se no ensino não superior e apresenta quatro grandes alterações,

designadamente:

1- A consagração da estabilidade das políticas educativas, com vista à recuperação da confiança de todos

os agentes educativos. “Estabilidade” é o valor mais consistentemente apontado como necessário, e em

falta, à política educativa, razão pela qual foi vertido no projeto normativo, a fim de garantir previsibilidade

às escolas e famílias, por períodos de seis anos, desvinculando as políticas públicas dos ciclos eleitorais.

2- A promoção do sucesso escolar, reforçando o n.º 2 do Artigo 2.º, através da criação de condições no

sistema para garantir “o direito a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso

escolares”. Nesse sentido, introduzimos no projeto de lei a universalização da educação pré-escolar aos

3 anos e a obrigatoriedade aos 5 anos de idade, no reconhecimento que uma intervenção precoce – que

não significa necessariamente uma antecipação da escolarização em sentido estrito – é promotora de

uma maior equidade no acesso ao sucesso escolar. Na mesma linha, a reorganização de ciclos de ensino

ora proposta, em dois ciclos de seis anos, visa induzir uma reorganização pedagógica e curricular mais

lata, eliminando a excessiva segmentação potenciadora do insucesso escolar.

3- O reconhecimento na lei dos conceitos de “autonomia” e de “descentralização”, com o objetivo de reforçar

a aproximação da política educativa às pessoas, e desta forma, dotar as comunidades de instrumentos

para e procurar soluções ajustadas às realidades locais e combater assimetrias regionais.

4- A afirmação da possibilidade de uma maior participação dos encarregados de educação na vida escolar

dos alunos, bem como de uma maior liberdade de escolha, por via da definição de uma rede pública de

educação, integrada por diversas escolas e projetos educativos, incluindo não estatais, desde que

contratualizados com o Estado.

Procurando renovar e atualizar os grandes princípios enquadradores a partir dos quais se desenvolve a

política de Educação, esta proposta de alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo toca obrigatoriamente

várias matérias, nomeadamente: organização do sistema educativo, recursos humanos, recursos materiais,

administração do sistema educativo, desenvolvimento e avaliação do sistema educativo, ensino particular e

cooperativo e de formação profissional privado.

O foco do trabalho foi o de reestabelecer os grandes princípios orientadores do sistema educativo, no

reconhecimento assumido de que a lei em vigor carece de atualizações em muitas das suas formulações, por

vezes datadas, nas quais deliberadamente não nos detivemos a fim de não criar dispersão face ao objetivo

definido.

A proposta de revisão da Lei de Bases do Sistema Educativo aqui apresentada transpõe os princípios que,

para o CDS-PP, são fundamentais, mas pretende, ao mesmo tempo, ser um ponto de partida para uma

discussão alargada e aberta a contributos de todas as forças partidárias e demais partes interessadas, na senda

de um compromisso, de um consenso, que tanta falta faz à Educação.

Se há lei que carece de consensualização, desde logo por parte dos partidos políticos, mas também de forma

alargada aos demais intervenientes do setor educativo, é exatamente a lei que enquadrada este setor, e o facto

de a sua revisão não estar condicionada pela pressão do curto prazo, deveria propiciar um contexto favorável a

um trabalho de fundo, necessário e, em si mesmo, significativo.

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Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei de Bases do Sistema Educativo.

Artigo 2.º

Alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 20.º, 26.º, 33.º, 34.º, 37.º, 40.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º,

50.º, 57.º, 58.º, 59º, 60.º, 61.º e 62.º da Lei n.º 46/1986, de 14 de outubro, com as alterações introduzidas pela

Lei n.º 115/1997, de 19 de setembro, pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, e pela Lei n.º 85/2009, de 27 de

agosto, passam a ter a seguinte redação:

CAPÍTULO I

Âmbito e princípios

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 – Todos os portugueses têm direito à educação e à cultura, nos termos da Constituição da República.

2 – É da especial responsabilidade do Estado garantir o direito a uma justa e efetiva igualdade de

oportunidades no acesso e sucesso escolares.

3 – No acesso à educação e na sua prática é garantido a todos os portugueses o respeito pelo princípio da

liberdade de aprender e de ensinar, com tolerância para com as escolhas possíveis, tendo em conta,

designadamente, os seguintes princípios:

a) O reconhecimento que à família cabe um papel essencial na orientação da educação dos seus

filhos, sendo esta a primeira educadora;

b) Anterior alínea a);

c) Anterior alínea b);

d) Anterior alínea c).

4 – O sistema educativo responde às necessidades resultantes da realidade social, contribuindo para o

desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos indivíduos, incentivando a formação de cidadãos

livres, responsáveis, autónomos e solidários e valorizando a dimensão humana do trabalho.

5 – A educação promove o desenvolvimento do espírito democrático e pluralista, respeitador dos outros e

das suas ideias, aberto ao diálogo e à livre troca de opiniões, formando cidadãos capazes de julgarem com

espírito crítico e criativo o meio social em que se integram e de se empenharem na sua transformação

progressiva.

6 – As leis e decretos-lei que venham a desenvolver as regras desta Lei de Bases, bem como as regras

relativas à avaliação do sistema, educadores e alunos, devem manter-se estáveis por um período não

inferior a seis anos, devendo a sua alteração ser precedida de avaliação.

Artigo 3.º

Princípios organizativos

O sistema educativo organiza-se de forma a:

a) Contribuir para a defesa da identidade nacional e para o reforço da fidelidade à matriz histórica de Portugal,

através da consciencialização relativamente ao património cultural do povo português, no quadro da tradição

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universalista europeia e da crescente interdependência e necessária solidariedade entre todos os povos do

mundo;

b) Contribuir para a realização do educando, através do pleno desenvolvimento da personalidade, da

formação do carácter e da cidadania, preparando-o para uma reflexão consciente sobre os valores espirituais,

estéticos, morais e cívicos e proporcionando-lhe um equilibrado desenvolvimento físico;

c) Assegurar a formação cívica e moral dos jovens;

d) Assegurar o direito à diferença, mercê do respeito pelas personalidades e pelos projetos individuais da

existência, bem como da consideração e valorização dos diferentes saberes e culturas;

e) Desenvolver a capacidade para o trabalho e proporcionar, com base numa sólida formação geral, uma

formação específica para a ocupação de um justo lugar na vida ativa que permita ao indivíduo prestar o seu

contributo ao progresso da sociedade em consonância com os seus interesses, capacidades e vocação;

f) Contribuir para a realização pessoal e comunitária dos indivíduos, não só pela formação para o sistema de

ocupações socialmente úteis mas ainda pela prática e aprendizagem da utilização criativa dos tempos livres;

g) Descentralizar, desconcentrar e diversificar as estruturas e ações educativas de modo a proporcionar uma

correta adaptação às realidades, um elevado sentido de participação das populações, uma adequada inserção

no meio comunitário e níveis de decisão eficientes;

h) Contribuir para a correção das assimetrias de desenvolvimento regional e local, devendo incrementar em

todas as regiões do País a igualdade no acesso aos benefícios da educação, da cultura e da ciência;

i) Assegurar uma escolaridade de segunda oportunidade aos que dela não usufruíram na idade própria, aos

que procuram o sistema educativo por razões profissionais ou de promoção cultural, devidas, nomeadamente,

a necessidades de reconversão ou aperfeiçoamento decorrentes da evolução dos conhecimentos científicos e

tecnológicos;

j) Assegurar a igualdade de oportunidades e a não discriminação, sob nenhuma forma, promovendo uma

escola inclusiva, e sensibilizar, para o efeito, o conjunto dos intervenientes no processo educativo;

l) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática democráticos, através da adoção de estruturas e

processos participativos na definição da política educativa, na administração e gestão do sistema

escolar e na experiência pedagógica quotidiana, em que se integram todos os intervenientes no

processo educativo, em especial os alunos e as suas famílias, os docentes e não docentes e a demais

comunidade educativa.

m) Valorizar a participação ativa dos encarregados de educação no meio educativo, respeitando para

o efeito o direito à informação completa e atempada sobre a vida escolar dos seus filhos, a codecisão

no que eles diz respeito, e a conciliação dos horários laborais e da vida familiar com a atividade escolar.

CAPÍTULO II

Organização do sistema educativo

Artigo 4.º

Organização geral do sistema educativo

1 – O sistema educativo compreende a educação pré-escolar, a educação escolar e a educação extraescolar.

2 – A educação pré-escolar abrange as crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade

de ingresso no ensino básico.

3 – A educação escolar compreende os ensinos básico, secundário e superior, integra modalidades especiais

e inclui atividades de ocupação de tempos livres.

4 – A educação extraescolar engloba atividades de alfabetização e de educação de base, de aperfeiçoamento

e atualização cultural e científica e a iniciação, reconversão e aperfeiçoamento profissional e realiza-se num

quadro aberto de iniciativas múltiplas, de natureza formal e não formal.

5 – O ensino obrigatório é universal e gratuito, tem a duração de 13 anos compreendendo a educação

pré-escolar para crianças com 5 anos de idade, o ensino básico e o ensino secundário.

6 – A obrigatoriedade de frequência do ensino obrigatório termina aos 18 anos de idade.

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7 – A gratuitidade no ensino obrigatório abrange propinas, taxas e emolumentos relacionados com a

matrícula, frequência e certificação, podendo ainda os alunos dispor gratuitamente do uso de livros e

material escolar, bem como de transporte, alimentação e alojamento, quando necessários.

8 – O disposto na presente lei não prejudica a definição de um regime mais amplo quanto à

universalidade, obrigatoriedade e gratuitidade na organização geral do sistema educativo, nos termos

da lei.

Artigo 4.º-A

Organização do ano letivo

O calendário escolar instituído anualmente deve ser aquele que que melhor atenda às necessidades

de conciliação família-trabalho, ao desempenho escolar dos alunos e trabalho não letivo dos

professores, designadamente limitando as férias no período de verão a não mais do que oito semanas

consecutivas, com a respetiva compensação através de semanas intercalares de pausa letiva em

períodos a designar pelas escolas.

Artigo 5.º

Educação pré-escolar

1 – São objetivos da educação pré-escolar:

a) Estimular as capacidades de cada criança e favorecer a sua formação e o desenvolvimento equilibrado de

todas as suas potencialidades;

b) Contribuir para a estabilidade e a segurança afetivas da criança;

c) Favorecer a observação e a compreensão do meio natural e humano para melhor integração e participação

da criança;

d) Desenvolver a formação moral da criança e o sentido da responsabilidade, associado ao da liberdade;

e) Fomentar a integração da criança em grupos sociais diversos, complementares da família, tendo em vista

o desenvolvimento da sociabilidade;

f) Desenvolver as capacidades de expressão e comunicação da criança, assim como a imaginação criativa,

e estimular a atividade lúdica;

g) Incutir hábitos de higiene e de defesa da saúde pessoal e coletiva;

h) Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências ou precocidades e promover a melhor orientação

e encaminhamento da criança.

2 – A prossecução dos objetivos enunciados far-se-á de acordo com conteúdos, métodos e técnicas

apropriados, tendo em conta a articulação com o meio familiar.

3 – A educação pré-escolar deve tornar-se, progressivamente, obrigatória para todas as crianças que

atinjam os 5 anos de idade e universal para todas as crianças a partir dos 3 anos de idade.

4 – Incumbe ao Estado assegurar a existência de uma rede pública de educação pré-escolar.

5 – A rede pública de educação pré-escolar é constituída por instituições próprias, de iniciativa do

poder central, regional ou local e de outras entidades que assim o contratualizem com o Estado,

designadamente os estabelecimentos do ensino privado e cooperativo, instituições de solidariedade

social, associações de pais e de moradores, organizações cívicas e confessionais, organizações

sindicais, de forma a permitir a inscrição de todas as crianças por ela abrangidas.

6 – O Estado deve apoiar as instituições de educação pré-escolar integradas na rede pública,

subvencionando, pelo menos, uma parte dos seus custos de funcionamento.

7 – Ao ministério responsável pela coordenação da política educativa compete definir as normas gerais da

educação pré-escolar, nomeadamente nos seus aspetos pedagógico e técnico, e apoiar e fiscalizar o seu

cumprimento e aplicação.

8 –Revogado.

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Secção II

Educação escolar

Subsecção I

Ensino Básico

Artigo 6.º

Universalização

Revogado.

Artigo 7.º

Objetivos

São objetivos do ensino básico:

a) Assegurar uma formação básica comum a todos os portugueses que lhes garanta a descoberta e o

desenvolvimento dos seus interesses e aptidões, capacidade de raciocínio, memória e espírito crítico,

criatividade, sentido moral e sensibilidade estética, promovendo a realização individual em harmonia com os

valores da solidariedade social;

b) Assegurar que nesta formação sejam equilibradamente inter-relacionados o saber e o saber fazer, a teoria

e a prática, a cultura escolar e a cultura do quotidiano;

c) Proporcionar o desenvolvimento físico e motor, valorizar as atividades manuais e promover a educação

artística, de modo a sensibilizar para as diversas formas de expressão estética, detetando e estimulando

aptidões nesses domínios;

d) Proporcionar a aprendizagem de uma primeira língua estrangeira;

e) Proporcionar a aquisição dos conhecimentos basilares que permitam o prosseguimento de estudos ou a

inserção do aluno em esquemas de formação profissional, bem como facilitar a aquisição e o desenvolvimento

de métodos e instrumentos de trabalho pessoal e em grupo, valorizando a dimensão humana do trabalho;

f) Fomentar a consciência nacional aberta à realidade concreta numa perspetiva de humanismo universalista,

de solidariedade e de cooperação internacional;

g) Desenvolver o conhecimento e o apreço pelos valores característicos da identidade, língua, história e

cultura portuguesas;

h) Proporcionar aos alunos experiências que favoreçam a sua maturidade cívica e sócio afetiva, criando neles

atitudes e hábitos positivos de relação e cooperação, quer no plano dos seus vínculos de família, quer no da

intervenção consciente e responsável na realidade circundante;

i) Proporcionar a aquisição de atitudes autónomas, visando a formação de cidadãos civicamente

responsáveis e democraticamente intervenientes na vida comunitária;

j) Revogado.

l) Fomentar o gosto por uma constante atualização de conhecimentos;

m) Participar no processo de informação e orientação educacionais em colaboração com as famílias;

n) Proporcionar, em liberdade de consciência, a aquisição de noções de educação cívica e moral;

o) Criar condições de promoção do sucesso escolar e educativo a todos os alunos.

Artigo 8.º

Organização

1 – Ingressam no ensino básico todas as crianças que completem 6 anos de idade até 15 de setembro.

2 – As crianças que completem os 6 anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro podem

ingressar no ensino básico se tal for requerido pelo encarregado de educação, em termos a

regulamentar.

3 – O ensino básico tem a duração de 6 anos e divide-se em 2 ciclos de 3 anos:

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a) No 1.º ciclo, o ensino é globalizante, da responsabilidade de um professor único, que pode ser

coadjuvado em áreas especializadas;

b) No 2.º ciclo, o ensino organiza-se por áreas interdisciplinares de formação básica;

4 – A articulação entre os ciclos obedece a uma sequencialidade, conferindo a cada ciclo a função de

completar, aprofundar e alargar o ciclo anterior, numa perspetiva de unidade global do ensino básico.

5 – Os objetivos específicos de cada ciclo integram-se nos objetivos gerais do ensino básico, nos

termos dos números anteriores e de acordo com o desenvolvimento etário correspondente, tendo em

atenção as seguintes particularidades:

a) Para o 1.º ciclo, o desenvolvimento da linguagem oral e a iniciação e progressivo domínio da leitura

e da escrita, das noções essenciais da aritmética e do cálculo, do meio físico e social e das expressões

plástica, dramática, musical e motora;

b) Para o 2.º ciclo, a formação humanística, artística, física e desportiva, científica e tecnológica e a

educação moral e cívica, visando habilitar os alunos a assimilar e interpretar crítica e criativamente a

informação, de modo a possibilitar a aquisição de métodos e instrumentos de trabalho e de

conhecimento que permitam o prosseguimento da sua formação, numa perspetiva do desenvolvimento

de atitudes ativas e conscientes perante a comunidade e os seus problemas mais importantes.

6 – Em escolas especializadas do ensino básico podem ser reforçadas componentes de ensino

artístico ou de educação física e desportiva, sem prejuízo da formação básica.

7 – A conclusão com aproveitamento do ensino básico confere o direito à atribuição de um diploma,

devendo igualmente ser certificado o aproveitamento de qualquer ano ou ciclo, quando solicitado.

Subsecção II

Ensino Secundário

Artigo 9.º

Objetivos

1 – Os objetivos específicos de cada ciclo integram-se nos objetivos gerais do ensino secundário,

nos termos dos números anteriores e de acordo com o desenvolvimento etário correspondente, tendo

em atenção as seguintes particularidades:

a) Para o 1.º ciclo, aprofundar a aquisição sistemática e diferenciada da cultura moderna, nas suas

dimensões humanística, literária, artística, física e desportiva, científica e tecnológica, indispensável ao

ingresso na vida ativa e ao prosseguimento de estudos, bem como a orientação escolar e profissional

que faculte a opção de formação subsequente ou de inserção na vida ativa, com respeito pela realização

autónoma da pessoa humana, bem como a aprendizagem de uma 2.ª língua estrangeira;

b) Para o 2.º ciclo:

I. Assegurar o desenvolvimento do raciocínio, da reflexão e da curiosidade científica e o

aprofundamento dos elementos fundamentais de uma cultura humanística, artística, científica e

técnica que constituam suporte cognitivo e metodológico apropriado para o eventual

prosseguimento de estudos e para a inserção na vida ativa;

II. Facultar aos jovens conhecimentos necessários à compreensão das manifestações estéticas e

culturais e possibilitar o aperfeiçoamento da sua expressão artística;

III. Fomentar a aquisição e aplicação de um saber cada vez mais aprofundado assente no estudo,

na reflexão crítica, na observação e na experimentação;

IV. Formar, a partir da realidade concreta da vida regional e nacional, e no apreço pelos valores

permanentes da sociedade, em geral, e da cultura portuguesa, em particular, jovens interessados

na resolução dos problemas do País e sensibilizados para os problemas da comunidade

internacional;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 7 12

V. Facultar contactos e experiências com o mundo do trabalho, fortalecendo os mecanismos de

aproximação entre a escola, a vida ativa e a comunidade e dinamizando a função inovadora e

interventora da escola;

VI. Favorecer a orientação e formação profissional dos jovens, através da preparação técnica e

tecnológica, com vista à entrada no mundo do trabalho;

VII. Criar hábitos de trabalho, individual e em grupo, e favorecer o desenvolvimento de atitudes de

reflexão metódica, de abertura de espírito, de sensibilidade e de disponibilidade e adaptação à

mudança.

Artigo 10.º

Organização

1 – Ingressam no ensino secundário os que completem com sucesso o ensino básico.

2 – O ensino secundário tem a duração de seis anos e divide-se em dois ciclos de três anos:

a) No 1.º ciclo, o ensino organiza-se segundo um plano curricular unificado, integrando áreas

vocacionais diversificadas, e desenvolve-se em regime de um professor por disciplina ou grupo de

disciplinas;

b) No 2.º ciclo, o ensino organiza-se segundo formas diferenciadas, contemplando a existência de

cursos predominantemente orientados para a vida ativa ou para o prosseguimento de estudos, contendo

todas elas componentes de formação de sentido técnico, tecnológico e profissionalizante e de língua e

cultura portuguesas adequadas à natureza dos diversos cursos.

3 – Têm acesso a qualquer curso do 2.º ciclo os que completarem com aproveitamento o 1.º ciclo.

4 – É garantida a permeabilidade entre os cursos predominantemente orientados para a vida ativa e os cursos

predominantemente orientados para o prosseguimento de estudos.

5 – A conclusão com aproveitamento do ensino secundário confere direito à atribuição de um diploma, que

certificará a formação adquirida e, nos casos dos cursos predominantemente orientados para a vida ativa, a

qualificação obtida para efeitos do exercício de atividades profissionais determinadas.

6 –Revogado.

7 – Podem ser criados estabelecimentos especializados destinados ao ensino e prática de cursos de natureza

profissional, técnica e tecnológica ou de índole artística.

8 – As formas diferenciadas de ensino secundário referidas no n.º 2, alínea b), são desenvolvidos

tendo em consideração as suas especificidades e o seu igual valor escolar, designadamente para efeitos

de acesso ao ensino superior.

SUBSECÇÃO IV

Modalidades especiais de educação escolar

Artigo 20.º

Âmbito e objetivos da educação especial

1 – A educação especial visa assegurar às crianças com necessidades educativas especiais,

condições adequadas ao seu desenvolvimento e pleno aproveitamento das suas capacidades.

2 – A educação especial integra atividades dirigidas aos educandos e ações dirigidas às famílias, aos

educadores e às comunidades.

3 – No âmbito dos objetivos do sistema educativo, em geral, assumem relevo na educação especial:

a) O desenvolvimento das potencialidades físicas e intelectuais;

b) A ajuda na aquisição da estabilidade emocional;

c) O desenvolvimento das possibilidades de comunicação;

d) A redução das limitações provocadas pela deficiência;

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30 DE SETEMBRO DE 2016 13

e) O apoio na inserção familiar, escolar e social destas crianças e jovens;

f) O desenvolvimento da independência a todos os níveis em que se possa processar;

g) A preparação para uma adequada formação profissional e integração na vida ativa;

h) A inclusão plena destes educandos no sistema educativo.

Artigo 21.º

Organização da educação especial

1 – A educação especial organiza-se preferencialmente segundo modelos diversificados de integração em

estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as necessidades de atendimento específico, e com

apoios de educadores especializados.

2 – A educação especial processar-se-á também em instituições específicas quando comprovadamente o

exijam o tipo e o grau de deficiência do educando.

3 – São também organizadas formas de educação especial visando a integração profissional do deficiente.

4 – A escolaridade obrigatória para crianças e jovens deficientes deve ter currículos e programas

devidamente adaptados às características de cada tipo e grau de deficiência, assim como formas de avaliação

adequadas às circunstâncias específicas.

5 – Incumbe ao Estado promover e apoiar a educação especial.

6 – As iniciativas de educação especial podem pertencer ao poder central, regional ou local ou a

outras entidades coletivas, ou a outras entidades que assim o contratualizem com o Estado,

designadamente os estabelecimentos do ensino privado e cooperativo, instituições de solidariedade

social, associações de pais e de moradores, organizações cívicas e confessionais, organizações

sindicais.

7 – Ao ministério responsável pela coordenação da política educativa compete definir as normas gerais da

educação especial, nomeadamente nos seus aspetos pedagógicos e técnicos, e apoiar e fiscalizar o seu

cumprimento e aplicação.

8 – Ao Estado cabe promover, a nível nacional, ações que visem o esclarecimento, a prevenção e o

tratamento precoce da deficiência.

Artigo 22.º

Formação profissional

1 – A formação profissional, para além de complementar a preparação para a vida ativa iniciada no

ensino secundário, visa uma integração dinâmica no mundo do trabalho pela aquisição de

conhecimentos e de competências profissionais, por forma a responder às necessidades nacionais de

desenvolvimento e à evolução tecnológica.

2 – Têm acesso à formação profissional:

a) Os que tenham concluído o ensino básico;

b) Os que não concluíram a escolaridade obrigatória até à idade limite desta;

c) Os trabalhadores que pretendam o aperfeiçoamento ou a reconversão profissionais.

3 – A formação profissional estrutura-se segundo um modelo institucional e pedagógico suficientemente

flexível que permita integrar os alunos com níveis de formação e características diferenciados.

4 – A formação profissional estrutura-se por forma a desenvolver ações de:

a) Iniciação profissional;

b) Qualificação profissional;

c) Aperfeiçoamento profissional;

d) Reconversão profissional.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 7 14

5 – A organização dos cursos de formação profissional deve adequar-se às necessidades conjunturais

nacionais e regionais de emprego, podendo integrar módulos de duração variável e combináveis entre si, com

vista à obtenção de níveis profissionais sucessivamente mais elevados.

6 – O funcionamento dos cursos e módulos pode ser realizado segundo formas institucionais diversificadas,

designadamente:

a) Utilização de escolas de ensino básico e secundário;

b) Protocolos com empresas e autarquias;

c) Apoios a instituições e iniciativas estatais e não estatais;

d) Dinamização de ações comunitárias e de serviços à comunidade;

e) Criação de instituições específicas.

7 – A conclusão com aproveitamento de um módulo ou curso de formação profissional confere direito à

atribuição da correspondente certificação.

8 – Serão estabelecidos processos que favoreçam a recorrência e a progressão no sistema de educação

escolar dos que completarem cursos de formação profissional.

Secção III

Educação extraescolar

Artigo 26.º

Educação extraescolar

1 – A educação extraescolar tem como objetivo permitir a cada indivíduo aumentar os seus conhecimentos

e desenvolver as suas potencialidades, em complemento da formação escolar ou em suprimento da sua

carência.

2 – A educação extraescolar integra-se numa perspetiva de educação permanente e visa a globalidade e a

continuidade da ação educativa.

3 – São vetores fundamentais da educação extraescolar:

a) Eliminar o analfabetismo literal e funcional;

b) Contribuir para a efetiva igualdade de oportunidades educativas e profissionais dos que não frequentaram

o sistema regular do ensino ou o abandonaram precocemente, designadamente através da alfabetização e da

educação de base de adultos;

c) Favorecer atitudes de solidariedade social e de participação na vida da comunidade;

d) Preparar para o emprego, mediante ações de reconversão e de aperfeiçoamento profissionais, os adultos

cujas qualificações ou treino profissional se tornem inadequados face ao desenvolvimento tecnológico;

e) Desenvolver as aptidões tecnológicas e o saber técnico que permitam ao adulto adaptar-se à vida

contemporânea;

f) Assegurar a ocupação criativa dos tempos livres de jovens e adultos com atividades de natureza cultural.

4 – As atividades de educação extraescolar podem realizar-se em estruturas de extensão cultural do sistema

escolar, ou em sistemas abertos, com recurso a meios de comunicação social e a tecnologias educativas

específicas e adequadas.

5 – Compete ao Estado fomentar a realização de atividades extraescolares, designadamente para

ocupação das crianças e jovens durante as pausas letivas, em articulação com autarquias, escolas

públicas e privadas, instituições de ensino superior, e organismos desportivos e culturais, instituições

particulares de solidariedade social e associações de pais.

6 – O Estado, para além de atender à dimensão educativa da programação televisiva e radiofónica em geral,

assegura a existência e funcionamento da rádio e da televisão educativas, numa perspetiva de pluralidade de

programas, cobrindo tempos diários de emissão suficientemente alargados e em horários diversificados.

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30 DE SETEMBRO DE 2016 15

CAPÍTULO IV

Recursos humanos

Artigo 33.º

Princípios gerais sobre a formação de educadores e professores

1 – A formação de educadores e professores assenta nos seguintes princípios:

a) Formação inicial de nível superior, proporcionando aos educadores e professores de todos os níveis de

educação e ensino a informação, os métodos e as técnicas científicos e pedagógicos de base, bem como a

formação pessoal e social adequadas ao exercício da função;

b) Formação contínua que complemente e atualize a formação inicial numa perspetiva de educação

permanente;

c) Formação flexível que permita a reconversão e mobilidade dos educadores e professores dos diferentes

níveis de educação e ensino, nomeadamente o necessário complemento de formação profissional;

d) Formação integrada quer no plano da preparação científico-pedagógica quer no da articulação teórico-

prática;

e) Formação assente em práticas metodológicas afins das que o educador e o professor vierem a utilizar na

prática pedagógica;

f) Formação que, em referência à realidade social, estimule uma atitude simultaneamente crítica e atuante;

g) Formação que favoreça e estimule a inovação e a investigação, nomeadamente em relação com a

atividade educativa;

h) Formação participada que conduza a uma prática reflexiva e continuada de autoinformação e

autoaprendizagem;

i) Formação em contexto de sala de aula e de trabalho na escola em colaboração com as instituições

de ensino superior;

2 – A orientação e as atividades pedagógicas na educação pré-escolar são asseguradas por educadores de

infância, sendo a docência em todos os níveis e ciclos de ensino assegurada por professores detentores de

diploma que certifique a formação profissional específica com que se encontram devidamente habilitados para

o efeito.

Artigo 34.º

Formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário

1 – Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário adquirem a qualificação

profissional através de cursos superiores organizados de acordo com as necessidades do desempenho

profissional no respetivo nível de educação e ensino.

2 – O Governo define, por decreto-lei, os perfis de competência e de formação de educadores e professores

para ingresso na carreira docente.

3 – A formação dos educadores de infância e dos professores do ensino básico realiza-se em escolas

superiores de educação e em estabelecimentos de ensino universitário.

4 –Revogado.

5 – A formação dos professores do ensino secundário realiza-se em estabelecimentos de ensino universitário.

6 – A qualificação profissional dos professores de disciplinas de natureza profissional, vocacional ou artística

dos ensinos básico ou secundário pode adquirir-se através de cursos de licenciatura que assegurem a formação

na área da disciplina respetiva, complementados por formação pedagógica adequada.

7 – A qualificação profissional dos professores do ensino secundário pode ainda adquirir-se através de cursos

de licenciatura que assegurem a formação científica na área de docência respetiva, complementados por

formação pedagógica adequada.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 7 16

Artigo 37.º

Assistentes Operacionais

Para o desempenho da função de assistente operacional é requerida como habilitação mínima o

ensino obrigatório ou equivalente, devendo ser proporcionada uma formação complementar adequada.

CAPÍTULO V

Recursos materiais

Artigo 40.º

Rede escolar pública

1 – Compete ao Estado assegurar a existência de uma rede pública de estabelecimentos de educação e

ensino que cubra as necessidades de toda a população.

2 – Integram a rede pública os estabelecimentos de educação e ensino estatais, assim como os

estabelecimentos do ensino privado e cooperativo, as escolas profissionais e as instituições de

solidariedade social.

3 – Anterior n.º 2.

Artigo 43.º

Estabelecimentos de educação e de ensino

1 – A educação pré-escolar realiza-se em unidades distintas ou incluídas em unidades escolares onde

também seja ministrado o 1.º ciclo do ensino básico ou ainda em edifícios onde se realizem outras atividades

sociais, nomeadamente de educação extraescolar.

2 – O ensino básico é realizado em estabelecimentos com tipologias diversas que abarcam a totalidade ou

parte dos ciclos que o constituem, podendo, por necessidade de racionalização de recursos, ser ainda realizado

neles o ensino secundário.

3 – O ensino secundário realiza-se em escolas secundárias.

4 – A rede escolar do ensino secundário deve ser organizada de modo que em cada região se garanta

a maior diversidade possível de cursos, tendo em conta as especificidades locais ou regionais, e a

gestão da rede, incluindo decisões de encerramento, deve ter em conta a qualidade do ensino praticada

nesses estabelecimentos.

5 –Revogado.

6 – As diversas unidades que integram a mesma instituição de ensino superior podem dispersar-se

geograficamente em função da sua adequação às necessidades de desenvolvimento da região em que se

inserem.

7 – A flexibilidade da utilização dos edifícios prevista neste artigo em caso algum se poderá concretizar em

colisão com o n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 44.º

Recursos educativos

1 – Constituem recursos educativos todos os meios materiais utilizados para conveniente realização da

atividade educativa.

2 – São recursos educativos privilegiados, a exigirem especial atenção:

a) Os manuais escolares;

b) As bibliotecas e mediatecas escolares;

c) Os equipamentos laboratoriais e oficinais;

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30 DE SETEMBRO DE 2016 17

d) Os equipamentos para educação física e desportos;

e) Os equipamentos para educação musical e plástica;

f) Revogado;

g) As salas e equipamentos de tecnologias de informação e conhecimento, bem como os programas

e aplicativos conexos e respetivos conteúdos digitais.

3 – Revogado.

4 – No que respeita aos manuais escolares, e de acordo com o n.º 6 do artigo 2.º, a sua vigência deve

ser de, pelo menos, 6 anos, permitindo, junto das escolas, um procedimento com vista à sua reutilização.

CAPÍTULO VI

Administração do sistema educativo

Artigo 46.º

Princípios gerais

1 – A administração e gestão do sistema educativo devem assegurar o pleno respeito pelas regras de

democraticidade e de participação que visem a consecução de objetivos pedagógicos e educativos,

nomeadamente no domínio da formação social e cívica.

2 – O sistema educativo deve ser dotado de estruturas administrativas de âmbito nacional, regional

autónomo, regional e local, que assegurem a sua interligação com a comunidade mediante adequados graus de

participação dos professores, dos alunos, das famílias, das autarquias, de entidades representativas das

atividades sociais, económicas e culturais e ainda de instituições de carácter científico.

3 – Para os efeitos do número anterior, serão adotadas orgânicas e formas de descentralização e de

desconcentração dos serviços, cabendo ao Estado, através do ministério responsável pela coordenação da

política educativa, garantir a necessária eficácia e unidade de ação.

4 – Para efeitos do n.º 2, será disponibilizada a possibilidade de celebração de Contratos

Interadministrativos de Delegação de Competências a todos os municípios que o pretenderem.

Artigo 47.º

Níveis de administração

1 – Leis especiais regulamentarão a delimitação e articulação de competências entre os diferentes níveis de

administração, tendo em atenção que serão da responsabilidade da administração central, designadamente, as

funções de:

a) Conceção, planeamento e definição normativa do sistema educativo, com vista a assegurar o seu sentido

de unidade e de adequação aos objetivos de âmbito nacional;

b) Coordenação global e avaliação da execução das medidas da política educativa a desenvolver de forma

descentralizada ou desconcentrada;

c) Inspeção e tutela, em geral, com vista, designadamente, a garantir a necessária qualidade do ensino;

d) Definição dos critérios gerais de implantação de rede escolar, da tipologia das escolas e seu

apetrechamento, bem como das normas pedagógicas a que deve obedecer a construção de edifícios escolares;

e) Garantia da qualidade pedagógica e técnica dos vários meios didáticos, incluindo os manuais escolares

2 –Revogado.

Artigo 48.º

Administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino

1 – O funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino, nos diferentes níveis, orienta-se por uma

perspetiva de integração comunitária, sendo, nesse sentido, favorecida a fixação local dos respetivos docentes.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 7 18

2 – Em cada estabelecimento ou agrupamento de estabelecimentos de educação e ensino a administração

e gestão orientam-se por princípios de democraticidade e de participação de todos os implicados no processo

educativo, tendo em atenção as características específicas de cada nível de educação e ensino.

3 – Na administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino devem prevalecer critérios de

natureza pedagógica e científica sobre critérios de natureza administrativa.

4 – A direção de cada estabelecimento ou agrupamento de estabelecimentos dos ensinos pré-escolar, básico

e secundário é assegurada por órgãos próprios, para os quais são democraticamente eleitos os representantes

de professores, alunos, pessoal não docente, encarregados de educação e representantes da comunidade local,

apoiada por órgãos consultivos e por serviços especializados, num e noutro caso segundo modalidades a

regulamentar para cada nível de ensino.

5 – A participação dos alunos nos órgãos referidos no número anterior circunscreve-se ao ensino secundário.

6 – Os estabelecimentos ou agrupamento de estabelecimentos dos ensinos pré-escolar, básico e

secundário podem, em termos a regulamentar, beneficiar de autonomia pedagógica e organizativa,

concretizada, designadamente, através da gestão e organização do currículo e dos tempos escolares,

da definição das atividades educativas e do acompanhamento dos alunos.

7 – Anterior n.º 6.

8 – Anterior n.º 7.

9 – Anterior n.º 8.

10 – Anterior n.º 9.

CAPÍTULO VII

Desenvolvimento e avaliação do sistema educativo

Artigo 50.º

Desenvolvimento curricular

1 – A organização curricular da educação escolar terá em conta a promoção de uma equilibrada harmonia,

nos planos horizontal e vertical, entre os níveis de desenvolvimento físico e motor, cognitivo, afetivo, estético,

social e moral dos alunos.

2 – Os planos curriculares do ensino obrigatório incluirão em todos os ciclos e de forma adequada uma área

de formação pessoal e social, que pode ter como componentes a educação ecológica, a educação do

consumidor, a educação familiar, a educação sexual, a prevenção de acidentes, a educação para a saúde, a

educação para a participação nas instituições, serviços cívicos e outros do mesmo âmbito.

3 – Os planos curriculares do ensino obrigatório integram ainda o ensino da moral e da religião

católica, a título facultativo, no respeito dos princípios constitucionais da separação das igrejas e do

Estado e da não confessionalidade do ensino público.

4 – Os planos curriculares do ensino obrigatório devem conter uma parte comum estabelecida à

escala nacional, complementada por conteúdos flexíveis integrando componentes regionais ou locais.

5 –Revogado.

6 – Os planos curriculares do ensino superior respeitam a cada uma das instituições de ensino que ministram

os respetivos cursos estabelecidos, ou a estabelecer, de acordo com as necessidades nacionais e regionais e

com uma perspetiva de planeamento integrado da respetiva rede.

7 – O ensino-aprendizagem da língua materna deve ser estruturado de forma que todas as outras

componentes curriculares do ensino obrigatório contribuam de forma sistemática para o

desenvolvimento das capacidades do aluno ao nível da compreensão e produção de enunciados orais e

escritos em português.

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30 DE SETEMBRO DE 2016 19

CAPÍTULO VIII

Ensino particular e cooperativo e ensino profissional privado

Artigo 57.º

Especificidade

1 – É reconhecido pelo Estado o valor do ensino particular e cooperativo e do ensino profissional

privado como uma expressão concreta da liberdade de aprender e ensinar e do direito da família a

orientar a educação dos filhos.

2 – O ensino particular e cooperativo e o ensino profissional privado regem-se por legislação e

estatuto próprios, que devem subordinar-se ao disposto na presente lei no quadro da autonomia

pedagógica e administrativa próprios do setor.

Artigo 58.º

Rede escolar pública

1 – Os estabelecimentos do ensino particular e cooperativo e do ensino profissional privado que se

enquadrem nos princípios gerais, finalidades, estruturas e objetivos do sistema educativo são

considerados parte integrante da rede escolar pública.

2 – No alargamento ou no ajustamento da rede o Estado terá também em consideração as iniciativas

e os estabelecimentos particulares e cooperativos e de ensino profissional privado, numa perspetiva de

racionalização de meios, de aproveitamento de recursos, de garantia de qualidade e de fomento da

liberdade de escolha.

Artigo 59.º

Funcionamento de estabelecimentos e cursos

1 – As instituições de ensino particular e cooperativo e do ensino profissional privado podem, no

exercício da liberdade de ensinar e aprender, seguir os planos curriculares e conteúdos programáticos

do ensino a cargo do Estado ou adotar planos e programas próprios.

2 – Quando o ensino particular e cooperativo e o ensino profissional privado adotarem planos e

programas próprios, o seu reconhecimento oficial é concedido caso a caso, mediante avaliação positiva

resultante da análise dos respetivos currículos e das condições pedagógicas da realização do ensino,

segundo normas a estabelecer por decreto-lei.

3 – A autorização para a criação e funcionamento de instituições e cursos de ensino superior particular e

cooperativo, bem como a aprovação dos respetivos planos de estudos e o reconhecimento oficial dos

correspondentes diplomas, faz-se, caso a caso, por decreto-lei.

Artigo 60.º

Pessoal docente

1 – A docência nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e do ensino profissional

privado integrados na rede escolar pública requer, para cada nível de educação e ensino, a qualificação

académica e a formação profissional estabelecidas no estatuto do ensino particular e cooperativo, no

n.º 2 do artigo 58.º.

2 – O Estado pode apoiar a formação contínua dos docentes em exercício nos estabelecimentos de

ensino particular e cooperativo e do ensino profissional privado que se integram na rede escolar pública.

Artigo 61.º

Intervenção do Estado

1 – O Estado fiscaliza e apoia pedagógica e tecnicamente o ensino particular e cooperativo e o ensino

profissional privado.

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2 – O Estado apoia financeiramente, mediante contratualização, os estabelecimentos de ensino

particular e cooperativo e do ensino profissional privado, assim como todas as famílias elegíveis,

indiretamente, através dos estabelecimentos de ensino, quando, no desempenho efetivo de uma função

de interesse público, se integrem no plano de desenvolvimento da educação, fiscalizando o

cumprimento dos contratos celebrados.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 62.º

Desenvolvimento da lei

1 – O Governo fará publicar no prazo de um ano, sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar

necessária para o desenvolvimento da presente lei que contemple, designadamente, os seguintes domínios:

a) Os ciclos de ensino;

b) Formação de pessoal docente;

c) Carreiras de pessoal docente e de outros profissionais da educação;

d) Administração e gestão escolares;

e) Planos curriculares dos ensinos básico e secundário;

f) Revogado.

g) Formação profissional.

h) Revogado.

i) Revogado.

j) Revogado.

l) Revogado.

m) Revogado.

n) Revogado.

o) Revogado.

2 – Quando as matérias referidas no número anterior já constarem de lei da Assembleia da República, deverá

o Governo, em igual prazo, apresentar as necessárias propostas de lei.

3 – O Conselho Nacional de Educação deve acompanhar a aplicação e o desenvolvimento do disposto na

presente lei.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente Lei produz efeitos no ano letivo subsequente à sua publicação

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de setembro de 2016.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Ana Rita Bessa — Assunção Cristas — João Rebelo —

Teresa Caeiro — Filipe Lobo d'Ávila — Álvaro Castelo Branco — Vânia Dias da Silva — Isabel Galriça Neto —

Pedro Mota Soares — Patrícia Fonseca — Filipe Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro.

———

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PROJETO DE LEI N.º 307/XIII (2.ª)

CRIA UM NOVO REGIME JURÍDICO PARA COMBATER O ASSÉDIO NO LOCAL DE TRABALHO

Exposição de motivos

O assédio moral é um fenómeno que tem vindo a assumir proporções preocupantes, sobretudo num quadro

de individualização e precarização das relações laborais. Podemos definir assédio como o conjunto de atos que

ocorrem dentro de uma relação laboral, de natureza diversa, lícitos ou ilícitos, intimidatórios, constrangedores

ou humilhantes, que atingem o trabalhador na sua integridade física e moral e na sua dignidade.

Assim, estamos a falar de uma situação de assédio sempre que um trabalhador se encontra exposto a atos

que o humilhem, perturbem ou afetem a sua dignidade, deixando-o indefeso, desprotegido e isolado.

Em alguns ordenamentos jurídicos europeus, é considerado assédio aquele que constitui uma prática

reiterada e continuada no tempo, tomando-se o período de tempo a que trabalhador está sujeito a assédio como

fator determinante. Mas independentemente da valoração jurídica que é feita do critério temporal no assédio,

certo é que os atos que integram o assédio não só despoletam riscos para a saúde física e mental do trabalhador,

como podem ter como resultado, frequentemente, a perda do posto de trabalho, imputando-se perversamente

a responsabilidade à própria vítima, isto é, ao trabalhador ou trabalhadora, que foi induzido a ausentar-se do

trabalho por razões de doença ou incitado a despedir-se. Em regra, estes atos ocorrem no quadro das

organizações e materializam-se em formas de abuso ou uso indevido do poder por parte de superiores

hierárquicos, podendo até ser firmados com o conluio e participação ativa de outros subordinados. O assédio

moral, pela sua reiteração ou continuidade no tempo, pode causar danos na saúde do trabalhador, quer ao nível

físico, quer ao nível psíquico, pelo que surge muitas vezes associado a alterações do foro psicossomático,

cognitivo, hormonal e, no limite, podendo levar ao suicídio, sendo do domínio público os casos em que isso

aconteceu de forma expressiva.

Em 2001, na Resolução sobre o assédio no local de trabalho (2001/2339 (INI)), o Parlamento Europeu

identificou o assédio como “um problema grave da vida laboral”, com “consequências devastadoras na saúde

física e psíquica daqueles que dele são alvo” e recomendou aos Estados-Membros que introduzissem alterações

legislativas de forma a ampliar os respetivos enquadramentos jurídicos e a dar resposta ao fenómeno.

Na sequência desta Resolução, o Código do trabalho de 2003, pela primeira vez, consagrou o assédio, mas

confinou-o ao assédio resultante de práticas discriminatórias o que deixa de fora de qualquer enquadramento

legal o assédio não discriminatório.

A atual definição legal de assédio, prevista no artigo 29.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009,

de 12 de junho caracteriza-o como o “comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de

discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação

profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe

criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador”. Esta nova formulação passa

a integrar, ainda que de forma tímida, o assédio não discriminatório.

Por sua vez, o assédio sexual é referido, recorrentemente, como parte integrante da designação de “assédio

moral e sexual”, pese embora existam posições divergentes que defendam a sua autonomização e um

enquadramento próprio. De qualquer modo, dificilmente uma situação de assédio sexual não consentido pela

vítima deixará de dar lugar a práticas passíveis de serem enquadradas no assédio moral.

O assédio moral, segundo a psiquiatra francesa Marie-France Hirigoyen, uma das primeiras estudiosas a

preocupar-se com o assédio moral no trabalho, pode ser subdividido em diferentes categorias: assédio vertical

descendente, proveniente do superior hierárquico; assédio horizontal, proveniente de colegas; e assédio

ascendente, feito pelos subordinados aos superiores hierárquicos. O enquadramento legal vigente deve dar

resposta a todas as estas modalidades, sendo certo que todas elas, maioritariamente, resultam de uma diretriz

ou imposição superior dentro da estrutura organizativa.

Em 2016, o Centro Interdisciplinar de Estudos de Género (CIEG) do ISCSP, apresentou os resultados finais

do estudo “Assédio Sexual e Moral no Local de Trabalho em Portugal”, promovido pela Comissão para a

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II SÉRIE-A — NÚMERO 7 22

Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE). Este estudo chegou a conclusões alarmantes, nomeadamente

quanto à dimensão que o assédio no local de trabalho tem vindo a assumir em Portugal.

Desde logo, o estudo conclui que, em 2015, “os números que se atingem em Portugal, tanto do assédio

sexual como moral, são muito expressivos e superiores aos que se verificam na média dos países europeus.

Quanto ao assédio sexual em Portugal atinge-se valores de 12,6% (HM) enquanto na média dos países

europeus estes valores se situavam nos 2% em 2010; quanto ao assédio moral a relação é de 16,5% em Portugal

para 4,1% na média dos países europeus.”

Por outro lado, constata que o assédio moral encontra na precariedade e na degradação das condições de

trabalho um ambiente especialmente permeável à sua disseminação:“Más condições laborais, precariedade,

redução de efetivos nas empresas, más práticas organizacionais, ambientes hostis contribuem para que ocorram

formas de violência psicológica gravíssimas que afetam a saúde e o bem-estar de milhares de trabalhadores e

trabalhadoras, conduzindo-os/as por vezes a situações limite”.

Das conclusões do estudo extrai-se ainda a associação do assédio às desigualdades de género e de acesso

a cargos de poder:“O assédio sexual e o assédio moral no local de trabalho, enquanto formas de atentar contra

a dignidade das pessoas no trabalho, não podem ser desvinculados de formas mais genéricas de desigualdade

de acesso a recursos, poderes e prestígio. Em primeiro lugar, a natureza hierárquica da organização do trabalho

e das organizações surge como potenciadora de situações de assédio moral e sexual. Em segundo lugar, a

transposição para o interior do mundo do trabalho de uma ordem de género e de uma ideologia de género que

reproduz desigualdades entre homens e mulheres é um fator fundamental para a promoção das situações de

assédio, porque permitem a desvalorização simbólica e objetiva do lugar ocupado pelas mulheres.”

Atualmente, o assédio, quer moral, quer sexual, no local de trabalho é punível com contraordenação muito

grave. Ao alcance do trabalhador está a possibilidade de revogação do contrato individual de trabalho com justa

causa e pedido de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, por ato discriminatório, conforme

previsto no artigo 28.º, por remissão do n.º 3 do artigo 29.º do Código do Trabalho. No entanto, o trabalhador

depara-se com dificuldades de prova, sobretudo quando o assédio moral não se baseia em fator discriminação,

não sendo aplicável a regra do n.º 5 do artigo 25.º do Código do Trabalho de inversão do ónus da prova, pelo

que tem vindo a ser discutida a relevância da submissão do assédio moral ao regime dos acidentes de trabalho

e doenças profissionais.

Assim, quando o assédio se baseia em fator discriminatório, o trabalhador(a) que alegar a discriminação

precisa apenas de indicar os (as) trabalhadores(as) em relação aos quais se considera discriminado(a), cabendo

à entidade patronal provar que a diferença de tratamento não assenta em qualquer fator de discriminação.

Todavia, quando o assédio não resulta de fator discriminatório (isto é, quando não existe alguém na mesma

posição e circunstância com quem o trabalhador possa comparar-se), é ao trabalhador(a) que alega ser vítima

desse comportamento que cabe fazer a prova da sua verificação por parte da sua entidade patronal ou de um

seu superior hierárquico. Naturalmente que, neste caso, há dificuldades acrescidas de obtenção de prova, uma

vez que os atos são, muitas vezes, praticados sem a presença de testemunhas, com o trabalhador isolado.

A jurisprudência relativa a casos de assédio moral refere-se a situações de assédio moral baseado em fator

discriminatório, estando extremamente dificultada a prova nos casos em que o trabalhador esteja a ser alvo de

violência psicológica, de forma individualizada, ainda que, formalmente, numa situação igual à dos restantes

trabalhadores.

O presente projeto tem em vista criar um novo regime jurídico capaz de combater eficazmente o assédio no

local de trabalho, conferindo maior proteção ao trabalhador vítima de assédio e criando também o quadro

punitivo necessário para impedir e prevenir o fenómeno. Assim, os objetivos desta iniciativa legislativa são os

seguintes:

1. Clarificar o conceito de assédio, deixando de o fazer depender de prática discriminatória, de modo a dar

resposta às dificuldades de prova identificadas no assédio não discriminatório;

2. Alterar a inserção sistemática do assédio no Código de Trabalho, integrando-o nos direitos de

personalidade;

3. Incluir o assédio nas causas de ilicitude do despedimento;

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30 DE SETEMBRO DE 2016 23

4. Aplicar o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais aos acidentes de

trabalho e doenças profissionais resultantes da prática reiterada de assédio;

5. Integrar, em sede de regulamentação, o risco proveniente de assédio nos riscos de doenças

profissionais, transferindo a responsabilidade da segurança social para a entidade empregadora;

6. Proteger quem denuncia e quem testemunha atos de assédio, impedindo a retaliação por via de

processos disciplinares, isto é, conferir proteção disciplinar do trabalhador e das testemunhas em

relação aos factos constantes dos autos do processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por

assédio até decisão final transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório;

7. Reforçar as sanções acessórias aplicáveis às empresas em sede de contraordenação, aplicando-lhes

de forma automática a privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, nos

casos de condenação por assédio e impossibilitando a dispensa da sanção acessória da publicidade

nos casos de assédio

8. Imputar às empresas condenadas por assédio um “custo de imagem”, por via da criação de uma

listagem pública em site oficial (DGERT e ACT) de todas as empresas condenadas por assédio, por

período não inferior a um ano e obrigando à inclusão da menção à condenação por assédio nos anúncios

de emprego por igual período.

9. Consagrar, de forma expressa, a possibilidade de resolução, com justa causa, do contrato de

trabalhador em caso de assédio;

10. Alargar, nos casos de assédio, o prazo para exercício do direito do arrependimento no caso de

cessação do acordo de revogação, impossibilitando a sua exclusão no caso de reconhecimento notarial

presencial das assinaturas apostas no acordo de revogação e obrigando à existência de menção

expressa, por escrito, no acordo revogatório, da possibilidade de exercício do direito de arrependimento.

Com estas dez medidas, o Bloco de Esquerda propõe a consagração, em Portugal, de um novo

enquadramento jurídico que se pretende eficaz para travar a escalada do assédio nas estruturas organizativas,

dando resposta aos desígnios constitucionais e às diretrizes internacionais que instam os diferentes países a

darem resposta a este fenómeno, combatendo desta forma a violação grave à dignidade do trabalhador e da

pessoa humana que o assédio constitui.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime jurídico aplicável ao assédio, procedendo a alterações no Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 480/99, de 9 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 283.º, 349.º, 350.º, 381.º, 394.º, 562.º e 563.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 283.º

Acidentes de trabalho e doenças profissionais

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

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5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes

de doenças profissionais resultantes da prática reiterada de assédio é da entidade empregadora.

9 – [anterior n.º 8].

Artigo 349.º

Cessação do contrato de trabalho por acordo

1 – […].

2 – […].

3 – O documento deve mencionar expressamente a data de celebração e a do início da produção dos

respetivos efeitos, bem como o prazo legal para o exercício do direito de fazer cessar o acordo de revogação.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 350.º

Cessação do acordo de revogação

1 – […].

2 – O trabalhador que alegue ter sido vítima de assédio pode fazer cessar o acordo de revogação do contrato

de trabalho mediante comunicação fundamentada, com indicação circunstanciada dos factos que fundamentam

o assédio, dirigida ao empregador, até ao décimo quinto dia seguinte à data da respetiva celebração.

3 – [Anterior n.º 2].

4 – [Anterior n.º 3].

5 – Excetua-se do disposto nos números anteriores o acordo de revogação devidamente datado e cujas

assinaturas sejam objeto de reconhecimento notarial presencial, nos termos da lei, sem prejuízo do número

seguinte.

6 – O número anterior não é aplicável aos casos de assédio contemplados no n.º 2.

Artigo 381.º

Fundamentos gerais de ilicitude de despedimento

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes ou em legislação específica, o despedimento por iniciativa

do empregador é ilícito:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Se for precedido de assédio sobre o trabalhador, sendo que se presume abusivo o despedimento sempre

que efetuado no prazo de um ano após a cessação daquele.

Artigo 394.º

Justa causa de resolução

1 – […].

2 – Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes

comportamentos do empregador:

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a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Assédio praticado pelo empregador ou seu representante, bem como pelos colegas de trabalho, instigados

ou não pela entidade empregadora.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 562.º

Sanções acessórias

1 – […].

2 – […].

3 – A publicidade da decisão condenatória consiste na inclusão em registo público, disponibilizado na página

eletrónica do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, de um extrato com

a caracterização da contraordenação, a norma violada, a identificação do infrator, o setor de atividade, o lugar

da prática da infração e determina, nos casos de condenação por assédio, a menção expressa da condenação

em todos os anúncios de emprego divulgados pelo infrator nos termos e pelo período referido no artigo seguinte.

4 – […].

5 – A sanção acessória de privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, prevista

na alínea b) do n.º 2 é aplicável, de forma automática e sem dependência de reiteração, nos casos de assédio.

Artigo 563.º

Dispensa e eliminação da publicidade

1 – A sanção acessória de publicidade pode ser dispensada, exceto nos casos de assédio previstos no artigo

22.ºA, tendo em conta as circunstâncias da infração, se o agente tiver pago imediatamente a coima a que foi

condenado e se não tiver praticado qualquer contraordenação grave ou muito grave nos cinco anos anteriores.

2 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado o artigo 22.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a

seguinte redação:

«Artigo 22.º-A

Assédio

1 – Entende-se por assédio o comportamento indesejado praticado aquando do acesso ao emprego ou no

próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a

pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou

desestabilizador.

2 – Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou

física, com o objetivo ou o efeito referido no número anterior.

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3 – À prática do assédio aplica-se o disposto no artigo 281.º, 350.º, 381.º, 394.º, 562.º e 563.º do CT.

4 – Cabe a quem alega assédio indicar o trabalhador ou trabalhadores abrangidos pelos comportamentos

que o integram, incumbindo ao empregador provar que o tratamento não assenta em assédio.

5 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

6 – O denunciante e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionados disciplinarmente, com

base em declarações ou factos constantes dos autos de processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado

por assédio até decisão final, transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório.

7 – É aplicável o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais aos acidentes de

trabalho e doenças profissionais resultantes da prática reiterada de assédio.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código de Processo do Trabalho

O artigo 66.º do Código do Processo de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 66.º

Notificação das testemunhas

1 – [anterior corpo do artigo].

2 – Sempre que na causa de pedir seja invocado assédio as testemunhas arroladas por quem o invocar serão

sempre notificadas pelo tribunal.»

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 29.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 6.º

Regulamentação

O Governo define, em sede de regulamentação própria, os termos de aplicação da presente lei, na parte

referente aos acidentes de trabalho e doenças profissionais, no prazo de um mês a partir da data da sua

publicação.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias.

Assembleia da República, 30 de setembro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 487/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A APROVAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE UM PLANO NACIONAL DE

AÇÃO PARA O ENVELHECIMENTO POSITIVO

“A vitalidade das nossas sociedades depende cada vez mais da participação ativa das pessoas idosas. Neste

sentido, o desafio primordial está na promoção de uma cultura que valorize a experiência e o conhecimento que

acresce com a idade. Devemos proporcionar as condições económicas e sociais que permitam às pessoas de

todas as idades uma integração plena na sociedade, que passa pela liberdade em decidir como se relacionam

e podem contribuir para a sociedade e se sintam realizadas neste processo”.

OIT, “An inclusive society for an ageing population: the employment and social protection challenge” Madrid,

abril, 2002

1. O desafio demográfico global

A estrutura etária da população mundial tem vindo a assumir uma transformação profunda. Devido ao

aumento da longevidade e da queda da natalidade, a pirâmide etária sofreu uma alteração progressiva no

sentido do aumento da proporção de pessoas idosas. O benefício que constitui o aumento da esperança de vida

e o impacto negativo da redução da natalidade são, assim, os fatores determinantes desta “transição

demográfica” das últimas décadas.

De acordo com os dados do “World Population Ageing Report”, divulgado em 2013 pela Divisão de População

das Nações Unidas (United Nations Population Division),1 à escala mundial, a esperança média de vida passou

de 47 anos, em 1950-1965, para 65 anos, em 2000-2005, e deverá atingir os 75 anos, em 2045-2050. Este

relatório refere igualmente que no período entre 1950-1955 e 2000-2005, a fecundidade total baixou de 5,0 para

2,6 filhos por mulher e deverá continuar a diminuir até atingir os 2,0 filhos por mulher, em 2045-2050.

Em várias regiões do mundo, não só nos países ditos desenvolvidos, mas também em muitos países em

desenvolvimento, a descendência final é agora inferior a 2 filhos por mulher e, portanto, inferior ao nível

necessário para a substituição da população a longo prazo. Estes dados confirmam que o envelhecimento da

população está a progredir rapidamente em muitos dos países pioneiros no processo de transição demográfica,

processo pelo qual o declínio da mortalidade é seguido de reduções na natalidade.

Ainda de acordo com as conclusões do referido estudo, este processo deverá continuar ao longo das

próximas décadas e irá, provavelmente, afetar todo o mundo.

A proporção mundial de pessoas com 60 e mais anos de idade aumentou de 9,2% em 1990 para 11,7% em

2013, e espera-se que continue a aumentar, podendo atingir 21,1% em 2050. Em valores absolutos, as

projeções divulgadas pelas Nações Unidas apontam para que o número de pessoas com 60 e mais anos de

idade passe para mais do dobro, de 841 milhões de pessoas em 2013 para mais de 2 mil milhões em 2050, e o

número de pessoas com 80 e mais anos de idade poderá mais do que triplicar, atingindo os 392 milhões em

2050.

Nesta pirâmide invertida a população idosa é predominantemente composta por mulheres porque estas

tendem a viver mais do que os homens. Em 2013, a nível mundial, havia 85 homens por cada 100 mulheres no

grupo etário dos 60 e mais anos, e 61 homens por cada 100 mulheres no grupo etário dos 80 e mais anos.

De acordo com o referido relatório das Nações Unidas é expectável que este rácio aumente moderadamente

nas próximas décadas, refletindo uma melhoria ligeiramente mais rápida na esperança de vida dos homens nas

idades avançadas.

Podemos encarar esta situação de um duplo ponto de vista. Por um lado, o envelhecimento populacional

reflete o êxito do processo de desenvolvimento humano, uma vez que é uma consequência da queda da

mortalidade, por outro lado, assistimos a alterações demográficas que trazem necessariamente desafios difíceis

ao nível político, social, económico e cultural.

A urgência na abordagem desta temática levou já em 1982, as Nações Unidas a aprovarem o primeiro Plano

Internacional, conhecido por “Plano de Viena de ação para o envelhecimento”2. Posteriormente, em 1991, foram

1 http://www.un.org/en/development/desa/population/publications/pdf/ageing/WorldPopulationAgeing2013.pdf - United Nations Division for Public Administration and Development Management, UNDESA. 2 http://www.un.org/es/globalissues/ageing/docs/vipaa.pdf

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lançados os Princípios das Nações Unidas para as Pessoas Idosas que se reuniam em cinco categorias:

independência, participação, cuidados, realização pessoal e dignidade.

Em Madrid, na Segunda Assembleia Geral sobre o Envelhecimento, em abril de 2002, foi lançado o desafio

para a construção de um “Plano Internacional de Ação para o Envelhecimento” no sentido de responder aos

novos desafios demográficos e criar condições ao nível das sociedades para promover as capacidades das

pessoas idosas.

A preocupação pela adoção de um plano assentava, já então, no reconhecimento de que o mundo estava a

assistir a um crescimento rápido, e em grande escala, do número de pessoas idosas e que, por isso, havia

necessidade de criar condições ao nível das sociedades para potenciar as capacidades daquelas pessoas a

todos os níveis.3

A ação prevista no Plano centrava-se em três direções fundamentais: as pessoas idosas e o

desenvolvimento, a promoção da saúde e do bem-estar na velhice e a criação de ambientes emancipadores e

propícios.

O Plano de Madrid proporcionou um quadro de referência que permitiu integrar o debate sobre o

envelhecimento da população na discussão sobre o desenvolvimento e a aplicação de políticas nacionais

destinadas a responder ao desafio de construção de sociedades para todas as idades. Este Plano deu prioridade

à integração do envelhecimento no conjunto de prioridades internacionais em matéria de desenvolvimento, à

promoção da saúde e do bem-estar na terceira idade e à criação de um ambiente favorável às pessoas idosas.

Na Declaração Política, resultante desta Assembleia Geral, destaca-se, no seu artigo 12.º, a importância de

que as pessoas idosas “tenham a oportunidade para trabalharem durante o tempo que assim o desejarem e que

se sintam aptas para um trabalho produtivo e satisfatório, continuando a aceder à educação e a programas de

formação. O empowerment das pessoas idosas e a promoção da sua total participação são elementos

essenciais para o envelhecimento ativo”.

2. A situação demográfica em Portugal

À semelhança de outros países na Europa e no mundo, Portugal, nas últimas décadas, tem sofrido uma

profunda alteração da sua estrutura etária e dimensão populacional, sem precedentes na história, consequência

dos processos de declínio da natalidade e do aumento da longevidade.

De acordo com o Instituto Nacional de Estatística4, em 2014, a população residente em Portugal era

constituída por 14,4% de jovens, 65,3% de pessoas em idade ativa e 20,3% de idosos.

As alterações na composição etária da população residente em Portugal e no conjunto da União Europeia-

28 são reveladoras do envelhecimento demográfico da última década.

Na análise dos dados demográficos elaborada pelo Instituto Nacional de Estatística, Portugal apresenta, no

conjunto dos 28 Estados-membros, os seguintes valores: o 5.º valor mais elevado do índice de envelhecimento;

o 3.º valor mais baixo do índice de renovação da população em idade ativa; o 3.º maior aumento da idade

mediana entre 2003 e 2013.

O aumento da longevidade nos últimos anos, em simultâneo com a quebra da natalidade, teve como

consequência no nosso País o acentuado decréscimo da percentagem de população jovem (0-14 anos de idade)

e da população em idade ativa (15-64 anos de idade), face ao aumento da percentagem de população mais

idosa (65 e mais anos de idade).

Os dados do INE dizem-nos que a proporção da população jovem em Portugal diminuiu 14 pontos

percentuais entre 1970 e 2014 (de 28,5% do total da população em 1970 para 14,4% em 2014) e que, no mesmo

período temporal, o peso relativo da população mais idosa aumentou 11% (de 9,7% em 1970 para 20,3% em

2014). No ano 2000, o número de pessoas idosas ultrapassou o número de jovens pela primeira vez, em

Portugal. E o índice de envelhecimento, que traduz a relação entre o número de idosos e o número de jovens,

atingiu os 141 idosos por cada 100 jovens em 2014.

Quanto à relação do número de pessoas idosas com o número de pessoas em idade ativa (15 a 64 anos de

idade), o chamado “índice de dependência das pessoas idosas”, o valor aumentou continuadamente, passando

de 16 para 31 idosos por cada 100 pessoas em idade ativa, no período entre 1970 e 2014.

3 v. “Envelhecer ativamente”, Paula Cruz, in REDITEIA 41, pág. 14, 2008. 4 “Envelhecimento da população residente em Portugal e na União Europeia” – INE, julho 2015. https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=224679354&DESTAQUESmodo=2

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Segundo os últimos dados do EUROSTAT, relativos a 2013, o nosso País possuía uma das estruturas etárias

mais envelhecidas da União Europeia: a percentagem de jovens atingiu a média de 15,6% na UE 28, e em

Portugal era de 14,6%. O índice de envelhecimento para a União Europeia, em 2013, era de 119 idosos por

cada 100 jovens. Em 2014, por cada 100 jovens residiam em Portugal 141 idosos (136 em 2013).

3. Por uma política de envelhecimento positivo

O envelhecimento demográfico permanece como o grande desafio para a sociedade portuguesa e uma

enorme oportunidade para promover a solidariedade entre gerações e garantir uma sociedade inclusiva tanto

para os jovens, como para todos os adultos.

No contexto europeu e nacional é possível identificar um vasto conjunto de documentos que têm marcado a

estratégia que foi sendo delineada para fazer face a estas alterações demográficas.

Recentemente, no âmbito do envelhecimento ativo o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia declararam

2012 como o Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre as Gerações5.

Nesta sequência, foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2011, de 22 de dezembro,

contendo os seguintes objetivos no âmbito do Ano Europeu:

a) Sensibilizar a opinião pública para o valor do envelhecimento ativo nas suas diversas dimensões [incluindo

a intergeracionalidade] e conseguir uma posição destacada nas agendas políticas;

b) Estimular o debate e o intercâmbio de informações e desenvolver a aprendizagem mútua entre os Estados-

Membros e as várias partes interessadas;

c) Propor um quadro de compromisso e de ação concreta para que a União, os Estados-Membros e as partes

interessadas possam elaborar soluções, políticas, estratégias e iniciativas de longo prazo inovadoras,

sustentadas e duradouras;

d) Promover atividades de luta contra a discriminação em razão da idade, superando estereótipos e

eliminando obstáculos, em especial quanto à empregabilidade.

Ao longo das últimas décadas, tem sido reconhecida a importância do envelhecimento ativo para o aumento

da qualidade de vida, para o reforço da saúde, da segurança e da participação das pessoas mais velhas, como

confirma a própria Organização Mundial de Saúde que o definiu como o “processo de otimização das

oportunidades para a saúde, participação e segurança no sentido de reforçar a qualidade de vida à medida que

as pessoas forem envelhecendo”.

O conceito de envelhecimento positivo aqui proposto, não pretendendo substituir ou anular, o conceito

consagrado de “envelhecimento ativo” que, pelo contrário, integra, pressupõe uma abordagem holística e exige

uma concretização multidimensional, constituindo um desafio para toda a sociedade, e implicando a

responsabilização e a participação de toda a comunidade, no combate à exclusão social e à discriminação, na

promoção dos direitos e na solidariedade entre as gerações.

É, por isso, fundamental que se aposte em políticas de promoção de um envelhecimento positivo.

Se queremos uma sociedade mais desenvolvida, inclusiva, justa e solidária, tem de ser um objetivo coletivo

o de procurar aumentar a esperança média de vida, acompanhando-a da melhor saúde possível, bem como da

máxima independência e autonomia das pessoas mais idosas.

O envelhecimento positivo e com qualidade constitui um dos maiores desafios para o nosso país, e exige

uma cultura de respeito, reconhecendo e promovendo os direitos das pessoas idosas, bem como eliminando

todas as formas de discriminação a que estas pessoas ainda estão sujeitas.

É necessário apostar na construção de uma sociedade inclusiva que valorize a participação, a realização

pessoal, a autonomia e a dignidade para todas as pessoas. Para traduzir estes princípios em atos, defendemos

políticas que promovam a vida em ambiente que reforce e estimule as suas capacidades, fomente a sua

autonomia e lhes proporcione apoio e cuidados adequados.

No seu Programa, o anterior Governo abordou a questão demográfica do envelhecimento progressivo sob o

prisma da necessidade da nossa sociedade ter de mudar radicalmente a forma como se olha para o papel que

os mais idosos devem assumir, valorizando o seu contributo em diversos níveis.

Como princípio estrutural, o Programa do XXI Governo defendia a criação de condições que permitissem

5 Através da Decisão n.º 940/2011/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2011.

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uma transição gradual da vida ativa, facilitando o prolongamento da vida laboral de forma voluntária,

nomeadamente favorecendo modelos de trabalho a tempo parcial.

Uma sociedade mais equilibrada implica a criação de pontes entre as gerações. Pontes que permitam aos

mais novos valorizar as gerações mais sabedoras e experientes e com elas aprender, e que a estas, por seu

turno, permitam partilhar conhecimento e disponibilidade.

Uma política para o envelhecimento positivo deve, pois, apontar o caminho da criação de oportunidades para

todas as pessoas que querem e podem continuar a ter uma vida ativa em seu benefício e no da própria

sociedade, mas devem também considerar a garantia da existência de mecanismos efetivos de proteção que

salvaguardem e atendam às particularidades, riscos e fragilidades destas pessoas.

Neste sentido, o Programa do anterior Governo preconizava, designadamente, as seguintes medidas:

– Introduzir a reforma a tempo parcial, por forma a estimular o envelhecimento ativo e mitigar o impacto da

entrada na reforma;

– Incentivar as empresas, designadamente as médias e grandes, a estabelecerem um Plano de Gestão da

Carreira dirigido aos trabalhadores mais velhos, que inclua formação em novas qualificações e atualização de

qualificações técnicas e apoio na gestão eficaz dacarreira em função da idade, bem como projetos de melhoria

das condições de trabalho e sensibilização para a prevenção da saúde (física e mental), entre outros aspetos;

– Criar um programa de incentivo ao empreendedorismo a partir dos 55 anos;

– Reconhecer a importância das universidades sénior, procedendo à sua integração numa estratégia de

promoção e divulgação da importância do envelhecimento ativo, fomentando igualmente cursos de e-learning;

– Incentivar o desenvolvimento de iniciativas de voluntariado intergeracional através dos Bancos Locais de

Voluntariado e das estruturas públicas e privadas locais;

– Continuar a reforçar os mecanismos de apoio que assegurem a qualidade de vida aos idosos que

pretendam continuar a residir junto das suas famílias, procurando opções face à institucionalização.

O envelhecimento populacional que nos preocupa e motiva a nossa ação é também uma oportunidade para

criar as condições para uma participação ativa das pessoas idosas na vida da comunidade e mesmo nas

dinâmicas económicas desenvolvidas. As pessoas idosas são um benefício e um recurso para a sociedade,

devendo por isso ser alvo de uma atenção equivalente a esse estatuto.

A qualidade de vida na sua fase mais avançada exige um planeamento antecipado e adequado por parte dos

decisores políticos que deverão adotar estratégias de inclusão positiva das pessoas mais velhas, em detrimento

da adoção de medidas pontuais e sectoriais, muitas vezes estigmatizantes, dirigidas especificamente à

população idosa.

Neste sentido, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados

abaixo assinados do Grupos Parlamentar do PSD propõem que a Assembleia da República recomende

ao Governo que:

– Sejam desenvolvidas as medidas que contribuam para um envelhecimento positivo e para a qualidade de

vida das pessoas idosas e que, de forma clara, promovam o bem-estar e a inclusão social ao longo da vida,

reconhecendo a importância dos seniores nas comunidades.

– Seja inequivocamente assumido o compromisso com a execução de políticas públicas no âmbito do

envelhecimento designadamente através da implementação de um Plano Nacional plurianual, com um horizonte

temporal de execução alargado – preferencialmente de oito a dez anos – sublinhando a sua transversalidade

nas políticas da administração central e local, designadamente na área da educação, da saúde, da justiça, da

segurança, do emprego e solidariedade, do ordenamento do território, da habitação, das acessibilidades, da

conciliação da vida familiar e pessoal, bem como no domínio da participação cívica.

– Este Plano Nacional de Ação para o Envelhecimento Positivo deverá envolver todas as áreas

ministeriais e entidades representativas da sociedade civil, devendo promover a sua articulação com os planos

e programas nacionais sectoriais já existentes e os programas específicos desenvolvidos ao nível autárquico,

assegurando que todas as dimensões do envelhecimento se encontram integradas, nos programas existentes

e que vierem a ser implementados.

– Neste sentido, o Plano Nacional de Ação para o Envelhecimento Positivo deverá:

1. Estabelecer a execução e calendarização de todas as medidas a desenvolver por cada área ministerial

envolvida;

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30 DE SETEMBRO DE 2016 31

2. Determinar a articulação da execução das medidas constantes do Plano Nacional de Ação para o

Envelhecimento Positivo com outras políticas sectoriais que se revelem pertinentes;

3. Designar uma entidade pública coordenadora do Plano Nacional que:

a) Elabore anualmente um plano de atividades para a respetiva execução;

b) Oriente e acompanhe as entidades responsáveis pela implementação das medidas constantes do

Plano Nacional, promovendo a sua monitorização e garantindo a sua implementação;

c) Elabore uma avaliação periódica bienal sobre a execução das medidas do Plano Nacional, por forma

a permitir a análise do seu impacto e a correção dos eventuais bloqueios;

d) Elabore um relatório final de execução do Plano Nacional e promova a avaliação da sua

implementação por entidade independente.

4. A entidade coordenadora do Plano Nacional deverá dar conhecimento à Assembleia da República das

avaliações periódicas e do relatório final de execução.

5. O Plano Nacional deverá estruturar-se, designadamente, em torno das seguintes áreas estratégicas:

1) Administração Pública Central e Local;

2) Justiça e Segurança;

3) Saúde;

4) Educação, Ciência e Cultura;

5) Segurança Social e Inclusão;

6) Voluntariado e participação cívica;

7) Desporto;

8) Habitação e Acessibilidades;

9) Ambiente e Ordenamento do Território;

10) Economia e Mercado de Trabalho;

11) Conciliação da Vida Familiar e Pessoal;

12) Novas Tecnologias de Informação e Comunicação;

13) Organizações não -governamentais;

14) Cooperação.

Palácio de São Bento, 29 de setembro de 2016.

Os Deputados/as do Grupo Parlamentar do PSD: Pedro Passos Coelho — Luís Montenegro — Teresa Morais

— Jorge Moreira da Silva — Marco António Costa — Teresa Leal Coelho — José de Matos Correia — José de

Matos Rosa — Carlos Abreu Amorim — Adão Silva — Hugo Lopes Soares — Duarte Pacheco — Maria das

Mercês Borges — Nilza de Sena — Margarida Balseiro Lopes — Clara Marques Mendes — Pedro do Ó Ramos

— Fátima Ramos — Berta Cabral — Luís Marques Guedes — Fernando Negrão — Pedro Pinto — Sara Madruga

da Costa — Helga Correia.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 488/XIII (2.ª)

PELA RECUPERAÇÃO DA ESCOLA ALEXANDRE HERCULANO, NO PORTO

Exposição de motivos

A Escola Secundária Alexandre Herculano é uma referência histórica da cidade do Porto. Construída em

1906 com um projeto do arquiteto Marques da Silva, o magnífico edifício onde está instalada a escola foi

classificado como imóvel de interesse público.

Nela estudaram sucessivas gerações para quem esta escola é o seu «liceu», mantendo sempre um um

projeto educativo de enorme relevância na rede de ensino público e servindo de forma determinante uma vasta

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população da carenciada zona oriental do Porto.

Vários anos de incúria e opções divergentes em torno da utilização dos recursos financeiros na Educação

levaram esta escola a um estado de grande degradação. Em 2009, a Parque Escolar reconheceu que eram

necessárias obras urgentes tendo chegado a existir um projeto de arquitetura aprovado. Mas o anterior Governo

PSD/CDS-PP impôs a sua suspensão no final de 2011 sem apresentar qualquer alternativa. De então para cá,

a escola deteriorou-se ainda mais.

A comunidade educativa enfrenta atualmente um quotidiano letivo em que chove nas salas, há laboratórios

fechados, o piso abateu em vários corredores, existem infestações de ratos e outras pragas, e de uma forma

geral a escola exibe condições incompatíveis com os padrões de qualidade de ensino e de dignidade que se

impõem à Escola Pública.

Recentemente, perante o estado atual da escola, o Partido Socialista do Porto lançou um movimento pela

recuperação da escola que já recolheu milhares de assinaturas, mobilizando várias personalidades e instituições

da cidade em torno dessa iniciativa.

Não podemos deixar cair o Alexandre Herculano.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas do

Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar que se iniciem as obras de requalificação da Escola Secundária Alexandre Herculano

com a maior brevidade, envolvendo o Governo e os agentes locais, no esforço para valorizar uma escola pública,

inclusiva e de qualidade.

Palácio de São Bento, 15 de julho de 2016.

As Deputadas e os Deputados do PS: Tiago Barbosa Ribeiro — Renato Sampaio — Bacelar de Vasconcelos

— João Torres — Alexandre Quintanilha — Ricardo Bexiga — Joana Lima — Carla Sousa — Luísa Salgueiro

— Fernando Jesus — Gabriela Canavilhas — Isabel Santos.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 489/XIII (2.ª)

RECOMENDA A REATIVAÇÃO DO PROJETO DO METRO DO MONDEGO E A SUA INCLUSÃO NO

PLANO DE INVESTIMENTOS FERROVIÁRIOS 2016-2020

Em 1 de dezembro de 2009, foi destruída, por decisão dos poderes públicos, a infraestrutura de ligação

ferroviária entre Coimbra e a Lousã, com o levantamento dos carris entre Serpins e o alto de São João, em

Coimbra. Este ato de consequências irreversíveis, foi o epílogo de um longo processo de incumprimento do

compromisso assumido pelo Estado Português para com as populações de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã,

no sentido de substituir o velho transporte em automotora a diesel por um transporte ferroviário de qualidade,

com conforto e rapidez, que desse resposta adequada às necessidades do mais de um milhão de utentes anuais,

e de articulação dessa qualificação do velho Ramal da Lousã – com mais de um século de existência – com

uma linha urbana de metro ligeiro de superfície na cidade de Coimbra.

Esse compromisso com as populações foi firmado por um Governo de Cavaco Silva há mais de 20 anos,

mas as metas temporais para a sua execução, assumidas por sucessivos Governos posteriores (1997, 1999,

2000, 2004, 2007), foram todas incumpridas. Gastaram-se, entretanto, centenas de milhares de euros (muitos

dos quais na remuneração de conselhos de administração, que não administraram senão a inação dos poderes

públicos, e na própria destruição física das infraestruturas). O desmantelamento da ferrovia ameaça tornar

inviável a implementação de qualquer solução sobre carris, incluindo a modernização, a eletrificação da linha e

a aquisição de novo material circulante.

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30 DE SETEMBRO DE 2016 33

Mais de seis anos volvidos sobre a destruição física do Ramal da Lousã, as populações percebem que o que

lhes foi prometido por sucessivos Governos redundou afinal num imenso vazio e numa delapidação

irresponsável do erário público que desonram o Estado e a democracia.

A falta de planeamento e desperdício do projeto (característica comum a muitas obras públicas portuguesas)

tem o seu máximo exemplo nas expropriações e demolições que a Metro Mondego já realizou e pagou. Na

verdade, foi decidida a demolição de mais de 30 edifícios do centro de Coimbra, cujo custo ficou muito acima do

previsto e que, mais que tudo, atingiu património histórico-arquitetónico importante na zona imediatamente

envolvente à que foi qualificada pela UNESCO como património mundial. Justificada então pela urgência de

criar um corredor para a implantação da linha urbana do metropolitano de superfície, a enorme cratera aberta

no coração da baixa de Coimbra nunca viu cumprir-se essa justificação. E alimenta agora projetos municipais

de ser ali situada a chamada “Via Central”, que não será senão o polo de uma dinâmica de destruição

progressiva daquela malha urbana secular.

Não é legítimo que o Governo seja conivente com a manutenção da interrupção deste projeto, fazendo

antever a aniquilação das obras iniciadas e dos investimentos realizados de mais de 100 milhões de euros. Em

várias ocasiões, o Governo tem afirmado que deverão ser salvaguardadas as obras referentes a projetos que

estão em curso. O Sistema de mobilidade Metro do Mondego, que integra uma solução articulada entre o ramal

da Lousã e o Metro de superfície em Coimbra, é um desses casos, e por isso afigura-se totalmente

incompreensível que, com um investimento realizado que representa mais de um terço do total previsto para a

1ª fase, se pactue com a suspensão do projeto em plena fase da sua execução. Acresce que, sendo essa

suspensão de duração indeterminada, tal decisão constitui um enorme desrespeito pela população e um grave

abandono de compromissos assumidos, arriscando-se a poder ser também um enorme desperdício de

investimento público.

A finalização deste projeto parece ser consensual entre os diferentes partidos políticos. Em 2011, após as

iniciativas do Bloco de Esquerda, PS, PSD e CDS apresentaram iniciativas legislativas recomendando ao

Governo a finalização do projeto do Metro do Mondego. A Assembleia da República aprovou, no início de 2011,

quatro projetos de resolução tendo em vista a finalização das obras, publicados no Diário da República de nº

33, 1ª série, de 16 de fevereiro de 2011.

Não obstante, o Governo presidido por Pedro Passos Coelho anunciou, em julho de 2015, “uma solução de

mobilidade elétrica para servir a população da Linha da Lousã, mas que não funcionará sobre carris”,

possibilidade que tem sido equacionada também pelo governo atual. O abandono da solução ferroviária é

totalmente inaceitável, porque contraria o que foi um compromisso assumido durante mais de duas décadas

para com as populações.

A conclusão da obra, proporcionando um sistema de mobilidade com base numa ferrovia moderna e

integrada é um imperativo, porque foi esse o compromisso assumido para com as populações de Coimbra, de

Miranda do Corvo e da Lousã.

Um sistema combinado comboio – metro ligeiro de superfície, de tipo tram-train, é a solução técnica e

financeira mais adequada; no curto prazo permitiria a utilização de material circulante disponível no Metro do

Porto. Tendo em conta os constrangimentos orçamentais existentes, impõe-se uma reformulação do projeto,

mas nunca o seu abandono.

É perfeitamente possível, de acordo com os especialistas ouvidos, reduzir de forma significativa os custos

do projeto, tendo em vista uma maior eficiência ao nível da despesa com as estações a serem construídas, com

os Fornecimentos e Serviços Externos (FSE) e com as expropriações previstas. Acresce que o projeto pode ser

objeto de apoio de importantes fundos comunitários para a sua execução, suscetíveis de serem acomodados

em políticas de requalificação urbanas, no âmbito do Portugal 2020.

O Acordo de Parceria adotado entre Portugal e a Comissão Europeia vai permitir ao país receber cerca de

25 mil milhões de euros em fundos comunitários, no âmbito de cada um dos 16 programas operacionais,

temáticos e regionais. A promoção de projetos de transportes ambientalmente sustentáveis, como é o caso do

Metro do Mondego, sistema de mobilidade integrado Coimbra – Lousã, faz parte de um dos 15 projetos

prioritários a privilegiar, conforme Relatório do GT IEVA relativo à priorização de projetos de investimentos no

setor ferroviário com base na análise multissetorial efetuada. Isso implica uma correção no “Plano de

investimentos em infraestruturas Ferrovia 2020” para que o projeto do sistema de mobilidade integrado Coimbra

- Lousã (Metro Mondego) passe a ser contemplado na programação dos investimentos da IP, pelo que o

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Ministério do Planeamento e das Infraestruturas (MPI) deve providenciar que assim seja.

De resto, o novo regime jurídico de transportes públicos de passageiros, definido pela Lei n.º 52/2015, de 9

de junho, estabelece no n.º 2 artigo 6.º que “Os municípios podem associar-se com vista à prossecução conjunta

de parte ou da totalidade das respetivas competências em matéria de serviços públicos de transporte de

passageiros municipais ou delegar, designadamente em comunidades intermunicipais ou nas áreas

metropolitanas, as respetivas competências”.

Deste modo, para o desbloqueamento efetivo do processo, deverá o MPI definir, no mais breve espaço

temporal possível e em conjunto com os municípios diretamente envolvidos – Coimbra, Mirando do Corvo e

Lousã – uma autoridade intermunicipal de transportes com uma estrutura específica de gestão do projeto do

Metro Mondego – sistema de mobilidade integrado Coimbra-Lousã e da sua candidatura ao Portugal 2020, se

esta, entretanto, não tiver ocorrido.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Crie as condições necessárias para o reinício dos trabalhos do sistema de mobilidade integrado Coimbra-

Lousã, no mais curto espaço de tempo, com prioridade absoluta ao eixo Coimbra/Miranda do

Corvo/Lousã/Serpins.

2. Constitua, com as câmaras municipais envolvidas, uma autoridade intermunicipal de transportes que fique

responsável pela gestão integrada deste investimento, quer no que respeita à contratualização dos vários

trabalhos e gestão financeira do projeto, quer no que se refere à avaliação e gestão de impactes do ponto

de vista das suas implicações urbanísticas e de ordenamento territorial;

3. Determine uma nova calendarização para as obras do sistema de mobilidade integrado Coimbra-Lousã,

tendo como base uma reformulação da proposta, assente em três fases distintas:

1.ª Fase - Serpins (Lousã) até Alto de São João, a concluir até final 2018;

2.ª Fase - Do Alto de São João até Coimbra A, a concluir até final de 2019;

3.ª Fase - Linha do Hospital, a concluir até final de 2020.

4. Garanta o serviço rodoviário alternativo, melhorando significativamente as condições atualmente

existentes, nomeadamente em termos de frequências e de faixa horária disponível, até ao início da

reposição do transporte ferroviário.

Assembleia da República, 30 de setembro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Heitor de Sousa — José Manuel Pureza — Pedro

Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro —

Sandra Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos

Matias — Joana Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 490/XIII (2.ª)

PELO PAGAMENTO DAS COMPENSAÇÕES DEVIDAS AOS TRABALHADORES DESPEDIDOS DA

CASA DO DOURO

A Casa do Douro foi fortemente prejudicada pelas decisões políticas da anterior maioria PPD-PSD/CDS-PP.

Essas decisões, que se consumaram no Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, atingiram os objetivos de

extinção daquela instituição pública e entrega do património remanescente a interesses privados. Tais escolhas,

em linha com a fúria privatizadora do anterior Governo, deixaram os pequenos viticultores durienses

praticamente sem representação e completamente indefesos perante as grandes casas exportadoras.

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Além do desequilíbrio de forças que estabeleceu na região, o anterior Governo também não acautelou a

situação dos trabalhadores da Casa do Douro. Ao invés, permitiu que se mantivessem numa penosa indefinição

laboral, chegando-se ao cúmulo de os administradores liquidatários ocupantes, nomeados pelo anterior

executivo, nunca terem chegado a enviar as devidas cartas de despedimento nem a proceder ao pagamento de

salários em atraso. Os trabalhadores viram-se, assim, num estado de estertor prolongado, sem sequer terem

acesso aos subsídios de desemprego a que tinham e têm direito.

No processo em curso de reparação destes erros históricos, a aprovação do projeto de lei conjunto entre o

Bloco de Esquerda e o PS, com votos favoráveis do PCP, PEV e o PAN, deu origem à Lei n.º 19/2016, de 24 de

junho. Esta nova lei constitui um primeiro passo para a resolução dos problemas criados à instituição duriense

e contempla o pagamento das compensações devidas aos trabalhadores despedidos da Casa do Douro, com

caráter prioritário.

Porém, passados mais de dois meses da nomeação da Comissão Administrativa da Casa do Douro, os

trabalhadores ainda não foram compensados pelo seu despedimento, tal como a Lei n.º 19/2016, de 24 de junho,

define, nomeadamente no seu artigo 11.º.

Tal situação afigura-se absolutamente injusta e merecedora de intervenção e reparação imediatas por parte

do XXI Governo Constitucional.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Proceda de modo a que, com a brevidade que a situação exige, sejam pagas as compensações devidas aos

trabalhadores despedidos da Casa do Douro, de acordo com o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 19/2016, de 24

de junho.

Assembleia da República, 30 de setembro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Carlos Matias — Pedro Soares — Pedro Filipe Soares

— Jorge Costa — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha

— João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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