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II SÉRIE-A — NÚMERO 8 16

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não se encontram pendentes quaisquer petições sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

Sugere-se que, após a aprovação, na generalidade, desta iniciativa legislativa, a Comissão competente

solicite por escrito o contributo do Instituto do Emprego e Formação Profissional IEFP, IP.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A contratação de novos trabalhadores prevista no artigo 5.º da iniciativa deve implicar, em caso de aprovação,

um encargo para o Orçamento do Estado, por via do aumento da despesa, mas os elementos disponíveis não

permitem determinar ou quantificar tal encargo.

———

PROJETO DE LEI N.º 308/XIII (2.ª)

PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS,

APROVADA PELA LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO

Exposição de motivos

I – Enquadramento e antecedentes

A Revisão Constitucional de 1997 abriu a possibilidade de candidaturas de grupos de cidadãos eleitores aos

órgãos do município, nos termos do artigo 239.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. Possibilidade

até então admitida apenas quanto aos órgãos da freguesia.

O direito de apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores constitui um direito fundamental,

em desenvolvimento do direito de participação política dos cidadãos (artigo 48.º, n.º 1, da Constituição da

República Portuguesa) e do direito de acesso aos cargos públicos (artigo 50.º, n.º 1, da Constituição da

República Portuguesa).

A sua regulamentação por lei não pode deixar de obedecer ao respeito pelo princípio da igualdade (artigo

13.º da Constituição da República Portuguesa), pelo princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento

das diversas candidaturas [artigo 113.º, n.º 2, alínea b), da Constituição da República Portuguesa] e ao princípio

da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa).

Da prática de candidaturas independentes aos órgãos das autarquias locais tem resultado um já antigo

conjunto de queixas, que aliás obtiveram acolhimento e foram objeto de recomendação do Senhor Provedor de

Justiça.

O tratamento legislativo das candidaturas de grupos de cidadãos eleitores às autarquias locais foi objeto, em

2010, de recomendação do Provedor de Justiça (Recomendação n.º 4/B/2010), sugerindo a alteração da

legislação que lhes é aplicável, no sentido de garantir condições de igualdade com as candidaturas de partidos

políticos (disponível in http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/REC_4B2010.pdf).

O Provedor de Justiça visava a necessidade de consagrar a possibilidade de apresentação de símbolos

próprios e a igualdade na isenção do IVA aplicável à aquisição de bens e serviços destinados à campanha

eleitoral.

O Bloco de Esquerda foi a única força política atenta a esta realidade e à recomendação do Sr. Provedor de

Justiça, tendo apresentado na anterior legislatura duas iniciativas legislativas, rejeitadas na generalidade, com

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