O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE OUTUBRO DE 2016 21

Artigo 2.º

Alteração à Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais

Os artigos 19.º, 23.º, 26.º, 30.º e 36.º da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela

Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com a redação que lhe foi dada pela Declaração de Retificação n.º

20-A/2001, de 12 de outubro, pela Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26 novembro, pela Lei Orgânica n.º 3/2005, de

29 agosto, pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro,

e pela Lei n.º 72.º-A/2015, de 23 de julho, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 19.º

[…]

1 – As listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais são propostas pelo número de cidadãos eleitores

correspondente a 1,5% dos eleitores inscritos no respetivo recenseamento eleitoral.

2 – Os resultados da aplicação da fórmula do número anterior, contudo, são sempre corrigidos por forma a

não resultar um número de cidadãos eleitores proponentes inferior ao dobro dos candidatos efetivos ao órgão a

que a lista concorre ou superior a 3750.

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

Artigo 23.º

[…]

1 – (…).

2 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se por «elementos de identificação» os seguintes:

denominação, sigla e símbolo do partido ou coligação, denominação, sigla e símbolo da candidatura proposta

por cidadãos eleitores e o nome completo, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como o

número, a data e o arquivo de identificação do bilhete de identidade dos candidatos e dos mandatários.

3 – (…).

4 – (Revogado)

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – (…).

10 – (…).

11 – (…).

Artigo 26.º

(…)

1 – (…)

2 – (…)

3 – (…)

4 – As listas de candidatos propostas por cidadãos eleitores poderão ser alteradas, por substituição de

candidato quando se verifique a morte, desistência ou inelegibilidade dos candidatos que delas constem, não

podendo as alterações exceder 1/4 do número de candidatos efetivos.