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6 DE OUTUBRO DE 2016 25

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro Novo Regime do Arrendamento Urbano

É aditado o artigo 57.º-A à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto,

e pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, com a seguinte redação:

Artigo 57.º-A

[Transmissão por morte no realojamento para habitação por obras ou demolição]

No caso de morte do arrendatário realojado por efeitos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil por

iniciativa do senhorio, o arrendamento não caduca por morte do primitivo arrendatário, aplicando-se-lhe o regime

previsto no artigo anterior.

Artigo 3.º

70.ª Alteração ao Código Civil

São alterados os artigos 1101.º e 1003.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de

novembro de 1966, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1101.º

[Denúncia pelo senhorio]

O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes:

a) (…);

b) (…);

c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que

pretenda a cessação.

Artigo 1103.º

[Denúncia justificada]

1 – A denúncia pelo senhorio com qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1101.º

é feita mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a um ano sobre a data pretendida

para a desocupação e da qual conste de forma expressa, sob pena de ineficácia, o fundamento de denúncia.

2 – (…).

3 – (…).

4 – Na situação prevista no número anterior, a desocupação tem lugar no prazo de 60 dias contados da

receção da confirmação, salvo se não se encontrar decorrido o prazo previsto no n.º 1, caso em que a

desocupação tem lugar até ao termo do último dos prazos.

5 – (…).

6 – A invocação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º. obriga o senhorio, mediante acordo e em

alternativa:

a) A garantir o realojamento do arrendatário em condições análogas às que este já detinha, quer quanto ao

local quer quanto ao valor da renda e encargo;

b) Ao pagamento de uma indemnização correspondente a cinco anos de renda, sendo esta determinada nos

termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU.

7 – (…).

8 – A indemnização devida pela denúncia referida no n.º 7 deve ser paga, sob pena de ineficácia da denúncia,

50%, nos oito dias após comunicação, e a parte restante no ato da entrega do locado.

9 – (…).

10 – (…).