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II SÉRIE-A — NÚMERO 8 28

«Artigo 35.º

[Arrendatário com RABC inferior a cinco RMNA]

1 – Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA,

o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes.

2 – No período de 10 anos, a renda pode ser atualizada nos seguintes termos:

a) O valor atualizado da renda tem como limite máximo o valor anual correspondente a 1/25 do valor do

locado;

b) (…);

c) O valor atualizado da renda corresponde, até à aprovação dos mecanismos de proteção e compensação

social:

i) A um máximo de 25% do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a);

ii) A um máximo de 22% do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a),

no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a € 1500 mensais;

iii) A um máximo de 17% do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a),

no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a € 1000 mensais;

iv) A um máximo de 14% do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a),

no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a € 750 mensais;

v) A um máximo de 10% do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a),

no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a € 500 mensais;

3 – (…).

4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor atualizado da renda, no período de 10 anos referido

no n.º 1, corresponde ao valor da primeira renda devida.

5 – (…).

6 – Findo o prazo de 10 anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para o

NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 30.º e seguintes, com as seguintes

especificidades:

a) (…);

b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se

celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos.

Artigo 36.º

[Arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência com grau de incapacidade igual ou

superior a 60%]

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – Se o arrendatário invocar e comprovar que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA:

a) (…);

b) O valor da renda vigora por um período de 10 anos, correspondente ao valor da primeira renda devida;

c) (…).