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6 DE OUTUBRO DE 2016 29

8 – (…).

9 – Findo o período de 10 anos a que se refere a alínea b) do n.º 7:

a) (…);

b) Revogado.

10 – (…).

Artigo 54.º

[Invocação de circunstâncias pelo arrendatário)

1 – Caso o arrendatário invoque e comprove uma das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º, o

arrendatário só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de 10

anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos do n.º 4 do artigo 51.º.

2 – No período de 10 anos referido no número anterior, o valor atualizado da renda é determinado de acordo

com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Findo o período de dez anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para a

NRAU, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 50.º e seguintes, com seguintes

especificidades:

a) (…);

b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se

celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos;

c) Durante o prazo de cinco anos previsto na alínea anterior e na falta de acordo das partes acerca do valor

da renda, o senhorio pode atualizar a renda, de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do

artigo 35.º, com aplicação dos coeficientes de atualização anual respetivos, definidos nos termos do artigo 24.º.»

Artigo 2.º

Regime transitório

Aos contratos de arrendamento ainda existentes até à entrada em vigor do NRAU e que ainda se mantenham

em regime vinculativo ou de perpetuidade, não lhes são aplicáveis as normas do NRAU.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de outubro de 2016.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Ana Virgínia Pereira — João Oliveira — António Filipe — Carla Cruz

— Rita Rato — Paulo Sá.

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