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6 DE OUTUBRO DE 2016 31

simultaneamente promover a reabilitação urbana e a dinamização das vilas e cidades, permitindo a fixação de

novas pessoas nos centros das localidades. No entanto fase à emergência em que se encontram muitas famílias

e à urgência de proteger os inquilinos e arrendatários, o Grupo Parlamentar do PCP propõe um conjunto de

iniciativas legislativas que alteram cirurgicamente o regime de arrendamento urbano e que resolvem problemas

concretos sentidos pelos inquilinos e arrendatários, sem perder de vista a necessidade de uma intervenção mais

profundo, dando tradução institucional ao compromisso que assumiu com os inquilinos e arrendatários.

Temos conhecimento que muitas famílias vivem numa enorme ansiedade com a iminência de serem

despejadas da habitação ou de terem de sair porque não têm condições económicas que permitam suportar os

elevados valores de renda impostos pelos senhorios findo, em particular para aquelas abrangidas pelo período

transitório que termina em 2017.

De molde a assegurar o direito à habitação e igualmente a atividade económica associada ao pequeno

comércio e ao comércio tradicional e proteção das coletividades de cultura, desporto e recreio, o Grupo

Parlamentar do PCP propõe a revogação do Balcão Nacional do Arrendamento e de todos os mecanismos de

facilitação de despejo que retiram do tribunal a tomada de decisão de despejo, para os processos em curso e

futuros. Propomos ainda que no âmbito do procedimento especial de despejo seja assegurado pelos tribunais.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

Novo Regime do Arrendamento Urbano

São alterados os artigos 15.º-G, 15.º-H, 15.º-L, 15.º-M, 15.º-N e 15.º-P da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,

alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto e pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro que passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 15.º-G

[Extinção do procedimento]

1 – (…).

2 – (…).

3 – Nos casos previstos nos números anteriores, a secretaria devolve a pedido do requerente o expediente

respeitante ao procedimento especial de despejo e notifica o requerido daquele facto se este já tiver sido

notificado do requerimento de despejo.

Artigo 15.º-H

[Distribuição e termos posteriores]

1 – Deduzida oposição, a secretaria apresenta os autos à distribuição e remete ao requerente cópia da

oposição.

2 – (…).

3 – (…).

4 – Revogado.

Artigo 15.º-L

[Autorização judicial para entrada imediata no domicílio]

1 – Caso o arrendatário não desocupe o domicílio de livre vontade ou incumpra o acordo previsto no n.º 2 do

artigo 15.º J, o agente de execução, o notário ou o oficial de justiça apresenta requerimento no tribunal judicial

da situação do locado para, no prazo de cinco dias, ser autorizada a entrada imediata no domicílio.

2 – (…).