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6 DE OUTUBRO DE 2016 43

Assembleia da República, 3 de outubro de 2016.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Ana Virgínia Pereira — João Oliveira — António Filipe — Carla Cruz

— Rita Rato — Paulo Sá.

———

PROJETO DE LEI N.º 314/XIII (2.ª)

PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO, INTRODUZINDO MEDIDAS

DE JUSTIÇA FISCAL, IGUALDADE DE TRATAMENTO E DE TRANSPARÊNCIA NO FINANCIAMENTO

DOS PARTIDOS POLÍTICOS E CAMPANHAS ELEITORAIS

Exposição de motivos

1 – Enquadramento

O regime jurídico de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais tem sido alvo de

sucessivas alterações e propostas de alteração, sobretudo centradas no exemplo exigido aos partidos políticos

e candidaturas em momentos de austeridade, atendendo ao caráter predominantemente público do

financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

O caráter predominantemente público do financiamento dos partidos políticos e campanhas eleitorais

constitui um meio essencial de prevenção da corrupção e de assegurar a transparência das atividades político

partidárias. Por outro lado, os partidos políticos e as campanhas eleitorais devem dar o exemplo de contenção

nos seus gastos, tanto mais quando parte relevante do seu financiamento provém do erário público.

A presente iniciativa legislativa pretende conciliar estes dois princípios, acentuando o caráter público do

financiamento da atividade partidária e das campanhas eleitorais e reduzindo o custo desse financiamento para

o erário público.

Acresce que no regime vigente persistem algumas normas que põem gravemente em causa o princípio da

igualdade de oportunidades e tratamento das diversas candidaturas, consagrado no artigo 113.º, n.º 3, alínea c)

da Constituição da República Portuguesa, que urge corrigir, como é o caso do benefício fiscal de isenção de IVA

“na aquisição e transmissão de bens e serviços que visem difundir a sua mensagem política ou identidade

própria, através de quaisquer suportes, impressos, audiovisuais ou multimédia, incluindo os usados como

material de propaganda e meios de comunicação e transporte, sendo a isenção efetivada através do exercício

do direito à restituição do imposto” não aplicável a campanhas de candidaturas propostas por grupos de

cidadãos eleitores e a partidos que não beneficiem deste benefício fiscal, designadamente os partidos recém

formados.

Por último, importa adaptar o regime de benefícios fiscais às exigências postas ao comum cidadão. O Bloco

de Esquerda, numa posição mais vasta a propósito dos benefícios fiscais em sede de IMI, já propôs o fim desta

isenção para os partidos políticos e retoma essa proposta na presente iniciativa.

2 – Benefícios Fiscais

2.1 – Benefícios Fiscais nos Impostos sobre o património

O Bloco de Esquerda entende ser necessário rever os benefícios fiscais concedidos aos partidos políticos,

tendo em conta a escassez de recursos do Estado e as exigências aos demais contribuintes. Por isso, é proposto

pelo Bloco de Esquerda, mais uma vez, o fim da isenção de IMI aos partidos políticos. Mas, coerentemente com

esta escolha, devemos eliminar as restantes isenções sobre o património, bem como o IMT.

Por isso, o Bloco de Esquerda propõe não só o fim do benefício fiscal de isenção de IMI (artigo 9.º, n.º 1,

alínea d), da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho), como também alarga tal medida à extinção do benefício fiscal

concedido aos partidos políticos de IMT (artigo 9.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho) e demais

impostos sobre o património (artigo 9.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho).

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