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6 DE OUTUBRO DE 2016 49

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 315/XIII (2.ª)

CONVERTE EM DEFINITIVAS E PERMANENTES AS REDUÇÕES NAS SUBVENÇÕES PÚBLICAS

PARA O FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E PARA AS CAMPANHAS ELEITORAIS, E NOS

LIMITES MÁXIMOS DAS DESPESAS DE CAMPANHA ELEITORAL

Exposição de motivos

Por força da crise económico-financeira em que Portugal se viu mergulhado, a Lei n.º 55/2010, de 24 de

dezembro, reduziu em 10% o montante das subvenções dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem

como os limites das despesas de campanhas eleitorais até 31 de dezembro de 2013.

Atendendo a que a situação financeira do País entretanto se deteriorou ao ponto de haver necessidade de

se recorrer a ajuda externa, com a implementação de um exigente Programa de Assistência Financeira a

Portugal, a Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, que teve origem no Projeto de Lei n.º 292/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP),

veio, por um lado, estender até 31 de dezembro de 2016 o corte de 10% na subvenção destinada ao

financiamento dos partidos políticos, e, por outro lado, elevar para 20% o corte na subvenção pública destinada

ao financiamento das campanhas eleitorais, bem como nos limites das despesas de campanha eleitoral, também

até 31 de dezembro de 2016, ao mesmo tempo que também limitou, de forma definitiva, em 25% o montante da

subvenção que pode ser canalizado para as despesas relacionadas com outdoors (despesas com a conceção,

produção e afixação de estruturas, cartazes e telas que se destinam à utilização na via pública).

Considerando que os partidos políticos são fundamentais para a democracia mas também devem ser os

primeiros a reconhecer a realidade e atuar em função da sociedade em que estão integrados, a presente

iniciativa legislativa visa converter em definitivas e permanentes as referidas reduções às subvenções públicas

e aos limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais.

Para tanto, tem-se em conta a interpretação autêntica operada pela Lei n.º 62/2014, de 26 de agosto, para

que não surjam as mesmas dúvidas interpretativas que estiveram na origem desta lei.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Redução das subvenções públicas e dos limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais

1 – O montante da subvenção pública destinada ao financiamento dos partidos políticos, definido nos termos

do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de

novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de

janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, é definitivamente reduzido em 10%.

2 – O montante da subvenção pública para as campanhas eleitorais, definido nos termos do n.os 4 e 5 do

artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas

Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei

Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, é definitivamente reduzido em 20%.

3 – Os limites das despesas de campanha eleitoral, definidos nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 20.º da

Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-

A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º

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