O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE OUTUBRO DE 2016 57

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 19/XIII (1.ª)

(APROVA O ACORDO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS

ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A AMÉRICA CENTRAL, POR OUTRO, ASSINADO EM

TEGUCIGALPA, EM 29 DE JUNHO DE 2012)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE IV – CONCLUSÕES

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 1 de

agosto de 2016, a Proposta de Resolução n.º 19/XIII (1.ª) que “Aprova o Acordo que cria uma Associação entre

a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a América Central, por outro, assinado em

Tegucigalpa, em 29 de junho de 2012”.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 2 de agosto 2016, a iniciativa em

causa baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para elaboração de respetivo

Parecer em razão de ser matéria da sua competência.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Análise da Proposta

A proposta de resolução em apreço tem por objetivo aprovar o Acordo que cria uma Associação entre a

União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a América Central, por outro, assinado em

Tegucigalpa, em 29 de junho de 2012. Este Acordo entre a UE e a América Central surge na sequência do

Acordo de Diálogo Político e Cooperação, de 2003, entre a União Europeia e a América Central, que inclui a

Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá. O referido Acordo visa criar uma zona de

livre comércio com vantagens mútuas, constituindo-se como um Acordo “ambicioso e abrangente em termos de

liberalização do comércio e dos investimentos”.

De acordo com a proposta de resolução, Portugal impulsionou as negociações com vista à conclusão do

Acordo de Associação com a América Central. De facto, apesar da presença pouco significativa do tecido

empresarial português nesses países, os laços históricos, aliados à abertura e facilitação das trocas comerciais

e de investimento com a entrada em vigor do referido Acordo, contribuem para o incremento das oportunidades

e vantagens das empresas nacionais nesses países.

Para além da dimensão comercial e de investimento o Acordo de Associação versa ainda sobre matérias

fundamentais como o respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos, incluindo o respeito pelo

Estado de Direito, bem como o compromisso de desarmamento e não proliferação de armas de destruição em

massa.

2. Contexto

O Acordo de Associação União Europeia – América Central, assinado em 2012, é o primeiro Acordo de

Associação regional deste tipo celebrado pela UE. Nele são estabelecidos 3 pilares fundamentais: diálogo

político, cooperação e comércio. Estes três pilares sustentam os principais objetivos do Acordo: crescimento

Páginas Relacionadas
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 58 económico, promoção da democracia e estabilidade política,
Pág.Página 58